Requisição civil no Grupo TAP coloca o Governo fora da lei!
Defender a TAP pública é salvaguardar os interesses
nacionais
por CGTP-IN
A Portaria n.º 267-A/2014, de 18 de Dezembro que executa a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014, da mesma
data, que procede à requisição civil dos trabalhadores do
Grupo TAP face à paralisação convocada para os
próximos dias 27, 28, 29 e 30 de Dezembro, para além de
arbitrária e prepotente, é ilegal e viola o princípio
constitucional do direito à greve.
OS TRABALHADORES TÊM RAZÃO
Por mais que o Governo se esforce em tentar iludir a opinião
pública, é por demais evidente que estamos perante uma das
maiores atrocidades contra a CRP e um dos direitos fundamentais dos
trabalhadores: o direito à greve.
Neste sentido, a CGTP-IN enumera as razões que legitimam e justificam a
luta dos trabalhadores contra a requisição civil anunciada pelo
Governo:
1. A Constituição da República Portuguesa, consagra o
direito à greve como um direito fundamental dos trabalhadores, aos quais
é reconhecido, em exclusivo, a competência para "definir o
âmbito de interesses a defender", não podendo a lei limitar
esse âmbito" (art.º 57º, n.º 2 da CRP);
2. O direito à greve, insere-se do Titulo II "Direitos, Liberdades
e Garantias", da Parte I "Direitos e Deveres Fundamentais", da
Constituição da República Portuguesa;
3. A inclusão do direito à greve no elenco dos direitos,
liberdades e garantias tem de imediato, entre outras, as seguintes
consequências:
a) "Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou
separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e
garantias (e portanto do direito à greve) salvo em caso de estado de
sítio ou em estado de emergência, declarados na forma prevista na
Constituição" (art.º 19.º, n.º1 da CRP);
b) Confere aos seus titulares o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda
o direito de greve, quando não seja possível recorrer à
autoridade pública (art.º 21º da CRP);
c) Só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo tais restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos (art.º 18º, n.º 2 da CRP);
4. Assim, de acordo com o disposto no artigo 18.º da CRP, o direito de
greve só está limitado pela obrigação de
prestação de serviços mínimos destinados à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ou seja,
destinados a satisfazer necessidades cuja não realização
imediata poderia por em causa, de forma irreversível, outros direitos
fundamentais, nomeadamente, a saúde e a segurança da comunidade;
5. Todavia, este limite do direito de greve não pode por em causa o
exercício do próprio direito de greve e muito menos pode anular o
exercício deste direito;
6. É neste enquadramento Constitucional que o artigo 537.º do
Código do Trabalho, regula a prestação de serviços
mínimos durante a greve, por parte de trabalhadores aderentes, caso os
não aderentes sejam insuficientes, para realizarem esses
serviços, em que se inclui os serviços de transporte (não
todo o serviço de transporte, mas apenas o necessário para
satisfazer necessidades sociais impreteríveis) e, designadamente, o
transporte aéreo;
7. Na ausência de previsão em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo na
definição de serviços mínimos a assegurar durante a
greve, tratando-se de empresa do sector empresarial do estado, cabe a
definição dos mesmos ao tribunal arbitral;
8. Uma vez definidos os serviços mínimos, devem os trabalhadores
que sejam absolutamente necessários, garantirem a sua
prestação durante a greve;
9. Em caso de incumprimento da obrigação da
prestação de serviços mínimos, e só neste
caso e nesse momento, pode o Governo determinar a requisição
civil (art.º 541.º, n.º 3 do Código do Trabalho);
DEFENDER A TAP PÚBLICA É SALVAGUARDAR OS INTERESSES NACIONAIS
Do exposto resulta claro que a requisição civil dos trabalhadores
do Grupo TAP, determinada pela Portaria n.º 267-A/2014, sem que estejam
verificados os pressupostos legais previstos no art.º 541.º, n.º
3, do Código do Trabalho, não só é ilegal como
revela desprezo e desrespeito do Governo pela Constituição da
República Portuguesa e dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Ao proceder assim, o governo exerce uma pressão inadmissível e
ilegal quer sobre o tribunal arbitral, quer sobre os próprios
trabalhadores, violando e negando o direito à greve que lhes é
constitucionalmente reconhecido e garantido.
E revela também um total desprezo pelas instituições do
Estado com competência para intervirem na resolução dos
conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente na definição de
serviços mínimos a observar durante a greve.
O Governo mostra, assim, a sua verdadeira natureza antidemocrática,
autoritária e prepotente ou seja, estamos perante um governo fora de lei
e em confronto permanente com a Constituição da República
Portuguesa.
Face a este atentado a princípios constitucionais e legais, a direitos
elementares dos trabalhadores e ao património público, a CGTP-IN
reafirma a importância da continuação da luta pela
manutenção desta empresa com a totalidade do capital
público, e exorta os homens e mulheres, que trabalhando arduamente todos
os dias, dão vida e prestigio mundial à TAP, a resistir a esta
medida que, para além de ilegal, ofende os seus direitos e os interesses
nacionais.
Lisboa, 22/Dezembro/2014
Ver também:
Presidente da República promulga privatização da TAP
A TAP faz falta ao país! Este governo, não
Suspender a privatização da TAP Portugal
O original encontra-se em
www.cgtp.pt/...
Este documento encontra-se em
http://resistir.info/
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