Concordata de 2004
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas
jurídicas canónicas constituídas pelas competentes
autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins
religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto
sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e
ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com
declarações, avisos ou instruções religiosas e sua
afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas
jurídicas canónicas constituídas pelas competentes
autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins
religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou
contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente
destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às
actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à
formação eclesiástica ou ao ensino da religião
católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas
alíneas a) a c) a uso de instituiçõesparticu1ares de
solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a)
a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos
imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam
acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas
jurídicas canónicas constituídas pejas competentes
autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins
religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos
os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins
religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para
fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez
inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10. 4. A
autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem
destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte,
está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números
anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos
religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre
outros, os de solidariedade social, de educação e cultura,
além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal
aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às
pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números
anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de
dedução à colecta, nos termos e limites do direito
português.
Circular 10/2005, de 21/11 Gabinete do Director-Geral dos Impostos
Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica
- Artigo 26.º - Isenções em sede de IRC, IMT e IMI
Razão das Instruções
Para conhecimento dos serviços e actuação em conformidade,
divulgam-se as seguintes instruções, de harmonia com o
entendimento sancionado pelo Despacho n.º 1308/2005-XVII de Sua
Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
proferido em 20 de Outubro de 2005, tendo em vista a clarificação
administrativa de algumas especificidades tributárias em sede de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis (IMT), decorrentes da aplicação da Nova
Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica
em 2004:
Prestações monetárias e em espécie e
estipêndios
1. As prestações monetárias e em espécie e os
estipêndios relativos aos exercício do múnus espiritual que
constituam receita do Fundo Paroquial não estão sujeitos a IRC,
sem prejuízo das regras de direito interno comum aplicáveis
à tributação, em sede de IRS, desses mesmos rendimentos
se, e quando, auferidos pelos sacerdotes, já clarificadas pelo Despacho
n.º 26/2005-XVII de Sua Excelência o Senhor Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 31 de Março de 2005, e
divulgadas através da Circular da DGCI n.º 6/2005, de 28 de Abril.
Donativos monetários e em espécie
2. Os donativos monetários e em espécie efectuados para a
realização de fins religiosos não estão sujeitos a
IRC, sem prejuízo de os rendimentos que esses bens possam vir a gerar,
como os juros ou rendas, estarem sujeitos a tributação em sede
deste imposto, mesmo que o seu destino seja a realização dos
interesses religiosos.
Isenções em sede de IMT
3. Consideram-se integradas na isenção de Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
a) A aquisição a título oneroso (1) de imóveis
efectuada pela Conferência Episcopal Portuguesa, Dioceses,
Paróquias e outras jurisdições eclesiásticas ou
outras pessoas canónicas, constituídas pelas competentes
autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins
religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil, nos
termos dos artigos 9.º e 10.º da Nova Concordata, desde que os
imóveis a adquirir tenham como destino o culto ou a
realização de fins religiosos; (2) de instalações
de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; (3) de
imóveis destinados à formação eclesiástica
ou ao ensino da religião católica; e (4) dos imóveis
referidos nos números anteriores a uso de instituições
particulares de solidariedade social;
b) A aquisição a título oneroso de imóveis feita
por aquelas pessoas canónicas, se respeitar (1) a dependências ou
anexos de imóveis que se destinem ao culto ou à
realização de fins religiosos; (2) a instalações de
apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos ou à
formação eclesiástica ou ao ensino da religião
católica; (3) a jardins e logradouros dos prédios destinados a
culto ou realização de fins religiosos; e (4) a
instalações de apoio directo e exclusivo às actividades
com fins religiosos, à formação eclesiástica ou ao
ensino da religião católica ou ao uso por
instituições particulares de solidariedade social, desde que
não estejam destinados a fins lucrativos.
Isenções em sede de IMI
4. Consideram-se integrados na isenção de Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI):
a) As residências dos eclesiásticos (quer sejam residências
paroquiais, episcopais ou de congregações religiosas, Institutos
de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica), nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º da Nova Concordata;
b) Os imóveis afectos a lares de estudantes, a casas de
exercícios espirituais e a formação de religiosos, desde
que, em qualquer dos casos, estejam integrados em estabelecimentos destinados
à formação eclesiástica ou ao ensino da
religião católica, nos termos da alínea c) do n.º 2
do artigo 26.º da Nova Concordata;
c) Os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e
cedidos gratuitamente a instituições particulares de
solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.
Prédios adquiridos para rendimento
5. Estão sujeitos a IMI e a IMT todos os prédios adquiridos para
rendimento pelas pessoas jurídicas canónicas, estando ainda os
respectivos rendimentos auferidos sujeitos a IRC, independentemente da sua
afectação.
O Director-Geral,
Paulo Moita de Macedo
Proc. DSIRC n.º 1845/2005
Proc. DSIMT n.º 699/2005P
Proc. DSIMI n.º 3083/2004
Lei nº16/2001 (Lei da Liberdade Religiosa)
Artigo 32.º Benefícios fiscais
1 As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de
qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente
destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às
actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados
à formação dos ministros do culto ou ao ensino da
religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas
alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de
solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a)
a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente
isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e
doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial
substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez
inscritas como pessoas colectivas religiosas.
3 Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às
pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta
em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas,
até ao limite de 15% da colecta.
4 Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser
destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a
uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará
na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade
religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às
igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às
mesmas ou às suas organizações representativas, que
apresentarão na Direcção Geral dos Impostos
relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4
pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma
pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou
de assistência ou humanitários ou de uma instituição
particular de solidariedade social, que indicará na sua
declaração de rendimentos.
7 As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6
devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
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