A fórmula de cálculo de aposentação constante da proposta de lei do governo estava errada

por Eugénio Rosa [*]

RESUMO DESTE ESTUDO

O governo apresentou aos sindicatos da Administração Pública uma Proposta de Lei sobre a aposentação que, por um lado, continha graves erros técnicos e, por outro lado, não salvaguardava os direitos adquiridos e estava mesmo em contradição com os princípios enunciados na própria proposta.

Confrontado com tal situação durante a reunião que realizou com os sindicatos em 27 de Julho de 2005, o governo reconheceu, por um lado, os erros técnicos da sua proposta e, por outro lado, que a fórmula de cálculo da aposentação não respeitava nem as regras do Estatuto da Aposentação nem as regras do regime geral da segurança social que afirmava, na mesma proposta, querer cumprir. Para além disso, a proposta apresentada aos sindicatos violava o compromisso público tomado recentemente pelo 1º ministro de que os trabalhadores da Administração Pública para se poderem aposentar depois de 2005 não seriam obrigados a trabalhar mais de 40 anos.

Depois de terminada as reuniões com os sindicatos, e procurando responder à questão das carreiras excessivas, o governo, em declarações aos media, afirmou que os trabalhadores da Administração Pública poderiam aposentar-se durante o período de transição (2006-2015) depois de terem 36 anos de serviço. No entanto, mesmo este tempo de serviço mínimo se continuar ligado à imposição do aumento da idade de reforma durante o período de transição, como consta da proposta do governo, será um autêntico embuste pois obrigaria muitos trabalhadores a trabalharem muito mais de 36 anos para atingir as novas idades mínimas obrigatórias de aposentação. Além disso, tal solução representaria um tratamento desigual dos trabalhadores da Administração Pública relativamente aos trabalhadores do regime geral da Segurança Social. E isto porque, em 2002, quando foi alterada a formula de cálculo da pensão de reforma, durante o período de transição que se prolonga até 2016, focou estabelecido na lei que os trabalhadores do regime geral poderão escolher que o cálculo da sua pensão se faça utilizando a fórmula de cálculo que esteve em vigor até 2002. A questão de justiça que se coloca é esta: Porque razão, durante o período de transição, não se dá a mesma possibilidade aos trabalhadores da Administração Publica, ou seja, que a sua pensão seja calculada com base nas regras constantes do Estatuto da Aposentação? – É a questão que deixamos para reflexão.

O governo enviou aos sindicatos da Administração Pública, para negociação, o texto de uma Proposta de Lei sobre a aposentação de funcionários, agentes e demais servidores do Estado” que visa alterar o sistema actual de aposentação de todos os trabalhadores da Administração Pública que tenham entrado para a função pública antes de 31 de Agosto de 1993.

Actualmente, esses trabalhadores desde que tenham 60 anos de idade e 36 anos de serviço podiam-se aposentar.

A proposta apresentada pelo governo visa alterar esta situação. Assim, de acordo com os Anexos I e II constantes da proposta, todos os trabalhadores que em 31.12.2005 não estivessem naquelas condições – 60 anos de idade e 36 anos de serviço – a idade de reforma e o tempo de serviço aumentariam no futuro 6 meses em cada ano. Assim, em 2006, só se poderiam aposentar se tivessem 60,5 anos de idade e 36,5 anos de serviço; em 2007: 61 anos de idade e 37 anos de serviço; em 2008:61,5 anos de idade e 37,5 anos de serviço ; em 2009: 62 anos de idade e 38 anos de serviço; em 2010: 62,5 anos de idade e 38,5 anos de serviço; em 2011: 63 anos de idade e 39 anos de serviço; em 2012 : 63,5 anos de idade e 39,5 anos de serviço; em 2013: 64 anos de idade e 40 anos de serviço; em 2014: 64,5 anos de idade e 40 anos de serviço; e, em 2015: 65 anos de idade e 40 anos de serviço.

E a pensão de aposentação, denominada P , seria a soma de duas parcelas: P1 que é a pensão correspondente ao tempo de serviço até 31.12.2005; e P2 , que é a pensão correspondente ao tempo de serviço posterior a 31.12.2005. Assim a formula de cálculo da pensão de aposentação total que o trabalhador teria direito a receber seria a soma das duas parcela, ou seja, a seguinte: P = P1 + P2

OS ERROS EXISTENTES NA FÓRMULA DO GOVERNO

De acordo também com a proposta apresentada pelo governo o P1 , a primeira parcela, seria calculado com base na seguinte formula: P1 = R x T1 /C , em que R é igual a 90% da remuneração mensal relevante calculada nos termos do Estatuto de Aposentação; T1: o numero de anos de serviço até 31.12.2005; e C : uma variável que tomaria valores entre 36,5 e 40 (36,5 em 2006; 37 em 2007; 37,5 em 2008; 38 em 2009; 38,5 em 2010; 39 em 2011; 39,5 em 2012; 40 em 2013; e 40 nos anos seguintes).

E segundo a proposta do governo o P2 , a segunda parcela, seria calculado com base na seguinte formula: P2 = RR x T2 x N , em que RR é a remuneração de referência resultante da média das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 a considerar nos termos de N; T2 é a taxa de formação da pensão que corresponde a 2% por cada ano de serviço posterior a 31.12.2005; e N é o número de anos de serviço que o trabalhador teria de realizar depois de 31.12.2005 para se poder aposentar (36,5 em 2006; 37 em 2007; 37,5 em 2008; 38 em 2009; 38,5 em 2010; 39 em 2011; 39,5 em 2012; 40 em 2013; e 40 nos seguintes)

Estes duas formulas, a primeira que serve para calcular a parcela da pensão até 31.12.2005 e a segunda para calcular a parcela da pensão posterior a 31.12.2005, contém dois erros técnicos graves.

O primeiro é que a pensão da aposentação total, o chamado P, resultaria da soma de uma valor mensal que era o P1, pois é calculado a partir da "remuneração mensal relevante", com um valor anual que era o P2 já que este é calculado com base na "média das remunerações anuais ".

O segundo erro técnico também grave está no cálculo da pensão referente ao período posterior a 31/12/2005 (o chamado P2), pois a fórmula do governo utiliza remunerações anuais nominais, portanto desvalorizadas devido à subida de preços, quando devia ser utilizado remunerações anuais revalorizadas, ou seja, actualizadas com base no Índice de Preços no Consumidor sem Habitação.

No dia 27 de Julho de 2005, os sindicatos da Frente Comum reuniram-se com o secretário de Estado da Administração Pública e com o da Segurança Social e mostraram os dois erros contidos na proposta apresentada pelo governo. Face aos argumentos técnicos apresentados o governo reconheceu os erros existentes na sua proposta.

Infelizmente tudo mostra a ligeireza e a pressa como o governo está a tratar uma matéria fundamental para quase 400 mil trabalhadores da Administração Pública. E este comportamento tornou-se mais evidente quando o governo pretendeu encerrar as negociações num período máximo de 24 horas sobre a aposentação, apesar de os sindicatos da Frente Comum terem manifestado a intenção de apresentar uma contraproposta tecnicamente correcta e mais fundamentada que respeitasse também os direitos adquiridos pelos trabalhadores, o que também não acontece na proposta do governo. Mas para isso era necessário que o governo, por um lado, fornecesse os dados indispensáveis, como estabelece a própria lei, para se poder a avaliar o impacto de cada solução e, por outro lado, que concedesse mais alguns dias para se poder analisar a solução com os restantes sindicatos e com os trabalhadores.

A PROPOSTA DO GOVERNO NÃO SALVAGUARDA DIREITOS ADQUIRIDOS E O GOVERNO DIZ UMA COISA E FAZ OUTRA

Na pág. 3 do texto da proposta apresentada pelo governo pode-se ler textualmente o seguinte: "A partir de 2006, o cálculo da pensão resultará do somatório das duas parcelas que traduzem as regras vigentes nos dois regimes" (até 31/12/2005, as regras constantes do Estatuto de Aposentação, e depois de 31/12/2005 as regras do regime geral da segurança social). No entanto, a formula de cálculo da pensão de aposentação total constante da proposta do governo não respeita nem as regras vigentes nos dois regimes nem salvaguardando os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Por outras palavras, o governo afirma uma coisa e faz outra. É isso o que se vai provar tecnicamente a seguir.

De acordo com o artº 53 do Estatuto da Aposentação, "a pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos de serviço do número de meses de serviço contados para a aposentação até ao limite de 36 anos". A fórmula matemática é a seguinte : Pensão de Aposentação = R x N x 1/36, em que R é igual a 90% da remuneração na data de aposentação, e N o número de anos de serviço.

O governo apesar de afirmar que para cálculo da primeira parcela da pensão – o chamado P1 – seriam utilizadas as regras constantes do Estatuto de Aposentação, na proposta que apresentou altera essas regras. E altera-as porque o denominador da fracção – 1/36 – deixa de ser uma constante, que é o valor 36, passando a variar entre 36,5 e 40, dependendo do ano em que o trabalhador se aposente (36,5 em 2006; 37 em 2007; 37,5 em 2008; 38 em 2009; 38,5 em 2010; 39 em 2011; 39,5 em 2012; 40 em 2013; e 40 nos seguintes). Como o denominador da fracção é superior a 36, o valor que se obtém para a pensão do período até 31/12/2005 é inferior ao que se obteria se o denominador for sempre igual a 36 (1/36 de 90% da remuneração = 2,5%; 1/40 de 90% da remuneração = 2,25% da remuneração).

Mas não é só em relação à primeira parcela da pensão, ou seja, ao P1 , que o governo não respeita as regras vigentes nos dois regimes. Também em relação à segunda parcela da pensão, ou seja, relativamente ao P2 , isto é à pensão referente ao período posterior a 31/12/2005, o governo não respeita as regras vigentes no regime geral da segurança social.

Assim, de acordo com o artº 5º do Decreto-Lei 35/2002, que estabelece a formula de cálculo da pensão de reforma para o regime geral da segurança social, "os valores das remunerações a considerar para determinação da remuneração de referência são actualizadas por aplicação do índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação".

No entanto, de acordo com a proposta apresentada pelo governo a parcela da pensão de aposentação referente ao período posterior a 31/12/2005 seria calculada com base na "remuneração de referência, resultante da média das remunerações anuais", ou seja, remunerações nominais, isto é, sem serem actualizadas com base no índice de preços no consumidor.

É evidente que se fosse calculada sobre remunerações actualizadas o valor da pensão obtido seria mais elevado. Um exemplo, torna isto claro. Suponha-se que a remuneração de um trabalhador em 2006 fosse de 1000 euros, que ele se aposentasse em 2010, e que a taxa de inflação em 2006 fosse de 2,9%, em 2007 de 3%, em 2008 de 2,5% e em 2009 de 3%. De acordo com a proposta do governo a remuneração a considerar para calcular a média das remunerações seria 1000 euros, mas se fosse a remuneração actualizada como sucede no regime geral o valor a considerar não seria 1000 euros mas sim 1118,96 euros (1,029 x 1,03 x 1,025 x 1,03 x 1000 euros).

Confrontados com esta realidade – o governo dizer uma coisa e fazer outra – os membros do governo apenas responderam que essa não era a sua intenção.

A PROPOSTA DO GOVERNO PARA AS CARREIRAS LONGAS PODE SER UM EMBUSTE

A ligação do aumento da idade de reforma ao aumento do numero de anos de serviço para o trabalhador se poder aposentar (em 2006, só se poderia aposentar se tivesse 60,5 anos de idade e 36,5 anos de serviço; em 2007: 61 anos de idade e 37 anos de serviço; em 2008:61,5 anos de idade e 37,5 anos de serviço ; em 2009: 62 anos de idade e 38 anos de serviço; em 2010: 62,5 anos de idade e 38,5 anos de serviço; em 2011: 63 anos de idade e 39 anos de serviço; em 2012 : 63,5 anos de idade e 39,5 anos de serviço; em 2013: 64 anos de idade e 40 anos de serviço; em 2014: 64,5 anos de idade e 40 anos de serviço; e, em 2015: 65 anos de idade e 40 anos de serviço) determina para muitos trabalhadores a imposição de trabalhar durante muito mais de 40 anos, alcançando em muitos casos reais, que já pudemos confirmar, 48 e mesmo mais anos de serviço.

Numa entrevista dada pelo 1º ministro na RTP1, o eng. Sócrates afirmou que nenhum trabalhador da Administração Pública seria obrigado, para se poder aposentar, a trabalhar mais de 40 anos.

Confrontados com a questão de que a proposta apresentada pelo governo não respeitava o compromisso público tomado pelo 1º ministro, os membros do governo reconheceram que efectivamente a proposta não satisfazia tal compromisso e que andavam ainda à procura da melhor solução para a questão levantada.

Depois da reunião, em declarações feitas aos órgãos de comunicação social, o sr. secretário de Estado da Administração Pública procurando responder à questão anterior, tornou pública a seguinte posição do governo: durante o chamado período de transição, ou seja, de 2006 a 2015, os trabalhadores da Administração Pública poderão aposentar-se desde que tenham 36 anos de serviço.

No entanto, esta medida não resolve o problema das carreiras demasiadamente longas (40 e mais anos) se continuar ligada ao aumento da idade de reforma constante da proposta do governo, ou seja, o trabalhador para se poder aposentar em 2006 é obrigado a ter, pelo menos, 60,5 anos de idade; em 2007: 61 anos de idade; em 2008:61,5 anos de idade; em 2009: 62 anos de idade; em 2010: 62,5 anos de idade; em 2011: 63 anos de idade; em 2012: 63,5 anos de idade; em 2013: 64 anos de idade; em 2014: 64,5 anos de idade; e, em 2015: 65 anos de idade.

Um exemplo real, que já utilizamos no nosso estudo anterior, torna claro que a solução proposta pelo governo, se não for desligada da imposição do aumento da idade de reforma, é um autêntico embuste. Seja então um caso, que é real, de um trabalhador que tem 49 anos de idade e 32 anos de serviço em 2005. Ele daqui a 4 anos terá 36 anos de serviço e 54 anos de idade. No entanto, daqui a quatro anos estaremos em 2009. E em 2009 a idade mínima de aposentação, de acordo com a proposta do governo, já será de 62 anos. Como ele tem apenas 54 anos terá de continuar a trabalhar. Mas de acordo com a proposta do governo por cada ano que passe a idade de reforma aumenta meio ano. Conclusão: este trabalhador será obrigado a trabalhar até aos 65 anos para se poder aposentar, o que significa que quando atingir os 65 anos de idade terá 48 anos de serviço.

É evidente que a "solução" anunciada pelo governo, através dos media, logo depois da reunião com os sindicatos só não será um embuste para o problema das carreiras excessivas, e só não violará o compromisso publico tomado pelo 1º ministro, se os 36 anos de serviço não estiverem ligados, durante o período de transição, ao aumento da idade de aposentação constante da proposta do governo. Se o governo continuar a querer impor o aumento da idade de aposentação mesmo para aqueles trabalhadores que se aposentem entre 2006 e 2015, a solução do governo é um autêntico embuste porque, para se poderem aposentar, muitos desses trabalhadores terão de ter muito mais de 36 anos de serviço.

Além disso, esta "solução" significará um tratamento desigual em relação à forma como foi solucionado um problema semelhante quando, em 2002, se alterou a formula de cálculo da pensão no regime geral da segurança social.

De acordo com os artº. 12 e 13 do Decreto – Lei 35/2002, que está em vigor, durante o período de transição, que se prolonga até 2016, o cálculo da pensão dos trabalhadores do regime geral da segurança social é feito de três formas: (1) De acordo com as regras que estiveram em vigor até 2002 (os 10 melhores anos dos últimos 15 anos); (2) Tomando como base toda a carreira contributiva do trabalhador; (3) A média ponderada de duas pensões: a primeira, relativa ao período até 2001; a segunda, referente ao período posterior a 2001.

E depois, de acordo com o nº1 do artº 12 do Decreto-Lei 35/2002, "é atribuído o montante da pensão mais favorável" para o trabalhador. No caso da Administração Pública, a proposta apresentada pelo governo não respeita o mesmo paradigma.

A pergunta final que colocamos é esta: Porque razão, durante o período de transição, não se dá o mesmo direito aos trabalhadores da Administração Pública, ou seja, que a sua pensão de aposentação possa ser calculada com base nas regras vigentes até 31/12/2005, isto é, as que constam do Estatuto de Aposentação?

29/Julho/2005
[*] Economista, edr@mail.telepac.pt .

Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .
10/Ago/05