Sobre a ditadura sanitária
por Florbela Sebastião e Silva
[*]
APOCALIPSE I (28 de Julho de 2021)
(palavra grega para REVELAÇÃO)
Tenho vindo a assistir a um atropelo, sem paralelo, neste País, quer da
Constituição da República Portuguesa, que ainda
está em vigor, quer dos direitos humanos absolutamente fundamentais para
qualquer sociedade que se preze poder progredir e desenvolver toda a sua
plenitude, quer a nível intelectual, quer a nível físico e
moral.
Já não bastava o facto dos direitos fundamentais, as liberdades e
as garantias expressamente consagrados na Constituição da
República Portuguesa (CRP) terem sido alvo de forte ataque nestes
últimos meses, com medidas legislativas que não só violam,
em termos da sua estrutura, ou seja, em termos orgânicos, a CRP, porque o
Governo não pode através de uma Resolução de
Conselho de Ministros, nem mesmo através de um Decreto-Lei produzir
normas que limitam, suspendem ou eliminam os direitos, liberdades e garantias,
como violam materialmente a CRP, ou seja, violam o seu coração e
razão de ser ao incidir directamente sobre normas que, nem mesmo em sede
de um Estado de Emergência, alguma vez poderiam ser atacadas.
Refiro-me, por exemplo, ao disposto no artº 13º nº 1 subordinado
ao princípio da igualdade que diz claramente que:
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei."
Refiro-me, ainda, ao disposto no artº 16º da CRP que dispõe
que:
"Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais
devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem."
Declaração essa que diz, no seu Artº 7º que:
"Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação."
Ou ainda no disposto no artº 24º da CRP que expressamente determina
que:
"A vida humana é inviolável."
Ou no disposto no artº 25º da CRP que diz que:
"A integridade moral e física das pessoas é
inviolável."
E, por fim, no artº 26º da CRP que determina, entre outras coisas,
que:
"A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal,
ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à
palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de
discriminação."
Eis senão quando, após uma reunião que ao que tudo
indica não está documentada em acta e foi realizada à
porta fechada com a Infarmed, anunciam-se ainda mais
limitações aos já muito debilitados direitos dos
cidadãos.
Pasme-se, por uma entidade que, no seu próprio site, define o seu raio
de actuação da seguinte maneira:
"O Infarmed é a autoridade competente do Ministério da
Saúde, com atribuições nos domínios da
avaliação, autorização, disciplina,
inspecção e controlo de produção,
distribuição, comercialização e
utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os
medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de
saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal,
dispositivos médicos e dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro) em Portugal."
Eu pergunto com que legitimidade a Infarmed pode aconselhar, sugerir ou
até mesmo sussurrar aos nossos governantes que quem não tiver o
certificado sanitário, que obriga à toma de duas doses da vacina
covid, não poderá ir a um supermercado comprar comida para a sua
própria sobrevivência e a dos seus filhos?
Desde quando é que uma doença ainda que contagiosa
pode impedir o acesso das pessoas a bens essenciais?
E desde quando é que o Infarmed tem o direito de vaticinar o que as
pessoas podem e não podem fazer?
Já o disse e volto a dizer, em termos legais, quer na nossa
legislação, quer na internacional, a administração
de uma vacina é um acto médico que tem de ser consentido, sendo
que todas as pessoas têm o inalienável direito de decidir
especialmente quando o que está em causa é uma "vacina"
experimental que provoca alterações genéticas e que ainda
não se mostra testada em toda a sua plenitude se querem ou
não ser vacinadas.
Há, inclusive, uma Resolução, com nº 2383, do
Parlamento do Conselho da Europa que diz expressamente, nomeadamente nos
nºs 4, 6, 10 e 13.3.8, que as vacinas covid não podem tornar-se
obrigatórias.
No entanto, as Resoluções do Conselho de Ministros que, fora de
qualquer Estado de Emergência, e sem passar pelo Parlamento
Português, sendo elaboradas apenas no seio dos Ministros do Governo,
têm implementado, medidas altamente restritivas dos direitos mais
básicos dos portugueses que não pretendem ser vacinados.
E agora, do que já vem sendo anunciado na comunicação
social também paga principescamente pelo erário
público prevêem-se ainda mais restrições,
nomeadamente a impossibilidade de uma pessoa comprar comida e bens essenciais,
estando o seu acesso a um supermercado condicionado a um passaporte
sanitário que não passa de um certificado do apartheid.
Tudo para OBRIGAR o que por força da lei, de tratados internacionais e
da legislação da humanidade não pode ser obrigado.
Ou seja, com as medidas já em vigor e as que se preveem ser aprovadas
por instrumentos jurídicos fora de qualquer legitimidade constitucional,
os nossos governantes pretendem que entre pela janela aquilo que não
pôde entrar pela porta.
E não se venha com a defesa da saúde pública, que ainda
ninguém no nosso Parlamento definiu até hoje qual seja em cada
momento, e que jamais foi alvo de verdadeiro debate democrático,
não sendo, seguramente, o Infarmed a entidade própria para,
à porta fechada e sem actas, determinar o que é benéfico
para a saúde pública dos portugueses.
Então o Infarmed, que não aprova medicamentos perfeitamente
inócuos para a saúde, que às vezes estão anos a ser
alvo de testes e experiências, e perante uma "vacina"
experimental, que não tem autorização definitiva,
cujos efeitos secundários só agora se começam a verificar
quão graves e potencialmente mortais são, entende que a mesma
deve ser imposta sob pena de ninguém poder comer neste
País em especial a crianças?
Quando a própria OMS lembrem-se que foi ela quem declarou a
pandemia afirma que não se justifica a
administração a jovens com menos de 18 anos por não serem
um grupo de risco e não estarem estudados de forma eficaz os respectivos
resultados.
Vão-se vacinar crianças e jovens perfeitamente saudáveis
por causa de uma gripe quando dos próprios dados da DGS as mortes
registadas e vou fazer de conta que não sei que
são apenas os 152 óbitos que a DGS comunicou ao Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo nº
525/21.4BELSB
, que correu termos no Juízo Comum, e cujo número aqui cito
porque parece que há pessoas que duvidam que este processo judicial seja
verdadeiro ocorreram na sua esmagadora maioria em pessoas acima dos 80
anos, não tendo sido registada qualquer morte infantil?!
Como Juíza de um Tribunal Superior, que aplica diariamente a Lei e deve
obediência a ela, desde que essa lei seja conforme com a
Constituição da República Portuguesa, não consigo
ficar de olhos fechados, até porque me incluo, como sempre o fiz, na
população portuguesa que também se sente afectada e lesada
com as medidas orwellianas que estão a ser impostas.
Como foi afirmado no Compromisso Ético dos Juízes Portugueses:
"Os juízes, actuando em nome do cidadão, afirmam e fazem
respeitar a sua independência e manifestam-na, tanto no exercício
das suas funções como fora delas."
Há regras constitucionais específicas que definem a chamada
reserva de lei, ou seja, a definição das matérias em
relação às quais só a Assembleia da
República (AR) pode legislar e decidir, as matérias que
estão reservadas ao Governo e ainda aquelas que, sendo da
competência da AR podem ser delegadas no Governo mediante lei que
autorize e expressamente preveja essa delegação e os seus
limites.
Uma Resolução do Conselho de Ministros não é uma
Lei, nem um Decreto-Lei.
Por outro lado, mesmo os Decretos-Leis que o Governo pode produzir não
podem nunca entrar na reserva dos direitos fundamentais previstos na CRP,
porque matéria que se lhe mostra subtraída, por razões
óbvias, porque só o conjunto do Parlamento é que pode
legislar sobre matérias que visam afectar os cidadãos nos seus
direitos mais básicos.
Ora, o direito à vida e à integridade física são
direitos invioláveis e com chancela constitucional.
Por isso, obrigar uma pessoa, que, após devidamente informada,
não deseja ser vacinada e, mais grave ainda, impedir que essa pessoa se
alimente a si e à sua família se não se vacinar, é
violar o mais básico dos direitos humanos e é fazê-lo de
forma que uma sociedade que se diz democrática e se auto-proclama como
Estado de Direito jamais pode consentir.
Podendo eventualmente estar em causa, no seu extremo, a prática de um
crime de coacção, previsto e punido no artº 154º do
Código Penal Português numa pena que pode ir até 3 anos de
prisão.
É talvez importante lembrar que nos termos do artº 9º da CRP
uma das funções do Estado é:
"b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos
princípios do Estado de direito democrático; e
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre
os portugueses, bem como a efectivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais
"
Sendo que, nos termos do artº 22º da nossa CRP:
"O Estado e as demais entidades públicas são civilmente
responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus
órgãos, funcionários ou agentes, por acções
ou omissões praticadas no exercício das suas
funções e por causa desse exercício, de que resulte
violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo
para outrem."
Que Deus nos ajude.
"Também obrigou todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e
escravos, a receberem certa marca na mão direita ou na testa, "para
que ninguém pudesse comprar nem vender, a não ser quem tivesse a
marca, que é o nome da besta ou o número do seu nome.
"Aqui há sabedoria. Aquele que tem entendimento calcule o
número da besta, pois é número de homem. Seu número
é seiscentos e sessenta e seis."
(Apocalipse 13:16-18)
28/Julho/2021
APOCALIPSE II (29 de Julho de 2021)
No post de ontem, subordinado ao título "Apocalipse",
não fiz menção directa aos testes PCR (e testes
rápidos) e à sua imposição para se aceder a certos
locais públicos, incluindo pasme-se os supermercados que
vendem bens de primeira e absoluta necessidade.
Não fiz essa referência para não tornar o texto muito denso
e porque me parecia que a questão das vacinas que têm
efeitos muito mais graves e permanentes era mais premente.
Aproveito agora este novo post para me focar um pouco mais sobre os testes PCR
tendo por assente toda a legislação que citei em posts
anteriores.
Assim, e simplificando, qualquer teste, seja ele de sangue, de muco, de saliva,
de urina, de fezes com o intuito de obter uma "leitura"
bio-química do estado físico de uma pessoa é um
método de diagnóstico clínico que além de ter de
ser consentido pois implica a invasão do corpo e/ou a
extracção de matéria que pode conter material
genético só pode ser praticado por pessoas autorizadas,
mormente os médicos.
Ou seja, o acto de diagnosticar uma doença compete ao médico
conforme resulta claramente do Regulamento n.º 698/2019, de 5.9
(regulamento que define os actos próprios dos médicos), publicado
em Diário da República.
O que significa que só um médico pode determinar a necessidade ou
não de se fazer um diagnóstico com recurso a testes, biopsias,
raios-x, TAC's, etc. em face do quadro de SINTOMAS e de QUEIXAS que o doente
diante de si apresenta.
Isto, por sua vez, significa que um teste, seja ele qual for, não pode
ser imposto por legislação porque não compete ao Estado
determinar o que cada pessoa pode e não pode fazer com o seu corpo e a
sua integridade física.
E muito menos terá competência para administrar ou sequer exigir
um teste PCR, ainda que sejam os "testes rápidos", ou qualquer
outro tipo de diagnóstico, um comerciante, um segurança, um
polícia, um empregado de mesa, etc. etc. sob pena de incorrerem todos na
prática de um crime de usurpação de funções,
previsto na al. b) do artº 358º do Código Penal
Português punível com pena até 2 anos de prisão.
Significa ainda que, mesmo para um médico determinar a necessidade ou
não de se realizar um teste de diagnóstico seja ele qual
for tem o doente de apresentar alguma sintomatologia que obrigue a que
se investigue mais o respectivo quadro clínico.
Assim, uma pessoa que não tem sintomas alguns, e portanto, que
não está doente ser portador de um vírus de entre
os milhões de vírus e bactérias que todos nós
transportamos diariamente connosco não significa que estamos doentes
não faz qualquer sentido ser testada.
Argumentam os mais preocupados que o facto de uma pessoa não apresentar
sintomas não significa que não possa transmitir o vírus
à mesma e, nessa medida, ser "perigosa" para a saúde
pública.
Bem, esse argumento é válido para a gripe sazonal, para a
tuberculose, para a ébola, para a lepra e para toda e qualquer
doença socialmente contagiosa e, no entanto, não vejo
legislação nem preocupação da parte do Infarmed,
nem da DGS, em sujeitar as pessoas a testes diários, como acontece em
alguns casos a certas pessoas, ou sempre que querem ir a um restaurante ou
supermercado, em virtude daquelas doenças que são seguramente
muito mais perigosas para a saúde pública.
E não se venha com o argumento de que no que tange à tuberculose
a mesma é tratada à nascença com a
administração da vacina BCG, pois é a própria
classe médica que afirma, há anos, que a BCG não previne a
doença durante a vida, tendo um raio de acção limitado.
Aliás, pergunto porque motivo então se continua a impor o uso de
máscara às pessoas sempre que têm de aceder aos
espaços públicos fechados? Se a máscara visa impedir a
transmissão do vírus então uma pessoa sem sintomas
também não vai conseguir contagiar seja quem for.
Voltando à questão dos testes, e sem entrar na questão da
sua falta total de eficácia no diagnóstico da doença (dito
por especialistas na matéria) dependente do número de ciclos que,
até hoje, ninguém da DGS, nem do Infarmed, veio publicamente
informar qual seja, a verdade é que um teste rápido, seja de
zaragatoa, seja de sangue, efectuado à entrada de um restaurante ou
supermercado, além de ofender a integridade física da pessoa e
por isso ter de ser consentido, além de implicar a prática de um
acto médico de diagnóstico que só pessoal clínico
habilitado pode determinar em face de sintomatologia concretamente apresentada,
traduz, a meu modesto ver, a violação de todas as regras de
saúde pública por implicar a aquisição e
exposição de detritos biológicos fora dos locais
próprios e fora de qualquer contentor apto a resguardá-los.
Então estão os arautos da saúde pública tão
preocupados com a disseminação do Covid e não se preocupam
com o facto da doença se poder espalhar através dos detritos das
zaragatoas e recolhas de sangue fora de qualquer hospital ou centro de
saúde?
Ou pior ainda, espalhar-se uma outra doença não declarada mas
potencialmente muito mais perigosa?
E qual o fundamento para impedir uma pessoa de aceder a bens de primeira
necessidade, nomeadamente comida, para sobreviver?
Se nem mesmo em plena fase aguda da pandemia, no ano passado, em sede de um
Estado de Emergência, as pessoas foram algumas vez impedidas de aceder
aos supermercados para comprar comida para si e para os seus filhos, qual o
motivo que justifica condicionar agora, de forma a meu ver absolutamente
inaceitável, o acesso das pessoas a locais de fornecimento de alimentos,
quer sejam os supermercados, quer seja a restauração?
Ou seja, se não morremos da doença, nem da vacina, morremos
à fome?
É agora o Continente ou o Pingo Doce que vai fixar um estaminé
à entrada para condicionar as pessoas a se auto-testarem ou a serem
testadas por quem não tem legitimidade legal democrática para o
fazer?
Porque muito bem explicado e porque tem força de decisão
judicial, que a todos vincula nos termos do artº 205º nº2 da
CRP, deixo aqui citado uma pequena mas importante parte do
Acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2020,
proferido no
procº nº 1783/20.7T8PDL.L1
(acessível em www.dgsi.pt), cuja Relatora é a minha Exmª
Colega, Srª Desembargadora Drª Margarida Ramos de Almeida:
"15. Assim, qualquer diagnóstico ou qualquer acto de
vigilância sanitária (como é o caso da
determinação de existência de infecção viral
e de alto risco de exposição, que se mostram abrangidas nestes
conceitos) feitos sem observação médica prévia aos
requerentes, sem intervenção de médico inscrito na OM (que
procedesse à avaliação dos seus sinais e sintomas, bem
como dos exames que entendesse adequados à sua condição),
viola tal Regulamento, assim como o disposto no artº 97 do Estatuto da
Ordem dos Médicos, sendo passível de configurar o crime p. e p.
pelo artº 358 al. b) (Usurpação de funções) do
C. Penal, se ditado por alguém que não tem tal qualidade, isto
é, que não é médico inscrito na Ordem dos
Médicos.
Viola igualmente o nº1 do artº 6º da Declaração
Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que Portugal subscreveu e
se mostra interna e externamente obrigado a respeitar, uma vez que se
não mostra junto aos autos nenhum documento comprovativo de ter sido
prestado o consentimento esclarecido que essa Declaração
impõe.
Mostra-se assim claro que a prescrição de métodos
auxiliares de diagnóstico (como é o caso dos testes de
detecção de infecção viral), bem como o
diagnóstico quanto à existência de uma doença,
relativamente a toda e qualquer pessoa, é matéria que não
pode ser realizada por Lei, Resolução, Decreto, Regulamento ou
qualquer outra via normativa, por se tratarem de actos que o nosso ordenamento
jurídico reserva à competência exclusiva de um
médico, sendo certo que este, no aconselhamento do seu doente,
deverá sempre tentar obter o seu consentimento esclarecido. (
)
17. Na verdade, o único elemento que consta nos factos provados, a este
respeito, é a realização de testes RT-PCR, sendo que um
deles apresentou um resultado positivo em relação a uma das
requerentes.
i. Ora, face à actual evidência científica, esse teste
mostra-se, só por si, incapaz de determinar, sem margem de dúvida
razoável, que tal positividade corresponde, de facto, à
infecção de uma pessoa pelo vírus SARS-CoV-2, por
várias razões, das quais destacamos duas (a que acresce a
questão do gold standard que, pela sua especificidade, nem sequer
abordaremos):
Por essa fiabilidade depender do número de ciclos que compõem o
teste;
Por essa fiabilidade depender da quantidade de carga viral presente.
ii. Efectivamente, os testes RT-PCR (Reacção em cadeia da
polimerase), testes de biologia molecular que detectam o RNA do vírus,
comumente utilizados em Portugal para testar e enumerar o número de
infectados (após recolha nasofaríngea), são realizados por
amplificação de amostras, através de ciclos repetitivos.
Do número de ciclos de tal amplificação, resulta a maior
ou menor fiabilidade de tais testes.
iii. E o problema é que essa fiabilidade se mostra, em termos de
evidência científica (e neste campo, o julgador terá de se
socorrer do saber dos peritos na matéria) mais do que discutível.
(
)
«Qualquer teste de diagnóstico deve ser interpretado no contexto da
possibilidade efectiva da doença, existente antes da sua
realização. Para Covid-19, essa decisão de
realização do teste, depende da prévia
avaliação da existência de sintomas, história
médica anterior de Covid 19 ou presença de anticorpos, qualquer
potencial exposição a essa doença e não
verosimilhança de outro possível diagnóstico.»"
Que Deus nos ajude.
"We have now sunk to a depth at which the restatement of the obvious is
the first duty of intelligent men."
"Afundámo-nos ao ponto em que a declaração do
óbvio é a primeira obrigação do homem
inteligente."
George Orwell
29/Julho/2021
[*]
Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa
O original encontra-se em
bit.ly/2V5edSN
Este artigo encontra-se em
https://resistir.info/
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