A reforma e a aposentação antecipadas na Segurança Social
e na CGA em 2015 e os cortes a que estão sujeitas as pensões
O governo acabou de publicar o Decreto-Lei 8/2015 que descongela as reformas
antecipadas na Segurança Social. Neste estudo analisaremos os aspetos
mais importantes deste decreto-lei assim como as alterações mais
importantes feitas pelo governo no Estatuto da Aposentação em
2014 que está a determinar cortes elevados nas pensões dos
trabalhadores da Função Pública que pedem a aposentada
antecipada para surpresa de muitos embora já tivéssemos chamado a
atenção em estudos anteriores para esse facto. Desta forma
procuramos responder aos inúmeros pedidos de informação
que nos têm sido feitos mas que tem sido impossível responder
individualmente.
O DESCONGELAMENTO DAS REFORMAS ANTECIPADAS NA SEGURANÇA SOCIAL EM 2015 E
OS CORTES A QUE ESTÃO SUJEITAS
O governo acabou de publicar o Decreto-Lei 8/2015 que descongela as reformas
antecipadas na Segurança Social, que estavam suspensas por força
do Decreto-Lei 85-A/2012, mas em condições muito diferentes das
que existiam anteriormente.
Antes, segundo o nº2 do artº. 21 do Decreto-Lei 187/2007, um
trabalhador podia pedir a reforma antecipada se tivesse 55 anos de idade e 30
anos de descontos para a Segurança Social. Agora, em 2015, de acordo com
o artº 4º do Decreto-Lei 8/2015, o trabalhador só pode pedir a
reforma antecipada se tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de
contribuições para a Segurança Social. Portanto, todos os
trabalhadores que tenham menos de 60 anos de idade ou menos de 40 anos de
contribuições não podem pedir a reforma antecipada. Desta
forma o governo exclui a maior parte dos trabalhadores mais velhos do direito
à reforma antecipada.
Para além disso, segundo o nº5 do artº 36º do Decreto-lei
187/2007, antes no caso de carreiras longas, desde que o trabalhador no dia em
que fez 55 anos de idade tivesse mais de 30 anos de contribuições
para a Segurança Social, por cada conjunto completo de três anos
de contribuições que tivesse para além dos 30 anos de
descontos reduzia um ano de penalização por ter idade a menos.
Por ex., se ele aos 55 anos tinha já 36 anos de descontos, então
ele podia-se reformar aos 63 anos sem penalizações. Se se
reformasse antes, a penalização era calculada, não em
relação aos 65 anos, mas sim relativamente aos 63 anos, o que
reduzia a penalização por idade a menos em 12%.
Agora em 2015, de acordo com o artº 2º do Decreto-Lei 8/2015, que o
governo acabou de publicar, só conta para a redução da
penalização o tempo de descontos para além dos 40 anos de
contribuições para a Segurança Social que o trabalhador
tiver na da data em que pedir a reforma antecipada. E por cada ano que tiver a
mais para além dos 40 anos de contribuições desconta 4
meses na idade legal de acesso à reforma, que é 66 anos.
Para além disso, o trabalhador que peça a reforma antecipada,
desde que seja ao abrigo do Decreto-Lei 8/2015, seja qual for a sua idade e os
anos de descontos,
ainda sofre uma outra penalização que resulta da
aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2015, é
13,02%, o que significa mais um corte de 13,02% na sua pensão.
Um exemplo imaginado, que pode ser real, torna muito mais claro os efeitos
conjugados destas penalizações no valor da pensão.
Suponha-se então que um trabalhador abrangido pela Segurança
Social com 60 anos de idade e 41 anos de descontos pede a reforma antecipada. E
que a sua pensão sem cortes é de 1000 euros. Calculemos as
penalizações que sofre e, depois, a pensão com que fica se
pedir a reforma antecipada.
Como ele tem 41 anos de descontos, por cada ano a mais de
contribuições para a Segurança Social que tiver para
além dos 40 anos de contribuições reduz a idade de acesso
legal à reforma 66 anos em 2015 em 4 meses, então
ficariam 65 anos e 8 meses. Como ele tem apenas 60 anos de idade, faltam-lhe 5
anos e 8 meses. Como a penalização é de 0,5% por cada
mês a menos de idade, só por este facto ele sofreria um corte na
pensão de 34% (68 meses x 0,5%), ou seja, de 340, portanto,
ficariam apenas 660 . Mas este valor ainda sofre mais um corte que
resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2015,
é 13,02%, que corresponde a 87,12, restando apenas 572,88.
Portanto, uma pensão de 1000 sem cortes fica assim reduzida,
depois destes dois cortes, apenas a 572,88, portanto sofre um corte
global de 42,7%, ou seja, de 427,12. E é um corte na pensão
que se mantém durante toda a vida. É evidente que se o
trabalhador tiver 60 anos de idade e 40 anos de descontos o corte na
pensão é ainda maior, pois atinge 43,3%. E se tiver 40 anos de
contribuições para a Segurança Social e mais de 60 anos
por cada mês que lhe falte para os 66 anos desconta 0,5% na
pensão, ou seja, 6% por cada ano.
Face a estes cortes nas pensões que são muito elevados,
o conselho que dou aos trabalhadores que estão a pensar pedir a reforma
antecipada é que antes de o fazerem peçam à
Segurança Social o cálculo provisório da sua pensão
, que ela é obrigada a dar, e que só depois de saberem o valor de
pensão que terão direito é que tomem uma decisão,
que tem de ser muito bem informada, pois é uma decisão
irreversível para toda a vida
(é com esta pensão que terão de viver o resto da sua
vida).
A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA E AS ALTERAÇÕES
FEITAS NO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO EM 2014 QUE REDUZIRAM MUITO O
VALOR DA PENSÃO
Recentemente foi-me dado a conhecer o caso real de uma trabalhadora da
Função Pública que interessa relatar para servir de alerta
para todos os trabalhadores que decidam pedir a aposentação
antecipada.
Em 2013, esta trabalhadora obteve uma simulação da CGA que lhe
dava uma pensão de aposentação de 1435. Mas no final
de 2014, quando foi emitido o despacho foi-lhe atribuída uma
pensão de apenas 802, ou seja, menos 44%
. Chocada, a trabalhadora perguntava:
Como foi isto possível?
Apesar de em estudos anteriores ter chamado a atenção para as
consequências dramáticas das alterações introduzidas
no Estatuto da Aposentação em 2014 para os novos aposentados, o
certo que muitos trabalhadores da Função Pública no ativo
ainda não se aperceberam dos reais efeitos das alterações
e tomam decisões sem estarem devidamente informados da pensão que
terão. Por isso,
vamos alertar novamente para o que foi alterado em 2014 e pedimos aos
sindicatos que informem os seus associados.
Em 2014, através da Lei 11/2014, o governo PSD/CDS alterou a lei da
aposentação com consequências dramáticas para os
futuros aposentados. E as alterações foram essencialmente quatro:
(1) A redução de 89% para apenas 80% da remuneração
revalorizada de 2005 que serve de cálculo do P1; (2) A
eliminação da bonificação devido a carreiras
longas; (3) O aumento da idade de aposentação para 66 anos; (4) A
triplicação do valor do fator de sustentabilidade. Analisemos
então os efeitos na pensão de aposentação de cada
uma destas alterações feitas pelo governo PSD/CDS em 2014.
1ª alteração
- Segundo o artº 2º da Lei 11/2014, o cálculo do P1 em 2014,
ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo
trabalhador até 2005, mesmo para os trabalhadores que pediram a
aposentação em 2013, passou a ser feito com base em
80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto
da Aposentação
, quando, até Março de 2014, era feito com base em 89%
daquela remuneração. Só esta alteração
determinou uma redução na pensão estimada entre 8% e 9%.
A
segunda alteração
resultou do nº4 do artº 7º da mesma lei, que revogou o nº4
do artº 37-A do Estatuto da Aposentação que dispunha o
seguinte: por cada conjunto de 3 anos completos de contribuições
para a CGA que o trabalhador tivesse para além de 30 anos no dia em que
fez 55 anos, reduzia a idade da aposentação em um ano. No caso
concreto da trabalhadora referida no exemplo anterior ela tinha 36 anos de
contribuições quando fez 55 anos. Se a trabalhadora se tivesse
aposentado antes da saída da Lei 11/2014, ela teria reduzido a idade de
aposentação em 2 anos, o que correspondia a uma
redução de 12% de penalização. Como o despacho
só foi emitido após a publicação daquela lei, a
trabalhadora sofreu mais um corte de 12% na sua pensão por esse motivo.
Interessa referir aqui o tratamento desigual a que estão sujeitos os
trabalhadores da Função Pública em relação
aos trabalhadores abrangidos pela Segurança Social. Como referimos no
ponto anterior, na Segurança Social, um trabalhador que peça a
reforma antecipada por cada ano de descontos para a Segurança Social que
tiver para além dos 40 anos, reduz 4 meses na idade de acesso à
reforma, ou seja, diminui a penalização em 2%, o que não
acontece na Função Pública, já que o trabalhador
não tem direito a qualquer redução na idade seja qual o
número de anos de contribuições para a CGA.
A
terceira alteração
importante verificada em 2014 que reduz o valor da pensão foi o facto
do fator de sustentabilidade ter praticamente triplicado. Em 2013, o valor do
fator de sustentabilidade era 4,78% mas, em 2014, o governo PSD/CDS aumentou-o
para 12,34%. E, em 2015, subiu-o para 13,02%, o que significa mais um corte na
pensão de 13,02%. Só escapam a este corte os trabalhadores que
apresentaram o seu pedido de aposentação em 2013 que, por
força do nº 2 do artº 83º da Lei 82-B-2014, se aplica o
fator de sustentabilidade de 2013, ou seja, 4,78%.
Finalmente, a
quarta alteração
importante em 2014 decorre do artº 3º da Lei 11/2014, que aumentou a
idade de aposentação para 66 anos o que significa, para os que
pedirem a aposentação antecipada, mais um corte de 6% na sua
pensão.
Resumindo, verificou-se só em 2014 a seguintes alterações
no Estatuto da Aposentação com efeitos dramáticos
: (1) Diminuição da remuneração de 2005 de 89% para
80% que serve para o cálculo da pensão (P1), o que significou um
corte de 8%-9% na pensão; (2) A eliminação da
bonificação por carreiras longas que determinou, para a
trabalhadora do exemplo apresentado, um corte de 12% na pensão; (3) O
aumento do fator de sustentabilidade que era de 4,78% em 2013, tendo passado
para 12,34% em 2014 e 13,02% em 2015, o que significa que o corte nas
pensões, só por este motivo, tenha aumentado de 4,78% para 13,02%
entre 2013 e 2015; (4) O aumento da idade de aposentação para 66
anos o que determina, para os que peçam a aposentação
antecipada, o aumento do corte em mais 6%.
A VIOLAÇÃO OSTENSIVA DA LEI PELO MINISTÉRIO DA
SEGURANÇA SOCIAL
O artº 4º da Portaria 266/2014 dispõe que os coeficientes de
revalorização das remunerações para efeitos de
cálculo das pensões constantes desta Portaria se aplicam a partir
de 1.1.2014, como revela a cópia que fazemos do artº 4º da
referida portaria, mas que
o responsável da Caixa Nacional de Pensões se recusa a cumprir a
lei.
No entanto, a Caixa Nacional de Pensões num ofício enviado em
Jan.2015 a um reformado que, de acordo com a lei, pedia o recalculo da sua
pensão já que se tinha reformado em 2014 teve o desplante de
responder por oficio o seguinte (de que se copia a parte final do
ofício).
Será que o ministro da Segurança Social e Solidariedade dá
cobertura que o seu próprio Ministério viole a lei que ele
próprio assinou? É importante que os trabalhadores não se
submetam a mais este arbítrio, que reclamem e
exijam o recalculo das suas pensões quer à Segurança
Social quer à CGA
, que recorram ao Provedor de Justiça e mesmo aos tribunais se os seus
direitos não forem respeitados, opondo-se a mais esta prepotência
15/Janeiro/2015
[*]
edr2@netcabo.pt
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