Afinal não vai ser aplicada às petrolíferas a taxa
"Robin dos bosques"
O imposto "extraordinário" de Sócrates sobre os
lucros especulativos é o IRC que já existe
RESUMO DESTE ESTUDO
Nas últimas semanas assistiu-se a uma gigantesca operação
de manipulação da opinião publica levada a cabo pelo
governo em que muitos órgãos de informação,
intencionalmente ou por ignorância, também participaram e
alimentaram, que visava fazer crer aos portugueses que o governo iria aplicar a
chamada taxa de "Robin dos Bosques" ("tirar aos ricos para dar
aos pobres) às petrolíferas. Com a apresentação da
proposta de Lei 217/X pelo governo na Assembleia da República, em
10/07/2008, o embuste desfez-se. O nº1 do artº 4º desta proposta
diz textualmente o seguinte: "As empresas de fabricação ou
distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam
obrigadas a adoptar os métodos FIFO ou do Custo Médio Ponderado
no custeio das matérias-primas consumidas". Portanto, como
afirmámos no artigo anterior, o governo apenas altera, para efeitos
fiscais, o sistema de custeio e não cria um novo imposto complementar
sobre os lucros das petrolíferas resultantes do aproveitamento que estas
empresas estão a fazer da especulação que se verifica nos
mercados internacionais do petróleo e dos combustíveis.
Como esta questão é tecnicamente complexa, e como a tentativa de
enganar a opinião pública vai continuar a fazer-se neste ponto,
vamos utilizar um exemplo imaginado para tornar esta questão
compreensível mesmo para aqueles que não têm conhecimentos
de contabilidade. Suponha então o leitor a seguinte
situação que é imaginada. Uma petrolífera adquiriu
três lotes de petróleo, de quantidades iguais, em três anos
seguidos, a preços diferentes, que são os seguintes: o primeiro
lote, ou seja, o lote mais antigo, adquiriu a 50 euros o barril; um outro lote,
adquirido no ano seguinte, a 75 euros o barril; e, finalmente, o último
lote, adquirido no ano mais recente, a 100 euros o barril. Esse petróleo
encontra-se armazenado num grande reservatório, portanto misturado. O
preço de venda dos combustíveis obtidos de cada barril suponha o
leitor que é 200 euros. E admita, para simplificar, que esta
petrolífera não tem mais custos. Como é que se calcula o
lucro sujeito a IRC em cada ano? Ao valor que obteve pela venda do
combustível do consumo de um barril de petróleo, que é 200
euros, terá de deduzir o custo do petróleo utilizado. Mas ela tem
petróleo adquirido a 50 euros o barril, a 75 euros o barril, e a 100
euros o barril. Qual é o preço que deverá utilizar? Se a
petrolífera utilizar o preço do lote mais antigo, cujo
preço foi 50 euros por barril, o lucro que terá por barril
será de 150 euros (200-50 = 150) e pagará, de IRC, 37,5 euros por
barril (150 x 25% = 37,5); se utilizar o preço do 2º lote, que foi
de 75 euros por barril, o lucro por barril já será de 125 euros
(200-75=125) e o IRC a pagar será 31,25 euros por barril (125 x 25%
=31,25); finalmente, se utilizar o preço do último lote, ou seja,
do barril mais recente, que foi a 100 euros por barril, o lucro já
será de 100 euros (200-100=100) e o IRC a pagar por barril será
25 euros (100 x 25% =25). De acordo com o sistema de custeio que as
petrolíferas estavam a utilizar apenas para efeitos fiscais, elas
pagavam 25 euros de IRC por barril actualmente que corresponde ao barril mais
recente; 31,25 euros de IRC por barril no próximo ano, o que corresponde
ao preço do barril adquirido no ano intermédio; e 37,5 euros de
IRC por barril no futuro o que, somado, dá 93,75 euros. Com a
mudança de critério que o governo pretende impor, este recebe
mais cedo 37,5 euros de IRC por barril, e não 25 euros como
anteriormente; depois 31,25 euros de IRC por barril, e no futuro apenas 25
euros por barril no lugar de 37,5 euros como anteriormente, o que dá,
somado, também 93,75 euros (37,5+31,25+25 =93,75). Portanto, o valor do
IRC recebido pelos três barris de petróleo é o mesmo
93,75 euros apenas o que muda é o IRC recebido em cada ano.
O nº2 do artº 4º da proposta de lei estabelece também o
seguinte: "A diferença positiva entre a margem bruta de
produção determinada com base na aplicação dos
métodos FIFO ou do Custo Médio Ponderado no custeio das
matérias primas consumidas e a determinada com base na
aplicação do método do custeio adoptado na contabilidade
está sujeita a uma tributação autónoma em IRC,
à taxa de 25%". Portanto, só no caso de existir essa
diferença é que a essa diferença é aplicada uma
taxa autónoma de 25% de IRC. Portanto, basta à petrolífera
adoptar, a nível da contabilidade, o sistema de custeio FIFO ou do
Custo Médio Ponderado, como pretende o governo, para não existir
diferença e, consequentemente, não ter de pagar esta
"tributação autónoma em IRC". E a GALP já
utiliza na sua contabilidade um dos sistemas de custeio indicados pelo governo,
como consta do seu comunicado, pois está a isso obrigada pelas Normas
Internacionais de Contabilidade (IAS2, nº 25 e 27) portanto esta
disposição não determinará qualquer
redução dos seus lucros, mesmos os resultantes da
especulação.
Em resumo, a mudança de sistema de custeio que o governo pretende impor
às petrolíferas não aumenta o IRC pago pela GALP. Apenas
altera o valor de IRC pago em cada ano (mais, actualmente; e menos, no futuro;
no lugar do contrário). O principal beneficio é que o governo
poderá dispor mais cedo de uma parcela maior do IRC (estima-se entre 110
e 150 milhões só referente a 2008), o que lhe permitirá
aplicar medidas sociais com efeitos eleitoralistas, como já
começou a fazer.
Para além disso, a proposta de lei do governo aumenta em 24,4 euros por
mês o valor dos juros a deduzir no IRS com aquisição de
habitação para os contribuintes com um rendimento
tributável anual para efeito de IRS até 7.017 euros; em 9,8 euros
por mês para os contribuintes com rendimento tributável anual em
IRS entre 7.017 euros e 17.041 euros; e em 4,9 euros por mês para os
contribuintes com rendimento tributável anual em IRS entre 17.401 euros
e 40.020 euros. A proposta do governo aumenta também o período de
isenção do IMI de 6 para 8 anos e baixa a taxa máxima de
IMI de 0,8% para 0,7% o que representa um beneficio para muitos contribuintes
embora à custa da diminuição das receitas das autarquias e
não do Orçamento do Estado.
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O governo apresentou em 10 de Julho, na Assembleia da República, a
Proposta de Lei 217/X com as medidas que tinha anunciado no debate parlamentar.
A análise da proposta revela, como alertamos no artigo anterior, que a
chamada Taxa de "Robin de Bosques", na versão de
Sócrates, é afinal o IRC que existe. Assim contrariamente ao que
Sócrates e Santos Silva pretenderam fazer crer não vai ser
aplicado um imposto extraordinário sobre os lucros das
petrolíferas resultantes do aproveitamento que estas empresas
estão fazer impunemente da especulação que se verifica
actualmente no mercado internacional do petróleo e dos
combustíveis.
A análise da proposta de lei também mostra que o governo montou
uma gigantesca operação de manipulação da
opinião pública que muitos jornalistas, intencionalmente ou por
não dominarem tecnicamente a matéria, acabaram por participar e
alimentar. Assistimos assim em Portugal, mais uma vez, àquilo que
Philipe Breton, na sua conhecida obra "A Palavra Manipulada", chama
"enquadramento manipulatório", o qual pode tomar três
formas, a saber: "(a) Transformar o falso em verdadeiro; (b) Orientar os
factos de tal maneira que a realidade fique, por isso, conscientemente
deformada; (c) Dissimular uma parte dos factos de modo que fiquem ocultas as
consequências de aceitação de um dado enquadramento".[1]
. Na gigantesca operação de manipulação da
opinião publica montada pelo governo verificou-se um pouco de tudo isto.
É o que vamos mostrar neste estudo analisando a proposta apresentada
pelo governo.
A PROPOSTA DE LEI NÃO CRIA UM NOVO IMPOSTO, APENAS OBRIGA A GALP A
UTILIZAR UM SISTEMA DE CUSTEIO QUE ANTECIPA O PAGAMENTO DO IRC
O nº1 do artº 4º da proposta de lei já apresentada pelo
governo na Assembleia da República diz textualmente o seguinte: "
As empresas de fabricação ou distribuição de
produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas a adoptar os
métodos FIFO ou do Custo Médio Ponderado no custeio das
matérias-primas consumidas". Portanto, como afirmamos no
artigo anterior, o governo apenas pretende alterar o sistema de custeio e
não criar um novo imposto complementar sobre os lucros das
petrolíferas resultantes do aproveitamento da especulação
que se verifica nos mercados internacionais do petróleo e dos
combustíveis.
Como esta questão é tecnicamente complexa, e como a tentativa de
enganar a opinião publica vai continuar a fazer-se neste ponto, vamos
utilizar um exemplo imaginado simplificado para tornar esta questão
compreensível mesmo para aqueles que não têm conhecimentos
de contabilidade.
Suponha então o leitor a seguinte situação imaginada. Uma
petrolífera adquiriu três lotes de petróleo, de quantidades
iguais, em três anos seguidos, a preços diferentes, que são
os seguintes: o primeiro lote, ou seja, o lote mais antigo, adquiriu a 50 euros
o barril; o outro lote, adquirido no ano seguinte, a 75 euros o barril; e o
último lote, adquirido no ano mais recente, a 100 euros o barril. Esse
petróleo encontra-se armazenado num grande reservatório, portanto
misturado. O preço de venda dos combustíveis obtidos de cada
barril suponha o leitor que é 200 euros. E admita, para simplificar, que
esta petrolífera não tem mais custos. Como é que se
calcula o lucro sujeito a IRC em cada ano? Da seguinte forma. Ao valor que
obteve pela venda do combustível do consumo de um barril de
petróleo, que é 200 euros, terá de deduzir o custo do
petróleo utilizado. Mas ela tem petróleo adquirido a 50 euros o
barril, a 75 euros o barril, e a 100 euros o barril. Qual é o
preço que deverá utilizar? Se a petrolífera utilizar o
preço do lote mais antigo, cujo preço foi 50 euros por barril, o
lucro que terá por barril será de 150 euros (200-50 = 150) e
pagará, de IRC, 37,5 euros por barril (150 x 25% = 37,5); se utilizar o
preço do 2º lote, que foi de 75 euros por barril, o lucro por
barril já será de 125 euros (200-75=125) e o IRC a pagar
será 31,25 euros por barril (125 x 25% =31,25); finalmente, se utilizar
o preço do último lote, ou seja, do barril mais recente, que foi
de 100 euros por barril, o lucro já será de 100 euros
(200-100=100) e o IRC a pagar por barril será 25 euros ( 100 x 25% =25).
O primeiro sistema de custeio que utiliza o preço do barril mais antigo
chama-se FIFO, do inglês "
First
In,
First
Out", ou seja, o primeiro petróleo a entrar é o primeiro a
sair. Se utilizar o último petróleo adquirido, cujo preço
é mais elevado, então o sistema de custeio utilizado é o
"LIFO" do inglês "
Last
In,
First
Out", o que significa que o último petróleo adquirido
é o primeiro a sair.
Como a lei fiscal portuguesa não impõe um sistema de custeio
especifico, pois a alínea a) do artº 25º do Código do
IRC apenas determina que as empresas utilizem "custos efectivos de
aquisição", e como tanto o FIFO como o LIFO utilizam
"custos efectivos de aquisição", é deixado
às empresas escolher o sistema de custeio. E o que tem feito a GALP?
Para efeitos fiscais, e só para estes efeitos, utiliza o sistema de
custeio LIFO, ou seja, o preço do último petróleo
adquirido, que tem o preço mais elevado, o que determina que o lucro
calculado é mais baixo e, consequentemente, o IRC a pagar fosse, no
primeiro ano, mais baixo.
O que faz o governo? Impõe as petrolíferas que seja utilizado o
sistema de custeio FIFO, ou seja, que utilizem o preço do
petróleo mais antigo, que tem o preço mais baixo, o que determina
que o lucro calculado no primeiro ano, ou seja, nos anos mais recentes seja
mais elevado e, consequentemente, também mais elevado o IRC que
têm de pagar no primeiro ano.
Mas isto não aumenta o total de IRC que a petrolífera tem de
pagar pelo consumo dos três lotes de petróleo na
produção e venda de combustíveis. Apenas muda é o
valor pago em cada ano, mas a soma é igual. E mostremos porquê.
De acordo com o sistema de custeio que as petrolíferas estavam a
utilizar apenas para efeitos fiscais e não contabilísticos, elas
pagavam 25 euros de IRC por barril no 1º ano que corresponde ao barril
mais recente; 31,25 euros de IRC por barril no 2º ano, o que correspondia
ao preço do barril adquirido no ano intermédio; e 37,5 euros de
IRC por baril mais antigo o que, somado, dá 93,75 euros.
Com a mudança de critério que o governo pretende impor, este
recebe no 1º ano 37,5 euros de IRC por barril, e não 25 euros como
anteriormente; no 2º ano 31,25 euros de IRC por barril, e no 3º ano
25 euros por barril no lugar de 37,5 euros como anteriormente, o que dá,
somado, também 93,75 euros (37,5+31,25+25 =93,75)
Em resumo, o IRC correspondente aos três barris de petróleo, sendo
cada um de um lote diferente consumido em anos diferentes, é o mesmo;
apenas difere o IRC recebido em cada ano. É por esta razão que a
GALP afirmou no comunicado que emitiu após o anuncio da medida pelo
governo, que não iria pagar mais IRC, apenas mudava o que tinha de pagar
em cada ano.
AS PETROLIFERAS APENAS SERÃO PENALIZADAS SE NÃO UTILIZAREM O
SISTEMA DE CUSTEIO QUE O GOVERNO PRETENDE MAS ELAS JÁ UTILIZAM DEVIDO AO
IAS2
O nº2 do artº 4º da proposta do governo confirma também
que o objectivo do governo não é lançar um imposto
extraordinário sobre os lucros obtidos pelas petrolíferas do
aproveitamento que estão a fazer da especulação que se
verifica nos mercados internacionais do petróleo e dos
combustíveis, como enganadoramente afirma o governo, mas apenas
antecipar a receita do IRC.
Por outras palavras, o objectivo da proposta do governo não é
aplicar a chamada taxa de "Robin dos Bosques" ("tirar aos ricos
para dar aos pobres"), pois o nº2 do artº 4º diz
textualmente o seguinte: "A diferença positiva entre a margem bruta
de produção determinada com base na aplicação dos
métodos FIFO ou do Custo Médio Ponderado no custeio das
matérias primas consumidas e a determinada com base na
aplicação do método do custeio adoptado na contabilidade
está sujeita a uma tributação autónoma em IRC,
à taxa de 25%". Portanto, só no caso de existir essa
diferença é que a essa diferença é aplicada uma
taxa autónoma de 25% de IRC. Portanto, basta à petrolífera
adoptar, a nível da contabilidade, o sistema de custeio FIFO ou do
Custo Médio Ponderado, como pretende o governo, para não existir
diferença e, consequentemente, não ter de pagar esta
"tributação autónoma em IRC". E a GALP já
afirmou no seu comunicado que utilizava na sua contabilidade um destes
sistemas, já que está obrigada a isso pelas Normas Internacionais
de Contabilidade (IAS2, nº 25 e 27), portanto não terá de
suportar qualquer acréscimo de IRC. É por isso que os seus lucros
não serão diminuídos por esta medida do governo, pois ela
reduz-se, de facto, a aplicar uma espécie de multa se a empresa
não adoptar um dos sistema de custeio indicado pelo governo: o FIFO ou o
Custo Médio Ponderado que é, como o próprio nome indicado,
um sistema de custeio que calcula o preço (custo) do petróleo
consumido em cada ano para a produção de combustíveis com
base numa media ponderada dos preços do petróleo em stock,
previstos nas Normas Internacionais de Contabilidade.
Fica assim clara e desfeita a manobra propagandística do governo visando
enganar e manipular a opinião pública de que iria ser criado um
imposto extraordinário sobre os lucros que têm como origem a
especulação verificada no mercados do petróleo e
combustíveis que, infelizmente, muitos órgãos de
informação, intencionalmente ou por ignorância,
também participaram e alimentaram.
O GOVERNO É BENEFICIADO EMBORA O ESTADO NÃO RECEBA MAIS IMPOSTO
Como ficou claro, a mudança de sistema de custeio para efeitos fiscais
do petróleo consumido em cada ano pelas petrolíferas na
produção dos combustíveis vendidos vai apenas determinar
que o Estado receba mais cedo mais IRC e menos IRC no futuro, ou seja, vai
antecipar o recebimento do IRC e não aumentar o IRC recebido pelo
Estado. Para além disso, interessa recordar que o exemplo imaginado
apresentado anteriormente era intencionalmente simplificado. E isto porque na
realidade as aquisições de petróleo por uma
petrolífera não se limitam a três anos, é um fluxo
continuo de entrada de petróleo nos stocks da empresa, existindo sempre
petróleo mais recente, e de saída para a refinação.
Enquanto o preço do petróleo aumentar a utilização
do sistema de custeio FIFO ou do Custo Médio Ponderado, associado
à utilização do chamado sistema de "inventário
permanente" a que as petrolíferas estão também
obrigadas, o qual determina que o custo do petróleo consumido na
produção de combustíveis seja contabilizado no momento de
saída do armazém (stock), determinará sempre uma
antecipação no recebimento do IRC relativamente à
situação que se verificaria se o sistema utilizado fosse o LIFO.
E isto porque a rotação média de stocks numa
petrolífera, como a GALP, é de cerca de 3 meses, e a
utilização do sistema de custeio FIFO no lugar do LIFO
determinará que o preço do petróleo consumido em cada
momento utilizado para contabilizar as saídas de stock seja o de
três meses antes, portanto um preço mais baixo do que o
preço da ultima aquisição, o que provoca que a margem
bruta obtida seja mais elevada sendo, consequentemente, também mais
elevado a matéria colectável e o IRC a pagar ao Estado do que
seria se tivesse a ser utilizado o sistema de custeio LIFO. Apesar desta
alteração do IRC pago em cada ano, globalmente o IRC a pagar
será o mesmo pelas razões técnicas explicadas no ponto
anterior. Por esta razão os lucros das petrolíferas não
serão afectados com esta medida do governo, mantendo-se intactos como
afirmou a GALP no seu comunicado. E isto apesar das declarações
em contrário de Sócrates e dos seus ministros, por ex. Santos
Silva na Assembleia da República. É evidente que é apenas
a ignorância técnica ou a intenção de enganar os
portugueses que explicam tais declarações.
A simples mudança do sistema de custeio que as petrolíferas
utilizavam apenas para efeitos fiscais para aquele que o governo pretende (o
FIFO por razões obvias antecipa mais receitas do que o Custo
Médio Ponderado) determinará que, em relação ao ano
de 2008, o Estado receba da GALP mais cedo entre 100 a 150 milhões de
euros de IRC, o que dará certamente para implementar algumas medidas
sociais com impacto eleitoral, como está a fazer já o governo.
Nos anos seguintes o volume de receita antecipada dependerá do aumento
do preço do petróleo, e será tanto maior quanto maior for
a subida dos preços, e inversamente se se verificar o contrário.
REDUZIDO IMPACTO NAS FAMILIAS DO AUMENTO DA DEDUÇÃO NO IRS DE
JUROS DE EMPRESTIMO DE HABITAÇÃO QUE SOBE APENAS ENTRE 24,4 EUROS
E 4,9 EUROS POR MÊS
Uma outra medida que, segundo o governo, tem como objectivo aliviar as
famílias estranguladas com o aumento continuo dos juros de
empréstimos para habitação é o aumento do valor dos
juros que podem ser deduzidos a nível do IRS. No entanto, a
análise dessa medida, constante também da proposta de lei que o
governo apresentou na Assembleia da República, revela que o impacto
positivo será reduzido.
De acordo com o nº1 do artº 85 do Código do IRS as
famílias já podem deduzir no seu rendimento tributável
anual sujeito a IRS um valor de juros até ao limite de 586 euros.
O nº 7 do artº 1 da proposta de lei do governo aumenta essa
dedução em 50%, ou seja, até ao limite de 879 euros por
ano, o que dá mais 24,4 euros por mês, para os contribuintes com
um rendimento tributável anual para efeito de IRS até 7.017
euros; o aumento para os contribuinte com rendimento tributável anual em
IRS entre 7.017 euros e 17.041 euros a subida da dedução é
de 20%, o que dá um aumento na dedução de 9,8 euros por
mês; e, finalmente, para os contribuintes com rendimento
tributável anual em IRS entre 17.401 euros e 40.020 euros, o aumento da
dedução é de 10%, o que dá mais 4,9 euros por
mês que o valor já possível de deduzir pela lei actual.
DUAS MEDIDAS POSITIVAS MAS QUE DETERMINAM REDUÇÃO DAS RECEITAS
DAS AUTARQUIAS
A proposta de lei do governo contém ainda duas medidas de natureza
fiscal que determinarão uma redução da carga fiscal para
muitos contribuintes. A primeira medida, que consta do artº 2º,
é a diminuição da taxa máxima de IMI de 0,8% para
0,7% em relação aos prédios urbanos, e de 0,5% para 0,4%
no caso de prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI.
A segunda medida que consta do artº 3º da proposta, é o
aumento do período de isenção de pagamento do IMI de 6
para 8 anos relativamente a aquisição de habitação
própria e permanente e para arrendamento com o valor até 157.500
euros, e aumento do período de isenção de 3 para 4 anos de
habitação de valor entre 157.500 até 236.250 euros. Como
se sabe as receitas do IMI (Imposto Municipal de Imóveis) são
receitas das Autarquias, por isso estas medidas, embora tomadas pelo governo,
não vão afectar o Orçamento do Estado mas sim o das
Autarquias.
20/Julho/2008
[1] Obra citada, pág.108
[*]
Economista,
edr@mail.telepac.pt
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
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