O projecto do novo Código Mutualista, agora em discussão
pública
Não garante uma fiscalização efetiva por parte dos
associados nem promove a sua participação
Contributos para o debate e para a melhoria do projeto
O ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, depois
de sucessivos anos de adiamentos, colocou, finalmente, em discussão
pública o projeto do novo Código das Associações
Mutualistas que visa substituir o anterior (o aprovado pelo Decreto-Lei 72/90).
É um documento longo com 86 páginas e 147 artigos, para
além dos 13 artigos do projeto de decreto-lei que o aprovará, que
interessa analisar nos seus aspetos mais importantes
UM APELO AOS MUTUALISTAS E, NOMEADAMENTE, AOS ASSOCIADOS DO MONTEPIO PARA QUE
ENVIEM A SUA OPINIÃO PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO
O projeto de Código das associações mutualistas
está em discussão publica durante 30 dias
, portanto como consta do "site" do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social,
Todos os interessados
poderão apresentar opiniões, sugestões e contributos
até ao dia 2 de março de 2018, para o seguinte endereço de
correio:
consultapublica@mtsss.gov.pt
. Faço um apelo a todos os mutualistas, aos que estão interessados
em defender as associações mutualistas e, nomeadamente, aos
associados do Montepio a enviarem a sua opinião ao MTSS utilizando o
endereço acima.
O projeto de Código está disponível em
www.portugal.gov.pt/pt/gc21/consulta-publica?i=233
.
Pedimos também associados que o queiram para remeterem a
edr2@netcabo.pt
cópia das
opiniões enviadas ao ministro, como contributo para podermos fazer uma
reflexão mais profunda.
O projeto de Código é um extenso documento (147 artigos), por
isso, neste estudo, vou analisar apenas os pontos que considero mais
importantes, chamando a atenção para eles, e terminando por
apresentar propostas de alteração que são apenas um
contributo para o debate no espaço público e, consequentemente,
para a melhoria do projeto.
O PROJETO CONTINUA A NÃO PREVER UM ÓRGÃO REPRESENTATIVO
DOS ASSOCIADOS COM PODERES EFETIVOS DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Para quem conheça a vida interna de uma associação
mutualista, e tenha participado nela, sabe bem que um dos problemas que
enfrenta a atividade mutualista no nosso país, é a
inexistência nas associações mutualista de um
órgão representativo dos associados, independente do conselho de
administração, com poderes efetivos para fazer a
fiscalização da atividade do conselho de
administração. Foi precisamente esta falta de
fiscalização interna, associada a uma à ausência de
supervisão externa, que levou o Montepio à situação
difícil em que se encontra.
O projeto de Código do governo não muda nada, pretende manter a
situação atual, ou seja, a inexistência de qualquer
fiscalização interna por parte dos associados. E isso é
uma falha grave.
Assim em relação aos órgãos mutualistas que deve
ter uma mutua, o projeto de Código apenas dispõe o seguinte
(artº 74º):
(a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; c) O
conselho fiscal.
E deixa ao arbítrio dos dirigentes das associações
mutualistas a possibilidade dos
"estatutos prever a existência um conselho geral, com as
competências previstas no presente Código, ou a existência
de outros órgãos consultivos ou deliberativos, cujas
competências devem respeitar as reservadas por lei para os
órgãos referidos anteriormente".
É evidente, nomeadamente nas associações mutualistas como
é o Montepio, e quem conheça sabe muito bem, que não
é o conselho fiscal que vai controlar a atividade do conselho de
administração; as mais das vezes ele limita-se a dar um parecer
sobre as contas repetindo a opinião do auditor
E mesmo o conselho geral previsto no projeto de Código tem uma
composição e poderes ridículos. Para isso basta ler o
nº 2 do artº 100º que dispõe o seguinte: "
O conselho geral é composto: a) Pelos membros da mesa da assembleia
geral,
do conselho de administração
e do conselho fiscal; b) Por um número de associados que exceda a
totalidade dos membros previstos na alínea anterior";
portanto,
o conselho geral, como atualmente sucede no Montepio, tem no seu seio os
próprios membros do conselho de administração, ou seja,
tem no seu o seio o órgão que deve controlar, o que determina que
o conselho geral seja rapidamente capturado pelo conselho de
administração e aprove o que este quer.
É o que aconteceu e acontece atualmente no Montepio
(por ex. Tomás Correia acordou a OPA sobre o Finibanco em 2010, e a
venda do controlo do setor de seguros do Montepio aos chineses em 2017, sem dar
"cavaco" ao conselho geral),
que determinou que o Montepio chegasse à situação
difícil em que se encontra.
O que defendemos
é a criação obrigatória, ou seja, imposta por lei,
de
um conselho de supervisão com poderes efetivos para fiscalizar a
atividade do conselho de administração,
eleito pela assembleia
com base no método de Hondt,
à semelhança de que já têm muitas entidades. Em
alternativa, a eleição do conselho de administração
pelo método de Hondt,
ficando a lista vencedora com o conselho de administração
executivo, e os restantes administradores eleitos pelas outras listas com
administradores não executivos responsáveis pela
fiscalização da atividade dos administradores executivos. A lei
podia estabelecer que isso fosse obrigatório pelo menos nas
associações mutualistas de maior dimensão
(as abrangidas pelo regime do artº 138: volume bruto anual de quotas das
modalidades de benefícios de segurança social geridas em regime
de capitalização exceda 5 milhões e o valor total
bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25
milhões).
O PROJETO QUE NÃO CRIA CONDIÇÕES PARA UMA
PARTICIPAÇÃO EFETIVA
E ALARGADA DOS ASSOCIADOS NA VIDA DA ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA
Contrariamente ao afirmado no preâmbulo do projeto de Código
("fortalecimento do carater democrático e da
participação
dos associados")
quem o analise chega à conclusão de que não
contém uma única disposição obrigatória nova
que crie condições para que isso aconteça.
Quem conheça a realidade concreta das associações
mutualistas no nosso país, sabe bem que uma das caraterísticas
atuais é a reduzidíssima participação dos
associados. No Montepio Geral que tem 620 mil associados
(56% do total de associados existentes no país),
mais de 450 mil têm direito a votar. No entanto nas ultimas
eleições votaram apenas 52.642 (13,2%) e na ultima assembleia,
realizada em 27/12/2017, só participaram 215 associados (0,1%).
O projeto de Código ao impor um mínimo de 500 associados para
apresentar uma lista às eleições dificulta assim ainda
mais a participação dos associados já que não o
impõe a lista da administração. Para além disso, em
relação às grandes associações mutualistas,
como é o caso do Montepio, o projeto não obriga a descentralizar
a assembleia geral
(realizando-a nas cidades com maior numero de associados),
nem a informar diretamente cada associado da realização e do que
se vai tratar na assembleia
(por ex. no Montepio, apesar de existir revista com o titulo
"MONTEPIO" ela nunca foi utilizada para informar os associados das
assembleias. A convocatória é publicado apenas em dois jornais,
que muitos poucos leem. A esmagadora maioria dos associados não sabe da
realização das assembleias nem sabe o que é lá
debatido. Mas parece ser esse o objetivo da administração e, pelo
projeto apresentado, parece também que o governo se importa).
A única medida nova que aparece no projeto de Código, é a
que consta do artº 74º, e mesmo esta não tem carater
obrigatório. Segundo este artigo
"os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de
representantes".
Portanto, nas grandes associações mutualistas, como é o
caso do Montepio com cerca de 450 mil associados com direito a voto, o projeto
de Código do governo apenas
"prevê"
uma assembleia de representantes que não é
obrigatória
(cada associação mutualista faz o que quer, de acordo com os
gostos dos seus dirigentes).
O que defendemos
para incentivar uma maior participação dos associados na vida da
associação é que o novo Código contenha um conjunto
mínimo de normas obrigatórias, pelo menos para as maiores
associações mutualistas, visando incentivar e defender a
participação dos associados
(se não forem obrigatórias, não serão implementadas
já que muitas das atuais administrações, para se
perpetuarem, estão interessadas no afastamentos dos associados, e nada
fazem para contrariar esse facto),
a saber:
(1) A realização de assembleias gerais de associados
descentralizadas
(esta seria a solução mais democrática para
associações como o Montepio, mas não se aplicaria
às pequenas associações)
nas regiões onde existisse maior numero de associados
(a mesma desdobrada em vários locais, podia-se utilizar a
vídeo-conferencia como Puigdemont ),
pois a alternativa que é a assembleia de representantes com uma correta
distribuição geográfica e mesmo com uma
ligação direta aos eleitores é sempre limitada;
(2) Nas assembleias gerais os associados que sejam trabalhadores do Montepio
não podem ser maioritários ou, em alternativa, as
votações tem de ser secreta
s para impedir o condicionamento do voto destes associados pelas chefias e
pelos administradores presentes,
como acontece no Montepio;
(3) A obrigação de todos os associados serem informados da
realização das assembleias, através de meios
próprios da associação e do que vai ser nela debatido
(atualmente, apenas é obrigatório o anuncio da assembleia em dois
jornais nacionais diários, o que determina que a esmagadora maioria dos
associados nem saiba da sua realização);
(4) Na realização de eleições
(assembleia geral eleitoral),
por um lado, ser obrigatoriamente fornecido a todas as listas concorrentes, em
suporte digital, as moradas e os endereços eletrónicos dos
associados para elas poderem dar a conhecer as suas propostas
(atualmente só tem acesso à base de dados a lista apresentada
pelo conselho de administração, o que representa um tratamento
desigual)
e, por outro lado, nas grandes associações mutualistas seja
obrigatoriamente utilizado
(não digo exclusivamente)
o voto eletrónico e a existência de urnas nas cidades de maior
concentração de associados, para facilitar e incentivar uma maior
participação dos associados;
(5) Defendemos listas separadas para cada órgão, e não
só para o conselho geral, para evitar a captura, como acontece no
Montepio;
(6) Que metade do espaço dos órgãos de
informação das associações mutualista seja dedicado
à divulgação e debate do mutualismo em que possam
participar todos os associados e não apenas o presidente e os amigos do
presidente
(O Montepio tem uma revista trimestral, que normalmente não aborda o
mutualismo, o objetivo é claro: afastar os associados).
O PROJETO DE CÓDIGO NÃO IMPÕE UMA POLITICA DE
INVESTIMENTOS DIVERSIFICADA DAS POUPANÇAS POR ISSO NÃO REDUZ
SUFICIENTEMENTE O RISCO PARA OS ASSOCIADOS
Um dos maiores riscos das associações, nomeadamente das maiores,
são os maus investimentos, ou seja, a concentração dos
investimentos numa ou poucas entidades, o que determina que se suceda alguma
coisa nessas entidades perdem uma grande parte desses ativos. E o risco
é grande porque a supervisão interna e externa era praticamente
inexistente
(por ex., o Montepio tem mais de 80% das poupanças associados aplicados
na Caixa Económica, portanto se a Caixa Económica acumular
grandes perdas os associados correm risco de perder uma parcela significativa
das suas poupanças).
E esta concentração das poupanças dos associados numa
entidade aconteceu apesar de ser proibido por lei. Efetivamente o nº2 do
artº 52 do Decreto-Lei 72/90, proíbe que as aplicação
"numa única empresa ou sociedade não podem em caso algum
representar mais de 10% do Ativo de uma associação
mutualista".
Mas a lei não foi nem é cumprida perante a passividade do
supervisor, que é o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da
Segurança Social.
E o que diz o projeto de Código do governo sobre esta matéria
importante? No nº 3 do artº 65 (Aplicação e
gestão de ativos) estabelece que "
A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida
liquidez deve ser limitada a um nível prudente
". E no nº2 do artº 67
(Regras de gestão de ativos)
dispõe que
"Com exceção dos ativos representados em capital
institucional
afeto à caixa económica anexa
, ou a ela afetos no caso de ele não existir, ou em capital de
sociedades em relação equiparável à de
domínio ou de grupo, incluindo caixas económicas
bancárias, as associações mutualistas devem observar,
supletivamente, na gestão dos seus ativos, as limitações
prudenciais aos regimes complementares de iniciativa e individual e, na
ausência destas, as que sejam aplicáveis aos fundos de
pensões" . E no nº3 do mesmo artigo estabelece que
"O conjunto das obrigações, das ações, dos
títulos de participação ou de outros títulos
negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única
empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10%
do ativo de uma associação mutualista".
Em resumo, se for uma Caixa Económica não há qualquer
limite nas aplicações, embora a concentração numa
única entidade, e ainda por cima bancária, envolva elevados
riscos para os associados. Assim, dizem as boas praticas de gestão de
ativos.
O que pretende o projeto de Código, nesta área, é
legalizar as graves ilegalidades existentes, que põem em
situação de risco elevado as poupanças dos associados.
O que defendemos
é que as situações de ilegalidade existente, que
representam um elevado risco para as poupanças dos associados, devem ser
corrigidas embora de forma gradual, para não destruir as duas entidades,
que seria ainda pior para os associados.
UM PROJETO DE CÓDIGO QUE CONTINUA A IMPÔR CORTES NAS
POUPANÇAS DOS ASSOCIADOS NO CASO DE DESEQUILIBRIO
TÉCNICO-FINACEIRO CAUSADO POR UMA MÁ GESTÃO, E QUE
NÃO CRIA QUALQUER FUNDO DE GARANTIA DAS POUPANÇAS
A lei atual (artº 20º do Decreto-lei 72/90) já dispões
que "
É obrigatória a alteração do regulamento de
benefícios com vista a restabelecer o necessário
equilíbrio técnico-financeiro sempre que, pela análise dos
balanços organizados nos termos do artigo 53º e de outros
instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de
concessão, atual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos
". Isto significa que no caso do Ativo
(o que possui e o que tem a haver)
da associação mutualista ser inferior ao seu Passivo
(o que deve e tem de pagar, que inclui as poupanças dos associados)
, então para estabelecer o equilíbrio corta-se nos
benefícios dos associados, ou seja, corta-se nas poupanças que
eles têm na associação mutualista
(no capital e nos juros).
O projeto de Código do governo mantém a mesma norma. Assim o
seu Artigo 30º
(Garantia de equilíbrio financeiro)
estabelece que "
É obrigatória a alteração do regulamento de
benefícios no que respeita à estrutura e aos montantes das quotas
ou benefícios das modalidades, com vista a restabelecer o
necessário equilíbrio técnico e financeiro sempre que,
pela análise dos balanços técnicos referidos no artigo
61° ou de outros instrumentos de gestão, se verifique a
impossibilidade de concessão, atual ou futura, dos benefícios
nele estabelecidos
", portanto se existir desequilíbrio quem paga são as
poupanças dos associados.
O que defendemos
: à semelhança do que acontece com o Fundo de garantia de
depósitos, que seja criado um
Fundo de garantia das poupanças dos associados
, autónomo, gerido por uma entidade pública, financiado com
quotizações das associações mutualistas na
proporção das poupanças que gerem, que seria utilizado
para restabelecer o equilíbrio financeiro e económico da mutua em
que se verificasse desequilibro, evitando-se assim que fossem as
poupanças dos associados a pagar muitas vezes os maus atos de
gestão das respetivas administrações. Também
defendemos, e não existe nada no projeto de Código do governo
sobre isso, que as associações mutualistas com
participações no capital de empresas e sociedades, sejam
obrigadas a publicar as contas consolidadas, pois só assim é que
poderá conhecer a sua verdadeira situação, no 1º
semestre do ano seguinte
(o Montepio, que detém participações em mais de 20
empresas, ainda não publicou as suas contas consolidadas de 2016 e por
isso os associados desconhecem a sua situação real e o
supervisor nada fez para acabar com esta ilegalidade)
SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE DOS SERVIÇOS
FINANCEIROS (ASF), O ANTIGO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
Um aspeto positivo do projeto de Código do governo é passagem da
supervisão das maiores associações mutualistas para a ASF,
já que o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da
Segurança Social, ou por não ter vontade politica ou por
não ter meios não faz qualquer supervisão deixando em
auto-gestão as associações, com riscos elevados para os
associados.
Assim, segundo o artigo 138º do projeto de Código do governo
"São sujeitas ao regime de supervisão contante da presente
secção as associações mutualistas, bem como as
respetivas uniões, federações e
confederações de associações, cujo volume bruto
anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social
previstos no artigo 3.º geridas em regime de capitalização
exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao
respetivo financiamento exceda 25 milhões ";
portanto, apenas as associações mutualistas de grande
dimensão.
E a autoridade de supervisão, segundo o artº 141º do projeto
de Código,
"A ASF é a autoridade competente para o exercício da
supervisão financeira das associações mutualistas que
preencham os requisitos definidos no artigo 138º, bem como das atividade
desenvolvidas pelas mesmas, dispondo para o efeito das competências e
poderes que lhe são reconhecidos estatutariamente e no RJASR, sem
prejuízo dos poderes de tutela do membro do governo responsável
pela área da segurança social e da área da saúde
" . O problema é que o projeto de decreto-lei que vai por em vigor
o novo Código das associações mutualistas estabelece um
longo prazo transitório de adaptação.
Segundo Artigo 5º desse projeto de Decreto-
Lei (Regime transitório aplicável às
associações mutualistas existentes): (1) No prazo de 60 dias a
contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o serviço
competente da área da segurança social comunica à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) as
associações mutualistas constituídas àquela data
que reúnem os requisitos previstos no artigo 138.º do
Código; (2) No prazo de 60 dias a contar da data da
comunicação prevista no número anterior a ASF submete a
decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da segurança social proposta
fundamentada: a) Das associações mutualistas que reúnem os
requisitos previstos no artigo 138.º do Código; b) Das
associações mutualistas que não reúnem os
requisitos previstos no artigo 138.º do Código, sendo esse o caso;
(3) A decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da segurança social a que se refere o
número anterior é proferida no prazo de 30 dias a contar da data
da proposta da ASF; (4) As associações mutualistas que
reúnem os requisitos previstos no artigo 138.º do Código
constantes da decisão ministerial referida no número
anterior ficam sujeitas ao regime transitório com o prazo de doze anos
para adaptação ao regime de supervisão
previsto na secção III do Capítulo X do Código,
passando este a ser-lhes plenamente aplicável a partir dessa
". E em 12 anos pode acontecer e irá acontecer muita coisa.
O que defendemos
: um prazo mais curto para a entrada em vigor plena desta supervisão com
o objetivo de dar maior segurança aos associados, e reduzir os riscos a
que estão expostos.
03/Fevereiro/2018
[*]
Economista, candidato pela Lista C nas ultimas
eleições para o Montepio Geral- Associação
Mutualista
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. Mais estudos disponíveis em
www.eugeniorosa.com
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