As alterações das leis da administração pública
e a destruição das funções sociais do estado

por Eugénio Rosa [*]

RESUMO DESTE ESTUDO

As propostas de alteração das leis laborais da Administração Pública que o governo apresentou aos sindicatos da Função Pública, visam reduzir ao mínimo ou destruir mesmo as funções sociais do Estado através de um ataque violento aos trabalhadores da Função Pública e aos seus direitos, incluindo familiares. O que está em jogo neste momento não são apenas os direitos dos trabalhadores da Função Pública, mas sim a educação, a saúde e a segurança social publicas vitais para as condições de vida de todos os portugueses. E isto é preciso nunca esquecer.

O governo pretende impor aos trabalhadores da Função Pública a mobilidade geográfica forçada alargada. Segundo a proposta do governo, dentro das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, e em relação a todos os serviços (Administração Central, Local, etc), qualquer trabalhador poderia ser obrigado a mudar de local de trabalho, por decisão superior e sem o seu acordo. Isto significaria que na Área Metropolitana de Lisboa, que tem 2962 Km2 e 17 concelhos, qualquer trabalhador poderia ser obrigado a mudar o seu local de trabalho, por ex., de Mafra para Lisboa, ou para Setúbal; e na Área Metropolitana do Porto, com 2089 Km2 e 16 concelhos, qualquer trabalhador da Função Pública poderia ser obrigado a mudar o seu local de trabalho, por ex., da Povoa de Varzim para Santo Tirso, Porto, São João da Madeira e até para Arouca. Em relação aos trabalhadores da Administração Local, eles poderiam ser obrigados a mudar de local de trabalho, por decisão superior e sem o seu acordo, não só também dentro das duas áreas metropolitanas, mas também dentro das comunidades intermunicipais que abrangem, cada uma delas, normalmente um distrito e para municípios diferentes. Nestas mudanças de local de trabalho os limites no tempo de transportes (25% do horário diário) e nos custos (8% da remuneração liquida) que existem actualmente na lei, desapareceriam, sendo os trabalhadores obrigados a suportar na totalidade as consequências (tempo e custos) da transferência de local de trabalho. Em relação aos trabalhadores não pertencentes às Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, ou que não pertencessem a uma comunidade intermunicipal, portanto para todos os restantes trabalhadores da Função Pública funcionaria outro limite: o trabalhador seria obrigado a aceitar a transferência de local de trabalho para qualquer outro concelho ou serviço desde que o novo local de trabalho se situasse até 60 km do local de trabalho anterior ou da sua residência. Neste tipo de mobilidade, o tempo de transporte (que podem atingir 120 km por dia, ida e volta, em transportes públicos, com períodos de espera) e os custos do transporte seriam integralmente suportados pelos trabalhadores, portanto, o trabalhador não teria direito a qualquer compensação.

O governo pretende criar também outro tipo de mobilidade que designa por "Mobilidade interna temporária com unidades orgânicas desconcentradas". Segundo a sua proposta, os trabalhadores pertencentes a unidades orgânicas que têm serviços desconcentrados por todo o país (ex. IEFP, Segurança Social, Finanças) passariam a poder ser obrigados a mudar de local de trabalho durante um ano, sem o seu acordo, para qualquer outra região do país em que exista o mesmo serviço, seja qual fosse a distância, desde que pertençam a carreiras de nível de complexidade 2 (Assistente Técnico) ou superior. E é só em relação a esta que, no caso da deslocação ser superior a 60 km (se for até 60 km não tem direito a nada), os trabalhadores teriam direito, no 1º mês, a 100% da ajuda de custo (50,25€/dia para Técnicos Superiores, 43,39€/dia para Assistentes Técnicos) e apenas a 50% a partir do 1º mês (25,10€/dia e 21,70/dia, respectivamente). O SE da Administração Pública, em declarações aos media, afirmou que a ajuda de custo poderia ir até 100%, mas é só em relação a este tipo de mobilidade, e não em relação à anterior.

Segundo também uma proposta apresentada pelo governo passaria a existir nas Administrações Públicas o despedimento por acordo. E a compensação a que o trabalhador teria direito seria apenas a "correspondente a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade" e "o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador". Os Assistentes Operacionais com uma remuneração de 700€/mês ou menos, a compensação máxima que poderiam receber seria 8.400€; os Assistentes Técnicos com uma remuneração média de 850€ ou menos, a compensação máxima que poderiam receber, seria 10.200€; e os Técnicos Superiores cuja remuneração média rondará os 2.500€/mês, a indemnização máxima que poderiam receber seria de 30.000€. E tudo isto mesmo se tivessem 20, 30 ou mais anos de serviço, embora depois da reunião com os sindicatos, em declarações aos media, tenha dito que todos os anos de serviço poderiam ser considerados. Aos trabalhadores das carreiras de Assistente Técnico e Assistente Operacional, para além dos limites referidos anteriormente, existe um outro que é " o montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação " (artº 255-A). Para além destas propostas, o governo apresentou outras que se analisam neste estudo, mas todas elas também visam aumentar a insegurança e a exploração dos trabalhadores e forçá-los a aceitar o despedimento por "acordo" ou a pedirem a aposentação antecipada (os que reúnam as condições). O objectivo claro é destruir a Administração Pública.

As funções sociais do Estado, ou seja, a educação, a saúde (SNS) e a Segurança Social públicas são vitais para todos os portugueses, já que elas determinam as suas condições de vida, logo a sua destruição ou redução significativa teria consequências dramáticas para todos os portugueses, nomeadamente para as classes com menores recursos, que deixariam de ter acesso àqueles serviços essenciais por não terem dinheiro para os pagar a privados. O governo ao atacar os trabalhadores da Função Pública e os seus direitos com a violência como está a fazer, está também a procurar destruir as funções sociais do Estado, pois são os trabalhadores da Função Pública que garantem a sua prestação, para assim criar áreas de negócios para os privados. E isto até porque os grupos económicos consideram a saúde, a educação e a segurança social (fundos de pensões) os negócios do séc. XXI. Portanto, o que está acontecer com a Administração Pública e com os seus trabalhadores interessa a todos portugueses, pois os seus efeitos serão dramáticos para todos. Em Espanha, onde o governo de direita está a fazer também cortes brutais nas despesas públicas com as funções sociais do Estado, foi criada recentemente pelas duas centrais sindicais – Comissões Obreiras e UGT – uma " Plataforma em defesa do Estado Social e dos Serviços Públicos ", com o apoio de todos os partidos de esquerda, incluindo o PSOE, e aberta a todas as entidades da sociedade civil que partilhem os mesmos objectivos e preocupações, e têm-se realizado manifestações com centenas de milhares de pessoas em muitas cidades espanholas, portanto é uma questão que não interessa apenas aos trabalhadores da Função Pública e aos seus sindicatos mas é de interesse nacional em qualquer país.

O GOVERNO PRETENDE CRIAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA UMA SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA GENERALIZADA ATRAVÉS DA MOBILIDADE GEOGRÁFICA FORÇADA ALARGADA

Actualmente os trabalhadores da Função Pública já estão sujeitos à mobilidade forçada interna mas dentro de determinados limites objectivos. Segundo o artº 61 da Lei 12-A/2008, qualquer trabalhador poderá ser transferido para outro serviço, por decisão superior, se esse outro serviço estiver no mesmo concelho (no caso dos concelhos de Lisboa e Porto poderá ser para os concelhos limítrofes), ou então para qualquer outro concelho desde que o tempo gasto em deslocações não seja superior a 25% do seu horário de trabalho, ou seja, a 1 hora 45 minutos, e também desde que o custo do transporte não seja superior a 8% da sua remuneração liquida mensal. O governo quer acabar com estes limites e sujeitar os trabalhadores da Função Pública a uma mobilidade forçada alargada que abrange, em certos casos, todo o país. Assim, apresentou aos sindicatos dois tipos de mobilidade geográfica que pretende introduzir na lei.

O primeiro tipo, é para ser aplicado a todos os trabalhadores da Função Pública (Administração, Central, Local e Regional, e a todas as carreiras incluindo as especiais). Assim, dentro das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e em relação a todos os serviços, qualquer trabalhador passaria a poder ser obrigado a mudar de local de trabalho, por decisão superior e sem o seu acordo, de um serviço existente num concelho para outro serviço localizado em outro concelho mesmo de unidades orgânicas diferentes. Isto significaria que na Área Metropolitana de Lisboa, que tem 2962 km2 e abrange 17 concelhos, qualquer trabalhador poderia ser obrigado a mudar o seu local de trabalho, por ex., de Mafra para Setúbal; e que na Área Metropolitana do Porto, com 2089 km2 e abrangendo 16 concelhos, qualquer trabalhador da Função Pública poderia ser obrigado a mudar o seu local de trabalho e sem o seu acordo, por decisão superior, por ex., da Povoa de Varzim para Arouca. Portanto, segundo a proposta apresentada pelo governo aos sindicatos, dentro de cada uma destas áreas qualquer trabalhador da Função Pública poderia ser obrigado a mudar, por decisão superior e sem o seu acordo, de qualquer concelho ou serviço para qualquer outro concelho ou serviço. Em relação aos trabalhadores da Administração Local, eles poderiam ser obrigados a mudar de local de trabalho, por decisão superior e sem o seu acordo, não só dentro daquelas duas áreas metropolitanas, mas também dentro das chamadas comunidades intermunicipais que abrangem, cada uma delas, normalmente um distrito e para municípios diferentes dos seus. Em todas estas mudanças de local de trabalho os limites em relação ao tempo de transportes (25% do horário diário) e aos custos (8% da remuneração liquida) que existem actualmente na lei, para evitar a total arbitrariedade das chefias, deixariam de existir, sendo os trabalhadores obrigados a suportar na totalidade, a nível de custos e de tempo, as consequências da transferência de local de trabalho (tempo de transportes e custos) seja qual for a sua dimensão.

Em relação aos trabalhadores que não estivessem nas Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, ou que não pertencessem a uma comunidade intermunicipal, portanto para todos os restantes trabalhadores da Função Pública funcionaria outro limite, que é o seguinte: o trabalhador passaria a ser obrigado a aceitar a transferência de local de trabalho para qualquer outro concelho ou serviço desde que o novo local de trabalho se situasse até 60 km do local de trabalho anterior ou da sua residência. Também aqui o tempo necessário para o transporte e os custos do transporte não teriam limite e seriam suportados integralmente pelos trabalhadores.

Durante a reunião com o secretário de Estado da Administração Pública em que também participamos com os sindicatos da Frente Comum perguntamos directamente a ele, tendo em conta o deficiente sistema de transportes que temos no país, qual era o tempo médio (incluindo o tempo de espera) que os trabalhadores atingidos por esta mobilidade teriam de suportar e quanto teriam de pagar para se deslocarem diariamente 120 km (ida e volta – pelo menos 4 horas) para o novo local de trabalho que, segundo a proposta do governo, passariam a ser obrigados a aceitar. O secretário de Estado (SE) não conseguiu esconder a surpresa que tal questão lhe provocou, certamente porque nunca tinha pensado nela, respondendo que iria reflectir. As vidas das pessoas, a destruição da vida familiar, são certamente preocupações que não existem em propostas desta natureza. E nas declarações que o SE fez depois da reunião com os sindicatos, e que foram divulgadas pelos media, a posição do governo não se alterou nada em relação a esta questão.

Mas não se pense que a mobilidade geográfica forçada alargada se limita ao referido anteriormente. O governo pretende criar um outro tipo de mobilidade geográfica forçada muito mais alargada (artº 61-A), que designa por " Mobilidade interna temporária com unidades orgânicas desconcentradas". Segundo a proposta do governo, os trabalhadores pertencentes a unidades orgânicas que têm serviços desconcentrados por todo o país (ex. IEFP, Segurança Social, Finanças) passariam a poder ser obrigados a mudar de local de trabalho durante um ano, sem o seu acordo, para qualquer outra região do país em que exista o mesmo serviço, seja qual for a distância, desde que pertençam a carreiras de nível de complexidade 2 (Assistente Técnico) ou superior. Se a deslocação fosse superior a 60 km estes trabalhadores teriam direito, no 1º mês, a 100% da ajuda de custo (50,25€/dia para Técnicos Superiores, 43,39€/dia para Assistentes Técnicos) e a 50% a partir do fim do 1º mês (25,10€/dia e 21,70€/dia, respectivamente); mas se a distância fosse inferior não teriam direito a nada. Só em relação a este tipo de mobilidade o governo, de acordo com declarações divulgadas pelos media depois da reunião com os sindicatos, afirmou estar disponível para aumentar a ajuda de custo durante todo o período da deslocação.

E todos estes trabalhadores deixariam de poder alegar para não serem deslocados que isso lhe provocaria "prejuízo sério para a sua vida familiar" como consta da lei actual, pois o nº3 do artº 61 da Lei 12-A/2008, onde constava essa disposição, foi substituído na proposta do governo pelo seguinte: "O disposto na alínea c (deslocação nas áreas metropolitanas e até 60 km) "é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 ",l ou seja, quando pertença à carreira de Assistente Operacional (operários, motoristas, telefonistas, auxiliares de limpeza ou outros com funções semelhantes, etc). A "solução" do SE, também divulgada pelos media, de avançar primeiro os voluntários não resolve em nada o problema, pois se não existirem voluntários (e será certamente a situação mais frequente) todos os trabalhadores poderão ser obrigados a mudar de local de trabalho para outro muito distante sem o seu acordo.

É evidente que se o governo conseguir os seus objectivos, alterando a lei actual no sentido das suas propostas, a insegurança generalizada agravada instalar-se-á em todas as Administrações Públicas, pois qualquer trabalhador, em qualquer momento, poderá ser atingido pela mobilidade geográfica forçada alargada, com custos de tempo e de dinheiro enormes para ele, associado à destruição da sua vida familiar. Só um governo totalmente insensível em relação às pessoas e à família é que poderia apresentar propostas desta natureza.

O DESPEDIMENTO FORÇADO COM O PAGAMENTO DE UMA "COMPENSAÇÃO" IRRISÓRIA

A proposta anterior do governo não deve ser vista, a nosso ver, isoladamente. Ela enquadra-se no plano do governo PSD/CDS e da troika visando a destruição da Administração Pública e das funções sociais do Estado, com o objectivo de criar áreas de negócios lucrativas para os privados, nomeadamente para os grupos económicos que consideram a saúde, a educação e a segurança social (fundos de pensões) os negócios do séc. XXI. A proposta anterior, para ser compreendida nos seus objectivos e alcance, deverá ser articulada com outras medidas, algumas já aprovadas pelo governo, e outras constantes também da proposta apresentada que a seguir se referem.

Segundo a proposta de alteração do artº 255º do RCFP do governo, a cessação do contrato na Função Pública por acordo passaria a ter lugar desde que se verificassem as seguintes condições: (a) Não causar prejuízo à entidade empregadora; (b) Esta ter disponibilidade orçamental; (c) Ter previa aprovação do MAPF e do respectivo ministério de tutela; (d) Ficar o trabalhador cuja relação de trabalho cessou impedido de trabalhar para entidades públicas " durante o número de meses igual ao quadruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 20 dias de remuneração base, com aproximação por excesso".

De acordo com a proposta do governo, que altera o artº 256 do RCTFP, a compensação ( indemnização ) a que o trabalhador teria direito seria apenas a " correspondente a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade" e " o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador". Assim, os Assistentes Operacionais cuja remuneração base mensal ronda os 700€/mês ou menos, a compensação máxima que poderiam receber seria 8.400€; os Assistentes Técnicos cuja remuneração média rondará os 850€ ou menos, a compensação máxima que poderiam receber, se aceitassem o despedimento por acordo, seria 10.200€; e os Técnicos Superiores cuja remuneração média rondará os 3.000€/mês ou menos, a indemnização máxima que poderiam receber seria de 36.000€. E tudo isto mesmo se tivessem 20, 30 ou mais anos de serviço. Em relação aos trabalhadores pertencentes às carreiras de Assistente Técnico e Assistente Operacional, no caso de despedimento por acordo, para além dos limites anteriormente referidos, existe ainda um outro que é " o montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação " (artº 255-A).

O despedimento por acordo , segundo a proposta do governo também se aplicaria aos trabalhadores na situação de mobilidade especial , e neste caso a indemnização é calculada com base na remuneração base completa (100% e não os 50% que estão a receber), sendo de 20 dias remuneração por cada ano de serviço, no máximo 12 remunerações e o seu " montante global não pode ser superior ao montante das prestações a que o trabalhador teria direito em SME até à idade legal de reforma ou aposentação " (255-B).

Em resumo, mesmo que o governo aceite considerar toda a carreira contributiva, como os media divulgaram, estes dois últimos limites continuam a existir. O governo fala muito da convergência do sector público e do sector privado, por isso interessa comparar esta proposta com a proposta que o mesmo governo apresentou para alterar o Código do Trabalho, que está na Assembleia da República. Segundo esta proposta, no caso de despedimento a indemnização a que tem direito o trabalhador até à entrada em vigor das alterações é um mês de remuneração por cada ano de serviço, e depois da entrada em vigor é de 20 dias de remuneração por cada ano de serviço. A limitação das 12 remunerações não se aplica ao tempo de serviço feito até à entrada em vigor das alterações. Assim no sector privado, se um trabalhador tem 30 anos de serviço numa empresa até à entrada em vigor das alterações, em caso de despedimento ele tem direito a uma indemnização correspondente a 30 vezes a sua remuneração base. No caso de ser trabalhador da Administração Pública o máximo que poderá receber é uma compensação correspondente a 12 remunerações ou tendo como limite a soma das remunerações que receberia até à idade legal de reforma ou de aposentação. E os trabalhadores do sector privado ainda têm direito ao subsidio de desemprego, que não existe para a Função Pública, apesar destes trabalhadores descontarem para a CGA todos os meses 11% da sua remuneração tal como acontece com os do sector privado que descontam igual percentagem para a Segurança Social, e têm direito ao subsidio de desemprego pago por esta.

Com a criação deste despedimento por acordo e barato, a estratégia do governo PSD/CDS e da troika para destruir a Administração Pública e as funções sociais do Estado torna-se mais clara: Assim, criam um ambiente de chantagem, de instabilidade e de insegurança através da mobilidade geográfica forçada alargada a qual poderá atingir qualquer trabalhador em qualquer serviço destruindo a sua vida familiar e condições de vida que já são precárias devido ao congelamento e cortes salários, e ao confisco do subsidio de férias e do Natal. Para os que resistirem à mobilidade geográfica forçada alargada ameaça-os também com a colocação na Situação de Mobilidade Especial, tendo já antes tido a preocupação de reduzir, através da lei do OE-2012, a percentagem da remuneração a que tem direito, a partir de um ano, para apenas 50% da remuneração base. Colocado sob esta dupla ameaça e chantagem o trabalhador da Função Pública é "empurrado", ou seja, é forçado a aceitar o despedimento por acordo, recebendo uma "compensação" irrisória correspondente no máximo a 12 remunerações mensais. Eis, no fundo, o estratagema concebido pelo governo e pela troika para apressar a destruição da Administração Pública e das funções sociais do Estado tão importantes para as condições de vida de todos os portugueses.

O AUMENTO DA EXPLORAÇÃO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, E POR MEIO DA ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL E GRUPAL, E DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E GRUPAL FORÇADOS PARA OBTER MEIOS PARA APOIAR A BANCA

O governo e a troika pretendem reduzir o valor das remunerações pagas aos trabalhadores da Função Pública para obter meios para poder apoiar a banca para poder manter as rendas excessivas que auferem os grupos económicos (ex.: na energia, pagas à EDP, GALP, REN, que tardam em ser tocadas), e para poder assegurar os lucros elevados aos grupos concessionários de Parcerias Público Privadas (as PPP) que o governo não tem coragem de reduzir. E isto apesar das remunerações pagas dos trabalhadores da Função Pública (Administração Central) terem diminuído, entre 2010 e 2011, em 1.087 milhões €, como consta da Síntese da Execução Orçamental de Janeiro 2012 (no mesmo período, os juros e outros encargos pagos aos credores aumentaram 1.067,5 milhões €, atingindo 6.039 milhões € em 2011). Em 2012, o governo e a troika tencionam reduzir as despesas com pessoal nas Administrações Públicas (Central, Local e Regional) em mais 3.000 milhões € conforme consta do "Memorando" revisto em 7-Dez.2011

Com esse objectivo, para além das que já analisamos, o governo apresentou aos sindicatos um conjunto de outras propostas que vamos também analisar.

Para isso, o governo pretende reduzir com carácter permanente, por isso inclui a alteração no RCTFP (artº 212), o pagamento das horas extraordinárias nas seguintes percentagens: (a) A remuneração na 1ª hora extraordinária realizada pelo trabalhador ou fracção desta passa de 50% para apenas 25%; (b) A das horas fracções subsequentes passa de 75% para 37,5%; (c) A do trabalho extraordinário realizado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar passa de 100% para somente 50%. Portanto, o governo não pretende reduzir o trabalho extraordinário feito, substituindo-o pela contratação de mais trabalhadores já que esse trabalho é necessário ao funcionamento dos serviços, o que pretende é que esse trabalho continue a ser realizado mas pagando metade, o que significa aumento da exploração. De acordo com dados fornecidos pelo SE da Administração Pública durante a reunião com os sindicatos da Frente Comum, o custo do trabalho extraordinário corresponde em média a 2% das remunerações, com excepção do sector da saúde onde representa 30% (nas Câmaras, a nível de recolha de lixos tem um peso também importante). Portanto, o governo pretende reduzir esta despesa para metade reduzindo a remuneração dos trabalhadores.

O governo pretende introduzir também no RCTFP a chamada adaptabilidade individual que não existia na Função Publica (existia a adaptabilidade que só podia ser aplicada com o acordo dos sindicatos, e só os sindicatos da UGT é que a aceitaram) assim como o banco de horas individual e grupal. Todos estes instrumentos têm como objectivo obrigar os trabalhadores a realizar trabalho extraordinário sem a entidade empregadora ter de pagar horas extraordinárias mesmo com a redução de 50% no trabalho extraordinária referida anteriormente, como iremos explicar.

Comecemos pela adaptabilidade individual (artº 127-A). De acordo com a proposta apresentada pelo governo, a entidade empregadora pública poderá acordar com cada trabalhador, portanto marginalizando os sindicados para que o trabalhador numa situação fragilizada aceite mais facilmente a posição da chefia , "o aumento do período normal diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir 45 horas ". As horas que o trabalhador seja obrigado a fazer a mais não são pagas como trabalho extraordinário, sendo a entidade empregadora pública apenas obrigada a " definir o período normal de trabalho em termos médios ", ou seja, os dias ou as semanas em que o trabalhador faça horas a mais para além do horário normal de trabalho será compensado por dias e semanas que faça a menos. E para que o trabalhador nem tenha possibilidades de recusar tal tipo de horário, a proposta do governo dispõe que o acordo não é negociado, mas sim " é celebrado por escrito, mediante proposta por escrito, da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador que a ela não se oponha por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma ". A intenção é clara, a de aproveitar a situação subordinada do trabalhador que teme as represálias da chefia (ex. ficar sujeito à mobilidade geográfica) para o obrigar a aceitar tal tipo de horário.

Imposta a mobilidade individual o governo pretende também impor à Administração Pública a adaptabilidade grupal , que não existe actualmente no RCTFP, com o objectivo de obrigar todos os trabalhadores a aceitar a adaptabilidade mesmo aqueles que não estão de acordo com ela. Segundo um novo artigo que o governo pretende introduzir no RCTFP (artº 127-B), a entidade empregadora pública poderá passar a impor a todos os trabalhadores de uma determinada estrutura a adaptabilidade, ou seja, mais 2 horas de trabalho por dia e até 45 horas por semana, desde que 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam filiados num sindicato que aceitou a adaptabilidade (por ex. a adaptabilidade aceite por um sindicato da UGT poderá ser assim aplicada aos trabalhadores filiados em sindicatos da CGTP). O mesmo acontece com base na adaptabilidade individual que depois a entidade empregadora pública poderia impor a todos os outros trabalhadores da mesma estrutura bastando para isso que 75% dos trabalhadores tenham aceite a adaptabilidade individual tacitamente (não respondendo à proposta da chefia). Segundo a proposta do governo, para que a adaptabilidade não seja aplicada também a trabalhadores filiados em sindicatos da CGTP, seria necessário que existisse um Acordo assinado entre o sindicato e a entidade empregadora pública, onde constasse expressamente que adaptabilidade não se podia aplicar aos trabalhadores filiados no sindicato da CGTP. Se não existir esse AEEP, segundo a proposta do governo a adaptabilidade pode ser imposta a esses trabalhadores. E neste campo a entidade empregadora tem veto, não assinando um Acordo que contenha tal norma.

Para além da adaptabilidade, o governo pretende introduzir na Administração Pública o banco de horas, o banco de horas individual e grupal , que não existem actualmente no RCTFP, com o objectivo também de obrigar os trabalhadores a fazer trabalho extraordinário sem ter de pagar horas extraordinárias mesmo a 50%. Segundo a proposta do governo, por IRCT (AEEP), portanto com acordo dos sindicatos (artº 127-C), " pode ser instituído um regime de banco de horas em que "o período normal de trabalho pode ser aumentado até 3 horas diárias e 50 semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano" . Aqui também o trabalhador não tem direito a receber como trabalho extraordinário o tempo que fizer a mais, sendo apenas compensado com a realização de menos horas de trabalho quando a chefia o entender. Tal como se referiu para a adaptabilidade, também aqui o governo pretende introduzir o banco de horas individual (artº 127-D), com base num "acordo" entre o trabalhador e a chefia marginalizando o sindicato (neste caso o trabalhador poderá ser obrigado a fazer mais 2 horas diárias e atingir 45 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano), e o banco de horas grupal (artº 127-E) que consiste em impor o banco de horas a todos os trabalhadores de uma estrutura, portanto mesmo àqueles que não queiram, desde que 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam filiados em sindicatos que aceitaram o banco de horas, ou então que 75% dos trabalhadores dessa estrutura tenham aceite o banco de horas individual com base num acordo com a chefia que, para ser aceite, basta que os trabalhadores não tenham respondido num prazo de 14 dias a uma proposta escrita do chefe. Também nestes dois casos, para não serem aplicados a trabalhadores filiados em sindicatos da CGTP, seria necessário que existisse um acordo escrito assinado entre o sindicato e a entidade empregadora que estabelecesse concretamente que o banco de horas grupal não podia ser aplicado e, como é evidente, a entidade empregadora tem sempre a possibilidade de boicotar tal acordo, não o assinando.

A adaptabilidade e o banco são dois instrumentos que permitem às entidades empregadores reduzir significativamente o pagamento de horas extraordinárias pois o empregador pode obrigar os funcionários a trabalharem para além do horário de trabalho compensando essas horas com horas feitas a menos em outros dias de acordo com as suas conveniências.. O que diferencia a adaptabilidade do banco de horas é que, no 1º caso, o acerto de horas terá de ser feito num período de 4 meses (se não for acordado outro em AEEP), enquanto no banco de horas as horas acumuladas poderão ser utilizadas pelo empregador em qualquer altura do ano, incluindo sábados sem que tenha de pagar trabalho extraordinário. Estes dois instrumentos, para além de aumentarem a exploração dos trabalhadores, determinam também a desorganização da vida pessoal e familiar do trabalhador porque a entidade patronal poderá alterar o horário de trabalho do funcionário, em qualquer, de acordo com as suas conveniências.

Para além destas propostas existem outras apresentadas pelo governo mas todas visando aumentar a exploração dos trabalhadores. Por ex., no caso de doença prologada (artº 19º da Lei 59/2008) é introduzido um nº 5 e um 6º que dispõem que, no caso de suspensão do contrato de trabalho devido a doença prolongada (por mais de 30 dias), o trabalhador quando reiniciar o trabalho, no primeiro ano o período de férias corresponde a 2 dias por cada mês no máximo de 20 dias de férias, só podendo ser gozado ao fim de 6 meses de serviço, embora mantendo o direito ao subsidio integral de férias. No caso de caducidade de contrato a prazo (segundo a DGAEP existem 88.424 trabalhadores com contrato a termo só na Administração Central), o governo pretende que a actual indemnização de 3 dias de remuneração (no caso de contrato de duração até 6 meses) ou a 2 dias de remuneração (no caso de contrato de duração superior a 6 meses) por cada mês de serviço, seja substituída por apenas 20 dias de remuneração por cada ano completo (artº 252), mesmo relativamente ao período de tempo feito até à entrada em vigor de tal alteração, portanto diferente da proposta de alteração do Código do Trabalho que o mesmo governo apresentou e que está na Assembleia da República. Se o trabalhador faltar antes ou depois de um dia de descanso ou de um feriado , o trabalhador passaria a perder a remuneração dos " dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta " (artº 192º). Em relação aos feriados o governo pretende alterar o artº 7º do Decreto-Lei 259/2008 eliminando 4 feriados, o que corresponderá, tendo em conta que existem cerca de 650.000 trabalhadores nas Administrações Públicas, a 2.600.000 dias de trabalho gratuito por ano, ou seja, ao trabalho de 12.000 trabalhadores que desta forma poderiam ser despedidos por "acordo" nas Administrações Públicas.

A TENTATIVA DO GOVERNO EM INTERVIR NA ACTIVIDADE INTERNA DOS SINDICATOS COM O OBJECTIVO DE CONDICIONAR A SUA ACÇÃO

O governo pretende fazer no artº 250º do RCTFP, que regula o crédito de horas de membros de associações sindicais, uma alteração no nº1 dispondo que esse crédito " é apurado em razão dos associados em exercício de funções públicas no activo " que é uma forma subtil de se introduzir na vida interna dos sindicatos controlando a sua representatividade como pretende a troika e consta do "Memorando"; e no nº 12, pretende introduzir uma restrição à gestão dos créditos de horas dos dirigentes sindicais, impondo que estes " apenas podem ser cedidos e, ou, cumulados dentro do mês a que respeitam" quando até aqui essa gestão era feita com base no ano. A restrição que o governo pretende impor determinará que os créditos de horas que não sejam utilizados no mês a que diz respeito já não possam ser utilizados em meses posteriores, quando a lei actual permite que eles sejam utilizados ao longo do ano. O objectivo é controlar e dificultar ainda mais a actividade dos sindicatos para que as medidas de destruição dos direitos dos trabalhadores e das funções sociais do Estado sejam mais facilmente aplicadas.

30/Abril/2012
[*] Economista, edr2@netcabo.pt

Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .
02/Mai/12