As alterações das leis da administração
pública
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As propostas de alteração das leis laborais da Administração Pública que o governo apresentou aos sindicatos da Função Pública, visam reduzir ao mínimo ou destruir mesmo as funções sociais do Estado através de um ataque violento aos trabalhadores da Função Pública e aos seus direitos, incluindo familiares. O que está em jogo neste momento não são apenas os direitos dos trabalhadores da Função Pública, mas sim a educação, a saúde e a segurança social publicas vitais para as condições de vida de todos os portugueses. E isto é preciso nunca esquecer. O governo pretende impor aos trabalhadores da Função Pública a mobilidade geográfica forçada alargada. Segundo a proposta do governo, dentro das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, e em relação a todos os serviços (Administração Central, Local, etc), qualquer trabalhador poderia ser obrigado a mudar de local de trabalho, por decisão superior e sem o seu acordo. Isto significaria que na Área Metropolitana de Lisboa, que tem 2962 Km2 e 17 concelhos, qualquer trabalhador poderia ser obrigado a mudar o seu local de trabalho, por ex., de Mafra para Lisboa, ou para Setúbal; e na Área Metropolitana do Porto, com 2089 Km2 e 16 concelhos, qualquer trabalhador da Função Pública poderia ser obrigado a mudar o seu local de trabalho, por ex., da Povoa de Varzim para Santo Tirso, Porto, São João da Madeira e até para Arouca. Em relação aos trabalhadores da Administração Local, eles poderiam ser obrigados a mudar de local de trabalho, por decisão superior e sem o seu acordo, não só também dentro das duas áreas metropolitanas, mas também dentro das comunidades intermunicipais que abrangem, cada uma delas, normalmente um distrito e para municípios diferentes. Nestas mudanças de local de trabalho os limites no tempo de transportes (25% do horário diário) e nos custos (8% da remuneração liquida) que existem actualmente na lei, desapareceriam, sendo os trabalhadores obrigados a suportar na totalidade as consequências (tempo e custos) da transferência de local de trabalho. Em relação aos trabalhadores não pertencentes às Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, ou que não pertencessem a uma comunidade intermunicipal, portanto para todos os restantes trabalhadores da Função Pública funcionaria outro limite: o trabalhador seria obrigado a aceitar a transferência de local de trabalho para qualquer outro concelho ou serviço desde que o novo local de trabalho se situasse até 60 km do local de trabalho anterior ou da sua residência. Neste tipo de mobilidade, o tempo de transporte (que podem atingir 120 km por dia, ida e volta, em transportes públicos, com períodos de espera) e os custos do transporte seriam integralmente suportados pelos trabalhadores, portanto, o trabalhador não teria direito a qualquer compensação. O governo pretende criar também outro tipo de mobilidade que designa por "Mobilidade interna temporária com unidades orgânicas desconcentradas". Segundo a sua proposta, os trabalhadores pertencentes a unidades orgânicas que têm serviços desconcentrados por todo o país (ex. IEFP, Segurança Social, Finanças) passariam a poder ser obrigados a mudar de local de trabalho durante um ano, sem o seu acordo, para qualquer outra região do país em que exista o mesmo serviço, seja qual fosse a distância, desde que pertençam a carreiras de nível de complexidade 2 (Assistente Técnico) ou superior. E é só em relação a esta que, no caso da deslocação ser superior a 60 km (se for até 60 km não tem direito a nada), os trabalhadores teriam direito, no 1º mês, a 100% da ajuda de custo (50,25/dia para Técnicos Superiores, 43,39/dia para Assistentes Técnicos) e apenas a 50% a partir do 1º mês (25,10/dia e 21,70/dia, respectivamente). O SE da Administração Pública, em declarações aos media, afirmou que a ajuda de custo poderia ir até 100%, mas é só em relação a este tipo de mobilidade, e não em relação à anterior. Segundo também uma proposta apresentada pelo governo passaria a existir nas Administrações Públicas o despedimento por acordo. E a compensação a que o trabalhador teria direito seria apenas a "correspondente a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade" e "o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador". Os Assistentes Operacionais com uma remuneração de 700/mês ou menos, a compensação máxima que poderiam receber seria 8.400; os Assistentes Técnicos com uma remuneração média de 850 ou menos, a compensação máxima que poderiam receber, seria 10.200; e os Técnicos Superiores cuja remuneração média rondará os 2.500/mês, a indemnização máxima que poderiam receber seria de 30.000. E tudo isto mesmo se tivessem 20, 30 ou mais anos de serviço, embora depois da reunião com os sindicatos, em declarações aos media, tenha dito que todos os anos de serviço poderiam ser considerados. Aos trabalhadores das carreiras de Assistente Técnico e Assistente Operacional, para além dos limites referidos anteriormente, existe um outro que é " o montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação " (artº 255-A). Para além destas propostas, o governo apresentou outras que se analisam neste estudo, mas todas elas também visam aumentar a insegurança e a exploração dos trabalhadores e forçá-los a aceitar o despedimento por "acordo" ou a pedirem a aposentação antecipada (os que reúnam as condições). O objectivo claro é destruir a Administração Pública. |
As funções sociais do Estado, ou seja, a educação,
a saúde (SNS) e a Segurança Social públicas são
vitais para todos os portugueses, já que elas determinam as suas
condições de vida, logo a sua destruição ou
redução significativa teria consequências dramáticas
para todos os portugueses, nomeadamente para as classes com menores recursos,
que deixariam de ter acesso àqueles serviços essenciais por
não terem dinheiro para os pagar a privados. O governo ao atacar os
trabalhadores da Função Pública e os seus direitos com a
violência como está a fazer, está também a procurar
destruir as funções sociais do Estado, pois são os
trabalhadores da Função Pública que garantem a sua
prestação, para assim criar áreas de negócios para
os privados. E isto até porque os grupos económicos consideram a
saúde, a educação e a segurança social (fundos de
pensões) os negócios do séc. XXI. Portanto, o que
está acontecer com a Administração Pública e com os
seus trabalhadores interessa a todos portugueses, pois os seus efeitos
serão dramáticos para todos. Em Espanha, onde o governo de
direita está a fazer também cortes brutais nas despesas
públicas com as funções sociais do Estado, foi criada
recentemente pelas duas centrais sindicais Comissões Obreiras e
UGT uma "
Plataforma em defesa do Estado Social e dos Serviços Públicos
", com o apoio de todos os partidos de esquerda, incluindo o PSOE, e
aberta a todas as entidades da sociedade civil que partilhem os mesmos
objectivos e preocupações, e têm-se realizado
manifestações com centenas de milhares de pessoas em muitas
cidades espanholas, portanto é uma questão que não
interessa apenas aos trabalhadores da Função Pública e aos
seus sindicatos mas é de interesse nacional em qualquer país.
O GOVERNO PRETENDE CRIAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA UMA
SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA GENERALIZADA ATRAVÉS DA
MOBILIDADE GEOGRÁFICA FORÇADA ALARGADA
Actualmente os trabalhadores da Função Pública já
estão sujeitos à mobilidade forçada interna mas dentro de
determinados limites objectivos. Segundo o artº 61 da Lei 12-A/2008,
qualquer trabalhador poderá ser transferido para outro serviço,
por decisão superior, se esse outro serviço estiver no mesmo
concelho (no caso dos concelhos de Lisboa e Porto poderá ser para os
concelhos limítrofes), ou então para qualquer outro concelho
desde que o tempo gasto em deslocações não seja superior a
25% do seu horário de trabalho, ou seja, a 1 hora 45 minutos, e
também desde que o custo do transporte não seja superior a 8% da
sua remuneração liquida mensal. O governo quer acabar com estes
limites e sujeitar os trabalhadores da Função Pública a
uma mobilidade forçada alargada que abrange, em certos casos, todo o
país. Assim, apresentou aos sindicatos dois tipos de mobilidade
geográfica que pretende introduzir na lei.
O primeiro tipo, é para ser aplicado a todos os trabalhadores da
Função Pública (Administração, Central,
Local e Regional, e a todas as carreiras incluindo as especiais). Assim, dentro
das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e em
relação a todos os serviços, qualquer trabalhador passaria
a poder ser obrigado a mudar de local de trabalho, por decisão superior
e sem o seu acordo, de um serviço existente num concelho para outro
serviço localizado em outro concelho mesmo de unidades orgânicas
diferentes. Isto significaria que na Área Metropolitana de Lisboa, que
tem 2962 km2 e abrange 17 concelhos, qualquer trabalhador poderia ser obrigado
a mudar o seu local de trabalho, por ex., de Mafra para Setúbal; e que
na Área Metropolitana do Porto, com 2089 km2 e abrangendo 16 concelhos,
qualquer trabalhador da Função Pública poderia ser
obrigado a mudar o seu local de trabalho e sem o seu acordo, por decisão
superior, por ex., da Povoa de Varzim para Arouca. Portanto, segundo a proposta
apresentada pelo governo aos sindicatos, dentro de cada uma destas áreas
qualquer trabalhador da Função Pública poderia ser
obrigado a mudar, por decisão superior e sem o seu acordo, de qualquer
concelho ou serviço para qualquer outro concelho ou serviço. Em
relação aos trabalhadores da Administração Local,
eles poderiam ser obrigados a mudar de local de trabalho, por decisão
superior e sem o seu acordo, não só dentro daquelas duas
áreas metropolitanas, mas também dentro das chamadas comunidades
intermunicipais que abrangem, cada uma delas, normalmente um distrito e para
municípios diferentes dos seus. Em todas estas mudanças de local
de trabalho os limites em relação ao tempo de transportes (25% do
horário diário) e aos custos (8% da remuneração
liquida) que existem actualmente na lei, para evitar a total arbitrariedade das
chefias, deixariam de existir, sendo os trabalhadores obrigados a suportar na
totalidade, a nível de custos e de tempo, as consequências da
transferência de local de trabalho (tempo de transportes e custos) seja
qual for a sua dimensão.
Em relação aos trabalhadores que não estivessem nas
Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, ou que não
pertencessem a uma comunidade intermunicipal, portanto para todos os restantes
trabalhadores da Função Pública funcionaria outro limite,
que é o seguinte: o trabalhador passaria a ser obrigado a aceitar a
transferência de local de trabalho para qualquer outro concelho ou
serviço desde que o novo local de trabalho se situasse até 60 km
do local de trabalho anterior ou da sua residência. Também aqui o
tempo necessário para o transporte e os custos do transporte não
teriam limite e seriam suportados integralmente pelos trabalhadores.
Durante a reunião com o secretário de Estado da
Administração Pública em que também participamos
com os sindicatos da Frente Comum perguntamos directamente a ele, tendo em
conta o deficiente sistema de transportes que temos no país, qual era o
tempo médio (incluindo o tempo de espera) que os trabalhadores atingidos
por esta mobilidade teriam de suportar e quanto teriam de pagar para se
deslocarem diariamente 120 km (ida e volta pelo menos 4 horas) para o
novo local de trabalho que, segundo a proposta do governo, passariam a ser
obrigados a aceitar. O secretário de Estado (SE) não conseguiu
esconder a surpresa que tal questão lhe provocou, certamente porque
nunca tinha pensado nela, respondendo que iria reflectir. As vidas das pessoas,
a destruição da vida familiar, são certamente
preocupações que não existem em propostas desta natureza.
E nas declarações que o SE fez depois da reunião com os
sindicatos, e que foram divulgadas pelos media, a posição do
governo não se alterou nada em relação a esta
questão.
Mas não se pense que a mobilidade geográfica forçada
alargada se limita ao referido anteriormente. O governo pretende criar um outro
tipo de mobilidade geográfica forçada muito mais alargada
(artº 61-A), que designa por "
Mobilidade interna temporária com unidades orgânicas
desconcentradas".
Segundo
a proposta do governo, os trabalhadores pertencentes a unidades orgânicas
que têm serviços desconcentrados por todo o país (ex. IEFP,
Segurança Social, Finanças) passariam a poder ser obrigados a
mudar de local de trabalho durante um ano, sem o seu acordo, para qualquer
outra região do país em que exista o mesmo serviço, seja
qual for a distância, desde que pertençam a carreiras de
nível de complexidade 2 (Assistente Técnico) ou superior. Se a
deslocação fosse superior a 60 km estes trabalhadores teriam
direito, no 1º mês, a 100% da ajuda de custo (50,25/dia para
Técnicos Superiores, 43,39/dia para Assistentes Técnicos) e
a 50% a partir do fim do 1º mês (25,10/dia e 21,70/dia,
respectivamente); mas se a distância fosse inferior não teriam
direito a nada. Só em relação a este tipo de mobilidade o
governo, de acordo com declarações divulgadas pelos media depois
da reunião com os sindicatos, afirmou estar disponível para
aumentar a ajuda de custo durante todo o período da
deslocação.
E todos estes trabalhadores deixariam de poder alegar para não serem
deslocados que isso lhe provocaria
"prejuízo sério para a sua vida familiar"
como consta da lei actual, pois o nº3 do artº 61 da Lei
12-A/2008, onde constava essa disposição, foi substituído
na proposta do governo pelo seguinte: "O disposto na alínea c
(deslocação nas áreas metropolitanas e até 60 km)
"é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a
categoria
de grau de complexidade 1
",l ou seja, quando pertença à carreira de Assistente
Operacional (operários, motoristas, telefonistas, auxiliares de limpeza
ou outros com funções semelhantes, etc). A
"solução" do SE, também divulgada pelos media,
de avançar primeiro os voluntários não resolve em nada o
problema, pois se não existirem voluntários (e será
certamente a situação mais frequente) todos os trabalhadores
poderão ser obrigados a mudar de local de trabalho para outro muito
distante sem o seu acordo.
É evidente que se o governo conseguir os seus objectivos, alterando a
lei actual no sentido das suas propostas, a insegurança generalizada
agravada instalar-se-á em todas as Administrações
Públicas, pois qualquer trabalhador, em qualquer momento, poderá
ser atingido pela mobilidade geográfica forçada alargada, com
custos de tempo e de dinheiro enormes para ele, associado à
destruição da sua vida familiar. Só um governo totalmente
insensível em relação às pessoas e à
família é que poderia apresentar propostas desta natureza.
O DESPEDIMENTO FORÇADO COM O PAGAMENTO DE UMA
"COMPENSAÇÃO" IRRISÓRIA
A proposta anterior do governo não deve ser vista, a nosso ver,
isoladamente. Ela enquadra-se no plano do governo PSD/CDS e da troika visando a
destruição da Administração Pública e das
funções sociais do Estado, com o objectivo de criar áreas
de negócios lucrativas para os privados, nomeadamente para os grupos
económicos que consideram a saúde, a educação e a
segurança social (fundos de pensões) os negócios do
séc. XXI. A proposta anterior, para ser compreendida nos seus objectivos
e alcance, deverá ser articulada com outras medidas, algumas já
aprovadas pelo governo, e outras constantes também da proposta
apresentada que a seguir se referem.
Segundo a proposta de alteração do artº 255º do RCFP do
governo, a cessação do contrato na Função
Pública por acordo passaria a ter lugar desde que se verificassem as
seguintes condições:
(a) Não causar prejuízo à entidade empregadora; (b) Esta
ter disponibilidade orçamental; (c) Ter previa aprovação
do MAPF e do respectivo ministério de tutela; (d) Ficar o trabalhador
cuja relação de trabalho cessou impedido de trabalhar para
entidades públicas "
durante o número de meses igual ao quadruplo do número resultante
da divisão do montante da compensação atribuída
pelo valor de 20 dias de remuneração base, com
aproximação por excesso".
De acordo com a proposta do governo, que
altera
o artº 256 do RCTFP, a compensação (
indemnização
) a que o trabalhador teria direito seria apenas a
" correspondente a 20 dias de remuneração base por cada ano
completo de antiguidade"
e "
o montante global da compensação não pode ser superior a
12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador".
Assim, os Assistentes Operacionais cuja remuneração base mensal
ronda os 700/mês ou menos, a compensação
máxima que poderiam receber seria 8.400; os Assistentes
Técnicos cuja remuneração média rondará os
850 ou menos, a compensação máxima que poderiam
receber, se aceitassem o despedimento por acordo, seria 10.200; e os
Técnicos Superiores cuja remuneração média
rondará os 3.000/mês ou menos, a indemnização
máxima que poderiam receber seria de 36.000. E tudo isto mesmo se
tivessem 20, 30 ou mais anos de serviço. Em relação aos
trabalhadores pertencentes às carreiras de Assistente Técnico e
Assistente Operacional, no caso de despedimento por acordo, para além
dos limites anteriormente referidos, existe ainda um outro que é "
o montante global da compensação não pode ser superior ao
montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador
até à idade legal de reforma ou aposentação
" (artº 255-A).
O
despedimento por acordo
, segundo a proposta do governo também se aplicaria aos trabalhadores na
situação de mobilidade especial
, e neste caso a indemnização é calculada com base na
remuneração base completa (100% e não os 50% que
estão a receber), sendo de 20 dias remuneração por cada
ano de serviço, no máximo 12 remunerações e o seu
"
montante global não pode ser superior ao montante das
prestações a que o trabalhador teria direito em SME até
à idade legal de reforma ou aposentação
" (255-B).
Em resumo, mesmo que o governo aceite considerar toda a carreira contributiva,
como os media divulgaram, estes dois últimos limites continuam a
existir. O governo fala muito da convergência do sector público e
do sector privado, por isso interessa comparar esta proposta com a proposta que
o mesmo governo apresentou para alterar o Código do Trabalho, que
está na Assembleia da República. Segundo esta proposta, no caso
de despedimento a indemnização a que tem direito o trabalhador
até à entrada em vigor das alterações é um
mês de remuneração por cada ano de serviço, e depois
da entrada em vigor é de 20 dias de remuneração por cada
ano de serviço. A limitação das 12
remunerações não se aplica ao tempo de serviço
feito até à entrada em vigor das alterações. Assim
no sector privado, se um trabalhador tem 30 anos de serviço numa empresa
até à entrada em vigor das alterações, em caso de
despedimento ele tem direito a uma indemnização correspondente a
30 vezes a sua remuneração base. No caso de ser trabalhador da
Administração Pública o máximo que poderá
receber é uma compensação correspondente a 12
remunerações ou tendo como limite a soma das
remunerações que receberia até à idade legal de
reforma ou de aposentação. E os trabalhadores do sector privado
ainda têm direito ao subsidio de desemprego, que não existe para a
Função Pública, apesar destes trabalhadores descontarem
para a CGA todos os meses 11% da sua remuneração tal como
acontece com os do sector privado que descontam igual percentagem para a
Segurança Social, e têm direito ao subsidio de desemprego pago por
esta.
Com a criação deste despedimento por acordo e barato, a
estratégia do governo PSD/CDS e da troika para destruir a
Administração Pública e as funções sociais
do Estado torna-se mais clara: Assim, criam um ambiente de chantagem, de
instabilidade e de insegurança através da mobilidade
geográfica forçada alargada a qual poderá atingir qualquer
trabalhador em qualquer serviço destruindo a sua vida familiar e
condições de vida que já são precárias
devido ao congelamento e cortes salários, e ao confisco do subsidio de
férias e do Natal. Para os que resistirem à mobilidade
geográfica forçada alargada ameaça-os também com a
colocação na Situação de Mobilidade Especial, tendo
já antes tido a preocupação de reduzir, através da
lei do OE-2012, a percentagem da remuneração a que tem direito, a
partir de um ano, para apenas 50% da remuneração base. Colocado
sob esta dupla ameaça e chantagem o trabalhador da Função
Pública é "empurrado", ou seja, é forçado
a aceitar o despedimento por acordo, recebendo uma
"compensação" irrisória correspondente no
máximo a 12 remunerações mensais. Eis, no fundo, o
estratagema concebido pelo governo e pela troika para apressar a
destruição da Administração Pública e das
funções sociais do Estado tão importantes para as
condições de vida de todos os portugueses.
O AUMENTO DA EXPLORAÇÃO ATRAVÉS DA REDUÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, E POR MEIO DA
ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL E GRUPAL, E DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E GRUPAL
FORÇADOS PARA OBTER MEIOS PARA APOIAR A BANCA
O governo e a troika pretendem reduzir o valor das remunerações
pagas aos trabalhadores da Função Pública para obter meios
para poder apoiar a banca para poder manter as rendas excessivas que auferem os
grupos económicos (ex.: na energia, pagas à EDP, GALP, REN, que
tardam em ser tocadas), e para poder assegurar os lucros elevados aos grupos
concessionários de Parcerias Público Privadas (as PPP) que o
governo não tem coragem de reduzir. E isto apesar das
remunerações pagas dos trabalhadores da Função
Pública (Administração Central) terem diminuído,
entre 2010 e 2011, em 1.087 milhões , como consta da
Síntese da Execução Orçamental de Janeiro 2012 (no
mesmo período, os juros e outros encargos pagos aos credores aumentaram
1.067,5 milhões , atingindo 6.039 milhões em 2011).
Em 2012, o governo e a troika tencionam reduzir as despesas com pessoal nas
Administrações Públicas (Central, Local e Regional) em
mais 3.000 milhões conforme consta do "Memorando"
revisto em 7-Dez.2011
Com esse objectivo, para além das que já analisamos, o governo
apresentou aos sindicatos um conjunto de outras propostas que vamos
também analisar.
Para isso, o governo pretende reduzir com carácter permanente, por isso
inclui a alteração no RCTFP (artº 212),
o pagamento das horas extraordinárias
nas seguintes percentagens: (a) A remuneração na 1ª hora
extraordinária realizada pelo trabalhador ou fracção desta
passa de 50% para apenas 25%; (b) A das horas fracções
subsequentes passa de 75% para 37,5%; (c) A do trabalho extraordinário
realizado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar passa
de 100% para somente 50%. Portanto, o governo não pretende reduzir o
trabalho extraordinário feito, substituindo-o pela
contratação de mais trabalhadores já que esse trabalho
é necessário ao funcionamento dos serviços, o que pretende
é que esse trabalho continue a ser realizado mas pagando metade, o que
significa aumento da exploração. De acordo com dados fornecidos
pelo SE da Administração Pública durante a reunião
com os sindicatos da Frente Comum, o custo do trabalho extraordinário
corresponde em média a 2% das remunerações, com
excepção do sector da saúde onde representa 30% (nas
Câmaras, a nível de recolha de lixos tem um peso também
importante). Portanto, o governo pretende reduzir esta despesa para metade
reduzindo a remuneração dos trabalhadores.
O governo pretende introduzir também no RCTFP a chamada adaptabilidade
individual que não existia na Função Publica (existia a
adaptabilidade que só podia ser aplicada com o acordo dos sindicatos, e
só os sindicatos da UGT é que a aceitaram) assim como o banco de
horas individual e grupal. Todos estes instrumentos têm como objectivo
obrigar os trabalhadores a realizar trabalho extraordinário sem a
entidade empregadora ter de pagar horas extraordinárias mesmo com a
redução de 50% no trabalho extraordinária referida
anteriormente, como iremos explicar.
Comecemos pela
adaptabilidade individual
(artº 127-A). De acordo com a proposta apresentada pelo governo, a
entidade empregadora pública poderá acordar com cada trabalhador,
portanto marginalizando os sindicados para que o trabalhador numa
situação fragilizada aceite mais facilmente a
posição da chefia
, "o aumento do período normal diário até duas horas
e que o trabalho semanal possa atingir 45 horas
". As horas que o trabalhador seja obrigado a fazer a mais não
são pagas como trabalho extraordinário, sendo a entidade
empregadora pública apenas obrigada a "
definir o período normal de trabalho em termos médios
", ou seja, os dias ou as semanas em que o trabalhador faça horas a
mais para além do horário normal de trabalho será
compensado por dias e semanas que faça a menos. E para que o trabalhador
nem tenha possibilidades de recusar tal tipo de horário, a proposta do
governo dispõe que o acordo não é negociado, mas sim "
é celebrado por escrito, mediante proposta por escrito, da entidade
empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte
do trabalhador que a ela não se oponha por escrito, nos 14 dias
seguintes ao conhecimento da mesma
". A intenção é clara, a de aproveitar a
situação subordinada do trabalhador que teme as
represálias da chefia (ex. ficar sujeito à mobilidade
geográfica) para o obrigar a aceitar tal tipo de horário.
Imposta a mobilidade individual o governo pretende também impor à
Administração Pública a
adaptabilidade grupal
, que não existe actualmente no RCTFP, com o objectivo de obrigar todos
os trabalhadores a aceitar a adaptabilidade mesmo aqueles que não
estão de acordo com ela. Segundo um novo artigo que o governo pretende
introduzir no RCTFP (artº 127-B), a entidade empregadora pública
poderá passar a impor a todos os trabalhadores de uma determinada
estrutura a adaptabilidade, ou seja, mais 2 horas de trabalho por dia e
até 45 horas por semana, desde que 60% dos trabalhadores dessa estrutura
sejam filiados num sindicato que aceitou a adaptabilidade (por ex. a
adaptabilidade aceite por um sindicato da UGT poderá ser assim aplicada
aos trabalhadores filiados em sindicatos da CGTP). O mesmo acontece com base na
adaptabilidade individual que depois a entidade empregadora pública
poderia impor a todos os outros trabalhadores da mesma estrutura bastando para
isso que 75% dos trabalhadores tenham aceite a adaptabilidade individual
tacitamente (não respondendo à proposta da chefia). Segundo a
proposta do governo, para que a adaptabilidade não seja aplicada
também a trabalhadores filiados em sindicatos da CGTP, seria
necessário que existisse um Acordo assinado entre o sindicato e a
entidade empregadora pública, onde constasse expressamente que
adaptabilidade não se podia aplicar aos trabalhadores filiados no
sindicato da CGTP. Se não existir esse AEEP, segundo a proposta do
governo a adaptabilidade pode ser imposta a esses trabalhadores. E neste campo
a entidade empregadora tem veto, não assinando um Acordo que contenha
tal norma.
Para além da adaptabilidade, o governo pretende introduzir na
Administração Pública
o banco de horas, o banco de horas individual e grupal
, que não existem actualmente no RCTFP, com o objectivo também de
obrigar os trabalhadores a fazer trabalho extraordinário sem ter de
pagar horas extraordinárias mesmo a 50%. Segundo a proposta do governo,
por IRCT (AEEP), portanto com acordo dos sindicatos (artº 127-C), "
pode ser instituído um regime de banco de horas em que "o
período normal de trabalho pode ser aumentado até 3 horas
diárias e 50 semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por
ano"
. Aqui também o trabalhador não tem direito a receber como
trabalho extraordinário o tempo que fizer a mais, sendo apenas
compensado com a realização de menos horas de trabalho quando a
chefia o entender. Tal como se referiu para a adaptabilidade, também
aqui o governo pretende introduzir o
banco de horas individual
(artº 127-D), com base num "acordo" entre o trabalhador e a
chefia marginalizando o sindicato (neste caso o trabalhador poderá ser
obrigado a fazer mais 2 horas diárias e atingir 45 horas semanais, com o
limite de 150 horas por ano), e o
banco de horas grupal
(artº 127-E) que consiste em impor o banco de horas a todos os
trabalhadores de uma estrutura, portanto mesmo àqueles que não
queiram, desde que 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam filiados em
sindicatos que aceitaram o banco de horas, ou então que 75% dos
trabalhadores dessa estrutura tenham aceite o banco de horas individual com
base num acordo com a chefia que, para ser aceite, basta que os trabalhadores
não tenham respondido num prazo de 14 dias a uma proposta escrita do
chefe. Também nestes dois casos, para não serem aplicados a
trabalhadores filiados em sindicatos da CGTP, seria necessário que
existisse um acordo escrito assinado entre o sindicato e a entidade empregadora
que estabelecesse concretamente que o banco de horas grupal não podia
ser aplicado e, como é evidente, a entidade empregadora tem sempre a
possibilidade de boicotar tal acordo, não o assinando.
A adaptabilidade e o banco são dois instrumentos que permitem às
entidades empregadores reduzir significativamente o pagamento de horas
extraordinárias pois o empregador pode obrigar os funcionários a
trabalharem para além do horário de trabalho compensando essas
horas com horas feitas a menos em outros dias de acordo com as suas
conveniências.. O que diferencia a adaptabilidade do banco de horas
é que, no 1º caso, o acerto de horas terá de ser feito num
período de 4 meses (se não for acordado outro em AEEP), enquanto
no banco de horas as horas acumuladas poderão ser utilizadas pelo
empregador em qualquer altura do ano, incluindo sábados sem que tenha de
pagar trabalho extraordinário. Estes dois instrumentos, para
além de aumentarem a exploração dos trabalhadores,
determinam também a desorganização da vida pessoal e
familiar do trabalhador porque a entidade patronal poderá alterar o
horário de trabalho do funcionário, em qualquer, de acordo com as
suas conveniências.
Para além destas propostas existem outras apresentadas pelo governo mas
todas visando aumentar a exploração dos trabalhadores. Por ex.,
no caso de doença prologada (artº 19º da Lei 59/2008)
é introduzido um nº 5 e um 6º que dispõem que, no caso
de suspensão do contrato de trabalho devido a doença prolongada
(por mais de 30 dias), o trabalhador quando reiniciar o trabalho, no primeiro
ano o
período de férias
corresponde a 2 dias por cada mês no máximo de 20 dias de
férias, só podendo ser gozado ao fim de 6 meses de
serviço, embora mantendo o direito ao subsidio integral de
férias. No caso de
caducidade de contrato a prazo
(segundo a DGAEP existem 88.424 trabalhadores com contrato a termo só
na Administração Central), o governo pretende que a actual
indemnização de 3 dias de remuneração (no caso de
contrato de duração até 6 meses) ou a 2 dias de
remuneração (no caso de contrato de duração
superior a 6 meses) por cada mês de serviço, seja
substituída por apenas 20 dias de remuneração por cada ano
completo (artº 252), mesmo relativamente ao período de tempo feito
até à entrada em vigor de tal alteração, portanto
diferente da proposta de alteração do Código do Trabalho
que o mesmo governo apresentou e que está na Assembleia da
República. Se o trabalhador
faltar antes ou depois de um dia de descanso ou de um feriado
, o trabalhador passaria a perder a remuneração dos "
dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou
posteriores ao dia de falta
" (artº 192º). Em relação aos
feriados
o governo pretende alterar o artº 7º do Decreto-Lei 259/2008
eliminando 4 feriados, o que corresponderá, tendo em conta que existem
cerca de 650.000 trabalhadores nas Administrações
Públicas, a 2.600.000 dias de trabalho gratuito por ano, ou seja, ao
trabalho de 12.000 trabalhadores que desta forma poderiam ser despedidos por
"acordo" nas Administrações Públicas.
A TENTATIVA DO GOVERNO EM INTERVIR NA ACTIVIDADE INTERNA DOS SINDICATOS COM O
OBJECTIVO DE CONDICIONAR A SUA ACÇÃO
O governo pretende fazer no artº 250º do RCTFP, que regula o
crédito de horas de membros de associações sindicais, uma
alteração no nº1 dispondo que esse crédito "
é apurado em razão dos associados em exercício de
funções públicas no activo
" que é uma forma subtil de se introduzir na vida interna dos
sindicatos controlando a sua representatividade como pretende a troika e consta
do "Memorando"; e no nº 12, pretende introduzir uma
restrição à gestão dos créditos de horas dos
dirigentes sindicais, impondo que estes "
apenas podem ser cedidos e, ou, cumulados dentro do mês a que
respeitam"
quando até aqui essa gestão era feita com base no ano. A
restrição que o governo pretende impor determinará que os
créditos de horas que não sejam utilizados no mês a que diz
respeito já não possam ser utilizados em meses posteriores,
quando a lei actual permite que eles sejam utilizados ao longo do ano. O
objectivo é controlar e dificultar ainda mais a actividade dos
sindicatos para que as medidas de destruição dos direitos dos
trabalhadores e das funções sociais do Estado sejam mais
facilmente aplicadas.