Drogas ilícitas e globalização
A proibição causa a maioria dos danos associados às drogas
por Maria Lúcia Karam
[*]
A política proibicionista e a ampliação do poder do Estado
de punir
A globalizada opção política pelo proibicionismo faz
recair o processo de criminalização sobre condutas relacionadas
à produção, à distribuição e ao
consumo de algumas substâncias psicoativas (como a maconha, a
cocaína, a heroína, etc), que, artificialmente diferenciadas de
outras daquelas substâncias (como o álcool, o tabaco, a
cafeína, etc), recebem a qualificação de drogas
ilícitas.
É neste tema onde, hoje, mais fortemente atua a enganosa publicidade que
consegue anunciar e vender o sistema penal como um produto-serviço
destinado a fornecer proteção e segurança, fazendo de tal
instrumento, que, na realidade, é um estimulante de
situações negativas e criador de maiores e mais graves conflitos,
o centro de uma política supostamente destinada a conter uma
exageradamente temida circulação daquelas substâncias
tornadas ilícitas.
Esta política proibicionista acaba por ensejar uma perigosa
intensificação do controle do Estado sobre a generalidade dos
indivíduos, deixando entrever, nas formações sociais do
capitalismo pós-industrial e globalizado, uma face máxima,
vigilante e onipresente do Estado mínimo das pregações
neoliberais.
Valendo-se do mistério e da fantasia que cercam as substâncias
tornadas ilícitas, do superdimensionamento das eventuais
repercussões negativas da disseminação de suas oferta e
demanda, de apressadas ou falsas informações, de palavras ocas,
de significado desvirtuado ou indefinido, da idéia de um "mal
universal", o Estado máximo, vigilante e onipresente atende, com as
drogas qualificadas de ilícitas, à necessidade pós-moderna
de criação de novos inimigos e fantasmas.
Como na Europa dos séculos XIII a XVIII, em que práticas
legislativas e judiciárias de exceção e detalhados
códigos permitiram a identificação e a
estigmatização da bruxaria e da heresia, análoga fantasia
reaviva-se na chamada pós-modernidade, para fazer de uma
repressão mais rigorosa e vendida como mais eficaz, de
legislações excepcionais, do abandono de princípios de um
Direito minimamente garantidor, a marca das medidas penais, nas quais se centra
a dominante política anunciadamente destinada a controlar a
produção, a distribuição e o consumo daquelas
drogas que, normativamente diferenciadas, são qualificadas de
ilícitas.
A repressão às drogas qualificadas de ilícitas e a uma
suposta, indefinida e indefinível "criminalidade organizada" a
elas pretensamente relacionada tem sido, notadamente a partir da década
de 1990, o principal pretexto para uma crescente produção de
leis, que, no Brasil, como em outros países, muito se assemelham
às legislações excepcionais criadas para a
repressão política das ditaduras.
A legislação de exceção consagra o apelo a meios de
busca de prova como a quebra do sigilo de dados pessoais, a
interceptação de comunicações telefônicas, a
observação à distância, a infiltração
de agentes policiais , cuja verdadeira eficácia não
é, como se anuncia, uma suposta viabilização de um
controle mais eficaz da criminalidade, mas sim uma maior
intervenção sobre a intimidade e a liberdade de todos os
cidadãos. Ao lado destes meios invasivos do indivíduo, premia-se
a delação, rompendo-se com o necessário conteúdo
ético que há de orientar o processo penal ou qualquer outra
atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. O elogio e a
recompensa da traição levam o Estado a exercer um papel
deseducador no âmbito das relações interindividuais, ao
transmitir valores, no mínimo, tão negativos quanto os que diz
querer enfrentar.
A política proibicionista e a vulneração dos direitos
à liberdade, à intimidade e à saúde
A violenta e perigosa política proibicionista, centrada na
intervenção do sistema penal, manifesta-se de forma especialmente
grave na vertente do consumo, notadamente quando se considera a
criminalização expressa ou disfarçada da
posse para uso pessoal de drogas qualificadas de ilícitas.
A criminalização da posse para uso pessoal é claramente
incompatível com os postulados que devem informar os atos de governo em
um Estado Democrático de Direito, seja quando se pune tal conduta com
pena privativa de liberdade, seja para impor as chamadas "penas
alternativas" (sanções pecuniárias ou restritivas de
outros direitos), seja para impor tratamento médico. O consumidor de
drogas qualificadas de ilícitas, estigmatizado como criminoso, infrator,
ou doente, que deve sofrer uma pena explícita ou disfarçada em
sanção administrativa, ou obrigatoriamente se submeter a
tratamento médico, é indevidamente posto sob a alternativa: se
é enfermo, não é livre; se é livre, é mau.
[1]
Ocorre que a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em
circunstâncias que não envolvam um perigo concreto para terceiros,
são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo
da intimidade e da vida privada.
A função geral da ordem jurídica de proteção
da dignidade da pessoa, que, na ordem constitucional brasileira, surge como um
dos fundamentos da República, expresso no inciso III do artigo 1º
da Constituição Federal, gera princípios limitadores do
poder do Estado de punir, que fazem da consideração do dano
social ponto de referência obrigatório para a
fixação de parâmetros, na confecção de leis
incriminadoras. No Estado Democrático de Direito, todo dispositivo legal
criminalizador (isto é, toda regra que proíbe a
realização de determinada conduta sob a ameaça de uma
sanção penal) há de ter como elemento primário a
ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão
ao bem jurídico, que se pretende proteger com a proibição,
bem jurídico este que delimita o campo de incidência da regra
definidora da conduta criminalizada e que pode ser definido como a
relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto,
identificável ao direito que o sujeito tem de dispor (isto é, de
usar, de aproveitar) de certos objetos como a vida, a saúde, o
patrimônio, etc. A lesão ou o perigo de lesão ao bem
jurídico (isto é, sua afetação) revelam-se
exatamente quando uma conduta impede ou perturba a disposição
desses objetos, que, assim, necessariamente, hão de ser de titularidade
de terceiros.
No Estado Democrático de Direito, cuja tônica maior encontra-se na
subordinação do exercício do poder à lei, com vista
a garantir os direitos e a dignidade de cada indivíduo, o bem
jurídico há de sempre ser visto sob uma perspectiva pessoal. A
identificação de bens jurídicos de caráter coletivo
ou institucional só se admite enquanto condição de
proteção de bens jurídicos individuais. A previsão
dos denominados bens jurídicos de controle, que, apelando para
expressões vagas, como ordem pública ou paz pública,
orientam a atenção do direito penal no sentido da
criminalização de condutas que atingem tão somente a mera
afirmação da vontade ou da autoridade do Estado é
incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Na hipótese das drogas tornadas ilícitas, único bem
jurídico reconhecível nas regras criminalizadoras é a
saúde pública, como já explicitava o primitivo dispositivo
do artigo 281 do Código Penal brasileiro, posteriormente
substituído pela legislação especial. A saúde
pública espécie do gênero incolumidade
pública tem, como é sabido, um caráter coletivo,
que é dado pela indeterminação de seus titulares. Sua
afetação, como ocorre em relação a outros bens
jurídicos desta natureza, só se verifica na medida da
expansibilidade da lesão ou do perigo concreto de lesão a um
número indeterminado de sujeitos.
Assim, enquanto houver destinação pessoal para a posse da droga e
enquanto seu consumo se fizer de modo que não ultrapasse o âmbito
individual, não haverá afetação da saúde
pública. Ter algo para si próprio é o oposto de ter algo
expansível a terceiros. Aqui se têm condutas privadas, em que
ausente a concreta afetação de um bem jurídico de
terceiros, condutas que como tal, não podem ser objeto de qualquer forma
de criminalização.
Faz parte da liberdade, da intimidade e da vida privada a opção
por fazer coisas, que pareçam para os outros ou que até,
efetivamente, sejam erradas, "feias", imorais ou danosas a si
mesmo. A dignidade da pessoa humana, reconhecida desde as origens do Estado
Democrático de Direito, impede a transformação
forçada do indivíduo. Enquanto não afete direitos de
terceiros, o indivíduo pode ser e fazer o que bem lhe aprouver. O que os
outros e, portanto, também o Estado podem fazer, nestas
circunstâncias, é apenas tentar mostrar ao indivíduo, que,
supostamente, está se prejudicando, que seu comportamento não
está sendo bom, jamais podendo, no entanto, obrigá-lo a mudar
este comportamento, ainda mais através da imposição de uma
pena, qualquer que seja sua natureza ou sua dimensão.
Mas, a violenta e perigosa política proibicionista não esgota sua
(ir)racionalidade no ilegítimo cerceamento dos direitos à
liberdade individual, à intimidade e à vida privada.
É ainda nesta mesma vertente do consumo que surge um dos mais
cuidadosamente ocultados paradoxos da criminalização. A falsa
imagem, produzida pelo auto-referenciado sistema em que se desenvolve a
política criminalizadora de determinadas substâncias psicoativas
tornadas ilícitas, impede que se perceba que a proteção da
saúde pública, que estaria a fundamentar a
criminalização, contraditoriamente se vê afetada por esta
mesma criminalização, trazendo a proibição maiores
riscos à integridade física e mental dos consumidores das
substâncias proibidas. Neste ponto, basta pensar nos efeitos da
clandestinidade, a impedir o controle de qualidade das substâncias
produzidas e comercializadas, a favorecer a falta de higiene, a complicar a
procura de assistência, esclarecimentos e informações, a
gerar maiores tensões, a estigmatizar, a isolar e marginalizar.
A política proibicionista, o mercado e a violência
Na vertente da produção e da distribuição das
selecionadas substâncias psicoativas, que, normativamente diferenciadas,
são qualificadas de drogas ilícitas, o descompromisso da
globalizada política proibicionista com dados da realidade e a
manipulação de fantasias e falsas informações
já aparecem na própria linguagem.
Fala-se de "narcotráfico", sem se dar conta da
desvirtuação do significado de tal palavra, da mesma forma que se
fala de "crime organizado", sem que se estabeleça
até porque não há como fazê-lo qualquer
definição, com um mínimo de cientificidade, que traduza
seu conteúdo.
A expressão "tráfico", que tem o sentido de
negócio ilegal, já traz uma forte carga emocional, que a
diferencia da expressão equivalente "comércio ilegal".
A partir da política de "guerra contra as drogas",
adicionou-se à expressão "tráfico", o uso do
radical da palavra inglesa narcotics, que, estando presente também em
outros idiomas, permitiu, ao mesmo tempo, uma uniformização de
linguagens e uma ainda maior carga emocional, referida às atividades de
produção e distribuição das drogas qualificadas de
ilícitas. A expressão "narcotráfico" passou,
então, a ser acriticamente repetida e interiorizada, sem que se perceba
ou se queira perceber o claro descompromisso com a realidade e
com a ciência, embutido em tal distorcido e funcional uso da linguagem.
Para criar o útil e exacerbado clima emocional, passa-se,
tranqüilamente, por cima do fato de que o alvo principal da
política proibicionista era e continua sendo a cocaína, que, como
não se pode ignorar, não é um narcótico, mas, ao
contrário, evidente e conhecido estimulante. Esta generalizada e
distorcida utilização da expressão
"narcotráfico", a par de sua exposta funcionalidade para a
consolidação dos rumos internacionalizados da política
proibicionista, serve ainda para alimentar manipuladas fantasias em torno de
algo misterioso e poderoso, a ser enfrentado não importa com que meios.
Da mesma forma, surgem, instalam-se e consolidam-se, a partir da década
de 1990, as expressões "crime organizado" e
"criminalidade organizada", com que se pretende dar a idéia de
uma suposta espécie nova de criminalidade, dita globalizada,
transnacional, poderosa, a vir ocupar o lugar de um novo "mal
universal", constantemente associado à produção e
à distribuição das drogas qualificadas de ilícitas.
Tenta-se apontar características, que seriam dadas por uma estrutura
empresarial ou por supostas infiltrações nos aparelhos do poder
político, mas não se consegue chegar a uma
definição desta supostamente pós-moderna modalidade de
atuação criminalizada. Na realidade, toda conduta, criminalizada
ou não, que não se limite a ser uma reação
instantânea ou instintiva a determinada situação, tem um
componente de organização, que se manifesta, ainda mais
especialmente, quando se têm condutas que reúnem mais de uma
pessoa, com uma finalidade comum, o que, ordinariamente, acontece, seja no
campo das condutas lícitas, como no das ilícitas.
As expressões "criminalidade organizada" e "crime
organizado" não têm, assim, nenhum significado particular.
Como a expressão "narcotráfico", têm a mesma
carga emocional e assustadora que já tiveram, em outros tempos, as
expressões "bruxaria" ou "heresia". Como a
expressão "narcotráfico", apenas servem para assustar e
permitir a produção de leis de exceção,
aplicáveis ao que quer que se queira convencionar como sendo uma suposta
manifestação de um tal imaginário fenômeno.
A substituição de amarras medievais por um mínimo de
compromisso e atenção para com a realidade e com a ciência,
certamente, poderia ajudar a desvendar a (ir)racionalidade da globalizada
política proibicionista, nesta vertente da produção e da
distribuição das substâncias psicoativas tornadas
ilícitas.
Tome-se a realidade e a ciência econômica e pense-se, por exemplo,
que a expansão dos mercados consumidores de drogas ilícitas,
obedecendo à lógica das relações econômicas
capitalistas, é fator determinante da produção, abrindo
novas oportunidades de acumulação de capital e de
geração de empregos e, assim, suprindo as limitadas oportunidades
oferecidas pelas atividades econômicas lícitas, como já
ocorreu em outras etapas do desenvolvimento capitalista. Esta lógica
econômica já permite antever a inevitável ineficácia
de uma política de controle fundada na intervenção do
sistema penal: os empresários grandes ou pequenos e os
empregados das empresas produtoras e distribuidoras das drogas qualificadas de
ilícitas, quando presos ou eliminados, são facilmente
substituíveis por outros igualmente desejosos de oportunidades de
emprego ou de acumulação de capital, oportunidades que, por maior
que seja a repressão, subsistirão enquanto estiverem presentes as
circunstâncias socioeconômicas favorecedoras da demanda criadora e
incentivadora do mercado. Onde houver demanda, haverá oferta.
Mas, pense-se também na pior conseqüência daquela
variável artificial introduzida no mercado: a violência como
corolário da ilegalidade. Ao tornar ilegais determinados bens e
serviços, o sistema penal funciona como o real criador da criminalidade
e da violência, fenômeno que se pode perceber também em
relação ao jogo. Ao contrário do que se propaga,
não são as drogas em si que geram criminalidade e
violência, mas é o próprio fato da ilegalidade que produz e
insere no mercado empresas criminalizadas mais ou menos organizadas
, simultaneamente trazendo a violência como um subproduto
necessário das atividades econômicas assim desenvolvidas.
Sendo o real criador da criminalidade e da violência relacionadas com as
drogas tornadas ilícitas, através da intervenção do
sistema penal sobre o mercado, o Estado máximo, vigilante e onipresente
se vale destas mesmas criminalidade e violência, para, manipulando o medo
e a insegurança provocados por ações reais ou
imaginárias daí decorrentes, ampliar o poder punitivo e
intensificar o controle sobre a generalidade dos indivíduos.
Conclusão
Se se quiser compactuar com o apelo ao medo e à insegurança, com
a contemporânea histeria criada em torno da violência associada
à criminalidade, já se teria um argumento decisivo a indicar o
caminho da descriminalização. Bastaria olhar e seguir o exemplo
da história, sempre valendo repetir que quem derrotou a violência
da Chicago dos anos vinte e trinta não foram os Intocáveis de
Eliot Ness foi, tão somente, o fim da Lei Seca.
Mas, a redução da violência não chega a ser a
razão maior, a indicar o caminho da descriminalização.
Mais importante é lembrar da advertência de Nils Christie de que o
maior perigo da criminalidade nas sociedades modernas não é o
crime em si mesmo, mas sim o de que a luta contra este acabe por conduzir tais
sociedades ao totalitarismo.
[2]
Esta significativa advertência deve direcionar as atenções
para a necessidade de romper com a enganosamente salvadora
intervenção do sistema penal, para a necessidade de romper com a
revivida fantasia medieval que permite um pós-moderno sacrifício
de novos hereges e bruxas, romper com o controle desmedido, manifestado
através do exercício do poder do Estado de punir, romper com as
visíveis ameaças a princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito, embutidas nas legislações de
exceção, assim efetivamente rompendo com a globalizada
política proibicionista, causadora maior dos danos relacionados
às drogas tornadas ilícitas.
Esta globalizada política proibicionista somente se sustenta pelo
entorpecimento da razão. Somente uma razão entorpecida pode crer
que a criminalização das condutas de produtores, distribuidores e
consumidores de algumas dentre as inúmeras substâncias psicoativas
sirva para deter uma busca de meios de alteração do psiquismo,
que deita raízes na própria história da humanidade.
Somente uma razão entorpecida pode admitir que, em troca de uma
ilusória contenção desta busca, o próprio Estado
fomente a violência, que só se faz presente nas atividades de
produção e distribuição das drogas qualificadas de
ilícitas, porque seu mercado é ilegal. Somente uma razão
entorpecida pode autorizar que, sob este mesmo ilusório pretexto, se
imponham restrições à liberdade de quem, eventualmente,
queira causar um dano à sua própria saúde. Somente uma
razão entorpecida pode conciliar com uma expansão do poder de
punir, que, utilizando até mesmo a repressão militarizada,
crescentemente desrespeita clássicos princípios garantidores,
assim ameaçando os próprios fundamentos do Estado
Democrático de Direito.
Liberadas dos negativos efeitos da criminalização, as drogas que,
normativamente diferenciadas, são hoje qualificadas de ilícitas,
certamente se mostrarão menos danosas. Eventuais excessos ou incentivos
ao consumo descuidado ou descontrolado das substâncias psicoativas,
quaisquer que sejam elas, devem ser objeto de medidas que, desvinculadas da
nociva, contraproducente e dolorosa intervenção do sistema penal,
possam resgatar o compromisso com a razão e se mostrar verdadeiramente
eficazes na redução dos danos, eventualmente causáveis por
um tal consumo excessivo, descuidado ou descontrolado.
Notas:
1. Cf. Alessandro Baratta, "FUNDAMENTOS IDEOLÓGICOS DA ATUAL
POLÍTICA CRIMINAL SOBRE DROGAS", in SÓ SOCIALMENTE ..., org.
Odair Dias Gonçalves e Francisco Inácio Bastos, Rio de Janeiro,
Relume Dumará, 1992, páginas 35 a 49.
2. in LA INDUSTRIA DEL CONTROL DEL DELITO LA NUEVA FORMA DEL
HOLOCAUSTO?, edição em espanhol, com tradução de
Sara Costa (Editores del Puerto, Buenos Aires, 1993, página 24).
[*]
Juíza de Direito aposentada, ex-Defensora Pública no Estado do
Rio de Janeiro e ex-Juíza Auditora da Justiça Militar Federal.
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da
Associação Juízes para a Democracia e do Instituto Carioca
de Criminologia. Professora do curso "Jurisdição e
Competência", no Mestrado em Ciências Penais da Universidade
Cândido Mendes. Comunicação apresentada em 2003
no Fórum "Democracia, direitos humanos, guerra e
narcotráfico", realizado no Rio de Janeiro.
O original encontra-se em
http://www.narconews.com/Issue30/artigo785.html
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Esta comunicação-se encontra-se em
http://resistir.info/
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