As alterações do Código do Trabalho pretendidas pelo governo Sócrates desequilibram ainda mais as relações laborais em favor do patronato
A Proposta de Lei nº 216/X, com 383 pgs. e 562 artigos, pode ser
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O actual governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei que visa introduzir alterações no actual Código do Trabalho. A justificação, tal como sucedeu com Bagão Félix, é que elas visam aumentar a competitividade. As principais alterações, que desequilibram ainda mais a situação actual, são as seguintes. Alguns dos contratos colectivos que estão ainda em vigor e que abrangem muitos trabalhadores contêm uma clausula que estabelece que eles só deixarão de vigorar quando forem substituídos por novos contratos colectivos. As associações patronais estão contra esta cláusula e têm exigido do governo a sua eliminação. E o governo de Sócrates na proposta de lei satisfaz essa exigência patronal. Assim, o nº2 do artº 9º da proposta da chamada Lei preambular dispõe, relativamente aos CCTs que contenham aquela cláusula, o seguinte: A convenção colectiva caduca na data de entrada em vigor da presente lei se a associação patronal a tiver denunciado há mais de cinco anos, ou seja, quando entrou em vigor o Código de Bagão Félix. Portanto, não é a cláusula que é eliminada mas todo a Convenção Colectiva, o que poderá suceder na indústria de material eléctrico e química cuja negociações estão paralisadas há já bastante tempo devido ao boicote patronal. Um dos princípios básicos das leis do trabalho é o principio do tratamento mais favorável, que dispõe que os CCTs e os CITs não podem estabelecer condições mais desfavoráveis do que as estabelecidos por lei. Embora o PS, enquanto esteve na oposição, defendesse este princípio, logo que chegou ao governo esqueceu-se dele. Assim, o artº 3 da proposta de lei do governo dispõe que só não poderão ser estabelecidas condições mais desfavoráveis para os trabalhadores em 14 matérias. Em todas as restantes matérias poderão ser estabelecidas por CCT ou por CIT condições menos favoráveis para os trabalhadores das que constam da lei. De acordo com o actual Código do Trabalho a "adaptabilidade" consiste na possibilidade que tem a entidade patronal de obrigar o trabalhador, nos dias em que a empresa tenha mais serviço, a trabalhar mais 2 a 4 horas por dia, para além das 8 horas, sem ter de pagar horas extraordinárias, sendo o trabalhador compensado por horas que faça a menos nos dias em que a empresa tenha menos serviço. Mas esta adaptabilidade só pode ser introduzida ou por CCT ou com o acordo do trabalhador. O governo de Sócrates pretende alterar esta disposição. De acordo com a proposta, os trabalhadores que não queiram entrar no regime da adaptabilidade poderão ser forçados a aceitá-la. O nº1 do artº 205 dispõe que desde que 60% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica sejam abrangidos por um contrato colectivo de trabalho que contenha a adaptabilidade, a empresa poderá aplicar aos restantes 40% a adaptabilidade mesmo que estes não estejam de acordo. Esta adaptabilidade forçada poderá ser também introduzida de outra forma, que é a seguinte (nº2 do artº 205º): desde que 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica tenham aceite a adaptabilidade por contrato individual de trabalho, a empresa poderá impor aos restantes trabalhadores mesmo que estes não queiram. É a chamada "adaptabilidade grupal" ou forçada criada pelo governo de Sócrates. A proposta de lei pretende criar um novo tipo de contrato que não existe no Código de Bagão Félix: o chamado contrato de trabalho intermitente. De acordo com o artº 159, as entidades patronais poderão impor contratos com a "duração da prestação de trabalho de modo consecutivo ou intercalado", sendo apenas obrigadas a garantir "seis meses de trabalho consecutivos a tempo completo por ano". O trabalhador só tem direito ao salário completo nos meses em que prestar trabalho em tempo completo. Nos restantes meses terá direito apenas a 20% do salário sem direito a subsídio de desemprego. E o artº 160º dispõe que o subsídios de férias e o de Natal têm um valor inferior ao do salário a tempo completo pois é " a média dos valores de retribuições e compensações auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior". É uma dádiva mesmo para grande empresas como a Autoeuropa que poderão assim substituir os "dias não trabalháveis" por períodos de intermitência pagando aos trabalhadores apenas 20% do salário. O nº1 do artº 207 da proposta dispõe que, por meio de contrato colectivo de trabalho, pode ser instituído um regime de "banco de horas". E o nº2 dispõe que este banco de horas é alimentado através do "aumento do período diário de trabalho até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 200 horas por ano". Estas horas feitas a mais não são pagas como trabalho extraordinário, mas sim compensadas por horas feitas a menos que poderão ser fixadas pela empresa que escolhe o período que mais lhe interessar. Uma medida que, se for aprovada, beneficiará até grandes empresas como a Autoeuropa. O nº1 do artº 208 da proposta de lei estabelece que "por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e o trabalhador , o período normal de trabalho diário poderá ser aumentado até 12 horas, para concentrar o trabalho semanal em três ou quatro dias consecutivos, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado em média de um período de referência até 45 dias". Para o governo mesmo a saúde e a vida familiar do trabalhador pouco contam. O artº 494 do actual Código do Trabalho determina que a entidade patronal é obrigada a descontar a quota sindical e a enviá-la ao sindicato desde que isso conste de IRCT ou o trabalhador faça um pedido expresso. Nesse sentido. Mesmo isto a proposta do governo altera. Segundo o artº 456 da proposta só com base em IRCT ou então desde que o patrão dê o seu acordo é que a quota poderá ser descontada e enviada ao sindicato. O objectivo é permitir à entidade patronal condicionar a filiação sindical. Se o sindicato não é de agrado do patrão é de prever que não dê acordo. É evidente que estas alterações vão aumentar ainda mais a capacidade de chantagem do patronato para impor as suas condições porque, com a caducidade dos CCT imposta por lei, aquele vai procurar impor aos sindicatos o seguinte dilema: ou aceitam as condições do patronato ou não há convenção colectiva . São também uma ajuda à UGT que assim ficaria mais livre para aceitar as condições patronais. O pilar fundamental em qualquer sociedade, é o trabalho pois é ele que cria valor e riqueza. Mas para este governo o pilar fundamental é o capital, e é ele que merece todo o seu apoio. A centralidade do trabalho é assim substituída pela centralidade do capital. |
Tal como sucedeu com Bagão Félix que utilizou o estafado e
não provado argumento "aumentar a competitividade " para
justificar a publicação do Código do Trabalho
também este governo utiliza o mesmo argumento para justificar as
alterações que pretende introduzir no diploma que estava em
vigor. O certo é que o aumento de competitividade prometido por
Bagão Félix não se verificou, estando a actualmente a
economia e a sociedade portuguesa mergulhadas na crise mais grave e prolongada
registada depois do 25 de Abril. No entanto, apesar dessa
constatação empírica, na justificação da
proposta do actual governo, na pág. 3, pode-se ler como objectivo da
proposta o seguinte: "
compatibilizar as exigências de
competitividade das empresas
" .
Neste estudo vamos apenas analisar as alterações mais importantes
que o governo pretende introduzir no chamado Código de Bagão
Félix, que constam da proposta de lei nº 216/X que já
está na Assembleia da República. E essa análise vai ser
feita não de um ponto de vista estritamente jurídico, mas sim com
o objectivo de saber se essas alterações terão efeitos no
desenvolvimento do País ou, pelo contrário, só
servirão para perpetuar um modelo de desenvolvimento baseado em trabalho
pouco qualificado, de baixos salários, e sem direitos.
A ELIMINAÇÃO (CADUCIDADE) DE MAIS CONTRATOS COLECTIVOS DE
TRABALHO
Alguns dos contratos colectivos que estão ainda em vigor e que abrangem
muitos trabalhadores contêm uma clausula que estabelece que eles
só deixarão de vigorar quando forem substituídos por novos
contratos colectivos, o que tem impedido que, apesar do boicote patronal,
CCT´s como o do material eléctrico e o da indústria
química se tenham mantido em vigor. As associações
patronais têm exigido do governo a eliminação da clausula.
E o governo de Sócrates na proposta de lei que enviou para a Assembleia
da República satisfaz essa exigência patronal.
O nº2 do artº 9º da proposta da chamada Lei preambular
dispõe, relativamente aos CCT que contenham aquela clausula, o
seguinte: " A convenção colectiva caduca na data de entrada
em vigor da presente lei verificados os seguintes factos: (a) A última
publicação integral da convenção que contenha
aquela clausula tenha entrado em vigor há, pelo menos, cinco anos; (b) A
convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do
Código do Trabalho; (c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da
denúncia; (d) Não tenha havido revisão após a
denuncia". E para não haver dúvidas, e abranger a
totalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho ainda acrescenta um ponto 3 que
diz textualmente o seguinte: " A convenção também
caduca , verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a
contar da denuncia". Portanto, o objectivo é acabar com os CCT que
têm resistido à chantagem patronal.
Portanto, o que desaparece não é a clausula é a totalidade
do Contrato Colectivo de Trabalho deixando os trabalhadores totalmente
desprotegidos pois de acordo com o nº6 do artº 499 da mesma proposta
de lei só se mantém em vigor " a retribuição
do trabalhador, categoria e respectiva definição,
duração do trabalho e regimes de protecção social
cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral
de segurança social com protocolo de substituição do
SNS". São apenas estes os direitos que se mantêm pois todos
os outros que constem do CCT desaparecem. E isto somente para os trabalhadores
que já estão empregados, pois para os que entrarem de novo, nem
estes direitos lhe são assegurados. E o governo afirma que é
necessário acabar com a segmentação do mercado do
trabalho, quando ele próprio o cria, desde que seja para satisfazer as
exigências das entidades patronais.
É evidente o que o governo pretende é introduzir a selva nas
relações de trabalho, permitindo à parte mais forte, que
são os patrões, impor as suas condições,
perpetuando assim um modelo de desenvolvimento baseado em
condições de trabalho e em baixos salários.
O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DESAPARECE
Um dos princípios básicos das leis do trabalho é o chamado
principio do tratamento mais favorável. Esse princípio pode-se
traduzir da seguinte forma: nenhuma convenção colectiva de
trabalho (CCT), e nenhum contrato individual de trabalho (CIT) poderá
conter condições que sejam inferiores às que constam das
leis laborais. As leis do trabalho são leis de mínimos. E isto
tem como objectivo defender os trabalhadores do arbítrio patronal.
Embora o PS, enquanto esteve na oposição, defendesse este
princípio, o certo é que logo que chegou ao governo esqueceu-se
dele. Assim, o artº 3 da proposta de lei que o governo apresentou na
Assembleia da República estabelece que só não
poderão ser estabelecidas condições mais
desfavoráveis para os trabalhadores, através de CCT ou por CIT,
em 14 matérias (direitos de personalidade, igualdade e não
discriminação; protecção na parentalidade; trabalho
de menores; trabalhadores deficientes; trabalhador-estudante; dever de
informação; limites à duração dos
períodos normais de trabalho diário e semanal, embora com a
chamada "adaptabilidade" destrua este principio;
duração dos períodos de repouso; duração do
trabalho nocturno; cumprimento da retribuição; acidentes de
trabalho; transmissão de empresa; e direitos dos representantes eleitos
pelos trabalhadores) . Em todas as restantes matérias poderão ser
estabelecidas condições mais desfavoráveis para os
trabalhadores das que constam da lei por CCT ou por CIT.
Com a liquidação do princípio do tratamento mais
favorável, é a selva nas relações de trabalho,
permitindo à parte mais forte, que são os patrões, impor
as suas condições.
ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL E GRUPAL OU FORÇADA
De acordo com o actual Código a "adaptabilidade" consiste no
poder da entidade patronal para obrigar o trabalhador, nos dias em que a
empresa tenha mais serviço, a trabalhar mais 2 a 4 horas por dia, para
além das 8 horas, sem ter de pagar horas extraordinárias, sendo
depois o trabalhador compensado por horas que faça a menos nos dias em
que a empresa tenha menos serviço. Esta compensação entre
horas a menos e horas a mais terá de ser feita num período,
chamado "período de referência, que pode ir de 4 a 12 meses.
De acordo com o actual Código a "adaptabilidade " só
pode ser introduzida ou por CCT ou com o acordo do trabalhador.
A proposta que o actual governo apresentou altera para pior esta
disposição do Código de Bagão Félix que
já é má para o trabalhador. De acordo com ela os
trabalhadores que não queiram entrar no regime da adaptabilidade
poderão ser forçados a aceitá-la. Assim, segundo o
nº1 do artº 205 (adaptabilidade grupal), desde que 60% dos
trabalhadores de uma equipa, secção ou empresa sejam abrangidos
por um contrato colectivo de trabalho que contenha a adaptabilidade os
restantes 40% são obrigados a aceitá-la mesmo que a não
queiram. Esta adaptabilidade forçada também poderá ser
também introduzida de outra forma, que é a seguinte (nº2 do
artº 205º): desde que 75% dos trabalhadores tenham aceite a
adaptabilidade por contrato individual de trabalho, a empresa poderá
obrigar os restantes trabalhadores a fazê-la mesmo que não queiram.
É evidente que o que se pretende com a introdução desta
adaptabilidade forçada é reduzir as despesas da entidade patronal
à custa do trabalhador.
CONTRATO INTERMITENTE
A proposta de lei do governo pretende criar um novo tipo de contrato que
não existia no Código de Bagão Félix: o chamado
contrato de trabalho intermitente. De acordo com o artº 159, as entidades
patronais poderão impor contratos com a "duração da
prestação de trabalho de modo consecutivo ou intercalado",
sendo apenas obrigadas a garantir "seis meses de trabalho consecutivos a
tempo completo por ano". O trabalhador só tem direito ao
salário completo nos meses em que prestar trabalho em tempo completo.
Nos restantes meses terá direito a 20% do salário sem subsidio de
desemprego. E, segundo o artº 160º, os subsídios de
férias e de Natal não correspondem ao salário do tempo
completo, mas sim "a média dos valores de
retribuições e compensações auferidas nos
últimos 12 meses, ou no período de duração do
contrato se esta for inferior". Um valor inferior ao salário a
tempo completo.
É evidente que o que se pretende é reduzir as despesas da
entidade patronal à custa dos trabalhadores mantendo-o sempre
disponível para a empresa, pois apesar de se estabelecer que ele
poderá trabalhar quando não estiver a tempo completo será
muito difícil ao trabalhador encontrar trabalho que se encaixe
perfeitamente quando a entidade patronal não precisar dele. O contrato
intermitente poderá até beneficiar empresas como até a
Autoeuropa que poderão recorrer para fazer face às
oscilações do mercado no lugar da troca de "dias não
trabalháveis".
CONTRATO A PRAZO SEM CONTRATO ESCRITO
Uma disposição contida no actual Código que visa
teoricamente defender o trabalhador era a obrigatoriedade do contrato sem termo
ter de ser feito por escrito. Se não existir contrato escrito o actual
Código de Trabalho determina que se considera que o trabalhador tem um
contrato sem termo, ou seja, definitivo. E dizemos "teoricamente"
porque esta disposição como outras do Código do Trabalho,
por falta de fiscalização efectiva, não era cumprida pelas
entidades patronais.
Agora o governo de Sócrates pretende introduzir o contrato a termo sem
ser escrito. De acordo com o nº2 do artº 142 da proposta não
está sujeito a forma escrita "o contrato de trabalho a termo com o
mesmo trabalhador cuja duração total não exceda 60 dias no
ano civil" no caso de actividade sazonal agrícola ou para
realização de evento turístico. E como não limita o
número de eventos, poderá acontecer que o trabalhador esteja com
contrato a prazo sem contrato escrito, durante todo o ano. O que se visa
é o aumento da desprotecção do trabalhador.
BANCO DE HORAS
De acordo com o nº1 do artº 207 da proposta por contrato colectivo de
trabalho pode ser instituído um regime de banco de horas. E segundo o
nº2 do mesmo artigo este banco de horas será alimentado da seguinte
forma: "O período normal de trabalho pode ser aumentado até
4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o
acréscimo o limite de 200 horas por ano". E estas horas feitas a
mais não são pagas como trabalho extraordinário. Aquelas
horas a mais serão compensadas por horas feitas a menos que deve ter
lugar por indicação do trabalhador, mas também da entidade
patronal que poderá escolher o período que melhor lhe interessar.
Uma medida que certamente agradará a grande empresas como a Autoeuropa
que, para fazer face a oscilações do mercado, deixarão de
ter necessidade de pagar horas extraordinárias ou conceder "dias
não trabalháveis".
HORÁRIOS CONCENTRADOS
De acordo com o nº1 do artº 208 da proposta de lei que o governo
enviou para a Assembleia da República, "por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou
acordo entre empregador e o trabalhador
, o período normal de trabalho diário poderá ser aumentado
até 12 horas, para concentrar o trabalho semanal em três ou quatro
dias consecutivos, devendo a duração do período normal de
trabalho semanal ser respeitado em média de um período de
referência até 45 dias". Portanto, o grau de
concentração do horário nos dias e a nível de
semanas é estabelecido pela entidade patronal, desde que no
período de seis semanas (45 dias) sejam feitas
em média
40 horas por semana, o que significa que não é
obrigatória que sejam realizadas em cada semana. Como a proposta de
lei dispõe que isto pode ser acordado entre o empregador e o
trabalhador, o que não significa que o seja sempre por CCT, então
poderá ser introduzido por contrato individual de trabalho, logo
é de prever que a entidade patronal procure impor ao trabalhador no
momento da contratação, ou seja, quando se encontra na
posição mais fragilizada (ser queres emprego tens de aceitar).
É evidente que todas estas alterações que o governo
pretende impor por lei não defendem nem a saúde nem a vida
familiar dos trabalhadores.
REDUÇÃO DO PERÍODO PARA A CADUCIDADE DOS CONTRATOS
COLECTIVOS DE TRABALHO
De acordo com o artº 557 do actual Código do Trabalho, uma
convenção colectiva de trabalho após ser denunciada ainda
poderá estar em vigor mais dois anos e oito meses (32 meses). Só
ao fim deste período é que caduca. O patronato sempre considerou
que era ainda muito tempo e tem exigido a sua redução. A proposta
do governo também satisfaz esta exigência patronal. Assim, o
artº 499 reduz esse período para apenas 20 meses, ou seja, menos um
ano que a lei actual. Igualmente este artigo dispõe que os contratos que
futuramente contenham a cláusula de que vigoram enquanto não
forem acordados novos contratos, esses contratos também caducam
decorridos 5 anos no caso de não ser acordado novo contrato. Desta
forma, o governo coloca-se ao lado dos patrões, ou seja, da parte mais
forte nas relações de trabalho, impondo por lei a caducidade de
todos os contratos colectivos de trabalho que as entidades patronais pretendam
liquidar não acordando nada com os sindicatos, sem antes analisar as
razões dos sindicatos. Para este governo os patrões têm
sempre razão. Assim, os patrões, com o apoio do Estado,
imporão à parte mais fraca nas relações laborais,
que são os trabalhadores, as suas condições.
A CENTRALIDADE DO TRABALHO É SUBSTITUÍDA PELA CENTRALIDADE DO
CAPITAL
O pilar fundamental em qualquer sociedade, o que a mantém viva e a
desenvolve, é o trabalho pois é ele que cria valor e riqueza. Mas
para este governo o pilar fundamental é o capital, e é ele que
merece todo o seu apoio. Como "bom aluno", o governo e
Sócrates procura antecipar-se criando as condições legais
para a proliferação em Portugal da chamada "empresa
flexível", ou seja, da "empresa que respira de acordo com as
solicitações do mercado", para empregar as palavras dos
patrões da Autoeuropa, à custa dos salários dos
trabalhadores e das suas condições de vida e de trabalho. De
acordo com esta teoria a da "empresa flexível"
as empresas deverão ser constituídas por um pequeno número
de trabalhadores fixos, com horário completo, altamente qualificados e
bem remunerados, por um lado, com o objectivo de garantir o seu funcionamento
normal e, por outro lado, para obter a sua fidelidade. E ao lado destes
trabalhadores, existirá um número muito mais numeroso, "os
flexíveis", mal remunerados, cujos horários de trabalho
poderão ser adaptados as necessidades da empresa, determinadas pelas
flutuações de mercado. São os trabalhadores
precários ou "flexíveis" (trabalhadores a prazo,
trabalhadores a "recibo verde", trabalhadores temporários,
contratos intermitentes, banco de horas, adaptabilidade forçada,
outsourcing,
etc.).
Quando este tipo de gestão é aplicada à escala global
temos as empresas em rede, que são empresas ligadas, com uma empresa
central dominante com trabalhadores altamente qualificados muito bem pagos onde
são executados os trabalhos de alto valor acrescentados (I&D, designer,
marketing) e a execução do restante trabalho, muito menos
qualificado e mal pago é subcontratado a empresas situadas em
diferentes países onde imperam as "empresas flexíveis",
com trabalhadores sem direitos e mal pagos. O resultado inevitável das
alterações analisadas, sejam quais forem as
intenções subjectivas, será o de criar
condições para a proliferação deste tipo de
empresas em Portugal. A estas alterações juntam-se a
manutenção de outras disposições também
graves do Código de Bagão Félix, de que é exemplo a
manutenção do despedimento por inadaptação, que
tanto se falou criando a falsa ideia de que o actual governo não o
aceitou mas que consta da proposta apresentada pelo governo à Assembleia
da República (artº 372 e seguintes). É desta forma que o
governo de Sócrates pretende aumentar a competitividade da economia
portuguesa, perpetuando e mesmo agravando um modelo de desenvolvimento baseado
em trabalho pouco qualificado e mal pago que a experiência já
mostrou que está esgotado.