Administração pública: Governo pretende acabar com as
carreiras, introduzir o arbítrio nas remunerações e
reduzir os vencimentos
RESUMO DESTE ESTUDO
O projecto de decreto lei que pretende aplicar a "Tabela de
remunerações única" a toda a
Administração Pública que o governo divulgou, não
poderá ser correctamente compreendido se não for analisado
conjuntamente com as leis 66-B/2007 e a 12-A-2008. É o que se vai fazer.
O governo pretender encaixar numa nova carreira de Técnico Superior com
apenas uma categoria seis categorias da actual carreira de Técnico
Superior do Regime Geral mais as seis categorias da carreira de Técnico
do Regime Geral. Deixaria de existir uma carreira propriamente dita porque
não existiram categorias que permitissem a progressão na
carreira. E as 42 posições remuneratórias das actuais
carreiras de Técnico Superior do Regime Geral e de Técnico do
Regime Geral seriam reduzidas apenas a 14 posições
remuneratórias da categoria única da nova carreira. A
remuneração de entrada na nova carreira de Técnico
Superior passaria a ser de 967,47, que é inferior à de
estagiário da actual carreira da Técnico Superior do Regime Geral
que é de 1070,89 euros.
Em relação às actuais carreiras de Pessoal Administrativo
com 5 categorias e de Pessoal Técnico Profissional com 6 categorias, o
governo pretende reduzi-las apenas a uma carreira Assistente
Técnico com duas categorias, encaixando à força
aquelas 11 categorias em apenas estas duas. E como uma delas é de chefia
Coordenador Técnico com apenas uma categoria e a
outra Assistente Técnico também apenas com uma
categoria - seriam encaixados nesta os restantes trabalhadores das actuais
carreiras que de Pessoal Administrativo que de Pessoal Técnico
Profissional, o que determinaria que deixariam de ter uma carreira, pois
não existiriam várias categorias para tornar possível a
progressão. De acordo com a "Tabela remuneratória
única", as 58 posições remuneratórias
existentes nas actuais carreiras seriam substituídas por apenas 13
posições remuneratórias da nova carreira de Assistente
Técnico. Como os trabalhadores de várias categorias das actuais
carreiras já ganham mais do que a remuneração mais elevada
da nova carreira de Assistente Técnico, o governo cria duas
posições remuneratórias transitórias de valores
mais elevados que serão atribuídas apenas aos trabalhadores que,
no momento de transição, já ganhem mais do que a
remuneração máxima da nova carreira, não podendo
ser atribuído nem aos trabalhadores que já estão na
Administração Pública, que tinham a expectativa de aceder
aqueles valores mais elevados, nem os novos que entrarem para a
Função Pública. É uma forma de reduzir mesmo as
remunerações nominais mais elevadas.
Em relação às actuais carreiras de operário
(são quatro: chefias, Operário altamente qualificado,
operário qualificado, e operário semi-qualificado) e de Pessoal
Auxiliar, o governo pretende encaixa-las apenas numa carreira (a de Assistente
Operacional). E as 19 categorias actualmente existentes nestas carreiras seriam
reduzidas apenas a três: duas de chefias, e uma única com a
designação de "Assistente Operacional, onde seriam
encaixados todos os restantes trabalhadores desde operários altamente
qualificados até auxiliar de limpeza e servente que não fossem
chefes. Desta forma, também desapareceria a carreira profissional na
verdadeira acepção do termo, pois não existiriam
várias categorias para tornar possível a progressão. Em
relação às remunerações, o governo pretende
reduzir as 114 posições remuneratórias diferentes
actualmente existentes a apenas 15 posições
remuneratórias, sendo 7 para as chefias e somente 8 para os restantes
trabalhadores. Como também existem trabalhadores de várias
categorias que já ganham mais do que os valores máximos
constantes da "Tabela remuneratória única", o governo
também cria três posições remuneratórias
transitórias, uma para as chefias e duas para os restantes
trabalhadores, a serem atribuídas apenas aos trabalhadores no momento da
transição, não podendo ser aplicados tais valores aos
restantes trabalhadores. Desta forma, o governo reduz as
remunerações máximas na Administração
Pública violando legitimas expectativas.
Em relação ao futuro, e exceptuando os aumentos anuais das
remunerações, as mudanças de posições
remuneratórias em todas as carreiras ficariam totalmente dependente do
arbítrio das chefias. E isto porque para tal poder acontecer é
necessário que as chefias, no inicio de cada ano, decidam afectar a essa
mudança uma determinada parcela da dotação
orçamental afecta ao serviço. Se decidirem não fazer
não haverá mudanças de posições
remuneratórias no serviço. Este poder que é dado pela Lei
12-A/2008 determinaria a curto prazo grandes desigualdades entre os
trabalhadores de idênticas categorias de serviços diferentes,
resultante do facto da chefia num ter afectado uma dotação para
mudanças de posições remuneratórias enquanto no
outro serviço a chefia não tomou idêntica decisão.
Mas não é apenas entre os diversos serviços que surgiriam
grandes desigualdades, mas também dentro do mesmo serviço,
já que a mesma lei dá poderes às chefias para afectar
dotações orçamentais para mudanças de
posições remuneratórias para umas categorias e não
para outras.
A redução de categorias apenas a uma determinaria que
trabalhadores que antes pertenciam a carreiras diferentes, e tinham
funções diferentes, passassem a ter as mesmas
funções, o que permitiria às chefias o seguinte: exigir a
uma trabalhadora de limpeza a realização de uma tarefa de um
operário altamente especializado e se não a realizar tal facto
dar duas avaliações negativas, o que constituiria motivo de
despedimento. Este caso embora extremo serve para mostrar o absurdo da
"reforma" deste governo.
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O governo apresentou apenas ao sindicato da UGT e à
comunicação social, e não a todos os sindicatos como, por
lei, está obrigado, um projecto de decreto-lei que visa estabelecer uma
"Tabela remuneratória única" para toda a
Administração Pública. A análise conjunta deste
projecto de lei, da Lei dos Vínculos, Carreiras e
Remunerações (Lei 12-A/2008) e da lei do SIADAP (Lei 66-B/2007),
permite entender rapidamente e com clareza qual é a estratégia do
governo, nesta área, para toda a Administração
Pública. E essa estratégia pode-se resumir da seguinte forma: (1)
Acabar com os sistemas de carreiras que existem na Administração
Pública e assim eliminar a progressão com base na passagem de
categoria; (2) Introduzir o arbítrio nas remunerações pois
passam a depender do arbítrio do responsável do serviço;
(3) Reduzir mesmo os vencimentos nominais dos trabalhadores da
Administração Pública; (4) Eliminar o direito
constitucional à contratação colectiva na
Administração Pública apesar da passagem que pretende
impor, por lei, do vinculo publico de nomeação para o vinculo
privado do contrato individual de trabalho, violando direitos e expectativas de
mais de 90% dos trabalhadores da Administração Pública .
É isso o que se vai mostrar neste estudo, com base nas leis já
publicadas por este governo e no projecto de lei de "tabela
remuneratória única", analisando o caso do Regime Geral que
abrange 63 posições remuneratórias das 115 que constituem
a "Tabela remuneratória única". Como é evidente
as conclusões que se tirarem são extensíveis a toda a
Administração Pública.
AS SEIS CATEGORIAS DA CARREIRA DE TECNICO SUPERIOR E AS SEIS DE TECNICO DO
REGIME GERAL SÃO REDUZIDAS A UMA ÚNICA CATEGORIA, E AS 42
POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS DESTAS DUAS CARREIRAS SÃO
REDUZIDAS APENAS A 14 POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS
O quadro que a seguir se apresenta reúne, para uma mais fácil
visualização e compreensão, a nova carreira de
Técnico Superior, apenas com uma categoria que o governo de
Sócrates pretende introduzir na Administração
Pública, a qual incluirá as actuais carreiras de Técnico
Superior do Regime Geral e de Técnico do Regime Geral.
Como se conclui rapidamente a carreira de "Técnico Superior"
criada pelo governo de Sócrates tem apenas uma categoria. E é
nessa categoria que este governo pretende encaixar as actuais seis categorias
da carreira de Técnico Superior do Regime Geral mais as seis categorias
da carreira de Técnico do Regime Geral. E como é uma categoria
única os trabalhadores permanecerão durante toda a vida nela.
Como existe apenas uma categoria, todos os trabalhadores são obrigados a
executar as mesmas funções. De acordo com o Anexo da Lei
12-A/2008, a chamada lei de Vínculos, Carreiras e
Remunerações, as funções de técnico superior
são funções consultivas, de estudo, de planeamento, de
programação, etc.; de elaboração de pareceres,
etc., e ainda as de representação de órgão ou
serviço, enquadradas por directivas ou orientações
superiores. Portanto, deixa de existir uma carreira em que os trabalhadores
progrediam ocupando as sucessivas categorias, e passaria a imperar a
estagnação, se este governo conseguir concretizar os seus
objectivos.
Como mostra também o quadro, em relação às
remunerações, as 42 posições remuneratórias
diferentes das actuais carreiras de Técnico Superior do Regime Geral e
de Técnico do Regime Geral seriam reduzidas apenas a 14
posições remuneratórias da categoria única da nova
carreira de Técnico Superior
A remuneração de entrada na nova carreira passaria a ser de
967,47, que é inferior à de estagiário da actual
carreira da Técnico Superior do Regime Geral que é de 1070,89
euros. Para se poder ingressar na nova carreira de Técnico Superior
seria necessário possuir a licenciatura ou mais, portanto o bacharelato
que permite actualmente aceder à carreira de Técnico do regime
geral já não seria suficiente para aceder à nova carreira
de Técnico Superior, embora o governo pretenda integrar aquela carreira
nesta.
De acordo com artº 104 da Lei 12-A/2008 (LVCR) , na
transição os trabalhadores serão reposicionados, a
nível remuneratório, na "posição
remuneratório a que corresponda nível remuneratório cujo
montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente
à remuneração base que actualmente têm
direito". "Em caso de falta de identidade, os trabalhadores
são reposicionados na posição remuneratória
automaticamente criada
. que seja idêntico ao montante
pecuniário que actualmente têm direito".
AS CINCO CATEGORIAS DA CARREIRA DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E AS SEIS CATEGORIAS
DE PESSOAL TECNICO PROFISSIONAL DO REGIME GERAL SÃO REDUZIDAS A DUAS
CATEGORIAS, E AS 58 POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS DESTAS DUAS
CARREIRAS SÃO REDUZIDAS APENAS A 9 POSIÇÕES
REMUNERATÓRIAS
O quadro que a seguir se apresenta reúne, para uma mais fácil
visualização e compreensão, a nova carreira de Assistente
Técnico, apenas com duas categorias que o governo de Sócrates
pretende introduzir na Administração Pública, a qual
incluirá as actuais carreiras de Pessoal Administrativo e de Pessoal
Técnico Profissional do Regime Geral.
Como se conclui rapidamente a nova carreira de "Assistente
Técnico" criada pelo governo de Sócrates tem apenas duas
categorias: a de Coordenador Técnico e a de Assistente Técnico. E
é nessas duas categorias que este governo pretende encaixar as actuais
cinco categorias da carreira de Pessoal Administrativo mais as seis categorias
da actual carreira do Pessoal Técnico Profissional. Como são duas
categorias únicas os trabalhadores, desde que ingressem numa delas,
permanecerão durante toda a vida profissional nela. E como existe apenas
duas categorias, todos os trabalhadores integrados em cada um delas são
obrigados a executar as mesmas funções.
De acordo com o Anexo da Lei 12-A/2008, as funções de Coordenador
Técnico que apenas incluirá as actuais categorias de chefe de
secção e de coordenador técnico profissional, são
nomeadamente de chefia técnica e administrativa, de
realização de actividades de programação e de
organização do trabalho, e execução de trabalho de
natureza técnica e administrativa de maior complexidade. As restantes
categorias da actual carreira de Pessoal Administrativo (Assistente
Especialista, Assistente Principal, Assistente Administrativo e Tesoureiro) e
da carreira de Pessoal Técnico Profissional (Técnico Profissional
Especialista Principal, Técnico Profissional Especialista,
Técnico Profissional Principal, Técnico Profissional 1ª
classe e Técnico Profissional de 2ª classe); repetindo, todas estas
categorias das actuais carreiras de Pessoal Administrativo e de Pessoal
Técnico Profissional o governo pretende encaixar numa única
carreira com uma única categoria, que é a de Assistente
Técnico. Portanto, também deixaria de existir uma carreira em que
os trabalhadores progrediam ocupando as sucessivas categorias, passando a
imperar também a estagnação, se este governo conseguir
concretizar os seus objectivos. E de acordo com o anexo da Lei 12-A-2008, as
funções a exercer por estes trabalhadores durante toda a sua vida
profissional são sempre as mesmas e resumem-se a
"funções de natureza executiva, de aplicação
de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e
instruções gerais , de grau médio de complexidade, nas
áreas de actuação comuns e instrumentais e nos
vários domínios de actuação dos
órgãos e serviços"; portanto, uma
definição de funções de tal generalista que
poderá abranger tudo.
Como mostra também o quadro, em relação às
remunerações, as 10 posições remuneratórias
diferentes das actuais categorias de chefe de secção (6) e de
coordenador técnico profissional (3) o governo pretende reduzir apenas a
4 posições remuneratórias. E como alguns deste
trabalhadores já ganham mais do que o máximo da nova tabela (por
ex. o chefe de secção já ganha 1534,61 e o valor
máximo da nova tabela é de apenas 1.517,97), o governo cria
uma posição remuneratória transitória que
só se aplica, de acordo com o artº 104º da Lei 12-A/2008
citado no projecto de lei, aos trabalhadores que, no momento de
transição, já ganharem mais do que consta na "Tabela
única", não se aplicando, no futuro, nem aos que tinham
vencimento inferiores ao valor máximo da nova categoria (1.517,93)
no momento da transição, nem aqueles que venham a entrar na
Administração Pública. Portanto, é uma
posição remuneratória fechada, pois só se aplica
aos que ganharem mais no momento de transição, deixando-se de
aplicar depois, o que significa a violação de expectativas que
tinham muitos trabalhadores de ter vencimentos mais elevados..
Em relação às 48 posições
remuneratórias que têm os actuais trabalhadores das carreiras de
Pessoal Administrativo (23) e de Pessoal Técnico Profissional (25), o
governo pretende reduzi-las apenas a 9 posições
remuneratórias. E como já existem trabalhadores destas duas
carreiras que actualmente já ganham mais do que o valor máximo da
nova categoria de Assistente Técnico, que é 1.117,68 (um
Assistente Administrativo Especialista já pode ganhar actualmente 1124,
27, e um Técnico Especial Principal actual 1201), o governo
cria duas posições remuneratórias transitórias (
estão também a vermelho no quadro anterior), de 1217,68 e
de 1167,64, que tem as características das posições
transitórias referidas anteriormente, ou seja, só se aplicam aos
trabalhadores que, no momento da transição, já ganharem
mais de 1117,59, que é a posição
remuneratória máxima no novo sistema de Sócrates.
Em relação aos restantes trabalhadores, e como foi já
referido em relação à nova carreira de Técnico
Superior, de acordo com o artº 1004 da Lei 12-A/2008, no momento de
transição será atribuído um valor da nova tabela
remuneratória que coincida com aquele que recebia o trabalhador se
existir pois, caso contrário, manterá transitoriamente o
vencimento que tinha.
AS NOVE CATEGORIAS DAS CARREIRAS DE PESSOAL OPERÁRIO ALTAMENTE
QUALIFICADO, QUALIFICADO E SEMI-QUALIFICADO E AS DEZ DA CATEGORIA DE PESSOAL
AUXILIAR SÃO REDUZIDAS A TRÊS CATEGORIAS, E AS 114
POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS DAQUELAS CARREIRAS SÃO
REDUZIDAS APENAS A 15 POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS
O quadro que a seguir se apresenta reúne, para uma mais fácil
visualização e compreensão, a nova carreira de Assistente
Operacional, apenas com três categorias que o governo de Sócrates
pretende introduzir na Administração Pública, a qual
incluirá as actuais carreiras de Pessoal Operário de Chefia,
Operário Altamente Qualificado, Operário Qualificado,
Operário Semi-Qualificado, e ainda a carreira de Pessoal Auxiliar.
Como se conclui rapidamente a nova carreira de "Assistente
Operacional" criada pelo governo de Sócrates tem apenas três
categorias: a de Encarregado Geral Operacional, a de Encarregado e a de
Assistente Operacional. E é nessas três categorias que este
governo pretende encaixar as actuais duas categorias da carreira
Operário Chefe, as três de Operário Altamente Qualificado,
as três categorias de Operário Qualificado, as duas categorias de
Operário Semi-Qualificado e as 10 categorias de Pessoal Auxiliar.
De acordo com o Anexo da Lei 12-A/2008, as funções desta
categorias estão definidas de uma forma muito abrangente permitindo uma
grande polivalência e fragilizando a posição do trabalhador
que, assim, seria obrigado a fazer tudo que a chefia quiser. Seria
possível, pelo menos teoricamente, que uma auxiliar de limpeza fosse
obrigada a executar as funções do operário principal
altamente qualificado e, no caso de não saber realizar, ser avaliada
duas vezes negativamente, constituindo tal facto motivo para despedimento.
Embora talvez não se venha a pôr casos tão extremos,
certamente acontecerá que as chefias, quer nesta carreira, quer ainda
nas carreiras de Assistente Técnico e de Técnico Superior
aproveitarão a grande abrangência como estão definidas as
funções das poucas categorias existentes para criar aos
trabalhadores, pelo menos em relação aos que não
simpatizem ou não sejam do seu "partido",
situações que poderão levar ao despedimento. Aqui
também a estagnação na carreira, devido à
existência de poucas categorias duas para as chefias e apenas uma
para os restantes trabalhadores - seria inevitável.
Como mostra também o quadro, em relação às
remunerações, as 114 diferentes posições
remuneratórias das actuais carreiras de Encarregado Geral (4), de
Encarregado (4), de Operário Altamente Qualificado (8) , de
Operário Qualificado (14), de Operário Semi-Qualificado (9) e de
Pessoal Auxiliar (75), o governo pretende reduzir apenas a 15
posições remuneratórias diferentes. E como alguns deste
trabalhadores já ganham mais do que o máximo da nova tabela (por
ex. o Encarregado Geral já ganha mais do que a posição
remuneratória mais elevada da "Tabela remuneratória
única" que é 1017,59), o governo cria uma
posição remuneratória transitória de 1167,64
a vigorar apenas no momento de transição. O mesmo sucede em
relação à carreira e categoria da Assistente Operacional
em que são criadas três posições
remuneratórias transitórias, respectivamente, de 967,47, de
917,43, e de 867,39, já que a posição
remuneratória mais elevada da "Tabela remuneratória
única" é apenas de 814,01 euros.
A existência de posições remuneratórias
transitórias a que terão apenas acesso os trabalhadores que, no
momento de transição, já ganhem mais do que a
remuneração mais elevada da nova carreira e categoria resulta da
intenção do governo em baixar os vencimentos actuais da
Administração Pública. E isto porque os trabalhadores que,
no momento de transição, já não ganhem mais do que
a remuneração mais elevada da nova carreira e categoria
não terão acesso a esses valores transitórios, o que
não aconteceria se o sistema não fosse alterado.
COMO EVOLUIRIAM AS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO FUTURO
De acordo com o nº 3 do artº 104 da Lei 12-A/2008, os trabalhadores
apenas têm garantido as actualizações anuais que são
feitas para todos os trabalhadores da Administração
Pública. As mudanças de posições
remuneratórias terão lugar de acordo com os artigos 46, 47, e 48
da mesma lei, onde impera o arbítrio das chefias.
Efectivamente, de acordo com os números 1 e 2 do artº 46,
"tendo em conta as verbas orçamentais
. O dirigente
máximo do órgão ou serviço decide em que medida
este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações
do posicionamento remuneratório", "bem como o universo de
carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento
remuneratório na categoria podem ter lugar". Portanto, se num ano
ou em vários anos seguidos, o dirigente máximo decidir não
afectar verba para alterações de posições
remuneratórias elas não terão lugar. E se um dirigente
máximo de um serviço decidir afectar e outro de outro
serviço do mesmo Ministério decidir não afectar, uns
trabalhadores verão as suas remunerações aumentar e outros
não terão aumentos de remunerações, criando-se e
agravando-se assim as desigualdades entre trabalhadores. De acordo com o
nº4 do mesmo artigo, dentro do mesmo serviço, "as
alterações das posições remuneratórias podem
não ter lugar em todas as carreiras, ou ainda relativamente a todos os
trabalhadores não integrados em determinada carreira ou titulares de
determinada categoria". É o arbítrio puro que impera mesmo
dentro do mesmo serviço. Segundo o artº 47, mesmo aqueles
trabalhadores que tiverem obtido nas últimas avaliações
"duas menções máximas consecutivas" "ou
três imediatamente inferiores às máximas, "ou cinco
menções imediatamente inferiores às anteriores", ou
seja, que, de acordo com a lei, têm as condições para mudar
de posição remuneratória; repetindo, mesmo estes
não têm garantido a mudança, pois se não existir a
dotação orçamental necessária ou se esta já
estiver esgotada, não haverá lugar a mudança
remuneratória. E de acordo com o artº 48, o dirigente máximo
do serviço poderá decidir que um trabalhador sem ter obtido
aquelas menções passe à frente dos que a obtiveram,
abrindo assim a porta ao "amiguismo" e "partidarismo
politico" na função pública.
E mesmo a alteração obrigatória da posição
remuneratória estabelecida no nº6 do artº 47 da Lei 12-A/2008
não resolve o problema, pois para passar de posição
remuneratória é necessário somar 10 pontos. E para obter 3
pontos é necessário ter um "menção
máxima" o que, de acordo o artº 75 da Lei 66-B/2007, só
poderá ser atribuída a 5% dos trabalhadores , e para ter 2 pontos
uma menção inferior à anterior o que, segundo o mesmo
artigo da mesma lei, só poderá ser atribuída, em cada ano,
no máximo a 20% dos trabalhadores. Portanto, 75% dos trabalhadores
obrigatoriamente ou terão apenas um ponto positivo ou mesmo um ponto
negativo, o que determinará que 75% dos trabalhadores da
Administração Pública só alcançarão
os 10 pontos ao fim, pelo menos, de 10 anos , e só nessa altura é
que terão a certeza de mudar de posição
remuneratória
A LIQUIDAÇÃO PELO GOVERNO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
CONTRATAÇÃO COLECTIVA NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Uma das conclusões que se tira quer das leis que este governo tem
publicado quer da prática diária das entidades que dele depende
dele (a maioria das entidades públicas têm-se recusado a negociar
ou dificulta em extremo a negociação convenções
colectivas mesmo para os trabalhadores já abrangidos por contratos
individuais de trabalho), é que este governo pretende recusar o direito
á contratação colectiva, estabelecido na
Constituição da República, aos trabalhadores da
Administração Pública. Através do nº4 do
artº 88 da Lei 12-A/2008 , o governo pretende impor a passagem
obrigatória do vinculo publico a vinculo privado a cerca de 90% dos
trabalhadores da Administração Pública. Apesar disso
pretende recusar a estes o direito à contratação colectiva
que têm os trabalhadores do sector privado e que é garantido pela
Constituição a todos os trabalhadores portugueses. A
prová-lo estão as múltiplas normas inderrogáveis
(imperativas ) que tem enxameado as leis que tem publicado. A prová-lo
está também a "Tabela remuneratória
única" que pretende impor a todos os trabalhadores da
Administração Pública. Efectivamente , esta tabela tem
como posição remuneratória base o salário
mínimo nacional e, segundo o nº4 do artº 68 da Lei 12-A/2008,
" a alteração do montante pecuniário correspondente a
cada nível remuneratório é objecto de
negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo,
porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos
níveis. Portanto, se a 1ª posição
remuneratória da tabela única é o salário
mínimo nacional, e como as restantes 114 posições
remuneratórias estão ligadas ao salário mínimo
nacional, pois , por lei, tem de manter a proporcionalidade entre cada um dos
níveis, e como o salário mínimo nacional é
negociado no Conselho Permanente de Concertação onde os
trabalhadores da Administração Pública não
estão directamente representados pelos sindicatos naquele conselho, pois
estes não participam nele, desta forma o governo pretende negar aos
trabalhadores da Administração Pública um direito que lhes
é reconhecido pela própria Constituição da
República.
13/Março/2008
[*]
Economista,
edr@mail.telepac.pt
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