Como se calcula actualmente a pensão de reforma
dos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social e
dos trabalhadores que entraram para a Administração
Pública depois de 01/09/1993
Os efeitos nas pensões da "reforma" da Segurança Social
do PS
É necessário revogar a Lei 4/2007 e o Decreto-Lei 187/2007 do
governo PS
Substituir estes diplomas por nova legislação que garanta
pensões condignas
I A DIMINUIÇÃO DA PENSÃO DETERMINADA PELA
"REFORMA" DA SEGURANÇA SOCIAL DO GOVERNO PS
Muitos portugueses têm-me pedido, nomeadamente por email,
para explicar como se calcula a sua pensão de reforma. Na
impossibilidade de o fazer para cada um, decidi elaborar este pequeno estudo
com o objectivo de fornecer os elementos necessários ao
cálculo. Parafraseando o ditado chinês, é mais útil
fornecer os instrumentos para calcular a pensão pois permitirá
a cada um saber quais as consequências na sua pensão da
"reforma" da
Segurança Social do governo Sócrates e gerir assim
a sua reforma. Tentar calcular a pensão de cada um
é materialmente impossível. Não ser´ uma
tarefa fácil, mas estaremos disponíveis para
tirar as dúvidas que ainda subsistirem ou sanar alguma deficiência
que eventualmente surja. Disponibilizamos para descarregamento uma folha de
cálculo
[1]
a fim de facilitar o trabalho de cada um.
Os trabalhadores têm interesse em saber qual a pensão que
receberão
porque estão cada vez mais preocupados com o seu futuro. E isto porque
está-se a tornar-se claro para os portugueses que a "reforma"
da Segurança Social feita pelo governo do PS irá determinar uma
redução muito significativa nas pensões dos
que se reformarem no futuro. A redução na pensão é
clara se comparamos a pensão que o trabalhador receberia se a sua
reforma fosse calculada com base na antiga fórmula, ou seja, com base
nos 10
melhores anos dos últimos 15 anos anteriores à data da reforma do
trabalhador, com a pensão que o trabalhador receberá de acordo
com as novas leis da Segurança Social aprovadas pelo PS.
No início, ainda havia muita gente que não acreditava nisso
levado pela propaganda do governo. No entanto, com o acumular de provas a
redução significativa determinada pela "reforma" do
governo PS está-se a tornar evidente para os portugueses. Efectivamente,
primeiro foi o Banco de Portugal a vir dizer que a reforma do governo
determinaria uma redução de 20% nas pensões de reforma,
mas mais recentemente (Junho de 2007)
a OCDE veio corrigir o Banco de Portugal dizendo que a redução não será de 20%, como este havia afirmado, mas sim de 40%
.
Efectivamente, como já escrevemos em vários estudos
publicados, a redução significativa das pensões no futuro
resulta do efeito conjugado de dois factores: (a) A nova formula de
cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva; (b)
A aplicação do factor de sustentabilidade do governo do PS, que
é um factor de redução da pensão.
Inicialmente ainda alguns acreditaram e defendiam, tomando os desejos pela
realidade e sem estudarem com a necessária profundidade a
questão, que a substituição da fórmula de
cálculo
da pensão com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos pela
pensão calculada com base em toda a carreira contributiva seria mais
vantajoso para os trabalhadores. No entanto, como era previsível e como
procuramos sempre alertar, tendo em conta a realidade portuguesa, a formula de
cálculo da pensão com base em toda a carreira determinará,
com excepção dos trabalhadores que recebem salários muito
próximos do salário mínimo nacional, para a maioria dos
trabalhadores portugueses valores de pensões mais baixos. A
prová-lo está também o comportamento do próprio
governo do PS, que apesar do Decreto-Lei 35/2002 prever a
aplicação também dessa formula de cálculo aos que
até 31/12/2001 tivessem completado o prazo de garantia (nº 1, do
artº 12 do DL 35/2002) e também àqueles que o não
tendo completado se reformassem até 31/12/2017 (nº1, do artº
14 do mesmo Decreto Lei), eliminou-a já a partir de 01/01/2007
através da nova Lei de Bases da Segurança Social (Lei 4/2007) e
do Decreto-Lei 187/2007.
E esta redução da pensão é ainda mais grave se se
tiver presente que, de acordo com dados divulgados pelo próprio governo,
em 2005 cerca de 85% dos reformados recebiam pensões inferiores a um
salário mínimo nacional e que, mesmo os que se reformaram naquele
ano, 74 em cada 100 foi-lhes atribuída também uma pensão
inferior a um salário mínimo nacional. E isto apesar da
Segurança Social ter apresentado nos últimos anos saldos sempre
positivos (2005: 321,9 milhões de euros; 2006: 1.077 milhões de
euros; 2007-1ºTrimestre: 413,2 milhões de euros) apesar de estar a
sofrer um forte impacto negativo resultante da grave crise económica e
social que o País enfrenta (entre 2001 e 2005, as despesas com o
subsídio do desemprego aumentaram 107%, quando nos 5 anos anteriores
1996/2000 tinham subido apenas 15%; também entre 2001 e 2005, as
contribuições recebidas pela Segurança Social cresceram
apenas 12,4%, quando nos 5 anos anteriores 1996/2000 tinham
aumentado
43,7%).
No entanto, o próprio leitor poderá confirmar essa
redução no seu caso concreto calculando a sua pensão com
base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos e com base em toda a
carreira contributiva, e depois comparando os valores obtidos, utilizando para
isso a folha de cálculo que anexamos a este estudo. Pedimos aos leitores
que o fizerem para enviar os resultados dos seus cálculos para o
endereço
edr@mail.telepac.pt
para assim podermos ficar com uma ideia da dimensão da perda. No nosso
caso pessoal a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva
corresponde a cerca de metade da pensão calculada com base nos 10
melhores anos dos últimos 15 anos. Aos leitores que estejam
próximo da idade de reforma aconselhamos a se dirigirem aos
serviços da Segurança Social existentes em qualquer Loja do
Cidadão (em Lisboa, existe uma nos Restauradores) e pedir o
cálculo da sua pensão provisória preenchendo um impresso
que se obtém na própria loja do cidadão. E os
serviços fornecem, num prazo que ronda um mês, o valor da
pensão calculada com base em toda a carreira contributiva e com base nos
10 melhores anos dos últimos 15 anos, o que permitirá a cada um
fazer uma gestão mais fundamentada da data mais adequada para se
reformar assim como saber qual será o valor da pensão que
terá direito.
Em muitos países da UE a questão da Segurança Social
é uma matéria que tem mobilizado milhões de trabalhadores
em defesa dos seus direitos, o que tem impedido a redução
significativa dos mesmos. Em Portugal, infelizmente por
falta do esclarecimento e da mobilização tão
necessária os governos, e nomeadamente o de Sócrates, tem
imposto alterações profundas que têm levado à
redução significativa deste direito de cidadania. O governo de
Sócrates recebeu da própria OCDE o triste cognome de governo que
impôs a reforma mais agressiva (leia-se a que reduziu mais direitos) da
Segurança Social. É preciso mudar mais essa triste realidade. E
isso passa por um maior e melhor esclarecimento do que está a suceder na
Segurança Social. O objectivo deste estudo é dar um contributo,
embora seja pequeno, para a importante luta em defesa de direitos fundamentais
que estão neste momento em causa, nomeadamente a alteração
da Lei 4/2007 e do Decreto-Lei 187/2007 do governo de Sócrates.
II REGRAS GERAIS A UTILIZAR NO CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
DUAS SITUAÇÕES A DISTINGUIR:
A) 1ª SITUAÇÃO:
O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social antes de 31/12/2001. E
aqui há ainda a distinguir o seguinte:
a) O trabalhador reforma-se até 31/12/2016
b) O trabalhador reforma-se depois de 2016
B) 2ª SITUAÇÃO:
O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social depois de 31/12/2001.
Expliquemos então como se calcula actualmente a pensão em cada
uma destas situações com base na legislação
publicada pelo governo PS.
A)- 1ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na
Segurança Social antes de 31/12/2001
Nesta situação a fórmula utilizada para cálculo da
pensão é a proporcional, ou seja, uma média ponderada da
pensão calculada com base nas remunerações revalorizadas
dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos e da pensão calculada
com base em toda a carreira contributiva também com base em
remunerações revalorizadas.
No entanto, neste caso há a considerar duas hipóteses, pois
são diferentes os valores (pesos) a considerar na formula proporcional
ou média ponderada . E essas duas hipóteses são as
seguintes:
a) Caso em que o trabalhador se reforma até 31/12/2016
-Neste caso os anos a considerar na média ponderada, também
chamada fórmula proporcional, relativa à pensão calculada
com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é o
número de anos que o trabalhador descontou para a Segurança
Social até 31/12/2006.
-E o número de anos de descontos a considerar na média ponderada
relativa à pensão calculada com base em toda a carreira
contributiva são os anos que o trabalhador descontou para a
Segurança depois de 31/12/2006
Um exemplo para tornar tudo isto mais facilmente compreensível.
Suponha-se então que um trabalhador tem 30 anos de descontos até
31/12/2006 e 10 anos de descontos depois de 31/12/2006 e reforma-se antes de
31/12/2016
E admita-se também que a pensão calculada com base nos 10 melhores
anos dos últimos 15 anos é igual a
P1
E suponha-se igualmente que a pensão calculada com base em toda a
carreira
contributiva é igual a
P2
A pensão
(P)
que o trabalhador receberá calcula-se da seguinte forma:
P = ( P1 X 30 + P2 X 10 ) : ( 30 + 10 )
Nota:
O cálculo do
P1
(pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15
anos referente aos descontos feitos pelo trabalhador até 31/12/2006) e o
calculo do
P2
(pensão calculada com base em toda a carreira contributiva e relativa
aos descontos dos anos do trabalhador feitos depois de 31/12/2006) está
explicado mais adiante neste estudo.
b) Caso em que o trabalhador se reforma depois de 31/12/2016
Neste caso os anos a considerar na média ponderada relativa à
pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15
anos é o numero de anos de descontos do trabalhador para a
Segurança Social até 31/12/2001, e não até
31/12/2006 como sucedia no caso anterior.
O número de anos de desconto a considerar na média ponderada
(formula proporcional) relativa à pensão calculada com base em
toda a carreira contributiva é o numero de anos que o trabalhador
descontou para a Segurança Social depois de 31/12/2001, e não
depois de 31/12/2006 como sucedia no caso anterior.
exemplo também para tornar tudo isto mais facilmente
compreensível. Suponha-se um trabalhador tem 25 anos de descontos
até 31/12/2001 e 15 anos de descontos depois de 31/12/2001.
E admita-se que a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos
últimos 15 anos é igual a
P3.
E que a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva
é igual a
P4.
Então a pensão
(P)
do trabalhador calcula-se da seguinte forma:
P = ( P3 X 25 + P4 X 15 ) : ( 25 + 15 )
Nota:
O cálculo do
P3
(pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15
anos referente aos descontos feitos pelo trabalhador até 31/12/2001) e o
calculo do
P4
(pensão calculada com base em toda a carreira contributiva e relativa
aos descontos dos anos do trabalhador feitos depois de 31/12/2001) está
explicado nas páginas seguintes deste estudo.
B- 2ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na
Segurança Social depois de 31/12/2001
A pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva
A taxa de formação da pensão varia entre 2% e 3%
Nota: O cálculo da pensão com base em toda a carreira
contributiva é também aquele que se encontra explicado na
página 12 e seguintes deste estudo.
III CÁLCULO DAS REMUNERAÇÕES DE REFERÊNCIA COM
BASE NOS 10 MELHORES ANOS DOS ÚLTIMOS 15 ANOS E COM BASE EM TODA A
CARREIRA CONTRIBUTIVA QUE SERVEM PARA CALCULAR AS PENSÕES DE REFORMA
As chamadas remunerações de referència são as
utilizadas no cálculo das pensões, por isso tem de ser antes
calculadas. Em anexo está uma folha de cálculo que
ajudará a calcular a remuneração de referência com
base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos e também com base
em toda a carreira contributiva. No entanto, para poder utilizar correctamente
é necessário ter presente um conjunto de regras. Para tornar tal
explicação mais facilmente compreensível copiou-se o
quadro que está na folha de calculo para este estudo, que é o
quadro I. E as regras que deverá ter presente para uma correcta
utilização da folha de cálculo são as seguintes:
a) Em primeiro lugar, é necessário que tenha em seu poder todas as
remunerações com base nas quais foram feitos os seus descontos
para a Segurança Social. As que tiver em escudos poderá passar
para euros dividindo o valor em escudos por 200,482 que é a taxa de
conversão. Se a Segurança Social não as tiver no seu
ficheiro as remunerações utilizará as chamadas
remunerações convencionadas constantes da Portaria 56/94 de 21 de
Janeiro (as remunerações convencionadas nesta Portaria abrangem o
período anterior a 1951 e até 1982, e são as constantes do
quadro I do período 1964-1982).
b)
Obtida a série da forma indicada anteriormente deverá inscrever
os seus valores na coluna (3), mas antes deve apagar os valores que
estão na folha de cálculo que é apenas um exemplo. No
entanto, é necessário que não faça essa
introdução de qualquer maneira, pois o valor do coeficiente de
revalorização que está na coluna (5) do quadro corresponde
apenas um determinado ano, por isso terá de inscrever a sua
remuneração mensal apenas no ano em que ela diz respeito. Por
exemplo, se é uma remuneração mensal referente ao ano de
1977 ela terá de ser inscrita na linha correspondente ao ano de 1977, ou
seja, na linha que tem na coluna (1) do quadro o número 11
c)
Se inscreveu um valor mensal é necessário anualizá-lo, ou
seja, multiplicá-lo por 14. para obter o valor anual. A folha de
cálculo faz isso automaticamente e inscreve-o na coluna (4) do quadro I.
d)
Depois tem-se de revalorizar a remuneração pois 100 euros do ano
1977, por ex. valem mais que 100 euros do ano de 2006, devido à
inflação. Essa revalorização é feita com
base em coeficientes que são publicados todos os anos pelo governo, que
os já publicou até 2006 através da Portaria 464/2006, e
que eu os inscrevi na coluna (5) do quadro I.
e)
A remuneração anual revalorizada obtém-se
multiplicando o valor da remuneração anual constante da coluna
(4) pelo coeficiente de revalorização constante da coluna (5). A
folha de cálculo faz automaticamente as contas e coloca o valor obtido
na coluna (6), que fica assim com todas as remunerações anuais
revalorizadas.
f)
E é com base nestas remunerações revalorizadas que se
calculam as remunerações de referência que se utilizam no
cálculo da pensão de reforma.
g)
No entanto, de acordo com o nº 2 do artº 28 do Decreto-Lei 187/2007,
quando o trabalhador tiver mais de 40 anos de descontos "considera-se para
apuramento da remuneração de referencia, a soma das 40
remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas"; portanto
se tiver mais de 40 anos de descontos só pode utilizar 40, apagando os
anos a mais com remunerações revalorizadas menos elevadas.
h)
Para calcular a remuneração de referência com base nos 10
melhores anos dos últimos 15 anos, terá de seleccionar as 10
remunerações mais elevadas dos últimos 15 anos da coluna
(6) do quadro inscrevê-las na coluna (7) da folha de cálculo
apagando antes os valores que estão lá relativos ao exemplo.
Depois soma-as e divide o resultado obtido por 140 (10 anos vezes 14 meses)
para obter um valor mensal.
O valor assim obtido corresponde precisamente à
remuneração de referência calculada com base nos 10
melhores anos últimos 15 anos. A folha de cálculo faz isso
automaticamente desde que tenha colocado os valores na coluna (7)
i)
Para calcular
a remuneração de referência relativa a toda a carreira
contributiva,
em primeiro lugar, soma-se todas as remunerações revalorizados
constantes da coluna (6) do quadro da folha de cálculo e, depois,
divide-se o valor assim obtido pelo número de anos de descontos para a
Segurança Social, desde que o trabalhador se inscreveu nela, vezes 14.
Por ex., se tiver 40 anos de descontos para a Segurança Social divide a
soma por 560 (40 x 14 = 560); se tiver 38 anos de descontos divide por 532 (38
x 14 = 532); etc.
A folha de cálculo faz isso automaticamente e coloca o valor obtido na
coluna (8) do quadro I.
j)
Chama-se mais uma vez a atenção para o facto de que os valores
que estão actualmente na folha de cálculo são valores de
um exemplo, que terão de ser substituídos pelos seus e os que
não forem substituídos terão de ser apagados. Se
não tiver o cuidado de fazer isso, o resultado obtido estará
naturalmente errado.
k)
São precisamente estes valores de remunerações de
referência assim obtidos (o primeiro com base nas
remunerações revalorizados mais elevadas dos 10 melhores anos dos
últimos 15 anos, e o segundo com base em toda a carreira contributiva
calculada também com base nas remunerações revalorizadas),
que se utilizam depois para calcular os dois valores de pensão que
são necessários para a média ponderada, ou formula
proporcional, como se vai explicar mais à frente, e já referidas
no inicio, e que corresponde ao valor da pensão que o trabalhador
receberia se não existisse o chamado "factor de
sustentabilidade", que é um outro factor de redução
da pensão.
l)
A folha de cálculo calcula automaticamente também as
pensões relativas a cada uma das remunerações de
referência assim como a pensão final antes de ser aplicado o
factor de sustentabilidade.
m)
Tenha presente que de acordo com o nº4 do artº 33 do Decreto-Lei
187/2007, no cálculo da pensão "considera-se a totalidade
dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos"
n)
A partir de 01/01/2008 começa a ser aplicado o "factor de
sustentabilidade", o que significa que o valor da pensão final
obtida anteriormente terá de ser multiplicado pelo valor do "factor
de sustentabilidade" correspondente ao ano em que o trabalhador se
reforma e que consta também da folha de cálculo (quadro III deste
estudo), mas esta multiplicação terá de ser feita
manualmente.
IV CÁLCULO DA PENSÃO COM BASE NOS VALORES DE
REFERÊNCIA
OBTIDOS
A) PENSÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DE REFERENCIA RELATIVO AOS 10
MELHORES ANOS DOS ÚLTIMOS 15 ANOS
Como já se referiu, em relação aos trabalhadores que se
inscreveram na Segurança Social até 31/12/2001, a pensão
é calculada com base na média ponderada, também chamada
formula proporcional, de duas pensões: (a) Uma pensão, relativa
ao período que vai até 31/12/2006 no caso do trabalhador se
reformar até 2016, ou só até 31/12/2001 no caso de se
reformar depois de 2016. E esta pensão é calculada: (a) Com base
na remuneração de referência relativa aos 10 melhores dos
últimos 15 anos; (b) A outra pensão, relativa aos anos de
descontos realizados depois de 2006 ou após 2001 (depende se o
trabalhador se reformar antes ou depois de 2016), é calculada com base
em toda a carreira contributiva;
Se se admitir, por ex., que o trabalhador tem 25 anos de descontos até
2006, no caso de se reformar até 31/12/2006, ou até 2001, no caso
do trabalhador se reformar depois de 2016, e que a remuneração
mensal de referência calculada com base nos 10 melhores anos dos
últimos 15 anos, é a que consta do exemplo que está no
quadro anterior e também na folha de cálculo - 971 euros
então para o obter o valor da pensão correspondente a este
período tem-se de multiplicar os 25 anos de descontos pela taxa de
formação de pensão, que é sempre 2% por cada ano,
vezes a remuneração de referência que, no nosso exemplo,
é 971 euros, ou seja:
P1 (pensão referente ao período até 2006 ou até
2001) = 25 x 2% x 971 = 485,56 euros
B) PENSÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA REFERENTE A
TODA A CARREIRA CONTRIBUTIVA
O cálculo da pensão relativa ao período posterior a 2006
ou 2001 (o que depende se o trabalhador se reformar respectivamente até
2016 ou depois de 2016), é mais complexo porque não existe apenas
uma taxa de formação da pensão como acontecia no caso
anterior, que era de sempre de 2% por cada ano de desconto. Neste caso existem
várias taxas de formação da pensão, que variam
entre 2,3% e 2%, as quais se aplicam as várias tranches em que se tem
de dividir a remuneração mensal de referência calculada com
base em toda a carreira contributiva, portanto muito semelhante ao
cálculo do IRS a pagar.
Para o ano de 2007 (os valores dependem do chamado Indexante de Apoios Sociais
IAS que em 2007 tem o valor de 397,86 euros) as taxas e as
tranches são as seguintes
Para calcular a pensão com base em toda a carreira contributiva tem-se
antes de dividir a remuneração de referência calculada com
base em toda a carreira contributiva em parcelas de acordo com os
escalões constantes do quadro II, e depois multiplicar cada uma dessas
parcelas pela taxa de formação correspondente (2,3; 2,25%, 2,2%;
2,1% e 2%), e seguidamente somar os valores assim obtidos. Depois,
multiplica-se o resultado da soma anterior pelo número de anos de
descontos que o trabalhador fez para a segurança social depois de 2006
se se reformar até 2016, ou depois de 2001 se se reformar depois de 2016.
Por exemplo a remuneração de referencia que consta do quadro I e
da folha de cálculo calculada com base em toda a carreira contributiva
785 euros terá de ser divida nas seguintes parcelas:
a) 1ª parcela : 437, 65 euros
b) 2ª parcela : (785 euros 437,65 euros) = 347,35 euros
Depois a 1ª parcela (437,65 euros ) é multiplicada pela taxa de
formação da pensão correspondente, que é 2,3 por
cada ano de descontos e seguidamente pelo numero de anos de descontos que o
trabalhador fez depois de 2006 ou de 2001 que, nosso exemplo, é 25 anos,
e assim se obtem-se um valor de pensão que, no exemplo, é 15
anos, obtendo-se 150,89 euros.
O mesmo cálculo tem-se de fazer em relação à
2ª parcela 347,35 euros multiplicando agora pela
correspondente taxa de formação da pensão, que neste caso
é de 2,25% por cada ano de descontos, que são 15 anos no nosso
exemplo, o que dá o valor de 117, 26 euros. E finalmente somam-se os
dois valores assim obtidos para se ter a pensão correspondente a este
período, que é 268, 25 euros.
Resumindo tem-se:
O valor da pensão para este período, no caso do exemplo que
está no quadro I e na folha de cálculo, é portanto de
268,25 euros.
C) PENSÃO QUE O TRABALHADOR RECEBERIA SE NÃO EXISTISSE O FACTOR
DE SUSTENTABILIDADE, OU OUTRO FACTOR DE REDUÇÃO DA PENSÃO
Para calcular o valor da pensão que o trabalhador receberia se
não existisse o chamado factor de sustentabilidade, que é um
factor de redução da pensão, multiplica-se o valor da
pensão constante do ponto A), que é 485,56 euros, pelo
número de anos de descontos feitos até 2006 no caso do
trabalhador se reformar até 2016, ou até 2001 no caso do
trabalhador se reformar depois de 2016, que no exemplo são 25 anos, e
soma-se depois o valor obtido ao resultado que se obtém multiplicando a
pensão da alínea B) calculada com base em toda a carreira
contributiva que, no exemplo, tem o valor de 268,25 euros pelo número
de anos de descontos que o trabalhador tem depois de 2006, ou depois de 2001,
que no nosso exemplo são 15 anos, e finalmente divide-se o resultado
desta soma pelo numero total de anos de descontos (no exemplo são :
25+15=40).
Resumindo e formalmente:
D) VALOR DA PENSÃO DEPOIS DE APLICADO O "FACTOR DE
SUSTENTABILIDADE"
Para se poder aplicar o chamado "factor de sustentabilidade do
governo", que é um factor de redução da
pensão, que entra em vigor em 01/01/2008, interessa saber o que ele
é, e como se calcula.
A lógica governamental do chamado factor de sustentabilidade é a
seguinte: se um trabalhador vive agora, em media, 17,5 anos depois dos 65 anos
ele receberá de pensão total o correspondente a 17,5 anos vezes
14 meses por ano vezes a pensão mensal. Se a sua esperança de
vida depois dos 65 anos aumentar para 19 anos, ele terá de receber o
mesmo valor de pensão total para não "prejudicar" a
Segurança Social. No entanto, como passou a viver mais um ano e meio
(passou de 17,5 anos para 19 anos), para a Segurança Social não
ser "prejudicada" ele tem de receber menos em cada mês. E como
se calcula essa redução? Dividindo a esperança de vida
média dos trabalhadores ao 65 anos em 2006, que era de 17,5 anos, pela
esperança de vida do trabalhador no ano anterior àquele em que se
reforma. O governo diz que a esperança de vida em Portugal aos 65 anos
aumentará no futuro um ano em cada 10 anos. No entanto, o verdadeiro
valor será fornecido em cada ano pelo Instituto Nacional de
Estatística, por isso é ainda uma incógnita para os
trabalhadores. Mas admita-se que a previsão do governo está
certa, e que a esperança de vida em Portugal aumentará um ano em
cada dez anos, o que significa que aumentará 1/10 por ano. A
redução da pensão que se verificará a partir de
1.1.2008 determinada por este aumento da esperança de vida aos 65 anos
consta do quadro III que a seguir se apresenta.
Depois de se ter calculado a pensão de reforma da forma indicada, tem-se
de aplicar o chamado "factor de sustentabilidade" que
começará a ser aplicado a partir de 01/01/2008. E isso faz-se da
seguinte forma: multiplica-se o valor da pensão que se obteve
anteriormente (alínea C da Folha de Cálculo) pelo valor do factor
de sustentabilidade correspondente ao ano em que o trabalhador se reforma
(quadro III).
Seja, por exemplo, que o valor da pensão obtida corresponde à do
exemplo, ou seja, 404, 34 euros. Se o trabalhador se reformar em 2025, o valor
do factor de sustentabilidade correspondente ao ano anterior a 2025 é
0,907. Multiplicando este valor pela pensão anterior conclui-se que o
trabalhador receberia uma pensão de apenas 366,74 euros, portanto a
pensão sofreria uma outra redução de -9,3%. Se ele se
reformasse em 2030, a pensão que receberia já seria apenas 357,44
euros (404,34 x 0,884 = 357,44).
V CÁLCULO DA PENSÃO POR ANTECIPAÇÃO DA IDADE
DE REFORMA
O Decreto-Lei 187/2004 permite a reforma antecipada desde que o trabalhador
tenha 55 anos de idade e 30 anos de serviço. No entanto, por cada ano a
menos em relação à idade de reforma legal, que são
os 65 anos, o trabalhador sofre um redução de 6% na sua
pensão (redução de 0,5% por cada mês a menos),
quando anteriormente era de 4,5% por cada ano a menos.
Assim, a pensão é calculada da forma que se indicou
anteriormente, mas se o trabalhador não tiver 65 anos, por cada ano a
menos desconta-se 6%. Por exemplo, se ele pretender reformar-se com 60 anos a
redução na pensão obtida anteriormente depois de aplicar o
factor de sustentabilidade será de - 36% ( 6 x 6% = 36%).
No entanto, existe uma norma no Decreto-Lei 127/2007 que poderá diminuir
esta redução. Assim, segundo o nº 5 do artº 36 deste
decreto-lei, "quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira
contributiva superior a 30 anos, o numero de meses de antecipação
a considerar para a determinação da taxa global de
redução da pensão é reduzida de 12 meses por cada
período de 3 anos que exceda os 30 anos". Portanto, se um
trabalhador aos 55 anos de idade tiver 33 anos de desconto poderá
reformar-se aos 64 anos sem penalização; se tiver aos 55 anos 36
anos de descontos poderá reformar ao 63 anos sem
penalização; etc., etc. O que interessa é os anos de
descontos que tiver a mais de 30 anos quando fez 55 anos, e só estes.
Por cada três anos completos a mais para além dos 30 anos de
descontos, reduz um ano na idade legal de reforma, que é os 65 anos. Mas
para ter a reforma completa terá de ter, quando se reformar, pelo menos
40 anos de descontos para a Segurança Social.
VI - BONIFICAÇÃO NA PENSÃO POR TRABALHAR PARA ALÉM
DA IDADE LEGAL DE REFORMA
De acordo com o artº 37 do Decreto Lei 187/2007, se o trabalhador
alcançado os 65 anos de idade continuar a trabalhar, a sua pensão
é aumentada por cada mês que trabalhar a mais nas percentagens
constantes do quadro IV, que dependem dos anos que tiver de descontos. E isto
é válido até aos 70 anos de idade e com o limite
máximo da pensão de 92% em relação à
remuneração de referência. Os aumentos na pensão por
cada mês que trabalhar a mais para além dos 65 anos são os
que constam do quadro seguinte:
Um exemplo. Admita-se que um trabalhador com pelo menos 40 anos de descontos
fez 65 anos de idade em Abril de 2007 e que decidiu continuar a trabalhar
até ao fim do ano. Como trabalhará mais 8 meses, a sua
pensão será aumentada em 8% (8 meses vezes 1% = 8%) . Se tivesse
apenas 36 anos de descontos quando fez os 65 anos o aumento será apenas
de 5,2% (8 meses vezes 0,65% = 5,2%).
Igualmente os trabalhadores que poderão reformar-se com idade inferior a
65 anos, por terem mais 30 anos de descontos quando tinham 55 anos de idade,
também estes trabalhadores se continuarem a trabalhar para além
da idade em que se podem reformar sem penalização, também
têm direito a uma bonificação na pensão por cada
mês a mais que trabalharem. Mas neste caso a bonificação
até à idade dos 65 anos é menor que a constante do quadro
III.
Assim, de acordo com o nº 3 do artº 38 do Decreto Lei 127/2007,
"a taxa global de bonificação é o produto da taxa
mensal de 0,65% pelo número de meses compreendidos entre o mês em
que se verificaram as condições de acesso à pensão
antecipada sem redução e os 65 anos, ou a data de inicio da
pensão, se tiver lugar em idade inferior". Por ex., um trabalhador
que aos 55 anos de idade tinha 36 anos de descontos para a Segurança
Social poderá reformar-se com 63 anos sem penalizações.
Admita-se que ele completa os 63 anos em Abril de 2007 e que decide trabalhar
até ao fim do ano. Neste caso a sua pensão será aumentada
em 5,2% ( 8 meses vezes 0,65% = 5,2%).
VII A FÓRMULA DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES
APROVADA
PELO GOVERNO PS NÃO GARANTE A TODOS OS TRABALHADORES QUE JÁ
ESTÃO REFORMADOS A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DAS SUAS
PENSÕES
O governo PS fez aprovar a Lei 53-B/2006 de 29 de Dezembro que não
garante a todos os trabalhadores que já estão reformados a
manutenção do poder de compra das suas pensões. E isso
porque, de acordo com o artº 6º desta lei, a
actualização futura das pensões será feita da
forma que consta do quadro IV (isso já aconteceu em 2007):
Portanto, enquanto o crescimento económico, medido pela taxa de
crescimento do PIB, for inferior a 2%, como sucedeu em 2007 e certamente
também acontecerá em 2008, as pensões de valor inferior a
1,5 IAS que, em 2007, corresponde a 596,79 euros (o valor de um IAS em 2007
é igual a 397,86 euros, valor que será actualizado todos os anos
de acordo também com o crescimento económico verificado segundo
as regras estabelecidas para as pensões de valor inferior a 1,5 IAS);
repetindo, as pensões de valor inferior a 596,79 euros, terão um
aumento igual ao aumento dos preços (IPC) verificado no ano anterior; as
pensões de valor igual ou superior ao anterior até 2.387,16 euros
serão aumentadas do valor da inflação do ano anterior
menos 0,5 (em 2006 a taxa de inflação aumentou em 3,1%, por isso
estas pensões foram aumentadas em 2007 apenas 2,6%); e as pensões
de valor superior a 2.387,16 serão aumentadas do valor da
inflação menos 0,75 (em 2007, foram aumentadas em 2,35%, apesar
da taxa de inflação ter aumentado 3,1%) .
Junho/2007
[1]
Para descarregar a folha de cálculo clique
calculo_pensao_vfinal.xls
com o botão direito do rato e faça 'Save as...' (41 kB).
[*]
Economista,
edr2@netcabo.pt
.
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
.
|