Pensão de aposentação: 20 perguntas e 20 respostas
por Eugénio Rosa
Temos recebido centenas de emails de trabalhadores a pedirem
informações sobre as consequências das
alterações que o governo pretende introduzir no Estatuto da
Aposentação através da Lei do OE2010 e mesmo solicitando
um conselho sobre o que devem fazer. Na impossibilidade de responder
pessoalmente a cada trabalhador, decidimos reunir neste texto as perguntas e as
duvidas mais frequentes e responder a elas. O objectivo é disponibilizar
aos trabalhadores interessados uma informação que lhes permita
tomar a decisão, que só cada um pode e deve tomar, mas de uma
forma fundamentada. É a decisão de se aposentar ou não,
portanto é uma decisão muito importante, que vai ter
consequências graves na sua vida futura, e por isso não deve ser
tomada nem de um forma apressada nem sem informação consistente.
Também construímos
uma folha de cálculo que qualquer trabalhador poderá utilizar
para calcular a sua pensão da aposentação antes e depois
da publicação da Lei do OE2010
, que está disponível em
www.eugeniorosa.com
na pasta "ULTIMO ESTUDO" com o nome "Folha de cálculo
para calcular de uma forma rápida a pensão da
aposentação".
No entanto, chamamos atenção para o facto de que devem procurar
confirmar junto da CGA para assim terem a certeza que a nossa
interpretação coincide com a da CGA, e no caso de ser diferente
agradecemos que nos comuniquem para
edr2@netacabo.pt
, para as podermos analisar.
Os trabalhadores da Administração Pública vivem um momento
de grande insegurança devido às alterações
contínuas que o governo tem introduzido no Estatuto da
Aposentação. A segurança jurídica e a estabilidade
das leis que caracteriza qualquer Estado Democrático, para os
cidadãos poderem organizar e planear a sua vida, é um bem que
Sócrates e os seus governos não respeitam. São valores
fundamentais que não conhecem, nem compreendem, nem dão valor.
Esta situação de instabilidade e insegurança provocada
pelo comportamento do governo é ainda agravada por falta de
informação por parte quer da CGA quer do governo sobre as
consequências na vida dos trabalhadores das alterações que
estão a ser introduzidas de novo no Estatuto da
Aposentação. Tudo isto está ter efeitos graves não
só para os trabalhadores mas também para os serviços
públicos que estão a ser assim privados de profissionais
qualificados e com grande experiência, os quais estão a ser
"empurrados" pelo governo para a aposentação prematura.
O pedido de aposentação prematura de 400 médicos de
família já foi divulgada pelos media, mas existem muitas outras
situações, com consequências também muito graves,
que têm sido ocultadas pelo governo. Serve de exemplo, a
redução da mais de 1100 trabalhadores na
Administração Fiscal, e de mais de 100 na inspecção
tributária, o que teve e está a ter como consequência o
descalabro das receitas fiscais, provocada pelo aumento significativo da
evasão e da fraude fiscal, e da não entrega de impostos por parte
das empresas, determinado pela falta de fiscalização, o que
acarretou a subida galopante do défice orçamental, que
está a ser utilizado agora pelo governo para impor mais
sacrifícios aos trabalhadores e reformados. Só um governo, como
o actual, cego e irresponsável é que poderá continuar
insensível às consequências nefastas que esta politica
está a ter e vai ter para o País.
Com este texto, procuramos preencher o vazio de informação por
parte quer da CGA e do governo que deviam informar atempadamente os
trabalhadores das consequências das alterações que
pretendem introduzir no Estatuto da Aposentação mas que,
infelizmente, não fazem, esquecendo quem trabalha e que é preciso
tranquilidade de espírito e respeito pela dignidade para se poder
trabalhar bem e com gosto. Para facilitar o acesso às respostas das
perguntas a quem esteja interessado, colocamos no inicio do texto um
Índice.
Pela leitura do índice o trabalhador poderá escolher mais
fácil e rapidamente a pergunta e resposta que lhe interessa, e depois,
sem perda de tempo, ir directamente a ela. Todas as sugestões e criticas
que nos enviem são úteis para melhorar este trabalho que apenas
tem como objectivo ser útil aos trabalhadores.
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ÍNDICE DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS
PERGUNTA 1
Quando que é as novas alterações ao
Estatuto da Aposentação entrarão em vigor?
PERGUNTA 2
A Lei do OE 2010 aplica-se aos pedidos de
aposentação que entraram na CGA antes da sua
publicação?
PERGUNTA 3
- No caso do trabalhador concluir que a nova lei é-lhe mais
favorável, poderá pedir que ela lhe seja aplicada?
PERGUNTA 4
A idade legal da aposentação e o tempo legal de
serviço vão aumentar com a Lei do OE2010, passando imediatamente
a ser 65 anos de idade e 40 anos de serviço?
PERGUNTA 5
A remuneração utilizada para cálculo do
P1 (pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo
trabalhador
até 31/12/2005) e para cálculo de P2 (pensão
corres-pondente ao tempo de serviço feito depois de 2005) são
determinadas da mesma forma?
PERGUNTA 6
Quais as remunerações acessórias que
são tidas em consideração para o cálculo da
pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005, como
se calcula a média e qual é o valor máximo da soma da
remuneração base mais a média das
remu-nerações acessórias a considerar para o
cálculo da pensão segundo o Estatuto da Aposentação?
PERGUNTA 7
Quais são as remunerações
acessórias que estão sujeitas legalmente a
contribuições para a CGA e devems er consideradas no
cálculo da pensão?
PERGUNTA 8
Qual é a situação e o regime considerado
quando o trabalhador requer a aposentação?
PERGUNTA 9
Poderei desistir do pedido de aposentação
depois de o ter requerido?
PERGUNTA 10
Manter-se-á em vigor a salvaguarda de direitos constantes
do artº 7º da Lei 60/2005 republicada na Lei 11/2008
PERGUNTA 11
Porque razão utilizo na folha de cálculo
referente à Lei OE2010 para determinar a P1 (pensão
correspondente ao tempo de serviço feito até ao fim de 2005), o
coeficiente 8,32% (1,0832) para revalorizar a remuneração de 2005?
PERGUNTA 12
Como se calculará, após a publicação
da Lei do OE2010, a bonifica-ção, ou seja, a
redução da idade legal da aposentação tendo como
base o tempo de serviço?
PERGUNTA 13
Quando é que surge a direito à
bonificação por ter uma carreira longa e quando é que o
poderá utilizar para reduzir a idade legal da aposentação ?
PERGUNTA 14
Na contagem do tempo de serviço entra-se
também em
conta com o tempo de serviço que o trabalhador tenha descontado para a
Segurança Social ?
PERGUNTA 15
A aplicação da formula de cálculo que
resulta das alterações cons-tantes da proposta de Lei do OE2010
poderá determinar uma pensão de valor superior à actual?
PERGUNTA 16
Em que situações é que o trabalhador
será prejudicado com o novo regime que consta da Lei do
Orçamento para 2010?
PERGUNTA 17
Porque razão na folha de cálculo para calcular
a remuneração de referencia utilizada para determinar o P2
(pensão correspondente ao tempo de serviço feito no
período 2006-2010), considero sempre o número cinco (5) e, em
relação ao
tempo de serviço, considera-se 4 anos se o trabalhador se aposentar
antes de Maio de 2010 e cinco (5) se se aposentar depois?
PERGUNTA 18
Como é calculada a pensão unificada quando o
trabalhador contribuiu para a CGA e também para a CNP (Segurança
Social)?
PERGUNTA 19
Quando é que o trabalhador pode pedir a
aposentação antecipada?
PERGUNTA 20
Se o trabalhador continuar a trabalhar depois de ter
atingido a idade legal da aposentação, qual é a
bonificação que tem a sua pensão?
NOTA FINAL
Cuidados a ter na utilização da folha de
cálculo que disponibilizei para os trabalhadores interessados poderem
determinar a sua pensão da aposentação de duas formas.
PERGUNTA 1
Quando que é as novas alterações ao Estatuto da
Aposentação entrarão em vigor?
É uma pergunta que muitos trabalhadores têm colocado. A resposta
é quando a Lei do Orçamento para 2010 for promulgada pelo
presidente da República. E quando é que ela deverá ser
promulgada? Ao certo não sabemos. Embora a lei já tenha sido
finalizada o respectivo decreto ainda não saiu da Assembleia da
República. Com carácter apenas indicativo o que podemos dizer
é que ela deverá ser promulgada próximo do dia 15 de Abril
na melhor das hipóteses. Mas repetimos, tudo isto sem certezas absolutas.
PERGUNTA 2
A Lei do OE 2010 aplica-se aos pedidos de aposentação que
entraram na CGA antes da sua publicação?
A resposta é
NÃO,
porque a própria Lei do OE2010
contém uma disposição que estabelece que a mesma só
se aplica aos requerimentos que entraram após a sua
publicação. Efectivamente de acordo com uma proposta apresentada
na Assembleia da República que foi aprovada (nº 5 do artº
37-A, e nº2 do artº 29 da Lei 60/2005) as alterações
só se aplicam "às aposentações requeridas ou
tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente
lei"
PERGUNTA 3
No caso do trabalhador concluir que a nova lei é-lhe mais
favorável, poderá pedir que ela lhe seja aplicada.
De acordo com o nº6 do artº 39 do Estatuto da
Aposentação, o requerente não pode desistir do pedido da
aposentação desde que o despacho seja proferido. Logo pode
desistir antes do despacho ser proferido, portanto o trabalhador poderá
sempre retirar o pedido da aposentação antes que isso
aconteça. Portanto, uma forma que tem de resolver o problema é
retirar o pedido que fez, e depois apresentar um novo, este já
apresentado após a publicação da lei o que determina que a
nova lei lhe seja aplicada.
PERGUNTA 4
A idade legal da aposentação e o tempo legal de serviço
vão aumentar com a Lei do OE2010, passando imediatamente a ser 65 anos
de idade e 40 anos de serviço?
A resposta é NÂO.
A Lei do OE2010 não altera esta disposição da Lei
60/2005, que foi republicada na Lei 11/2008. Em relação às
carreiras gerais a idade legal da aposentação continua a ser, em
2010, de 62,5 anos e o tempo de serviço de 38,5 anos que
aumentarão meio ano em cada ano até atingirem, respectivamente,
65 anos de idade e 40 anos de serviço. O mesmo sucede em
relação aos regimes que consagram desvios ao Estatuto da
Aposentação (SEF, educadores de infância e professores do
1º ciclo, enfermeiros, vigilantes da natureza, etc.) que continuam, nesta
matéria, a serem regulados pelo Decreto-Lei 229/2005 que está
disponível em
www.eugeniorosa.com
porque alguns trabalhadores têm também feito perguntas sobre ele.
Apenas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, na pág. 21
se refere "à plena entrada em vigor, já entre 2012 e 2013,
do requisito da idade de reforma aos 65 anos". No entanto, essa
intenção ainda não consta da lei, por isso não
está em vigor. Antes da publicação de uma lei com esse
objectivo, e o PEC diz que só será em 2012 e 2013, o governo
terá de apresentar uma proposta aos sindicatos para
negociação, porque é obrigado por lei, e certamente as
associações sindicais informarão os trabalhadores.
PERGUNTA 5
A remuneração utilizada para cálculo do P1
(pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador
até 31/12/2005) e para cálculo de P2
(pensão correspondente ao tempo de serviço feito depois de 2005)
são determinadas da mesma forma?
A resposta é
NÂO.
A remuneração utilizada no cálculo de P1 (a actual e a
futura, que será a última remuneração recebida em
2005, após a publicação da Lei do OE2010), é
calculada nos termos do Estatuto da Aposentação. E esta formula
de cálculo não é alterada com a Lei do OE2010. De acordo
com o Estatuto da Aposentação a remuneração a
considerar é a última remuneração base recebida
pelo trabalhador em 2005 mais a média das remunerações
acessórias em relação às quais contribuiu para a
CGA recebidas nos últimos 2 anos anteriores à data da
remuneração base considerada (somam-se todas as
remunerações acessórias recebidas nos dois anos e
divide-se o resultado por 24; parece que actualmente a CGA já
está dividir por 28). No caso de dirigente a remuneração
base é a média ponderada da última
remuneração de cada cargo ocupado nos três últimos
anos.
PERGUNTA 6
Quais as remunerações acessórias que são
tidas em consideração para o cálculo da pensão
correspondente ao tempo de serviço até 2005, como se calcula a
média e qual é o valor máximo da soma da
remuneração base mais a média das
remunerações acessórias a considerar para cálculo
da pensão segundo o Estatuto da Aposentação?
A regra que se aplica é a seguinte: Todas as remunerações
acessórias que legalmente estão sujeitas a
contribuições para a CGA e que o trabalhador deve descontar.
A remuneração base é a ultima recebida em 2005. E as
remunerações acessórias a considerar são as de 2005
e 2004. Para calcular a remuneração relevante de 2005, a
remuneração base é a de 2005, e as
remunerações acessórias são as de 2005 e 2004, e
não as de 2010 e 2009, como por vezes se pensa. Portanto, somam-se as
remunerações acessórias dos últimos dois anos e
depois divide-se por 24 (parece que recentemente a CGA alterou o
critério, e divide agora por 28, o que deve ser confirmado). E o valor
máximo a considerar para o cálculo da pensão da
aposentação é remuneração base do 1º
ministro. Tudo isto consta do artº 47 do Estatuto da
Aposentação actualizado que a seguir se transcreve na integra.
O mesmo sucede quando se têm de considerar três anos, portanto
serão as remunerações acessórias de 2005, 2004 e
2003, e não as actuais.
PERGUNTA 7
Quais são as remunerações acessórias que
estão sujeitas legalmente a contribuições para a CGA e que
devem ser consideradas no cálculo da pensão de
aposentação?
São as remunerações constantes do artº 6º do
Estatuto da Aposentação que se transcreve seguidamente:
Portanto, tem-se a remuneração base e as
remunerações acessórias. E destas só devem ser
consideradas aquelas que, de acordo com o artº 6º, descontam para a
CGA e que é fácil de saber pela simples leitura do artigo
anterior.
PERGUNTA 8
Qual é a situação e o regime considerado quando o
trabalhador requer a aposentação?
Duas situações devem sem consideradas.
PRIMEIRA
O trabalhador indica a data em que se quer aposentar
. De acordo com a alínea a) do nº1 do artº 43 do Estatuto da
Aposentação, que continuará em vigor, no caso do
trabalhador indicar a data em que se pretende aposentar (e pode fazê-lo
com antecedência de 3 meses segundo o nº4 do artº 39º do
Estatuto da Aposentação), neste caso a lei que se aplica é
a em vigor na data indicada pelo trabalhador e a situação do
trabalhador que é considerada é a existente na data em que o
mesmo seja despachado que deverá ser também a data indicada pelo
trabalhador. Portanto a lei que se aplica e a situação do
trabalhador que deve ser considerada são as existentes na data indicada
pelo trabalhador. No entanto, segundo o nº 8 do artº 39 de Estatuto
da Aposentação actualizado, "se o despacho do pedido da
aposentação não for proferido até à data
indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode
este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua
aposentação seja a existente à data desse despacho".
SEGUNDA
O trabalhador não indica a data em que se quer aposentar
. No caso do trabalhador não indicar no requerimento a data em que se
quer aposentar, o regime que se aplica é o da lei em vigor na data em
que o pedido de aposentação é recebido pela CGA e a
situação do trabalhador considerada é a sua
situação na data em que o pedido seja despachado.
No entanto, segundo o nº7 do artº 39 do Estatuto da
Aposentação, se até à data do despacho ocorrer uma
alteração no regime legal que seja mais favorável ao
trabalhador, este pode solicitar à CGA que seja este regime a ser
considerado na sua aposentação.
Mas como se esclarece na resposta à Pergunta 2, as
alterações ao Estatuto da Aposentação constantes da
Lei do Orçamento de 2010 só se aplicam aos pedidos de
aposentação que entrarem após a sua
publicação. E isto porque Lei do OE2010 contem uma norma
especifica com essa disposição. Portanto, parece ser mais seguro
para o trabalhador se quiser que as alterações constantes da Lai
do OE2010 lhe sejam aplicadas, por serem mais favoráveis, deve retirar o
pedido de aposentação que já entregou à CGA, e
fazer um novo pedido após a publicação da nova lei. Mas
é uma questão que deverá esclarecer junto da CGA, embora
ela não queira dar qualquer esclarecimento antes da
publicação da lei. Até ao despacho o trabalhador
poderá retirar o seu pedido.
PERGUNTA 9
Poderei desistir do pedido de aposentação depois de o ter
requerido?
De acordo com o nº6 do artº 39 do Estatuto da
Aposentação "o requerente não pode desistir do
pedido da aposentação depois de proferido o despacho a reconhecer
o direito a aposentação voluntária que não dependa
da incapacidade, ou de verificados os factos que se refere o nº2 do
artº 43º" (declaração de incapacidade por junta
médica, limite de idade, pena de expulsão ou
condenação penal que resulte demissão). Portanto
até à emissão do despacho ou daqueles factos o trabalhador
pode desistir.
PERGUNTA 10
Manter-se-á em vigor a salvaguarda de direitos constantes do
artº 7º da Lei 60/2005 republicada na Lei 11/2008
De acordo com uma declaração do secretário de Estado do
Orçamento na reunião de 17/02/.2010 com os sindicatos da Frente
Comum esta salvaguarda manter-se-á em vigor.
E este artigo dispõe o seguinte.
-
Os subscritores da CGA que, em 31/Dez/2005, tenham pelo menos 36 anos de
serviço e 60 anos de idade podem-se aposentar mais tarde mas aplicando o
regime que estava em vigor até ao fim de 2005. Apenas muda a
situação do trabalhador e, nomeadamente, a
remuneração que servia de base ao cálculo da
aposentação que seria a da data da aposentação. O
regime, ou seja, a lei que se aplica é a que estava em vigor em 2005, ou
seja, o calculo da pensão é feito da forma como era até
2005.
-
Os subscritores da CGA que até 31/12/2005 tenham, pelo menos 36 anos de
serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do 37-A do Estatuto
da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria
aplicável naquela data, independentemente do momento em que requerem a
aposentação, considerando neste caso, para efeitos de calculo das
penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade
do anexo I. Portanto, nesta situação a idade legal da
aposentação aumenta meio ano em cada ano até atingir os 65
anos.
PERGUNTA 11
Porque razão utilizo na folha de cálculo referente
à Lei OE2010 para determinar a P1
(pensão correspondente ao tempo de serviço feito até ao
fim de 2005), o coeficiente 8,32% (1,0832) para revalorizar a
remuneração de
2005?
O coeficiente de revalorização para 2010 a ser aplicado à
remuneração de 2005 ainda não foi publicado pelo governo.
No entanto, num programa de televisão, um responsável da CGA
informou que tencionavam aplicar um coeficiente com o valor de 1,0832.
É por essa razão que o utilizo, embora certezas só se
possam ter quando o coeficiente oficial for publicado.
PERGUNTA 12
Como se calculará, após a publicação da Lei do
OE2010, a bonificação, ou seja, a redução da idade
legal da aposentação tendo como base o tempo de serviço?
Após a publicação da Lei do Orçamento para 2010,
por cada período completo de três anos que excedam os 30 anos de
serviço, no dia em que trabalhador fez 55 anos de idade (e só
naquele dia), a idade legal da aposentação que é em 2010,
para as carreiras gerais, de 62,5 anos é reduzida em um ano. E isto
aplica-se tanto aos trabalhadores que já fizeram 55 anos quando a lei
for publicada, como àqueles que façam 55 anos no futuro.
Actualmente, o regime mais favorável ao trabalhador é aquele em
que reduz a idade legal da aposentação (em 2010 de 62,5 anos para
as carreiras gerais) em meio ano por cada ano completo de serviço que o
trabalhador tenha feito para além do serviço legal de
serviço (38,5 anos em 2010 para as carreiras gerais). Esta norma,
após a publicação da Lei do OE2010 deixará de
vigorar.
PERGUNTA 13
Quando é que surge o direito à bonificação por ter
uma carreira longa e quando é que o poderá utilizar para reduzir
a idade legal da aposentação?
Muitos trabalhadores têm me colocado esta duvida: Se só conta os
anos de serviço que excedem os 30 anos feitos até 2005, e se
têm de utilizar esse tempo de serviço que ultrapasse os 30 anos no
dia que fizeram os 55 anos logo após a publicação da Lei
do OE2010? A resposta a estas duas perguntas é
NÃO.
Em primeiro lugar esse tempo de serviço é só contado no
dia em que o trabalhador faz 55 anos de idade. Se o trabalhador já fez
55 anos, após a publicação da Lei do OE2010, ele pode
fazer a contagem e utilizar a bonificação. Por ex., se fez
já 55 anos há dois anos, e nessa altura tinha 33 anos, portanto
tem direito à redução de um ano na idade legal da
aposentação. Se ainda o não fez , será quando o
fizer, que poderá ser em 2010, ou depois. Se for em 2011, e no dia que
fizer 55 anos tem também 33 anos de serviço, nessa altura
adquire o direito a reduzir um ano na idade legal da aposentação
que estiver em vigor.
Em segundo lugar, mesmo que o trabalhador já tenha feito 55 anos, ele
não é obrigado a utilizar a bonificação (no nosso
ex. imaginado redução de um ano na idade legal da
aposentação) logo após a publicação da Lei
do OE2010. Ele pode utilizar essa bonificação
(redução de um ano) quando se aposentar, que poderá ser
em 2010, ou em 2011, ou em qualquer outro ano. Será quando decidir
fazê-lo.
PERGUNTA 14
Na contagem do tempo de serviço entra-se também em conta com o
tempo de serviço que o trabalhador tenha descontado para a
Segurança Social (CNP)?
A resposta é SIM.
Na contagem do tempo de serviço para cálculo da
bonificação por carreiras longas quer actualmente
(redução de meio ano na idade legal de aposentação
por cada ano que exceda o tempo legal de serviço que é, em 2010,
de 38,5 anos) quer no regime que vigorará após a
publicação da Lei do Orçamento de 2010
(redução de um ano na idade legal da aposentação
por cada período completo de 3 anos que excedam os 30 anos de
serviço, no dia em que o trabalhador fez 55 anos de idade); repetindo,
na contagem do tempo de serviço quer num caso quer em outro soma-se
sempre o tempo de serviço que o trabalhador contribuiu para a CGA ao
tempo de serviço que descontou para a Segurança Social.
PERGUNTA 15
A aplicação da fórmula de cálculo que resulta
das alterações constantes da proposta de Lei do OE2010
poderá determinar uma pensão de valor superior à actual?
A resposta é SIM.
Pelo menos em três situações, a saber: (a) Se o
trabalhador tiver vários conjuntos de três anos que excedam os 30
no dia em que fez 55 anos de idade, porque, por cada um deles, reduz a idade
legal da aposentação em um ano, o que determinará uma
diminuição na penalização que pode ser importante
por ter idade inferior à legal no caso de aposentação
antecipada; (b) Embora a penalização aumente de 4,5% para 6% por
cada ano a menos em relação à idade legal da
aposentação ela passa a ser calculada com base no mês (0,5%
por cada mês), o que poderá determinar um redução da
penalização relativamente ao ano em que o trabalhador se
aposenta. Por ex., actualmente, se o trabalhador se aposenta faltando um
mês para completar um ano sofre uma penalização de 4,5% por
esse mês em falta, porque o calculo da penalização é
por anos, enquanto no regime futuro, após a publicação da
Lei do OE2010, faltando um mês o trabalhador é apenas penalizado
em 0,5% porque o calculo da penalização passa a ser feita com
base nos meses que faltam para a idade legal da aposentação; (c)
Finalmente, também a pensão poderá ser superior se o
trabalhador tiver em 2005 uma remuneração muito superior à
actual por ter ocupado nessa altura, por ex. um cargo de chefia, pois é
a remuneração revalorizado de 2005 que passará a ser
utilizada para calcular a pensão correspondente ao tempo de
serviço feito até 31.12.2005, ou seja, P1.
PERGUNTA 16
Em que situações é que o trabalhador será
prejudicado
com o novo regime que consta da Lei do Orçamento para 2010?
Os trabalhadores que se aposentarem no futuro serão prejudicados,
nomeadamente: (a) Se os aumentos da remunerações depois de 2005
forem superiores à taxa de inflação; (b) No caso de terem
tido ou terem depois de 2005 (incluindo no futuro) mudanças de
posições remuneratórias (obrigatórias ou
não), ou de ocupar cargos com remunerações mais elevadas
do que tinham em 2005, pois nestes casos essas remunerações mais
elevadas não são utilizadas no cálculo da pensão
correspondente ao tempo de serviço feito até 2005 ( P1), o mesmo
sucedendo com suplementos recebidos depois de 2005, pois como no
cálculo da passa a ser utilizada a remuneração do
trabalhador de 2005, embora revalorizada, eles não são tidos em
conta. E o prejuízo poderá ser muito elevado porque a
pensão do tempo de serviço até 2005 é, para muitos
trabalhadores, a mais importante por corresponder à maior parte do seu
tempo de serviço. É uma situação absurda mas que se
verificará no futuro, em que os trabalhadores mais prejudicados
serão aqueles que tiverem melhores avaliações e por isso
reúnem melhores condições para serem promovidos
(mudança de posição remuneratória) ou então
que aceitem maiores responsabilidades que normalmente estão associadas a
remunerações mais elevadas. Em todas estas e, eventualmente,
outras situações as remunerações mais elevadas
recebidas depois de 2005 não serão consideradas para o
cálculo da pensão até 2005.
PERGUNTA 17
Porque razão na folha de cálculo para calcular a
remuneração de referencia utilizada para determinar o P2
(pensão correspondente ao tempo de serviço feito no
período 2006-2010), considero sempre o número cinco (5) e, em
relação ao tempo de serviço, considera-se 4 anos se o
trabalhador se aposentar antes do fim de Abril de 2010 e cinco (5) se se
aposentar depois?
A razão é porque no cálculo da pensão
correspondente ao tempo de serviço feito depois de 2005, ou seja, do P2,
aplicam-se as regras da Segurança Social.. Por isso, no cálculo
da remuneração de referencia que serve para calcular
pensão, mesmo que o trabalhador tenha recebido apenas um mês de
remuneração em 2010 (por ex. a de Janeiro), essa
remuneração deverá ser introduzida na respectiva
célula do ano que está a verde, e o numero de anos a considerar
é cinco (2006, 2007, 2008, 2009 e 2010). Em relação ao
tempo de serviço, 2010 conta como um ano de serviço apenas se o
trabalhador contribuiu para a CGA mais de 120 dias, e só nesse caso
é que se introduz o número 5 (cinco), Se tiver contribuído
com menos de 120 dias para a CGA em 2010, este ano já não conta
como um ano de serviço e tem-se de introduzir o numero 4 (quatro).
Resumindo, tudo depende do mês de 2010 em relação ao qual
se quer calcular a pensão: se é antes do fim de Abril introduz o
número 4; se é depois no fim de Abril, com pelo menos 120 dias de
contribuições para a CGA ,introduz-se o número 5. No
entanto, não se esqueça que na célula destinada a
introduzir as remunerações tem também colocar apenas a
soma das remunerações de 2010 correspondentes até ao
mês em relação ao qual pretende calcular a pensão da
aposentação.
PERGUNTA 18
Como é calculada a pensão unificada quando o trabalhador
contribuiu para a CGA e também para a CNP (Segurança Social)?
Neste caso o trabalhador tem direito a várias pensões cuja soma
chama-se Pensão Unificada. A Pensão Unificada calcula-se da
seguinte forma: (a) Em primeiro lugar, calcula-se a pensão da CGA,
utilizando as regras desta, correspondente apenas ao tempo de serviço em
que o trabalhador contribuiu para a CGA; (b) Depois calcula-se a pensão
correspondente ao tempo de serviço que ele descontou para a Caixa
Nacional de Pensões, utilizando as regras da Segurança Social;
(c) Seguidamente somam-se estas duas pensões (a+b); (d) Depois
calcula-se a pensão, utilizando as regras da CGA (Lei 60/2005), como se
o trabalhador tivesse contribuído para a CGA durante o tempo de
serviço inscrito na CGA mais o tempo de serviço que descontou
para a Segurança Social; (e) Seguidamente calcula a diferença
entre a pensão assim obtida (d) e a soma (c); (f) Para finalizar
adiciona-se metade da diferença anterior à soma (c) , e assim
obtém a pensão unificada a que tem direito. Mas tem
disponível em
www.eugeniorosa.com
, na pasta "ULTIMO ESTUDO" um documento mais desenvolvido sobre a
pensão unificada.
PERGUNTA 19
Quando é que o trabalhador pode pedir a aposentação
antecipada?
De acordo com o artº 37-A, nº1, alínea b) do Estatuto da
Aposentação actualizado (pelo artº 4º da Lei 11/2008),
disponível no sítio web da CGA, o trabalhador pode pedir a
aposentação antecipada desde que tenha pelo menos 55 anos de
idade, e desde que à data em que perfaça essa idade, tenha
completado 30 ou mais anos de serviço. Portanto, para poder pedir
aposentação antecipada tem de ter pelo menos 30 anos de
serviço quando fez 55 anos de idade.
PERGUNTA 20
Se o trabalhador continuar a trabalhar depois de ter atingido a idade
legal da aposentação, qual é a bonificação
que tem a sua pensão?
De acordo com o ponto 4.5.4 do Guia do Utente da CGA que está
disponível em
www.cga.pt
, até 2014, desde que o trabalhador tenha a idade legal da
aposentação (62,5 anos em 2010), e tenha entre 36 e 39 anos de
serviço, ele, por cada mês que trabalhe a mais, tem direito a um
acréscimo na sua pensão de 0,65%. Se tiver mais de 39 anos de
serviço o acréscimo é de 1% por cada a mês que
trabalhe a mais. Por outro lado, se o trabalhador puder aposentar-se sem
penalização devido a bonificação por carreira longa
nos termos do artº 37-A do Estatuto da Aposentação, e se
optar por não se aposentar "é bonificado pela
aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal
de 0,65% pelo numero de meses apurados entre a data em que se verifiquem as
condições de acesso à aposentação antecipada
sem redução daquele regime e a data do acto determinante de
aposentação" com os limites constantes do mesmo guia.
Depois de 2014, a situação é mais favorável e
corresponde à da Segurança Social actual: se tiver já a
idade legal da aposentação (65 anos), e se tiver entre 15 a 24
anos de serviço o acréscimo na pensão por cada mês a
mais de trabalho é 0,33%; se tiver entre 25 e 34 anos de serviço
o acréscimo é de 0,5%; se tiver entre 35 e 39 anos de
serviço o acréscimo na pensão é de 0,65%; e se
tiver mais de 39 anos de serviço o acréscimo na pensão
é de 1% por cada mês a mais que trabalhar para além da
idade legal da aposentação ou para além da idade reduzida
por bonificação devido a carreira longa..
NOTA FINAL: CUIDADOS A TER NA UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE
CÁLCULO PARA DETERMINAR A PENSÃO DA APOSENTAÇÃO
DE DUAS FORMAS (antes e depois da publicação da Lei OE2010)
Vários trabalhadores têm-me enviado emails estranhando os
resultados que obtêm utilizando as folhas de cálculo que
estão disponíveis em
www.eugeniorosa.com
na pasta
"ULTIMO ESTUDO"
, com a designação
"Folha de cálculo rápido para poder calcular de uma forma
rápida a
pensão de aposentação"
Analisando alguns dos casos concluímos que a maioria deles resultam de
uma má utilização ou de uma utilização
incorrecta das folhas de cálculo. As folhas de cálculo já
foram testadas muitas vezes e as formulas matemáticas revistas
também várias vezes que só em casos excepcionais
poderão determinar resultados errados, embora os resultados obtidos,
como temos sempre dito, são aproximados e, se porventura, ainda surgirem
resultados diferentes dos esperados eles serão analisados e, logo que
possível, confirmar junto da CGA.
Os erros mais frequentes por parte dos utilizadores que temos detectado
são normalmente os seguintes: (a) Esquecimento em preencher uma ou
várias células; (b) Introdução de dados incorrectos
nomeadamente meses.
Por isso chamamos novamente a atenção para o cuidado que devem
ter na utilização da folha de cálculo se quiserem obter
resultados correctos. E esses cuidados são nomeadamente os seguintes:
As
células a verde
, que não estão protegidas,
devem ser TODAS preenchidas
com os dados pessoais do trabalhador. Basta esquecer de preencher uma
célula para o resultado obtido estar errado ou ser absurdo. Por isso,
aconselhamos que reveja no fim e novamente para ter a certeza de que todas as
células a verde estejam preenchidos com os seus dados. Repetimos, basta
que uma não seja preenchida para que os resultados obtidos estejam
errados. Assegure-se também que a versão da folha de
cálculo é a que está disponível em
www.eugeniorosa.com
e não uma versão anterior;
Nunca introduza meses como faz no simulador da CGA. Se quiser introduzir meses
tem de os transformar antes em decimais. Por ex., se o tempo de serviço
é 38 anos e 4 meses, transforme antes os 4 meses em decimais dividindo
por 12 que dá 0,33 e depois some o valor obtido aos 38, obtendo 38,33 e
é este valor que deverá introduzir na folha de cálculo. E
para cálculo de P1, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de
serviço até 2005, introduza apenas anos completos como pede a
folha de cálculo;
Confirme sempre se o número de anos de penalização
calculada pelo folha de cálculo está correcto, o que pode fazer
tendo em conta as regras actuais de redução da idade legal da
aposentação (por cada ano de serviço que ultrapasse o
tempo legal de serviço desconta meio ano na idade legal da
aposentação) ou futuro, após a publicação da
Lei do OE2010 (por cada conjunto de três anos que exceda os 30 no dia em
que o trabalhador fez 55 anos, desconta um ano na idade legal da
aposentação);
Se a sua idade é igual ou superior à idade legal da
aposentação, e se tem mais anos de serviço que o tempo
legal de serviço, tenha cuidado para não aparecer uma
penalização negativa. A penalização nesse caso
é ZERO, por isso assegure-se que isso aconteça.
As remunerações que tem a introduzir em todos os casos são
as remunerações ilíquidas e são só aquelas
que, de acordo com o Estatuto da Aposentação tem de descontar
para a CGA (veja o artº 6º do Estatuto da Aposentação
actualizado que está transcrito na pergunta 7).
Mesmo depois destes cuidados todos, se o resultado continuar a parecer estar
errado ou absurdo ou ser muito diferente do que obtém no simulador da
CGA envie-o assim como os dados que introduziu para
edr2@netcabo.pt
para serem analisados. Desde já agradecemos a sua
colaboração numa informação mais correcta.
04/Abril/2010
CHAMADA DE ATENÇAO:
Muitos trabalhadores têm enviado a partir de
www.eugeniorosa.com
mensagens com perguntas. Não conseguimos responder a elas, mesmo que
tivéssemos tempo para isso, porque nas mensagens que recebemos
não consta o endereço (email) de quem enviou.
A mensagem tem que ser enviada com o endereço
edr2@netcabo.pt
para que fique registado o endereço de quem envia
Estas perguntas e respostas encontram-se em
http://resistir.info/
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