Bolívia
Texto integral do decreto de nacionalização dos hidrocarbonetos
Decreto Supremo 28071
Evo Morales Ayma
Presidente Constitucional da República
Herois do Chaco:
Considerando:
Que em históricas jornadas de luta o povo conquistou à custa do
seu sangue o direito a que a nossa riqueza em hidrocarbonetos volte às
mãos da nação e seja utilizada em benefício do
país.
Que no Referendo Vinculante de 18 de Julho de 2004, através da
contundente resposta à pergunta 2, o povo decidiu, de maneira soberana,
que o Estado Nacional recupere a propriedade de todos os hidrocarbonetos
produzidos no país.
Que, de acordo como expressamente disposto nos Artigos 136, 137 e 139 da
Constituição Política do Estado, os hidrocarbonetos
são bens nacionais de domínio originário, directo,
inalienáveis e imprescritíveis do Estado, razão pela qual
constituem propriedade pública inviolável.
Que, por mandato do inciso 5 do Artigo 59 da Constituição
Política do Estado, os contratos de exploração de riquezas
nacionais devem ser autorizados e aprovados pelo Poder Legislativo,
critério reiterado na sentença do Tribunal Constitucional Nº
0019/2005 de 7 de Março de 2005.
Que esta autorização e aprovação legislativa
constitui o fundamento do contrato de exploração de riquezas
nacionais por tratar-se do consentimento que outorga a nação,
como proprietária destas riquezas, através dos seus
representantes.
Que as actividades de exploração e produção de
hidrocarbonetos se estão a efectuar mediante contratos que não
cumpriram com os requisitos constitucionais e que violam expressamente os
mandatos da Carta Magna ao entregar a propriedade da nossa riqueza em
hidrocarbonetos a mãos estrangeiras.
Que expirou o prazo de 180 dias, indicado pelo Artigo 5 da Lei Nº 3058, de
17 de Maio de 2005, Lei dos Hidrocarbonetos, para a assinatura
obrigatória de novos contratos.
Que o chamado processo de capitalização e
privatização da Yacimientos Petrolíferos Fiscales
Bolivianos (YPFB) significou não só um grave dano
económico ao Estado como também um acto de traição
à pátria ao entregar em mãos estrangeiras o controle e a
direcção de um sector estratégico, atingindo a soberania e
a dignidade nacionais.
Que, de acordo com os Artigos 24 e 135 da Constituição
Política do Estado, todas as empresas estabelecidas no país
são consideradas nacionais e estão submetidas à soberania,
leis e autoridades da República.
Que é vontade e dever do Estado e do Governo Nacional nacionalizar e
recuperar a propriedade dos hidrocarbonetos, em aplicação ao
disposto na Lei dos Hidrocarbonetos.
Que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como o
Pacto dos Direitos Económicos e Culturais, subscritos a 16 de Dezembro
de 1966, determinam que: "Todos os povos podem dispor livremente das suas
riqueza e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
que derivam da cooperação económica internacional baseada
no princípio do benefício recíproco, assim como no do
direito internacional. Em nenhum caso poderá privar-se um povo dos seus
próprios meios de subsistência".
Que a Bolívia foi o primeiro país do Continente a nacionalizar
seus hidrocarbonetos, no ano de 1937, à Standard Oil Co., medida
heróica, que foi tomada novamente no ano de 1969 afectando a Gulf Oil,
correspondendo à presente geração levar adiante a terceira
e definitiva nacionalização do seu gás e do seu
petróleo.
Que esta medida se inscreve na luta histórica das nações,
movimentos sociais e povos originários para reconquistar nossas riquezas
como base fundamental para recuperar nossa soberania.
Que pelo exposto corresponde emitir a presente disposição, para
levar adiante a nacionalização dos recursos em hidrocarbonetos do
país.
Em Conselho de Ministros
Decreta:
Artigo 1 -
No exercício da soberania nacional, obedecendo ao mandato do
povo boliviano expresso no Referendo vinculante de 18 de Julho de 2004 e em
aplicação estrita dos preceitos constitucionais, nacionalizam-se
os recursos de hidrocarbonetos do país. O Estado recuperar a
propriedade, a posse e o controle total e absoluto destes recursos.
Artigo 2
I. A partir de 1 de Maio de 2006, a empresas petroleiras que actualmente
realizam actividades de produção de gás e petróleo
no território nacional estão obrigadas a entregar em propriedade
à Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos (YPFB) toda a
produção de hidrocarbonetos.
II. A YPFB, em nome e em representação do Estado, no
exercício pleno da propriedade de todos os hidrocarbonetos produzidos no
país, assume a sua comercialização, definindo as
condições, volumes e preços tanto para o mercado interno
como para a exportação e a industrialização.
Artigo 3
I. Só poderão continuar a operar no país as companhias
que acatem imediatamente as disposições do presente Decreto
Supremo, até que, num prazo não superior a 180 dias a partir da
sua promulgação, se regularize sua actividade, mediantes
contratos que cumpram as condições e requisitos legais e
constitucionais. No termo deste prazo, as companhias que não hajam
firmado contratos não poderão continuar a operar no país.
II. Para garantir a continuidade da produção, a YPFB, de acordo
com directivas do Ministério dos Hidrocarbonetos e Energia,
tomará a seu cargo a operação nos campos das companhias
que se negarem a acatar ou impeçam o cumprimento do disposto no presente
Decreto Supremo.
III. A YPFB não poderá executar contratos de
exploração de hidrocarbonetos que não hajam sido
individualmente autorizados e aprovados pelo Poder Legislativo em pleno
cumprimento do mandato do inciso 5 do Artigo 59 da Constituição
Política do Estado.
Artigo 4 -
I. Durante o período de transição, para os campos cuja
produção certificada média de gás natural do ano
2005 haja sido superior aos 100 milhões de pés cúbicos
diários, o valor da produção será
distribuído da seguinte forma: 82% para o Estado (18% de
royalties
e participações, 32% de Imposto Directo aos Hidrocarbonetos,
IDH, e 32% através de uma participação adicional para a
YPFB), e 18% para as companhias (o que cobre custos de operação,
amortização de investimentos e lucros).
II. Para os campos cuja produção certificada média de
gás natural do ano 2005 tenha sido inferior a 100 milhões de
pés cúbicos diários, durante o período de
transição será mantida a actual distribuição
do valor da produção de hidrocarbonetos.
III. O Ministério dos Hidrocarbonetos e Energia determinará,
caso a caso e mediante auditorias, os investimentos realizados pelas
companhias, bem como suas amortizações, custos de
operação e rentabilidade obtida em cada campo. Os resultados das
auditorias servirão de base à YPFB para determinar a
retribuição ou participação definitiva
correspondente às companhias nos contratos a serem firmados de acordo
com o estabelecido no Artigo 3 do presente Decreto Supremo.
Artigo 5
I. O Estado toma o controle e a direcção da
produção, transporte, refinação, armazenagem,
distribuição, comercialização e
industrialização dos hidrocarbonetos no país.
II. O Ministério dos Hidrocarbonetos e Energia regulará e
estabelecerá as normas destas actividades até que sejam aprovados
novos regulamentos de acordo com a Lei.
Artigo 6
I. Em aplicação do disposto pelo Artigo 6 da Lei dos
Hidrocarbonetos, transferem-se como propriedade para a YPFB, a título
gratuito, as acções dos cidadãos bolivianos que faziam
parte do Fundo de Capitalização Colectiva nas empresas
capitalizadas Chaco SA, Andina Sa e Transredes SA.
II. Para que esta transferência não afecte o pagamento do
BONOSOL, o Estado garante a reposição dos aportes de dividendos
que estas empresas entregavam anualmente ao Fundo de
Capitalização Colectiva.
III. As acções do Fundo de Capitalização
Colectiva que estão em nome dos Administradores de Fundos de
Pensões nas empresas Chaco SA, Andina SA e Transredes SA serão
endossadas em nome da YPFB.
Artigo 7
I. O Estado, recupera sua plena participação em toda a cadeia
produtiva do sector de hidrocarbonetos.
II. Nacionalizam-se as acções necessárias para que a
YPFB no mínimo 50% mais 1 nas empresas Chaco SA, Andina SA, Transredes
SA, Petrobrás Bolívia Refinación SA e Compañia
Logística de Hidrocarburos de Bolívia SA.
III. A YPFB nomeará imediatamente seus representantes e
síndicos nos respectivos directórios e firmará novos
contratos de sociedade e administração nos quais se garanta o
controle e a direcção estatal das actividades de hidrocarbonetos
no país.
Artigo 8 -
Em 60 dias, a partir da data de promulgação
do presente Decreto Supremo e dentro do processo de refundação da
YPFB, será procedida a sua reestruturação integral,
convertendo-a numa empresa corporativa, transparente, eficiente e com controle
social.
Artigo 9 -
Em tudo que não seja contrário ao disposto no
presente Decreto Supremo, continuarão a ser aplicados os regulamentos e
normas vigentes nesta data, até que sejam modificados de acordo com a
lei.
Os Senhores Ministros de Estado, o Presidente da YPFB e as Forças
Armadas da Nação ficam encarregados da execução e
cumprimento do presente Decreto Supremo.
Feito no Palácio do Governo da cidade de La Paz, no primeiro dia do
mês de Maio do ano dois mil e seis.
Fdo. Evo Morales Ayma, David Choquehuanca Céspedes, Juan Ramón
Quintana Taborga, Alicia Muñoz Alá, Walker San Miguel
Rodríguez, Carlos Villegas Quiroga, Luis Alberto Arce Catacora, Abel
Mamani Marca, Celinda Sosa Lunda, Salvador Ric Riera, Hugo Salvatierra
Gutiérrez, Andrés Soliz Rada, Walter Villarroel Morochi, Santiago
Alex Gálvez Mamani, Ministro de Trabajo e Interino de Justicia,
Félix Patzi Paco, Nila Heredia Miranda.
A transcrição do original encontra-se em
http://listas.nodo50.org/cgi-bin/mailman/listinfo/diariodeurgencia
Este diploma legal encontra-se em
http://resistir.info/
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