ASSOCIAÇÃO RESISTIR.INFO
CAPÍTULO I
(Denominação, natureza, sede e objecto)
Artigo Primeiro
(Denominação e natureza da Associação)
-
A Associação adopta a denominação
Associação Resistir.Info'', doravante designada por ARI.
-
A ARI é uma associação de âmbito nacional, sem fins
lucrativos, que se rege pelas leis vigentes e pelos presentes estatutos e por
eventuais Regulamentos Internos.
-
A ARI constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo Segundo
(Sede)
-
A Associação tem a sua sede em Lisboa, na
Av. Almirante Reis, 89F
- 3º retaguarda, Freguesia de São Jorge de Arroios,
[1]
Concelho de
Lisboa.
-
A Associação pode criar delegações regionais ou
locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do
território nacional.
Artigo Terceiro
(Objecto)
A ARI tem como objecto: apoio ao sítio web
http://resistir.info
;
promoção e realização de conferências,
seminários, colóquios, cursos e outras realizações;
publicação de análises e documentos sobre problemas do
mundo contemporâneo.
Artigo Quarto
(Actividades)
Com vista à prossecução do objecto definido no artigo
anterior, a ARI propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes
actividades:
-
Contribuir para a produção e divulgação de
conhecimento no domínio dos fenómenos económicos, sociais
e culturais contemporâneos;
-
Apoiar o estudo para a produção e divulgação de
ideias, experiências e projectos nesse domínio;
-
Apoiar a actividade editorial do sítio web
http://resistir.info;
-
Promover encontros, conferências, cursos, simpósios ou outras
iniciativas de natureza informativa, educativa ou cultural;
-
Promover a edição de brochuras, livros e outros materiais,
periódicos ou não, impressos ou gravados, que caibam no
âmbito e sirvam ao cumprimento dos seus objectivos;
-
Cooperar com outras entidades com objectivos convergentes ou para a
realização de iniciativas de interesse comum.
CAPÍTULO II
(Dos Associados)
Artigo Quinto
(Sócios)
-
Podem ser sócios da ARI todas as pessoas singulares, nacionais ou
estrangeiras, que queiram contribuir para a prossecução dos
objectivos da ARI.
-
Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos após a
aprovação do seu pedido de admissão pela
Direcção
Artigo Sexto
(Direitos dos Sócios)
Os sócios terão os seguintes direitos:
-
Propor, colaborar, participar e ser informados das actividades da ARI;
-
Participar, ter voz e voto na Assembleia-Geral;
-
Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais;
-
Usufruir das regalias que a Associação concede aos seus membros;
Artigo Sétimo
(Deveres dos Sócios)
A todos os sócios cabem deveres iguais perante a
Associação, nomeadamente:
-
Cumprir as disposições dos Estatutos;
-
Pagar as quotas conforme estabelecido pela Direcção e Assembleia
Geral;
-
Acatar as deliberações da Assembleia-Geral e da
Direcção;
-
Exercer as funções em que sejam investidos.
Artigo Oitavo
(Penalidades)
-
As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
-
Suspensão
-
Exclusão
-
Incorrem em pena de suspensão de direitos:
-
Os sócios que não cumpram o disposto no Artigo Sétimo;
-
Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à ARI e os
não repararem no prazo que a Direcção lhes indicar.
-
Incorrem em pena de exclusão:
-
Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para
sócios;
-
Os sócios reincidentes, que incorram em pena de suspensão;
-
Os sócios que não regularizem as quotas no prazo definido pela
Direcção.
-
A aplicação de penas de suspensão é da
competência da Direcção, dela havendo recurso para a
Assembleia Geral, e nunca pode ser superior a seis meses.
-
A aplicação da pena de exclusão é da
competência da Assembleia-Geral sob proposta da Direcção,
excepto no caso do ponto 3) alínea c) que é da competência
da Direcção.
-
A Direcção pode proceder à suspensão do
sócio que incorra em pena de exclusão, até à
deliberação da Assembleia-Geral.
-
Os sócios que incorram em pena de suspensão ou exclusão
não têm direito ao reembolso das quotas pagas.
-
Os sócios excluídos podem ser readmitidos em Assembleia-Geral
expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por
maioria de pelo menos dois terços dos presentes, em
votação secreta.
CAPÍTULO III
(Dos Órgãos Sociais)
Artigo Nono
(Órgãos Sociais)
-
São Órgãos Sociais da ARI:
-
A Assembleia-Geral
-
A Direcção
-
O Conselho Fiscal
-
Os Órgãos Sociais são eleitos por votação
dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia-Geral,
entrando imediatamente em funções.
-
O mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de três
anos.
-
Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais
os restantes membros do órgão em causa cooptam entre os
associados, um substituto para preenchimento da vaga
Artigo Décimo
(Assembleia Geral)
-
A Assembleia-Geral é o órgão soberano da
Associação e é constituída por todos os
Sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da
Mesa da Assembleia Geral.
-
O funcionamento da Assembleia-Geral é o previsto no artigo 175,
números 1, 2, 3 e 4 do Código Civil.
Artigo Décimo Primeiro
(Mesa da Assembleia Geral)
-
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente
auxiliado por dois Secretários e regula as actividades da Assembleia
Geral, competindo-lhe:
-
Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as actas da
Assembleia-Geral;
-
Apreciar a legalidade das votações;
-
Dirigir o processo de eleição dos Órgãos Sociais.
-
Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, a Assembleia pode funcionar,
sendo aquele substituído por um dos Secretários.
Artigo Décimo Segundo
(Competência da Assembleia Geral)
A Assembleia-Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer
matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos,
nomeadamente:
-
Eleger os Órgãos Sociais;
-
Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas
apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
-
Aprovar e alterar os Regulamentos Internos da ARI;
-
Deliberar sobre a destituição de quaisquer Órgãos
Sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante
proposta da Direcção ou de qualquer Sócio com
indicação obrigatória dos deveres violados;
-
Deliberar sobre a alteração dos Estatutos,
dissolução e liquidação da ARI ou ainda sobre todas
as matérias não compreendidas nas atribuições
legais ou estatutárias dos restantes órgãos da ARI;
-
Aprovar o orçamento da ARI para cada ano civil;
-
Aprovar o Plano de actividades;
-
Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na
competência exclusiva de outros órgãos, que interessem
à actividade da Associação.
Artigo Décimo Terceiro
(Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias)
-
A Assembleia-Geral Ordinária realiza-se anualmente e compete-lhe:
-
Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o
parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior;
-
Proceder à eleição dos Órgãos Sociais para o
próximo mandato, caso seja ano eleitoral;
-
Deliberar sobre qualquer assunto mencionado na respectiva convocatória.
-
Poderão convocar Assembleias-Gerais Ordinárias ou
Extraordinárias o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por
iniciativa da Mesa, ou mediante solicitação da
Direcção, do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, uma quinta parte
dos associados. Neste último caso, o pedido de convocação
deve conter a Ordem de Trabalhos a figurar na convocatória. Em caso de
omissão do Presidente da Mesa as Assembleias-Gerais poderão ser
convocadas pela Direcção.
Artigo Décimo Quarto
(Direcção)
-
A Direcção é constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Tesoureiro e é o órgão colegial de
administração da ARI, competindo-lhe:
-
Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-Geral;
-
Administrar os assuntos da ARI de acordo com a Lei, os Estatutos e os
Regulamentos Internos;
-
Coordenar todas as actividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho;
-
Representar a ARI em quaisquer circunstâncias, nomeadamente em
juízo.
-
Apresentar anualmente à Assembleia-Geral um relatório de
actividade desenvolvida e das contas para apreciação e
votação;
-
Responder solidariamente perante a Assembleia-Geral;
-
Responder a qualquer questão colocada pelo Conselho Fiscal;
-
Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou
propor à Assembleia-Geral a sua exclusão, depois de elaborado o
respectivo processo em conformidade com os Estatutos;
-
Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para a
prossecução do objecto da ARI;
-
A ARI considerar-se-á validamente obrigada quando os actos e contratos
em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da
Direcção.
-
A movimentação das contas bancárias necessita de uma
assinatura, que pode ser a do Presidente, do Vice-Presidente ou do Tesoureiro.
-
A direcção é convocada pelo seu presidente e, no seu
impedimento, pelo Vice-Presidente.
Artigo Décimo Quinto
(Conselho Fiscal)
-
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois
Secretários e é o órgão fiscalizador das
actividades da Direcção, competindo-lhe:
-
Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e
saída e sua legalidade;
-
Estar informado de todas as actividades da Direcção e da ARI em
geral;
-
Dar o seu parecer sobre qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por
parte da Direcção ou durante a Assembleia Geral pelo Presidente
da Mesa;
-
Elaborar o seu parecer, sobre o relatório e as contas da
Direcção, para ser apreciado em Assembleia-Geral;
-
Solicitar esclarecimentos à Direcção, sempre que as
decisões ou acções desta aparentem violar os Estatutos, os
Regulamentos Internos, ou as leis vigentes.
-
O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
Artigo Décimo Sexto
(Listas de Candidatos a Membros dos Órgãos Sociais)
-
As listas de candidatura poderão ser apresentadas pela
Direcção em exercício ou por um mínimo de um
décimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
-
Os proponentes enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral,
até oito dias antes das eleições, as listas de candidatura
conforme definido no Regulamento Interno.
CAPÍTULO IV
(Disposições Finais e Transitórias)
Artigo Décimo Sétimo
(Destino do Património em caso de Extinção)
Na eventualidade da extinção da Associação, o seu
património será atribuído a uma organização,
que prossiga objectivos análogos, a designar em Assembleia-Geral, sem
prejuízo do disposto no artigo 166, número 1 do Código
Civil.
Artigo Décimo Oitavo
(Comissão Instaladora)
-
A ARI será dirigida por uma Comissão Instaladora,
constituída pelos outorgantes da escritura de constituição
da ARI, até à entrada em exercício dos primeiros
Órgãos Sociais.
-
A Comissão Instaladora preparará as condições para
a instalação provisória da ARI e para o seu funcionamento,
e convocará a Assembleia-Geral para a primeira eleição dos
Órgãos Sociais.
Artigo Décimo Nono
(Decisões sobre Questões Omissas)
-
No que os presentes Estatutos, legislação aplicável ou
Regulamentos Internos forem omissos, as decisões competirão
à Direcção em exercício.
-
Dessas decisões pode qualquer Sócio, no pleno gozo dos seus
direitos, recorrer para a Assembleia-Geral.
Publicação legal obrigatória efectuada no suplemento do
Diário da República, III série, nº 195, 19 de Agosto
de 2004, página 18680-(7).
Número de Identificação de Pessoa Colectiva: 506 878 937
[*]
Nova morada:
Rua Viriato, 27 - 5º A
1050-234 Lisboa
Este documento encontra-se em
http://resistir.info/associacao/estatutos_ari.html
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