Sobre o direito de autor, a internet e a "fruta na árvore"

por Silva e Daniel Moreno [*]

Cruzada contra a cultura. Como dito no artigo sobre o filme Marighella [1] , dirigido por Wagner Moura, o fato de o filme ter sido "distribuído" de maneira prévia e não-oficial pelo upload na internet é bastante relevante – por circunscrever todos os empecilhos postos à sua distribuição no país por dois anos, o que muitos interpretaram como censura aberta. Muitos compartilharam o link do filme em redes sociais de forma quase militante, juntamente a mensagens de teor conspiratório. Num misto de brincadeira e honestidade, muitas publicações tratam os uploaders do filme como heróis.

Meio a essa circunstância, o produtor do filme, Fernando Meirelles, soltou o seguinte posicionamento público, atacando quem assistiu ao filme antes de seu lançamento oficial: " Por alguma razão as pessoas acham que roubar fruta na árvore ou assistir filme pirata não é roubo. A mente humana é pródiga em autoengano ". Tirando o completo disparate que é a implicação de que cultura brotaria do crânio como a goiaba de um galho; essa declaração atesta a caducidade histórica das leis e conceitos de propriedade intelectual como um todo e é uma boa oportunidade para uma exposição sobre a função social do direito autoral e a crescente contradição entre produção e distribuição de cultura num âmbito de anarquia propiciada pela generalização da internet.

Uma breve história do direito autoral

A primeira experiência de direitos autorais que se tem notícia ocorreu na Inglaterra do início do Século XVIII; justamente com a consolidação do modo de produção capitalista e em aguda contradição com a superestrutura feudal vigente.

Na Renascença europeia, produziu-se um salto de qualidade no que diz respeito à popularização dos livros como meio material de impulsionamento da cultura. Ao contrário de outras formas de cultura, incluindo as artes plásticas e a tradição oral, o livro, com sua relativa reprodutibilidade técnica, proporciona um forte comércio em expansão, resultando na novidade histórica da criação de regras de propriedade sobre conjunto de ideias. Diferente de uma pintura ou escultura, por exemplo, um livro poderia ser reproduzido por corporações de ofício indefinidamente sem que houvesse perda relativa de seu valor imaterial.

Em tal mercado, o que se vende é a ideia escrita, registrada por um determinado autor, e o que se adquire é um exemplar, uma cópia de um manuscrito, da manifestação daquela ideia. Ao final da Idade Média, há um comércio de maior escala referente a itens de natureza intelectual em amplo desenvolvimento, partindo do acúmulo de experiência vinda, por exemplo, dos monastérios copistas que já atestavam essa reprodutibilidade, ainda que sem objetivo mercantil imediato.

Todavia, foi a popularização da máquina de imprensa, a partir do século XV, que possibilitou uma verdadeira revolução na reprodutibilidade, na distribuição e circulação, consolidando o livro como mercadoria e centralizando o lucro nas corporações de ofício. Isso se dava pois eram elas as proprietárias dos meios de reprodução e possuíam exclusividade no fornecimento dos produtos.

Esse completo deslocamento para a reprodução industrial apontava à democratização completa da cultura a despeito de quem, no tempo, monopolizava as ferramentas de produção intelectual – nobres relacionados às famílias reais, a igreja, e uma ascendente pequena-burguesia, apesar que esta se beneficiasse relativamente disso. Cabia então, uma ferramenta legal-jurídica de contenção dessa possibilidade técnica de cópia de obras intelectuais.

A origem do direito de cópia – copyright – se deu, então, no contexto dos interesses da Coroa Inglesa concatenados com os interesses comerciais de um monopólio sobre a publicação de livros. Por um lado, os editores e livreiros sempre contaram com a proteção contra a reprodução não autorizada dos impressos de sua titularidade, por outro, a Coroa pôde assim também limitar e censurar as ideias que circulavam no mercado literário; apenas posteriormente foi que se considerou proteger os autores dessas obras.

Apesar do pioneirismo inglês, foi a sistemática desenvolvida na França que influenciou as leis brasileiras, com o reconhecimento expresso e inequívoco do autor como proprietário de sua obra, por diplomas normativos do final do séc. XVIII e início do séc. XIX. Com isso, consagraram o droit d'auteur (direito do autor) sucedendo o mecenato medieval para uma forma propriamente capitalista; reconhecendo a existência de direitos inerentes à condição de autor e da originalidade de sua propriedade.

O surgimento do direito autoral brasileiro só virá com os primeiros cursos jurídicos do país, na primeira metade do séc. XIX. Com a expansão do comércio transfronteiriço, essas normas são internacionalizadas, com tendência progressiva à uniformização e reconhecimento mútuo dos dois sistemas mencionados acima. Os tratados internacionais sempre buscaram impor esses sistemas goela abaixo, sob o pretexto de incentivo e proteção do comércio. A exemplo, o primeiro grande acordo internacional sobre a matéria é a Convenção de Berna, de 1886 – a situação de fato era a ausência de validade da lei de um país dentro de outro.

Hodiernamente, se destaca o Acordo TRIPS (1994), impulsionado pela OMC, de modo que as últimas normas nacionais sobre  o tema datam dessa mesma época, como, principalmente, a Lei n.º 9.610, de 1998, que também regula o produto audiovisual. No que diz respeito à circulação de obras na internet, o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965 de 2014) também facilita o processo de repressão com base nos direitos autorais.

Tratam-se de leis arcaicas, impostas, cuja justificativa e argumentação não diferem essencialmente de sua origem; que cumpriram seu papel histórico antifeudal, mas que hoje, no período imperialista do capitalismo, só servem para a garantia dos monopólios de distribuição e circulação que se apropriam quase que totalmente do recurso gerado, pouco protegendo o artista e os trabalhadores que efetivamente dão vida à obra.

O legalismo burguês é pródigo em autoengano

Desse modo, tentar reduzir todas as dimensões desse problema à sua faceta legal, isso sim, reflete uma " mente pródiga em autoengano ". O que está em jogo é a própria ideia geral da apropriação privada do conhecimento humano e a que sistema social isso serve. A tentativa de afastar o tema para o campo da moral só o isola nos limites do juridiquês, de modo que a questão passa a ser abordada não como pertinente à sociedade como um todo, mas sim, como um problema individual das partes ou simplesmente como violação de direitos.

Inevitavelmente isso obstrui o acesso ao debate, uma vez que, na própria tecnocracia jurídica, que é a área invocada para abordar a temática, essa questão é secundarizada. O estudo do direito autoral é, na realidade da academia brasileira, limitado a temas restritos e especializados nas faculdades de direito ou como problema de conhecimento técnico. Tal dificuldade de difundir os pilares do debate certamente é conveniente, dada a relação intrínseca entre a promoção da ignorância na população e o uso mistificado do poder econômico.

Aqueles que se beneficiam da propriedade intelectual, logicamente, são os seus proprietários. Aqueles que se beneficiam do comércio de obras intelectuais protegidas por direitos autorais são os detentores dos direitos de propriedade sobre essas obras, ou seja, são, em última análise, os donos das empresas que retém os direitos de fazer o comércio da obra.

Com efeito, apesar de um grupo de trabalhadores sempre estar por trás da criação de, por exemplo, um filme, é fato que, caso eles queiram que sua obra se materialize ou mesmo seja efetivamente distribuída, devem eles, então, abrir mão de grandes parcelas de direitos sobre sua criação autoral.

Assim, como geralmente não são eles os detentores da propriedade sobre os meios de produção, distribuição ou circulação, são os grupos empresariais que se apropriam da cultura; não apenas controlando desde a criação das obras, como também, limitando o acesso às mesmas. Isso garante, no final das contas, a formação de conglomerados, cartéis e monopólios que, de cima para baixo, dirigem e estrangulam a cultura humana, como facilmente se observa.

Convidamos à reflexão: existem, sim, artistas riquíssimos, milionários; e, se isso é uma possibilidade, imaginem como estão quem de fato controla os monopólios de produção, distribuição e circulação!

Então, questiona-se: a quem serve o discurso que defende os direitos autorais? Quais são os setores da sociedade que mais se pronunciam e agem para proclamar a importância de se impor, a todo custo, a proteção dessa forma de propriedade intelectual? Não temos, aqui, uma contradição entre quem faz a obra e quem pirateia. Quem está por trás da questão e em contradição com ambos é, claramente, quem detém a propriedade majoritária sobre as obras.

Uma rápida busca por notícias sobre o tema aponta justamente na direção dos proprietários e de seus cães no Estado, que se jogam contra a população, garantindo a restrição do acesso à cultura, e chegando até mesmo a prender e processar criminalmente trabalhadores que tentam tirar seu sustento de um comércio informal de obras pirateadas que não oferecem riscos ou ameaça a qualquer pessoa; vendendo para quem não compraria, de qualquer maneira, das redes de circulação usuais.

Quando não cabe a repressão criminal, os grandes conglomerados encontram suas formas de "combater" a pirataria. A exemplo, muito recentemente, vem se repetindo uma mesma notícia tratando de um grupo empresarial ligado à indústria cinematográfica estrangeira mobilizando escritórios de advocacia para extorquir algumas pessoas, de maneira exemplar, que baixaram filmes específicos via torrent, demandando, sem qualquer fundamento, até 3.000 reais de pagamento, por meio de "notificação extrajudicial", tudo isso, no meio de uma pandemia [2] .

Para nosso recorte, afirmamos: não existe nenhuma demonstração de que a distribuição irregular seja efetivamente capaz de prejudicar o comércio "lícito" de obras intelectuais. Grande parte da perseguição estatal e corporativa à pirataria se pauta no argumento falacioso do prejuízo, um achismo que não faz nenhum sentido ao tomar o valor comercial de bens eventualmente pirateados como uma perda automática para a indústria cultural. Escrevemos de forma clara:   é impossível se afirmar que uma pessoa que adquire uma obra intelectual pirateada buscaria adquirir a cópia lícita, caso a pirata não existisse [3] .

O problema, aqui, não é a legalidade do "roubo da fruta" – o problema é a questão do acesso à cultura. O caso do filme Marighella é ainda mais demonstrativo pois trata-se de um filme que recebeu financiamento do Estado [4] que foi realizado, distribuído; mas a população que pagou os impostos que permitiram a consecução da obra, simplesmente não têm meios de vê-la. Os proprietários da obra não conseguiram distribuí-la – seja por quaisquer motivos –, e, quando se encontra uma forma de fazer a obra chegar às pessoas, ainda têm de aturar o produtor da mesma rapidamente comparando quem assistiu ao que foi disponibilizado a um ladrão de frutas.

Então, se a pirataria não causa efetivos prejuízos para a indústria cultural, e se a afirmação da existência de prejuízo parte de um pré-conceito que não tem base alguma, então qual é o porquê desse interesse em impedir que as pessoas tenham acesso à cultura? É, em última análise, a apropriação e o controle das obras culturais humanas, forma sutil de censura, como estratégia técnica, econômica e ideológica de manutenção da forma capitalista na cultura.

O que a internet prenuncia

A internet com sua enorme possibilidade de expansão e interconexão aponta para a gratuidade e universalidade da distribuição de toda produção intelectual humana. A capacidade de reprodutibilidade técnica praticamente absoluta dos dados virtuais significa uma revolução nunca antes vista na democratização de informação, pesquisa, ferramentas de trabalho (como softwares) e cultura. O fato de que leis burguesas não conseguem dar conta desse paradigma nos trás a compreensão de que trata-se de um emergente processo que só terá pleno uso em uma sociedade que não necessita manter a propriedade intelectual de maneira artificial simplesmente para garantir a apropriação privada.

Mesmo os serviços de streaming (como Netflix, Disney +, Amazon Prime…) parecem muito mais uma forma intermediária entre a compra e a liberdade completa de acesso que algo completamente novo; basta comparar o valor individual real de cada filme como parcela do valor total pago na assinatura do catálogo, em comparação à alternativa anterior, do aluguel ou do ingresso. A ampliação das diversas plataformas, cada qual com sua própria assinatura e seu conteúdo exclusivo, logo se tornarão pequenos feudos digitais, insustentáveis; e cada vez mais se recorrerá ao que está de graça "por aí". Isso resulta do crescente monopólio que abarca nas mesmas empresas a função, antes restrita por leis anti-cartel, de produtora, distribuidora e circuladora.

A "pirataria", por si só, certamente já foi responsável por uma distribuição infinitamente maior de cultura do que qualquer serviço do tipo, inclusive de artefatos culturais raros e produções independentes que nunca seriam distribuídas de outra maneira. Um dos fóruns onde o filme foi vazado, o Making-off, por exemplo, se especializa em filmes que nunca nem circularam comercialmente no país. O diretor alemão de cinema alternativo Werner Herzog, colega de profissão de Meirelles, chegou a uma conclusão oposta, de que a pirataria é "a mais bem-sucedida forma de distribuição internacional", dando sua "bênção" aos que pirateassem seu trabalho [5] .

A internet abre a possibilidade para um salto gigantesco, apontando mesmo à democratização total, mas é "puxada para trás" por causa das relações de produção caducas. Não seria um caso isolado em que uma "invenção" prenuncia uma necessidade econômica que só pode se conformar em relações de produção mais elevadas. Um exemplo interessante desse tipo de processo histórico está em " Materialismo Histórico " [6] , de Franz Mehring (1893):

"Em Danzig em 1529 Anton Müller descobriu o assim chamado tear de fita (também chamado de tear de pequenas peças), que produzia de quatro a seis peças de tecido ao mesmo tempo, mas, como o Conselho da Cidade temeu que essa descoberta poderia empobrecer um grande número de trabalhadores, eles a suprimiram e afogaram ou estrangularam o inventor, secretamente. Em Leyden a mesma máquina foi usada em 1629, mas o motim dos rendeiros forçou as autoridades a bani-la. Na Alemanha, foi banida pelos Editos Imperiais em 1685 e em 1719. Em Hamburgo foi queimada em público com instrução dos magistrados. (...) Igualmente trágico ao destino de Anton Müller foi o de Denis Papin, que tentou construir um motor a vapor para propósitos industriais enquanto era Professor de Matemática em Marburg. Desencorajado pela oposição geral, ele abandonou sua máquina e construiu a partir dela um barco a vapor, que zarpou de Kassel para a Inglaterra pelo Fulda em 1707. Mas em Minden a grande sabedoria das autoridades parou sua jornada, e os balseiros de Weser destruíram seu barco. Papin morreu posteriormente na Inglaterra, pobre e desertado. Agora é claro que a descoberta do tear de fita no ano de 1529, por Anton Müller, ou a descoberta do barco à vapor em 1707 por Denis Papin, eram conquistas incomparavelmente maiores para a mente humana que a invenção da máquina de fiar Jenny por James Hargreaves em 1764 e a invenção do barco à vapor de Fulton em 1807. O fato de que, apesar disso, os anteriores falharam e os posteriores obtiveram tamanho sucesso é prova de que o desenvolvimento econômico é a força motriz das invenções e não vice-versa; que a mente humana não é a originadora, mas a executora da revolução na sociedade".

Estas descobertas prematuras, durante o feudalismo em decadência, de ferramentas posteriormente generalizadas pelo capitalismo, mostram como as "grandes invenções" estão condicionadas ao desenvolvimento histórico, e não o oposto; também mostram que a gestação de um novo processo se dá no seio do velho processo e não como uma ruptura arbitrária.

Podemos, com isso, sugerir que a internet, com toda sua aparente infinitude de hoje, ainda não é nem de perto o que pode ser; para onde aponta se retirarmos do campo todo impedimento financeiro e restrição arbitrária de acesso à propriedade intelectual. Temos uma ferramenta nascida e desenvolvida no capitalismo, mas que, em essência, só pode ser levada às suas últimas consequências fora do modelo capitalista. Como instrumento particular de distribuição e circulação, já entra em contradição clara com o modo de produção caduco para seu funcionamento ótimo, e antecipa uma gigantesca libertação das forças produtivas, que tem, como condicionante, a transformação revolucionária do modo de produção. Como Marx coloca, consumo, distribuição e circulação são parte de uma unidade onde o aspecto principal é a produção: "Uma produção determinada, portanto, determina um consumo, uma troca e uma distribuição determinados, bem como relações determinadas desses diferentes momentos entre si" [7] .

Caminhando nessa direção, o que cabe a toda figura democrática e capaz de olhar adiante é se opor à toda tentativa de criminalização da circulação e distribuição irrestrita de cultura, informação e software. A cultura não é uma goiaba, o produtor não a produz da fotossíntese. Ele a produz necessariamente de um acúmulo intelectual preexistente, necessariamente social; e não pode, por definição, ter um dono. É preferível deixar a fruta apodrecer e bichar no galho que "roubá-la" para comer – eis a verdadeira ideia de um latifundiário da cultura! Outras formas substituirão as que já existem como resultado de uma crise que o automovimento da internet como força de circulação e distribuição implica. Trata-se não de uma questão moral, mas da objetiva, concreta e agudizante contradição entre as relações de produção e o desenvolvimento das forças produtivas [8] ; portanto, trata-se de reconhecer o velho sistema legal como reflexo das velhas relações, igualmente entulho, igualmente apêndice histórico!

Notas:
(1)  anovademocracia.com.br/...
(2) Para tanto, usou-se do amparo dado pelo Marco Civil da Internet (especialmente pelo que consta em seus arts. 10, 22 e 23) que confere ao Judiciário a capacidade de quebrar o sigilo de usuários para fins de mobilizar processos judiciais. Ou seja, informações como endereço e telefone de uma quantidade não especificada de usuários brasileiros, cidadãos comuns, foi obtida por essa via judicial em benefício de corporações estrangeiras, para fins de extorsão e intimidação. Referenciamos as seguintes notícias: canaltech.com.br/... ;   canaltech.com.br/... ;   www.hardware.com.br/...
(3) A título ilustrativo, fazemos referência a uma pesquisa encomendada pela União Europeia em 2017 e realizada pela Universidade de Amsterdã, disponível em dare.uva.nl/search?identifier=1905e285-be56-40cf-b747-4c6c2d336b4f , intitulada "Estimating displacement rates of copyrighted content in the EU: Final report". Sua finalidade específica foi investigar a existência de prejuízos econômicos oriundos da violação de direitos autorais. Um ponto de destaque das conclusões dessa pesquisa é a constatação de que consumidores que acessam uma obra intelectual reproduzida com violação de direitos autorais não apresentam, via de regra, nenhum interesse em pagar valores a mais pelo acesso à obra, nem mesmo se a cópia ilícita não existisse.
(4) O projeto do filme encontra-se no site da Ancine: sif.ancine.gov.br/...
(5)  www.independent.co.uk/...
(6)  Historical Materialism, tradução nossa. Citação presente em www.marxists.org/archive/mehring/1893/histmat/02.htm
(7) Grundrisse p. 75-76
(8) Argumento semelhante já tinha sido exposto na edição nº 48 de AND, disponível em: anovademocracia.com.br/

Referências:
FRAGOSO. João Henrique da Rocha. Direito Autoral: da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009. 406 p.
VIEIRA, Alexandre Pires. Direito autoral na sociedade digital. 2. ed. São Paulo: Montecristo, 2018.


O original encontra-se em anovademocracia.com.br/...

Este artigo encontra-se em https://resistir.info/ .
28/Jun/21