Sobre o direito de autor, a internet e a "fruta na árvore"
por Silva e Daniel Moreno
[*]
Como dito no artigo sobre o filme Marighella
[1]
, dirigido por Wagner Moura, o fato de o filme ter sido
"distribuído" de maneira prévia e não-oficial
pelo
upload
na internet é bastante relevante por circunscrever todos os
empecilhos postos à sua distribuição no país por
dois anos, o que muitos interpretaram como censura aberta. Muitos
compartilharam o link do filme em redes sociais de forma quase militante,
juntamente a mensagens de teor conspiratório. Num misto de brincadeira e
honestidade, muitas publicações tratam os
uploaders
do filme como heróis.
Meio a essa circunstância, o produtor do filme, Fernando Meirelles,
soltou o seguinte posicionamento público, atacando quem assistiu ao
filme antes de seu lançamento oficial: "
Por alguma razão as pessoas acham que roubar fruta na árvore ou
assistir filme pirata não é roubo. A mente humana é
pródiga em autoengano
". Tirando o completo disparate que é a implicação de
que cultura brotaria do crânio como a goiaba de um galho; essa
declaração atesta a caducidade histórica das leis e
conceitos de propriedade intelectual como um todo e é uma boa
oportunidade para uma exposição sobre a função
social do direito autoral e a crescente contradição entre
produção e distribuição de cultura num âmbito
de anarquia propiciada pela generalização da internet.
Uma breve história do
direito autoral
A primeira experiência de direitos autorais que se tem notícia
ocorreu na Inglaterra do início do Século XVIII; justamente com a
consolidação do modo de produção capitalista e em
aguda contradição com a superestrutura feudal vigente.
Na Renascença europeia, produziu-se um salto de qualidade no que diz
respeito à popularização dos livros como meio material de
impulsionamento da cultura. Ao contrário de outras formas de cultura,
incluindo as artes plásticas e a tradição oral, o livro,
com sua relativa reprodutibilidade técnica, proporciona um forte
comércio em expansão, resultando na novidade histórica da
criação de regras de propriedade sobre conjunto de ideias.
Diferente de uma pintura ou escultura, por exemplo, um livro poderia ser
reproduzido por corporações de ofício indefinidamente sem
que houvesse perda relativa de seu valor imaterial.
Em tal mercado, o que se vende é a ideia escrita, registrada por um
determinado autor, e o que se adquire é um exemplar, uma cópia de
um manuscrito, da manifestação daquela ideia. Ao final da Idade
Média, há um comércio de maior escala referente a itens de
natureza intelectual em amplo desenvolvimento, partindo do acúmulo de
experiência vinda, por exemplo, dos monastérios copistas que
já atestavam essa reprodutibilidade, ainda que sem objetivo mercantil
imediato.
Todavia, foi a popularização da máquina de imprensa, a
partir do século XV, que possibilitou uma verdadeira
revolução na reprodutibilidade, na distribuição e
circulação, consolidando o livro como mercadoria e centralizando
o lucro nas corporações de ofício. Isso se dava pois eram
elas as proprietárias dos meios de reprodução e
possuíam exclusividade no fornecimento dos produtos.
Esse completo deslocamento para a reprodução industrial apontava
à democratização completa da cultura a despeito de quem,
no tempo, monopolizava as ferramentas de produção intelectual
nobres relacionados às famílias reais, a igreja, e uma
ascendente pequena-burguesia, apesar que esta se beneficiasse relativamente
disso. Cabia então, uma ferramenta legal-jurídica de
contenção dessa possibilidade técnica de
cópia
de obras intelectuais.
A origem do direito de cópia
copyright
se deu, então, no contexto dos interesses da Coroa Inglesa
concatenados com os interesses comerciais de um monopólio sobre a
publicação de livros. Por um lado, os editores e livreiros sempre
contaram com a proteção contra a reprodução
não autorizada dos impressos de sua titularidade, por outro, a Coroa
pôde assim também limitar e censurar as ideias que circulavam no
mercado literário; apenas posteriormente foi que se considerou proteger
os autores dessas obras.
Apesar do pioneirismo inglês, foi a sistemática desenvolvida na
França que influenciou as leis brasileiras, com o reconhecimento
expresso e inequívoco do autor como proprietário de sua obra, por
diplomas normativos do final do séc. XVIII e início do
séc. XIX. Com isso, consagraram o
droit d'auteur
(direito do autor) sucedendo o mecenato medieval para uma forma propriamente
capitalista; reconhecendo a existência de direitos inerentes à
condição de autor e da originalidade de sua propriedade.
O surgimento do direito autoral brasileiro só virá com os
primeiros cursos jurídicos do país, na primeira metade do
séc. XIX. Com a expansão do comércio
transfronteiriço, essas normas são internacionalizadas, com
tendência progressiva à uniformização e
reconhecimento mútuo dos dois sistemas mencionados acima. Os tratados
internacionais sempre buscaram impor esses sistemas goela abaixo, sob o
pretexto de incentivo e proteção do comércio. A exemplo, o
primeiro grande acordo internacional sobre a matéria é a
Convenção de Berna, de 1886 a situação de
fato era a ausência de validade da lei de um país dentro de outro.
Hodiernamente, se destaca o Acordo TRIPS (1994), impulsionado pela OMC, de modo
que as últimas normas nacionais sobre o tema datam dessa mesma
época, como, principalmente, a Lei n.º 9.610, de 1998, que
também regula o produto audiovisual. No que diz respeito à
circulação de obras na internet, o Marco Civil da Internet (Lei
n.º 12.965 de 2014) também facilita o processo de repressão
com base nos direitos autorais.
Tratam-se de leis arcaicas, impostas, cuja justificativa e
argumentação não diferem essencialmente de sua origem; que
cumpriram seu papel histórico antifeudal, mas que hoje, no
período imperialista do capitalismo,
só servem para a garantia dos monopólios de
distribuição e circulação que se apropriam quase
que totalmente do recurso gerado, pouco protegendo o artista e os trabalhadores
que efetivamente dão vida à obra.
O legalismo burguês é pródigo em autoengano
Desse modo, tentar reduzir todas as dimensões desse problema à
sua faceta legal, isso sim, reflete uma "
mente pródiga em autoengano
". O que está em jogo é a própria ideia geral da
apropriação privada do conhecimento humano e a que sistema social
isso serve. A tentativa de afastar o tema para o campo da moral só o
isola nos limites do juridiquês, de modo que a questão passa a ser
abordada não como pertinente à sociedade como um todo, mas sim,
como um problema individual das partes ou simplesmente como
violação de direitos.
Inevitavelmente isso obstrui o acesso ao debate, uma vez que, na própria
tecnocracia jurídica, que é a área invocada para abordar a
temática, essa questão é secundarizada. O estudo do
direito autoral é, na realidade da academia brasileira, limitado a temas
restritos e especializados nas faculdades de direito ou como problema de
conhecimento técnico. Tal dificuldade de difundir os pilares do debate
certamente é conveniente, dada a relação intrínseca
entre a promoção da ignorância na população e
o uso mistificado do poder econômico.
Aqueles que se beneficiam da propriedade intelectual, logicamente, são
os seus proprietários. Aqueles que se beneficiam do comércio de
obras intelectuais protegidas por direitos autorais são os detentores
dos direitos de propriedade sobre essas obras, ou seja, são, em
última análise,
os donos das empresas que retém os direitos de fazer o comércio
da obra.
Com efeito, apesar de um grupo de trabalhadores sempre estar por trás da
criação de, por exemplo, um filme, é fato que, caso eles
queiram que sua obra se materialize ou mesmo seja efetivamente
distribuída, devem eles, então, abrir mão de grandes
parcelas de direitos sobre sua criação autoral.
Assim, como geralmente não são eles os detentores da propriedade
sobre os meios de produção, distribuição ou
circulação, são os grupos empresariais que se apropriam da
cultura; não apenas controlando desde a criação das obras,
como também, limitando o acesso às mesmas. Isso garante, no final
das contas, a formação de conglomerados, cartéis e
monopólios que, de cima para baixo, dirigem e estrangulam a cultura
humana, como facilmente se observa.
Convidamos à reflexão: existem, sim, artistas riquíssimos,
milionários; e, se isso é uma possibilidade, imaginem como
estão quem de fato controla os monopólios de
produção, distribuição e circulação!
Então, questiona-se: a quem serve o discurso que defende os direitos
autorais? Quais são os setores da sociedade que mais se pronunciam e
agem para proclamar a importância de se impor, a todo custo, a
proteção dessa forma de propriedade intelectual? Não
temos, aqui, uma contradição entre quem faz a obra e quem
pirateia.
Quem está por trás da questão e em
contradição com ambos é, claramente, quem detém a
propriedade majoritária sobre as obras.
Uma rápida busca por notícias sobre o tema aponta justamente na
direção dos proprietários e de seus cães no Estado,
que se jogam contra a população, garantindo a
restrição do acesso à cultura, e chegando até mesmo
a prender e processar criminalmente trabalhadores que tentam tirar seu sustento
de um comércio informal de obras pirateadas que não oferecem
riscos ou ameaça a qualquer pessoa; vendendo para quem não
compraria, de qualquer maneira, das redes de circulação
usuais.
Quando não cabe a repressão criminal, os grandes conglomerados
encontram suas formas de "combater" a pirataria. A exemplo, muito
recentemente, vem se repetindo uma mesma notícia tratando de um grupo
empresarial ligado à indústria cinematográfica estrangeira
mobilizando escritórios de advocacia para extorquir algumas pessoas, de
maneira exemplar, que baixaram filmes específicos via
torrent,
demandando, sem qualquer fundamento, até 3.000 reais de pagamento, por
meio de "notificação extrajudicial", tudo isso, no meio
de uma pandemia
[2]
.
Para nosso recorte, afirmamos: não existe nenhuma
demonstração de que a distribuição irregular seja
efetivamente capaz de prejudicar o comércio "lícito" de
obras intelectuais. Grande parte da perseguição estatal e
corporativa à pirataria se pauta no argumento falacioso do
prejuízo, um achismo que não faz nenhum sentido ao tomar o valor
comercial de bens eventualmente pirateados como uma perda automática
para a indústria cultural. Escrevemos de forma clara:
é impossível se afirmar que uma pessoa que adquire uma obra
intelectual pirateada buscaria adquirir a cópia lícita, caso a
pirata não existisse
[3]
.
O problema, aqui, não é a legalidade do "roubo da
fruta" o problema é a questão do acesso à
cultura. O caso do filme Marighella é ainda mais demonstrativo pois
trata-se de um filme que recebeu financiamento do Estado
[4]
que foi realizado, distribuído; mas a população que pagou
os impostos que permitiram a consecução da obra, simplesmente
não têm meios de vê-la. Os proprietários da obra
não conseguiram distribuí-la seja por quaisquer motivos
, e, quando se encontra uma forma de fazer a obra chegar às
pessoas, ainda têm de aturar o produtor da mesma rapidamente comparando
quem assistiu ao que foi disponibilizado a um ladrão de frutas.
Então, se a pirataria não causa efetivos prejuízos para a
indústria cultural, e se a afirmação da existência
de prejuízo parte de um pré-conceito que não tem base
alguma, então qual é o porquê desse interesse em impedir
que as pessoas tenham acesso à cultura? É, em última
análise, a apropriação e o controle das obras culturais
humanas, forma sutil de censura, como estratégia técnica,
econômica e ideológica de manutenção da forma
capitalista na cultura.
O que a internet prenuncia
A internet com sua enorme possibilidade de expansão e
interconexão aponta para a gratuidade e universalidade da
distribuição de toda produção intelectual humana. A
capacidade de reprodutibilidade técnica praticamente absoluta dos dados
virtuais significa uma revolução nunca antes vista na
democratização de informação, pesquisa, ferramentas
de trabalho (como softwares) e cultura. O fato de que leis burguesas não
conseguem dar conta desse paradigma nos trás a compreensão de que
trata-se de um emergente processo que só terá pleno uso em uma
sociedade que não necessita manter a propriedade intelectual de maneira
artificial simplesmente para garantir a apropriação privada.
Mesmo os serviços de
streaming
(como Netflix, Disney +, Amazon Prime
) parecem muito mais uma forma
intermediária entre a compra e a liberdade completa de acesso que algo
completamente novo; basta comparar o valor individual real de cada filme como
parcela do valor total pago na assinatura do catálogo, em
comparação à alternativa anterior, do aluguel ou do
ingresso. A ampliação das diversas plataformas, cada qual com sua
própria assinatura e seu conteúdo exclusivo, logo se
tornarão pequenos feudos digitais, insustentáveis; e cada vez
mais se recorrerá ao que está de graça "por
aí". Isso resulta do crescente monopólio que abarca nas
mesmas empresas a função, antes restrita por leis anti-cartel, de
produtora, distribuidora e circuladora.
A "pirataria", por si só, certamente já foi
responsável por uma distribuição infinitamente maior de
cultura do que qualquer serviço do tipo, inclusive de artefatos
culturais raros e produções independentes que nunca seriam
distribuídas de outra maneira. Um dos fóruns onde o filme foi
vazado, o
Making-off,
por exemplo, se especializa em filmes que nunca nem circularam comercialmente
no país. O diretor alemão de cinema alternativo Werner Herzog,
colega de profissão de Meirelles, chegou a uma conclusão oposta,
de que a pirataria é "a mais bem-sucedida forma de
distribuição internacional", dando sua
"bênção" aos que pirateassem seu trabalho
[5]
.
A internet abre a possibilidade para um salto gigantesco, apontando mesmo
à democratização total, mas é "puxada para
trás" por causa das relações de
produção caducas. Não seria um caso isolado em que uma
"invenção" prenuncia uma necessidade econômica
que só pode se conformar em relações de
produção mais elevadas. Um exemplo interessante desse tipo de
processo histórico está em "
Materialismo Histórico
"
[6]
, de Franz Mehring (1893):
"Em Danzig em 1529 Anton Müller descobriu o assim chamado tear de
fita (também chamado de tear de pequenas peças), que produzia de
quatro a seis peças de tecido ao mesmo tempo, mas, como o Conselho da
Cidade temeu que essa descoberta poderia empobrecer um grande número de
trabalhadores, eles a suprimiram e afogaram ou estrangularam o inventor,
secretamente. Em Leyden a mesma máquina foi usada em 1629, mas o motim
dos rendeiros forçou as autoridades a bani-la. Na Alemanha, foi banida
pelos Editos Imperiais em 1685 e em 1719. Em Hamburgo foi queimada em
público com instrução dos magistrados. (...) Igualmente
trágico ao destino de Anton Müller foi o de Denis Papin, que tentou
construir um motor a vapor para propósitos industriais enquanto era
Professor de Matemática em Marburg. Desencorajado pela
oposição geral, ele abandonou sua máquina e construiu a
partir dela um barco a vapor, que zarpou de Kassel para a Inglaterra pelo Fulda
em 1707. Mas em Minden a grande sabedoria das autoridades parou sua jornada, e
os balseiros de Weser destruíram seu barco. Papin morreu posteriormente
na Inglaterra, pobre e desertado. Agora é claro que a descoberta do tear
de fita no ano de 1529, por Anton Müller, ou a descoberta do barco
à vapor em 1707 por Denis Papin, eram conquistas incomparavelmente
maiores para a mente humana que a invenção da máquina de
fiar Jenny por James Hargreaves em 1764 e a invenção do barco
à vapor de Fulton em 1807. O fato de que, apesar disso, os anteriores
falharam e os posteriores obtiveram tamanho sucesso é prova de que o
desenvolvimento econômico é a força motriz das
invenções e não vice-versa; que a mente humana não
é a originadora, mas a executora da revolução na
sociedade".
Estas descobertas prematuras, durante o feudalismo em decadência, de
ferramentas posteriormente generalizadas pelo capitalismo, mostram como as
"grandes invenções" estão condicionadas ao
desenvolvimento histórico, e não o oposto; também mostram
que a gestação de um novo processo se dá no seio do velho
processo e não como uma ruptura arbitrária.
Podemos, com isso, sugerir que a internet, com toda sua aparente infinitude de
hoje, ainda não é nem de perto o que pode ser; para onde aponta
se retirarmos do campo todo impedimento financeiro e restrição
arbitrária de acesso à propriedade intelectual. Temos uma
ferramenta nascida e desenvolvida no capitalismo, mas que, em essência,
só pode ser levada às suas últimas consequências
fora do modelo capitalista. Como instrumento particular de
distribuição e circulação, já entra em
contradição clara com o modo de produção caduco
para seu funcionamento ótimo, e antecipa uma gigantesca
libertação das forças produtivas, que tem,
como condicionante, a transformação revolucionária do modo
de produção.
Como Marx coloca, consumo, distribuição e
circulação são parte de uma unidade onde o aspecto
principal é a produção:
"Uma produção determinada, portanto, determina um consumo, uma
troca e uma distribuição determinados, bem como
relações determinadas desses diferentes momentos entre si"
[7]
.
Caminhando nessa direção, o que cabe a toda figura
democrática e capaz de olhar adiante é se opor à toda
tentativa de criminalização da circulação e
distribuição irrestrita de cultura, informação e
software.
A cultura não é uma goiaba, o produtor não a produz da
fotossíntese. Ele a produz necessariamente de um acúmulo
intelectual preexistente, necessariamente social; e não pode, por
definição, ter um dono. É preferível deixar a fruta
apodrecer e bichar no galho que "roubá-la" para comer
eis a verdadeira ideia de um latifundiário da cultura! Outras formas
substituirão as que já existem como resultado de uma crise que o
automovimento da internet como força de circulação e
distribuição implica. Trata-se não de uma questão
moral, mas da objetiva, concreta e agudizante contradição entre
as relações de produção e o desenvolvimento das
forças produtivas
[8]
; portanto, trata-se de reconhecer o velho sistema legal como reflexo das
velhas relações, igualmente entulho, igualmente apêndice
histórico!
Notas:
(1)
anovademocracia.com.br/...
(2) Para tanto, usou-se do amparo dado pelo Marco Civil da Internet
(especialmente pelo que consta em seus arts. 10, 22 e 23) que confere ao
Judiciário a capacidade de quebrar o sigilo de usuários para fins
de mobilizar processos judiciais. Ou seja, informações como
endereço e telefone de uma quantidade não especificada de
usuários brasileiros, cidadãos comuns, foi obtida por essa via
judicial em benefício de corporações estrangeiras, para
fins de extorsão e intimidação. Referenciamos as seguintes
notícias:
canaltech.com.br/...
;
canaltech.com.br/...
;
www.hardware.com.br/...
(3) A título ilustrativo, fazemos referência a uma pesquisa
encomendada pela União Europeia em 2017 e realizada pela Universidade de
Amsterdã, disponível em
dare.uva.nl/search?identifier=1905e285-be56-40cf-b747-4c6c2d336b4f
, intitulada "Estimating displacement rates of copyrighted content in
the EU: Final report". Sua finalidade específica foi investigar a
existência de prejuízos econômicos oriundos da
violação de direitos autorais. Um ponto de destaque das
conclusões dessa pesquisa é a constatação de que
consumidores que acessam uma obra intelectual reproduzida com
violação de direitos autorais não apresentam, via de
regra, nenhum interesse em pagar valores a mais pelo acesso à obra, nem
mesmo se a cópia ilícita não existisse.
(4) O projeto do filme encontra-se no site da Ancine:
sif.ancine.gov.br/...
(5)
www.independent.co.uk/...
(6)
Historical Materialism,
tradução nossa. Citação presente em
www.marxists.org/archive/mehring/1893/histmat/02.htm
(7) Grundrisse p. 75-76
(8) Argumento semelhante já tinha sido exposto na edição
nº 48 de AND, disponível em:
anovademocracia.com.br/
Referências:
FRAGOSO. João Henrique da Rocha. Direito Autoral: da Antiguidade
à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009. 406 p.
VIEIRA, Alexandre Pires. Direito autoral na sociedade digital. 2. ed.
São Paulo: Montecristo, 2018.
O original encontra-se em
anovademocracia.com.br/...
Este artigo encontra-se em
https://resistir.info/
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