A mercantilização da propriedade intelectual
por Rui Namorado Rosa
Propriedade intelectual é um termo que, na última
década, adquiriu proeminência no discurso oficial. O âmbito
da sua aplicabilidade é vasta e o conceito não deve ser
simplificado e muito menos abordado segundo figurino único.
A verdade é que a sua utilização em termos oficiais se
confinou à propriedade ou à apropriação privada de
conhecimento para o transformar sobretudo numa mercadoria e num negócio.
Isso veio a acontecer na medida em que o registo de patente de
invenções ou de direito de publicação de obras foi
largamente transgredido, a ponto de as patentes e os direitos terem passado a
abranger objectos ou métodos que são património comum,
natural (como códigos genéticos) ou humano (como conhecimentos
empíricos ou racionais e mesmo processos mentais) e as patentes se terem
tornado em títulos transaccionáveis que alimentam quer as
indústrias estabelecidas quer, agora também, a carteira de
valores de um vigorosamente emergente sector especializado neste
negócio.
A propriedade intelectual começou por não existir. Até ao
Renascimento parece ter havido livre curso de ideias, de textos e de
conhecimentos técnicos. Os poetas e os músicos não
só se copiavam como tal forma de emulação era considerada
virtuosa. Os alvarás e privilégios que a Coroa concedia eram
privilégios de monopólio que garantiam a viabilidade ou
encorajavam o empreendimento, mas o que estava em causa era a actividade e
não o método. Mas o curso iria mudar.
Em Inglaterra, em 1624, a Lei do Monopólio
(Monopoly Act)
permitia a atribuição de monopólios com o fim de criar
receitas para a Coroa; após renegociação com o parlamento,
esse benefício ficou restrito a invenções. Em 1709, a Lei
de Autor
(Copyright Act)
, mais precisa e restrita, visava o estímulo da Cultura, conferindo aos
autores e compradores o direito às cópias de seus livros por
tempo determinado. Em 1787, a constituição dos EUA consagrava as
patentes de inventos e os direitos de reprodução como
instrumentos para a promoção do progresso da Ciência e das
Artes Liberais. Em França, nos anos da Revolução Francesa
confrontaram-se argumentos a favor e contra o direito natural
à propriedade intelectual; e foi nessa França
revolucionária que se proclamou o princípio legal do direito de
autor (leis de 19 de Janeiro de 1791 e de 19 de Julho de 1793), reconhecendo-o
como propriedade. Na Alemanha, as patentes foram protegidas por força de
lei de 1877, como desfecho do confronto entre juristas (vencedores) e
economistas (derrotados). Em 1886, as principais potências europeias
reuniram os seus embaixadores em Berna para elaborarem os fundamentos de uma
União Internacional, adoptando uma lei básica, geral e uniforme,
para a protecção das obras artísticas, literárias e
científicas, a Convenção Internacional de Berna, que seria
actualizada em 1911 e 1976. Outros instrumentos importantes são a
Convenção Universal sobre Direito de Autor (UNESCO; Paris - 1971)
e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
com o Comércio TRIPS (Marraquexe - 1994).
[
http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/t_agm0_e.htm
]
Em Portugal a primeira legislação data de 1851, quando foi
aprovado um projecto apresentado às Cortes por Almeida Garrett. Em 1911
Portugal aderiu à Convenção de Berna, o que levou à
actualização da legislação. Aquando da
adesão à Convenção Internacional assinada em
Genebra, surge entre nós um Código de Direitos de Autor. Em 1985
veio a ser aprovada pela Assembleia da República o código
actualmente em vigor.
O United States Patent and Trademark Office (USPTO), o Gabinete Japonês
de Patentes (JPO) e o European Patent Office (EPO) são três
importantes organismos no mundo dos negócios com crescente
importância nas políticas económicas. A Conferência
Trilateral entre Patent Offices, em Junho de 2000, e o Acordo TRIPS no
âmbito da Organização Mundial do Comércio, em Abril
de 1994, documentam a importância conferida à propriedade
intelectual no presente estágio de organização do sistema
capitalista mundial.
Gabinetes de patentes abrem por todo o lado, e o registo e o comércio de
direitos de propriedade intelectual tornou-se em negócio graúdo.
O mais importante não é o conteúdo, a sua originalidade e
a sua viabilidade técnica e comercial, o que importa sobretudo é
possuir um título de registo que possa ser objecto de negócio.
Uma empresa que possua uma carteira de pelo menos 450 patentes e despenda em
Investigação e Desenvolvimento (I&D) pelo menos US$ 50
milhões por ano e há nos EUA e na UE várias
centenas de corporações que ultrapassam estas metas
detêm propriedade intelectual suficiente para dela fazer uma boa linha de
negócio por exemplo transaccionando a carteira de patentes para
gerar receitas de operação com reduzido investimento de capital.
Depois de identificados os títulos comerciáveis e avaliado o seu
potencial valor, uma rede de agentes
(intellectual-property brokers, consolidators, business builders)
entra em acção e reúne esforços para concretizar
negócios de licenciamento de direitos e de troca de activos entre
empresas. Os
brokers
avaliam tecnicamente as patentes para ajuizarem quanto os compradores
estarão dispostos a pagar por elas e depois procuram clientes. Os
consolidators
seleccionam e adquirem propriedade intelectual de várias origens e
reúnem-na em pacotes que possam ser utilizados no
lançamento de novas empresas ou ser vendidos a clientes
estratégicos. Trata-se de um nicho de negócios em rápida
expansão, ocupado por pequenas empresas cujo volume anual de receitas
atingiu já US$ 100 mil milhões nos EUA.
Empresas com êxito adoptam programas de propriedade intelectual, a par da
I&D realizada intramuros. Explorar intensamente a propriedade intelectual
é difícil porque exige especialização
científica em profundidade e extensão, de que a maioria das
empresas não dispõe internamente e poderão não ter
meios para adquirir no exterior. Esta é uma oportunidade emergente para
as grandes corporações e algumas pequenas firmas especializadas
partilharem.
Se é muito interessante observar o processo de apropriação
privada e mercantilização da propriedade intelectual por parte
dos poderes económicos, é igualmente interessante observar a
reacção e luta em sentido contrário, por parte da
população informada e, particularmente, de investigadores e
associações de base profissional. Um domínio que podemos
escolher para examinar é o dos programas (apoiados em códigos e
estruturas) que operam os computadores para as mais variadas finalidades. Por
um lado, observamos forças actuando pela imposição do
patenteamento automático e estrito desses programas, e portanto a sua
detenção privada. Por outro, observamos forças defendendo
cívica e tecnicamente a universalidade do acesso a esses programas,
incluindo os seus códigos e estruturas; daí os conceitos de
software livre e de códigos abertos. [
http://www.free-soft.org/
;
http://www.stallman.org/
]
O United States Patent and Trademark Office tem uma montanha de quase meio
milhão de processos em apreciação e o número de
patentes registados quase duplicou desde 1990; software e Internet representam
actualmente 15% desses registos. A longa experiência dos EUA merece ser
observada, pelos ensinamentos que comporta e porque o European Patent Office
manifestamente pretende emulá-lo.
Desde a sua criação, o conceito de patente levantou
controvérsia; as patentes seriam atribuídas a
invenções consideradas únicas, não óbvias e
úteis; o que não tem impedido o registo de patentes
inúteis para fins insólitos; mas que globalmente estimularia a
iniciativa criadora ao conferir aos inventores o monopólio
temporário sobre os frutos do seu trabalho.
Mas patentes sobre as tecnologias da informação vêm
colocando novos problemas numa sociedade mais problemática. Assim,
patentes de software vão ao ponto de proteger uma única linha de
comando de execução que determinado um certo passo de
programação; no extremo oposto, vão ao ponto de proteger
métodos gerais de realizar uma função (condicionando uma
qualquer forma particular de a alcançar). Um e outro tipo de patente
desencadearam uma escalada de guerra entre grandes empresas e reduziram o
espaço de manobra de pequenas empresas mesmo que sejam verdadeiramente
inovadoras; o que está em jogo é o confronto entre o poder
económico parasitário e o potencial da criação
técnica.
Assim, a título ilustrativo, entre 1993 e 2002, só a
International Business Machines Corp., líder mundial de patentes,
adquiriu 22 mil patentes de que veio a extrair US$10 mil milhões em
receitas de licenciamento. Boa parte dessas receitas resulta de
litigações judiciais.
Em Outubro de 2003, a US Federal Trade Commission questionava abertamente a
exagerada proliferação de patentes, reflectindo os resultados de
consultas públicas efectuadas, segundo os quais as patentes em software
e Internet estão a atrasar a inovação. Também a US
National Academy of Sciences, instituição profissional de
cientistas que aconselha o governo, exprime preocupações
semelhantes e anunciou a publicação de um relatório sobre
este assunto para 2004.
[
http://www.washingtonpost.com/ac2/wp-dyn/A54548-2003Dec10?language=printer
]
Estes antecedentes e este termo de referência fazem-nos questionar o que
será, de facto, a sociedade do conhecimento que a
União Europeia anuncia ser ou querer vir a ser, justamente em
competição com os demais pólos do capitalismo
mundial. A aferição do desempenho económico de um e de
outro lado do Atlântico evoca frequentemente os números de
registos de patentes e o seu fluxo. Este é, também, um
domínio em que a União Europeia diz querer emular os EUA.
Em 1973, representantes dos governos europeus reunidos em Munique delinearam
uma Convenção Europeia de Patentes (EPC) e as bases de um Registo
de Patentes Europeu (EPO). Programas para computador, aplicadas à
execução de cálculo ou ao comando de máquinas,
regras mentais e algoritmos matemáticos foram considerados não
patenteáveis. A orientação normativa e a prática
judicial subsequente confirmaram esse princípio. Porém, a partir
de meados da década de 1980, recorrendo à
reinterpretação teleológica da legislação
redigida em 1973, esse conteúdo começou a ser desvirtuado por
tribunais nacionais e mesmo pelos juizes do EPO. O significado de
invenção técnica e o paralelismo entre
protecção de patente e o direito de reprodução
(copyright) foram questionados por partes interessadas. Desde então a
batalha jurídica tem prosseguido, reflectindo questões
filosóficas e mais urgentemente interesses económicos.
Em 1997 a Comissão Europeia viu necessidade de avançar com um
Livro Verde que fundamentasse uma proposta de
alteração à Convenção Europeia,
particularmente no que tocava à legislação
aplicável ao software. Mas em Setembro de 2003, o Parlamento Europeu
apreciou a proposta legislativa e introduziu-lhe numerosas
alterações, de facto pronunciando-se pela
manutenção da exclusão de software como objecto
patenteável.
O Conselho de Ministros, pressionado por algumas grandes
corporações, deu-se por inconformado, e mandou elaborar um
livro branco com contrapropostas para que a matéria seja
reexaminada pelo Parlamento. Aí se defende nomeadamente que algoritmos
matemáticos e métodos de gestão atribuídos pelo EPO
(contra a letra e espírito da lei em vigor) sejam automaticamente
invenções patenteáveis; que o uso de protocolos
patenteados e de formatos de ficheiros para fins de interoperacionalidade
são ilegais; como ilegal a publicação em linguagem formal
num servidor da Internet da descrição de uma ideia patenteada;
etc. Enfim, não deveria haver limites às patentes. Este
livro branco e a insistência junto do Parlamente testemunham
bem a força dos grandes interesses económicos e as grandes
pressões que exercem sobre os órgãos de governo da
União.
[
http://swpat.ffii.org/news/04/cons0408/index.en.html
]
A ser aprovado, o texto do Conselho conduzirá a uma
situação em que grandes empresas, detentoras de volumosas pastas
de patentes, as utilizarão para monopolizarem os respectivos mercados e
excluírem as pequenas empresas inovadoras; e em que empresas não
produtivas, meramente detentoras de pastas de patentes, arrecadarão
grossos proveitos no negócio da propriedade intelectual,
mediante a caça e a colecta de licenças de uso de patentes por
terceiros. É um constrangimento ao desenvolvimento de forças
produtivas, como tal já reconhecido nos EUA, que ameaça vir a
instalar-se na União Europeia também.
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é o organismo
oficial de patentes em Portugal. Como os organismos congéneres na
maioria dos países europeus, o INPI tem elaborado a política
sobre patentes e falado em nome do governo nesta matéria. A sua
prática tem sido transpor a jurisprudência emanada do Gabinete
Europeu de Patentes (EPO) e colocar essas propostas a consulta pública
meramente formal. O INPI participa no Grupo de Trabalho sobre Patentes do
Concelho Europeu e basicamente apoia o que os representantes de outros governos
decidem.
E todavia, «Portugal, uma nação em que nenhum dos
cidadãos tem nenhuma das 30.000 patentes de software atribuídas
pelo EPO até ao Verão de 2003, formou um "consenso
nacional" a favor das patentes de software e da proposta de directiva.
Este consenso foi atingido através de uma consulta conduzida pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2001. Nessa altura o
INPI enviou uma carta a favor das patentes de software para 19 directores de
empresas e recebeu 3 respostas. Todas aplaudem o ponto de vista do INPI. No
Verão de 2003 a eurodeputada Ilda Figueiredo organizou um encontro que
mostrou um largo consenso de empresas portuguesas de software contra as
patentes de software. Impressionado por tal facto, a representante do INPI
prometeu "reabrir a consulta pública".
» [
http://swpat.ffii.org/gasnu/pt/index.pt.html
]
O seguidismo da actuação do INPI está conforme com o facto
de Portugal estar em último lugar na escala de países que na
União Europeia (EU-15) produzem e registam patentes no EPO. Facto que,
por sua vez, documenta (como causa e como efeito) a baixíssima
produtividade do capital investido em Portugal. O que, todavia, não
necessitava de chegar ao ponto de levar o governo português a defender
uma política masoquista, segundo a qual os portugueses deveriam ser
comparativamente ainda mais prejudicados, ao obrigarem-se a pagar propriedade
intelectual de terceiros em matéria de software. Quando a larga maioria
dos especialistas e utilizadores de todos os países defendem que essa
propriedade seja livre ou aberta!
22 de Maio de 2004.
Visite o sítio da
Associação Nacional para o Software Livre
.
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info
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