Os crimes internacionais da coligação americano-britânica
no Iraque
por Walid Abdelgawad e
Elisabeth Lambert-Abdelgawad
[*]
Resumo:
A coligação americano-britânica tornou-se
responsável, aquando da recente invasão armada do Iraque, de
crimes internacionais. A qualificação da agressão como
crimes contra a paz não deixa dúvidas; além disso a
prática de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade pode ser
facilmente demonstrada.
A condenação internacional foi, contudo, extremamente
tímida, e a luta contra a impunidade de tais crimes, mesmo sendo
bastante desejada por uma jurisdição internacional
ad hoc
, parece ser politicamente dificilmente realizável, o que nos leva mais
que nunca a repensar o direito internacional e a organização da
sociedade internacional em torno da questão da Justiça.
Em tempo de balanço das vítimas humanas e dos outros danos
causados pelas operações militares da coligação
anglo-americana fala-se já no pós-guerra; mas apenas de um
determinado pós-guerra, o de um Iraque libertado. O
pós-guerra não pode, no entanto, ser limitado à ajuda
humanitária e à reconstrução do Iraque; deve
também ser a altura em que será feita Justiça ao povo
iraquiano e à comunidade internacional. Uma paz duradoura na
região não poderá evitar esta fase de luta contra a
impunidade de todos os crimes internacionais, tanto os cometidos pelas
autoridades iraquianas nas últimas décadas como os perpetrados
nas últimas semanas pela coligação anglo-americana no que
se deve apelidar, como fez Sami Nair, de invasão colonial
[1]
. Sem ter sido feita justiça a vingança tomará
irremediavelmente a forma de actos terroristas, último recurso das
vítimas, condenadas a fazer justiça por si próprias. A
justiça facilita também a reconciliação nacional.
Sobre os crimes do regime iraquiano foram elaboradas várias propostas
nestes últimos anos, nomeadamente a instituição de um
tribunal internacional
ad hoc
, solução recentemente reiterada pelas ONG, entre as quais a FIDH
[2]
, que só podemos aprovar, visto que o Estatuto de Roma, que criou o
Tribunal Penal Internacional, estabelece que este não tem efeitos
retroactivos (para os actos anteriores à sua entrada em vigor, em Julho
de 2002).
Sobre os crimes da coligação anglo-americana as vozes são
mais discretas, sem estarem ausentes
[3]
, ilustração desta insustentável política de dois
pesos e duas medidas; desta é exemplo a proposta de um embaixador
americano sobre a questão dos crimes de guerra, segundo a qual o
Conselho de Segurança deverá igualmente limitar a
jurisdição do Tribunal aos crimes dos dirigentes iraquianos e
não perder tempo com duvidosas queixas respeitantes ao comportamento das
forças da coligação durante a Guerra do Golfo e a
operação Liberdade iraquiana. O Conselho de Segurança deve
tomar decisões pragmáticas e desta vez as coisas correrão
melhor
[4]
.
È de facto mais fácil, ou menos incómodo, denunciar os
crimes do mais fraco. Que seja permitido aos juristas perder tempo com estas
queixas cada vez menos duvidosas, de três formas: a
qualificação, a condenação e a repressão dos
crimes em causa.
I - A qualificação dos crimes perpetrados
Importa em primeiro lugar qualificar os actos cometidos pela
coligação que serão susceptíveis de acarretar uma
responsabilidade jurídica.
1- O primeiro crime cometido, e o mais grave para a estabilidade das
relações internacionais é, sem dúvida, o crime de
agressão. A comunidade jurídica está de acordo sobre o
facto que o desencadear das hostilidades anglo-americanas constitui uma
violação do direito internacional, não podendo basear-se
na resolução 1441 do Conselho de Segurança, não
entrando no quadro da legítima defesa e não podendo ser inscrito
no quadro de uma guerra preventiva, conceito inexistente no direito
internacional
[5]
. Num julgamento do Tribunal de Nuremberga a 30 de Setembro de 1946 pode ler-se
que desencadear uma guerra de agressão não é apenas
um crime internacional: é o crime internacional supremo, apenas
diferindo dos outros crimes de guerra pelo facto de os incluir a todos
[6]
. Além disso, no caso do estreito de Corfu, o Tribunal Internacional de
Justiça, ao pronunciar-se sobre um pseudo direito de
intervenção sublinhara que O pretenso direito de
intervenção apenas pode ser visto como a
manifestação de uma política de força,
política que no passado deu lugar aos mais graves abusos e que
não poderá, por maiores que sejam as deficiências actuais
da organização internacional, ter lugar no direito internacional.
A intervenção é provavelmente ainda menos aceitável
na forma particular que aqui apresenta porque, reservada pela natureza das
coisas aos Estados mais poderosos, poderá facilmente levar ao desfigurar
da própria administração da justiça
internacional
[7]
.
A qualificação de agressão (definida na
resolução 3314 da Assembleia-geral de 14 de Dezembro de 1974
adoptada por consenso, retomada pelo Código dos crimes contra a paz e a
segurança da humanidade da Comissão do Direito Internacional), no
caso actual de uma operação militar directa, é
incontestável: a agressão é o emprego da
força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial
ou a independência política de um outro Estado, ou de qualquer
outra forma incompatível com a Carta das Nações
Unidas. A agressão, qualificada como crime internacional pelo
projecto de artigos sobre a responsabilidade dos Estados, é a
forma mais grave e mais perigosa do uso ilícito da força
(segundo os termos da resolução 3314). A
qualificação de crime de agressão é importante para
a ulterior execução da responsabilidade penal individual
[8]
.
2- A coligação americano-britânica pode também ser
responsável de crimes de guerra. As informações de que
dispomos actualmente são obviamente parcelares, com os agressores a tudo
fazer para que apenas surjam dados indicando uma guerra limpa. No entanto, a
partir de um determinado número de informações podem
já ser esboçadas algumas conclusões, devendo no seu
conjunto ser submetidas a uma comissão internacional de
inquérito. A Coligação Internacional para o Tribunal Penal
Internacional difundiu um aviso feito por cerca de cem juristas, antes mesmo do
início das hostilidades e à luz dos precedentes ocorridos durante
a Guerra do Golfo e nas campanhas do Kosovo e do Afeganistão, aos
dirigentes americanos e britânicos do risco de acusações
por crimes de guerra
[9]
.
Foram cometidas numerosas violações às regras fundamentais
do direito da guerra (nomeadamente aos artigos 35, 48, 51, 52 e 53 do Protocolo
adicional às
Convenções de Genebra relativo à protecção
das vítimas de conflitos armados internacionais, posteriormente
Protocolo I), que dizem que as partes em conflito devem em qualquer
circunstância diferenciar objectivos militares de bens e pessoas civis
(não podendo estes ser vítimas de ataques) e que não podem
ser usados meios de ataque desproporcionados ou indiscriminadamente. Os
seguintes factos, não exaustivos, parecem constituir crimes de guerra:
- bombardeamentos indiscriminados sobre várias cidades, como o que
atingiu Al-Hilla a 1 de Abril no qual, segundo o Comité Internacional da
Cruz Vermelha, todas as suas vítimas foram civis (Le Monde, 3.4.2003,
pág. 4), o do mercado de Bagdad a 26 de Março e o que atingiu o
bairro residencial de Al-Mansour, em Bagdad, a 7 de Abril, causando numerosos
mortos e feridos civis
[10]
;
- dois modos de ataque indiscriminados e desproporcionados: o método da
coluna infernal utilizado em Bagdad e em várias cidades do
sul pelos blindados US
[11]
, por um lado, e por outro a prática correspondente à divisa
search and kill utilizada pelos marines americanos, ao matar
inúmeros civis sem sequer lhes apelar à sua
rendição e abusando de uma força desapropriada
[12]
; numerosas vítimas entre os civis foram provocadas sem apelo à
rendição ou após apelos posteriores aos tiros de
americanos colocados em barreiras em Nadjaf e Al-Hilla (Le Monde, 1.4.2003,
pág. 3 e 3.4.2003, pág. 3)
[13]
;
- recurso a bombas de fragmentação, constatado pelo representante
da Cruz Vermelha no Iraque, como em Al-Hilla
[14]
e em Bassorá, denunciado pela Amnistia Internacional (comunicado de
imprensa de 27.3.2003) e pela Human Rights Watch (comunicado de 16.4.2003),
contrário ao Protocolo I (art. 51 (4) e 35 (2)), que interdita os
ataques indiscriminados e os cometidos de forma a causar danos
desnecessários. Igualmente desrespeitados foram o artigo 35, que
fixa como regra fundamental o princípio da proporcionalidade, e o artigo
55 (1), que diz respeito à protecção do ambiente.
Também contrário ao Protocolo I é o recurso a armas de
urânio empobrecido, utilizadas massivamente durante a primeira Guerra do
Golfo e cuja utilização nesta campanha poderá ser
demonstrada. Estas duas categorias de armas são mesmos contrárias
à Convenção das Nações Unidas de 10.10.1980
e aos seus Protocolos sobre interdição ou limitação
de determinadas armas clássicas produtoras de efeitos traumatizantes ou
que disparam indiscriminadamente, bem como à Convenção de
Otava que interdita o uso de minas anti-pessoais;
- ataques contra bens civis (bombardeamentos da televisão
qualificados pela Amnistia como crimes de guerra no seu comunicado de 26
de Março - de ministérios e serviços administrativos, de
escolas, locais de culto, do património cultural e de bens
indispensáveis à sobrevivência da população
civil, como fábricas de produção de água
potável, instalações e canalizações em
várias cidades, provocando uma crise humanitária grave para os
civis
[15]
; várias cidades, como Bassorá, foram privadas de água
canalizada e de electricidade quase duas semanas depois do início das
hostilidades
[16]
;
- obstruções das forças ocupantes ao trabalho das
organizações humanitárias, contrariamente às
prescrições dos artigos 63, 142 e 143.5 da 4ª
Convenção de Genebra;
- bombardeamento do Hotel Palestina atingindo os jornalistas e as
instalações da cadeia árabe Al Jazira, qualificado pela
Federação Internacional dos Jornalistas como crimes de
guerra que não podem ficar impunes e levando ao pedido de um
inquérito internacional
[17]
;
- em relação aos prisioneiros de guerra a distinção
que os americanos deviam ter feito entre combatentes regulares e irregulares,
ao recusar aos últimos os direitos reconhecidos pelas
Convenções de Genebra, submetendo-os mesmo a tratamentos
desumanos ou a tortura, como o haviam já feito com os presos de
Guantanamo em resultado da guerra no Afeganistão; mesmo o acto de
privar intencionalmente um prisioneiro de guerra ou qualquer outra pessoa do
direito a ser julgado regular e imparcialmente constitui um crime de
guerra conforme o artigo 8 de Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal
Internacional;
- eventuais assassinatos de soldados iraquianos que se rendiam em Safouane,
relatados pela população civil (Le Monde, 25.03.2003, pág.
4). Além disso, também podem ser qualificados como crimes de
guerra, por uso excessivo e desproporcionado da força, os assassinatos
de civis após o fim das hostilidades ocorridos durante várias
manifestações contra a ocupação anglo-americana
[18]
.
3- Os seguintes actos podem também ser qualificados como crimes contra a
humanidade:
- situações de deportação ou
transferência forçada de populações, tal como
definidos recentemente no artigo 7 (2) (d) do Estatuto de Roma: factos
relatados por organizações humanitárias demonstram a
existência de um plano preestabelecido neste sentido pelas forças
curdas pouco depois de assumido o controlo da região de Kirkuk; os
membros da tribo al-Shummar deixaram quatro aldeias ao sul de Kirkuk devido a
uma ordem escrita dada por um oficial curdo; além de cerca de 2000
habitantes das aldeias de al-Muntasir, Khaid, al-Wahda e Umar Ibn al-Khattab
que foram forçados a deixar as suas casas, sob ameaça armada,
enquanto eram espoliados dos seus bens. Um oficial curdo afirmou que esta
política foi aprovada pela força americana e pelas da
coligação
[19]
. Estes actos constituem também uma violação do artigo 6
da 4º Convenção de Genebra, que impõe às
forças ocupantes a obrigação de agir para prevenir os
abusos contra os direitos humanos;
- hipóteses de prisões e perseguições no sentido do
artigo 7 (1) (e) e (h) do Estatuto de Roma
[20]
, como a detenção prolongada ou repetida de indivíduos
devido às suas convicções políticas, religiosas ou
culturais. Assim, a vontade das autoridades americanas de manter
algumas pessoas presas, entre as quais civis e combatentes irregulares, sob o
pretexto da sua pertença ao partido Baas ou a grupos religiosos
supostamente terroristas, conduz à negação grave dos seus
direitos fundamentais reconhecidos pelo direito internacional. Estes actos,
desde logo qualificados como crimes de guerra, entram também na
categoria de crimes contra a humanidade por intenção
discriminatória;
- pilhagem ou destruição sistemática de monumentos ou
edifícios pertencentes ao património cultural iraquiano, desde o
momento em que ocorrem no quadro de uma política planificada. No
mês de Abril a Biblioteca Nacional foi incendiada e os sete maiores
museus nacionais iraquianos foram espoliados. Algumas informações
publicadas deixam antever que estas pilhagens advêm de um projecto
deliberado das forças de ocupação de pilhar a mais antiga
civilização do mundo em proveito dos comerciantes de arte
americanos:
(a) estas pilhagens ocorreram sempre em cidades sob controlo das forças
da coligação. Testemunhos relatam que os canhões
americanos estavam parados em frente à entrada principal do Museu
Nacional de Bagdad quando os assaltantes esvaziaram o museu diante dos olhares
indiferentes dos soldados americanos
[21]
.
(b) A 17 de Abril, seguindo as instruções do
Secretário-Geral da ONU, o director geral da UNESCO organizou em Paris
uma auscultação de especialistas para definir as
estratégias a adoptar. No final desta reunião um dos
especialistas confirmou que, tendo em conta o profissionalismo, as pilhagens
foram planificadas no exterior do Iraque, e ainda que
cidadãos normais nelas tenham participado tudo parece indicar que os
profissionais do mercado de arte se tenham apropriado das obras mais preciosas
[22]
.
(c) Para finalizar, vários eminentes arqueólogos denunciaram
recentemente uma coligação entre comerciantes de arte e advogados
americanos especializados neste tipo de comércio ( o American
Council for Cultural Policy (ACCCP) que negociou antes do início
do conflito com o departamento de Estado e com o departamento de Defesa
americano um aligeirar das legislações americana e iraquiana a
fim de facilitar o espoliar do património histórico iraquiano
[23]
. Os precedentes ocorridos durante a Guerra do Golfo demonstram a fuga de
numerosas obras culturais para museus ingleses e americanos
[24]
. Não seria a primeira vez que militares americanos e britânicos
cometeriam crimes internacionais; alguns estudos denunciaram já os
crimes de guerra cometidos nomeadamente durante a primeira Guerra do Golfo
[25]
. Mas o que é certo é que até hoje nunca se denunciou
oficialmente e ainda menos condenou e reprimiu os crimes internacionais
cometidos pelo Estado vencedor do conflito! Quando se ousará dar esse
passo?
II. A condenação dos crimes cometidos
1- Condenar um Estado por agressão parece ser uma verdadeira
loucura na cena internacional, sendo de facto o crime de
agressão o crime internacional supremo. Os
órgãos políticos foram sempre tímidos, recorrendo
apenas à constatação da ruptura da paz e da
segurança internacional, incluindo na invasão do Koweit
pelo Iraque, embora aí o agressor tenha sido claramente designado e o
termo invasão figure expressamente na primeira
resolução adoptada pelo Conselho de Segurança
[26]
. Numa segunda resolução, datada de 6 de Agosto, lê-se que
o Conselho de Segurança está decidido a pôr um termo
à invasão e à ocupação do Koweit pelo Iraque
e a restabelecer a soberania, a independência e a integridade territorial
do Iraque (resolução 661 (1990)).
Em princípio a condenação deverá emanar do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, principal
órgão responsável pela manutenção da paz e
da segurança internacional. Mas mesmo se há um bloqueio do
Conselho de Segurança, como neste caso sem dúvida aconteceu
através dos Estados Unidos e do Reino Unido, existe uma outra
solução que é a da realização de uma
sessão de urgência da Assembleia-geral. Esta última
reconheceu para si, através da resolução 377 (V), A
União para a manutenção da paz, a responsabilidade
de substituir o Conselho de Segurança em caso de bloqueio deste.
A resolução enuncia que a Assembleia decide que, em todos
os casos em que pareça existir uma ameaça contra a paz, uma
ruptura da paz ou um acto de agressão e onde, pela impossibilidade da
unanimidade entre os seus membros permanentes o Conselho de Segurança
não cumpra a sua responsabilidade principal na manutenção
da paz e da segurança internacional, a Assembleia-geral examinará
imediatamente a questão a fim de fazer aos seus membros as
recomendações apropriadas sobre as medidas colectivas a tomar,
incluindo, em caso de ruptura da paz ou de um acto de agressão, o uso
da força armada caso seja necessário para manter ou restabelecer
a paz e a segurança internacional. A reunião em
sessão extraordinária implica uma convocatória pelo
Conselho de Segurança com o voto favorável de 7 membros ou a
pedido de metade dos membros da organização. Houve dez
precedentes em nome desta resolução, nomeadamente sobre a
questão da Palestina.
Num comunicado de imprensa de 18 de Março último a
Federação Internacional dos Direitos do Homem apelou a uma
reunião de urgência da Assembleia-geral em conformidade com a
resolução 377 (V), com o objectivo de exprimir a sua
condenação da operação armada americana como
constituindo uma violação flagrante da Carta das
Nações Unidas. A realização dessa
sessão foi também reclamada pela Assembleia parlamentar do
Conselho da Europa e pela Liga dos Estados Árabes
[27]
.
Além da condenação pela ruptura da paz os
órgãos das Nações Unidas relembram por vezes
através de resolução as obrigações
internacionais dos beligerantes de respeitar as Convenções de
Genebra e a generalidade do direito internacional humanitário. O
Conselho de Segurança denunciou igualmente em várias
resoluções violações do direito internacional
humanitário, como aconteceu no conflito entre o Iraque e o Irão.
No caso da ex-Jugoslávia o Conselho de Segurança relembrou o
respeito do direito internacional humanitário pelas partes, reiterou o
princípio da responsabilidade penal individual (resolução
709 e 764 de 1992) e condenou as violações do direito
internacional humanitário (resolução 771 de 1992). A
Assembleia-geral chegou mesmo a qualificar algumas infracções
graves à Convenção de Genebra sobre a
protecção de pessoas civis em tempo de guerra como crimes
de guerra (resolução 46/47 A). Por ocasião do
massacre de civis palestinianos nos campos de refugiados de Sabra e Shatila
qualifica-os como crime de genocídio, pelos quais os
autores principais e seus cúmplices, sejam pessoas privadas,
funcionários ou homens de Estado devem ser punidos
[28]
.
2- O que aconteceu com a invasão do Iraque pela tropas
americano-britânicas? Poucas reacções, sem dúvida!
Não houve nenhuma resolução dos órgãos dos
Nações Unidas nem tão pouco a convocatória de uma
sessão de urgência da Assembleia-geral. É preciso destacar
o apagamento bem notório do Secretário-Geral das
Nações Unidas que apenas numa declaração de 27 de
Março faz alusão aos dois princípios que são
o respeito pela soberania, a integridade territorial e a
independência do Iraque, por um lado, e por outro o respeito
do direito do povo iraquiano de determinar o seu futuro e de controlar os seus
próprios recursos naturais
[29]
. O Conselho da Europa reagiu pela voz da Assembleia parlamentar, tendo o seu
presidente dito que o uso unilateral da força fora do quadro legal
internacional e sem decisão explícita do Conselho de
Segurança das Nações Unidas prejudica a autoridade e o
papel das Nações Unidas e deve ser firmemente condenado. A
Assembleia parlamentar do Conselho da Europa decidiu realizar um debate de
urgência aquando da sua última sessão ordinária e
adoptou uma resolução. A condenação que faz
é bastante explícita: A Assembleia relembra que desde
Setembro de 2002 tomou uma posição firme contra o uso unilateral
da força fora do quadro legal internacional e sem decisão
explícita do Conselho de Segurança das Nações
Unidas. (
) Considera que este ataque, na ausência de uma
decisão explícita do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, é ilegal e contrário aos
princípios do direito internacional, visto que este interdita o recurso
à força e à ameaça pela força à
excepção dos casos previstos pela Carta das Nações
Unidas. (
) A Assembleia receia fortemente que a intervenção
no Iraque, conduzida em nome da guerra preventiva, comprometa todos os
resultados positivos obtidos na salvaguarda da paz, da segurança
colectiva e da estabilidade internacional ao longo dos últimos cinquenta
anos e constitua um perigoso precedente que corre o risco de ser explorado por
outros países. Eventualmente pelos mesmos, acrescentemos! A
Assembleia reiterou igualmente na mesma resolução que os
beligerantes podem ser levados a responder por qualquer crime
contra a humanidade ou qualquer crime de guerra que tenham cometido. Por
outro lado, o Conselho de Ministros da Liga dos Estados Árabes adoptou a
24 de Março uma resolução que recorre à
expressão agressão contra o Iraque e onde a considera
como uma violação da Carta da ONU e dos princípios
do direito internacional e reclama a retirada imediata e
incondicional das forças de invasão americano-britânicas do
território iraquiano
[30]
.
Acrescentemos que desde o início das hostilidades lançadas pela
coligação americano-britânica foram feitos vários
apelos, nomeadamente da Comissão Internacional dos Juristas, do
Comité Internacional da Cruz Vermelha, do Secretário-Geral das
Nações Unidas, com vista ao rigoroso respeito do direito
humanitário, incluindo por parte do estado ilegalmente agredido, o
Iraque. Destaquemos, para concluir, que a Comissão dos Direitos Humanos
das Nações Unidas rejeitou a proposta alemã, em nome do
grupo ocidental, da realização de uma sessão
extraordinária sobre os direitos do Homem e a situação
humanitária no Iraque resultante da guerra
[31]
.
III. A repressão dos crimes internacionais
A repressão dos crimes internacionais pode ter vários aspectos,
tanto no plano nacional como no internacional.
1- No plano nacional, a prática do crime de agressão acarreta a
responsabilidade penal individual e a responsabilidade internacional dos
Estados. O direito internacional mantém ainda muitas lacunas nas formas
que esta última poderá ter. A responsabilidade passa, sem
qualquer dúvida, antes de mais, por um plano político, com as
autoridades que prepararam e desencadearam a agressão a serem
destituídas ou, no mínimo, a sofrer uma sanção
eleitoral. Um processo de impeachment estaria assim em curso nos Estados
Unidos, visto que o Presidente apoiou as hostilidades nos poderes de guerra
aprovados de acordo com a Constituição. Em presença de
normas internacionais imperativas
(jus cogens)
pode ser defendida a obrigatoriedade dos Estados procurarem e punirem os
autores de crimes internacionais; foi isto que a Comissão Internacional
de Juristas relembrou num comunicado de imprensa de 20 de Março
último.
O princípio da competência universal, princípio
obrigatório para os Estados participantes na Convenção de
Genebra, é muito pouco aplicado pelos Estados, sendo a Bélgica, a
este nível, a excepção à regra, quando deveria ser
este o princípio. Com efeito, em matéria de crimes de guerra, as
quatro convenções de Genebra estipulam que qualquer Estado
participante, independentemente da nacionalidade do presumível autor dos
actos ou do lugar onde foram cometidas as infracções, tem a
obrigação de reprimir os autores de tais actos. Mas as
considerações políticas, devido às
repercussões nas relações diplomáticas, criaram
frequentemente obstáculos à repressão efectiva a
nível interno. Se o juiz belga pode ser legalmente responsabilizado, por
exemplo pelas famílias das vítimas, pelos crimes das
forças americano-britânicas, sozinho não conseguirá
fazer justiça ao povo iraquiano. Prova disso é a
situação actual: as autoridades políticas belgas decidiram
transferir para as autoridades americanas, a 20 de Maio, a queixa de crimes de
guerra interposta a 13 de Maio, em Bruxelas, contra o general Tommy Franks,
comandante das forças americano-britânicas, por 17 iraquianos e
dois jordanos
[32]
.
Esta possibilidade de transferência é permitida recentemente e
apenas após uma alteração à
legislação belga sobre a competência universal, podendo
acontecer quando as queixas são consideradas
vexatórias e injustificadas. As autoridades
belgas foram sobretudo sensíveis às pressões americanas de
mudança das instalações da NATO!
[33]
Por outro lado há o risco da instituição pelos Estados
Unidos de uma justiça de fachada com tribunais militares que apenas
condenem os crimes das autoridades iraquianas, inclusivamente sem respeitar os
direitos fundamentais do acusado, e parciais, o que é contrário
às suas obrigações de direito internacional. Há
sempre a suspeição do risco de negação de
justiça ao nível interno para crimes que envolvem altas
autoridades do Estado. De igual modo, não é certo que os
tribunais do Reino Unido julguem os responsáveis britânicos pelos
crimes desta guerra; ora, segundo o Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal
Penal Internacional e do qual o Reino Unido faz parte, um caso apresentado no
Tribunal Penal Internacional não pode ser aceite se é alvo
de um inquérito ou de investigações por parte de um Estado
competente para o efeito, salvo se esse Estado não tiver vontade de
verdadeiramente conduzir o inquérito e as
investigações (artigo 17, 1, a).
2- Face a esta carência de repressão a nível nacional
é preciso virarmo-nos para o nível internacional.
Historicamente, no direito internacional, aquando da existência de
conflitos envolvendo vários Estados é hábito instituir
comissões internacionais de inquérito encarregues de reunir
elementos de informação sobre os crimes cometidos e as
responsabilidades envolvidas; assim aconteceu nos dois conflitos mundiais do
século XX, bem como na ex-Jugoslávia e no Ruanda; nestes dois
últimos foram as conclusões das comissões que levaram
à criação de tribunais internacionais
ad hoc
.
Além da desejável criação da referida
comissão na situação actual, um tribunal deve julgar os
criminosos. Ora hoje são mais a condenação e a
repressão que sofrem oposição na cena internacional do que
a definição de agressão; prova disso é a não
inclusão do crime de agressão na elaboração do
Estatuto de Roma. Segundo o artigo 5 (2) do Estatuto, o Tribunal
exercerá a sua competência a nível dos crimes de
agressão quando for adoptada uma disposição conforme aos
artigos 121 e 123 que defina este crime e fixe as condições em
que serão exercidas as competências do Tribunal a seu
respeito. Portanto, actualmente o TPI não tem competência
para reprimir o crime de agressão; alguns Estados ocidentais, e em
primeiro lugar os Estados Unidos, não poderiam admitir mais do que isto
visto que estão mais frequentemente na posição de agressor
do que de agredido! Alguns Estados do sul, nomeadamente a maioria dos Estados
árabes, recusaram ratificar o Estatuto, alegando justamente esta lacuna
quanto ao crime de agressão.
A solução mais plausível seria a de um tribunal
temporário. Após os tribunais internacionais para a
ex-Jugoslávia e para o Ruanda e os tribunais mistos para o Cambodja e a
Serra Leoa virá o tempo de um tribunal para o Iraque. A responsabilidade
dos governantes por crimes internacionais é um princípio
doravante consagrado no direito internacional. O processo está em curso
contra Milosevic no TPI para a ex-Jugoslávia e o TPI para o Ruanda
condenou Jean Kambarda, Primeiro-Ministro do Governo interino do Ruanda. Os
méritos da repressão penal internacional em relação
à repressão nos tribunais nacionais (apesar das dificuldades de
funcionamento dos tribunais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, que
importa sublinhar, dificuldades sobretudo ligadas à insuficiente
cooperação dos Estados, condição
sine qua non
em matéria de boa administração da justiça, quer se
trate da entrega e audição das testemunhas, da
comunicação de provas, etc.), foram sublinhados em doutrina
[34]
. Os tribunais internacionais estão, com efeito, mais bem armados para
condenar crimes desta dimensão.
Na verdade, a sua criação, devido ao direito de veto dos Estados
Unidos e do Reino Unido, não poderá vir do Conselho de
Segurança. E então de uma resolução da
Assembleia-geral a instituir esse tribunal? Não seria a primeira vez que
a Assembleia-geral criaria um tribunal
[35]
. A criação de um órgão judiciário por outro
não judiciário é permitida, tendo em conta que não
há delegação da função judiciária. A
competência do Conselho de Segurança para criar o TPI para a
ex-Jugoslávia fora admitida como um instrumento para o exercício
da sua função principal de manutenção da paz e da
segurança. O argumento é transponível para a
Assembleia-geral visto que, devido ao bloqueio do Conselho de Segurança,
aquela substitui este último na sua função de
manutenção da paz. O TPI para a ex-Jugoslávia, no mesmo
mandato relativo ao recurso da defesa invocando a excepção
prejudicial de incompetência considerou mesmo como um argumento
suplementar de legalidade o facto da sua criação ter sido
aprovada e defendida várias vezes pelo órgão
representativo das Nações Unidas, a
Assembleia-geral
[36]
. Isto daria, aliás, uma maior legitimidade a este tribunal, cuja
criação seria aprovada pelo órgão plenário
da comunidade internacional. As oposições serão,
não haja dúvida, não de ordem jurídica mas sim de
ordem política.
Porque os crimes da coligação anglo-americana são um
atentado aos interesses fundamentais da comunidade internacional e agitam a
consciência de toda a humanidade (a mobilização das
opiniões públicas assim o confirma!), que põem em causa,
é uma necessidade absoluta a existência de normas imperativas do
direito internacional, a denúncia e a repressão destes odiosos
crimes, para que amanhã a repetição de tais actos seja
cada vez menos tolerável e cada vez mais incómoda.
Esta guerra preventiva ilegal ameaça as conquistas do
direito internacional moderno em matéria de regulamentação
do direito da guerra. Mas provavelmente o mais importante é a
revelação clara das lacunas da organização da
sociedade internacional actual, onde os valores de justiça e
solidariedade estão ausentes. É altura de repensar o direito
internacional público para o depurar das falhas do sistema que permitem
que certos Estados o transformem em direito imperial
[37]
e para que os crimes internacionais cometidos pelos Estados mais poderosos
não sejam reduzidos a simples danos colaterais. A maior
ameaça às nossas sociedades não é a da
insegurança (a nível interno) ou do terrorismo (a nível
internacional), como os Estados têm interesse em nos fazer acreditar, mas
sim a da injustiça.
Concluamos com Hegel:
Fiat justitia ne pereat mundus
[38]
: deve ser feita justiça para que o mundo não morra!
NOTAS
1 S. NAÏR, " L'invasion coloniale ", Libération,
31.3.2003, pág.14.
2 I. FOUCHARD, " Pour un TPI ad hoc pour l'Irak ", Carta da FIDH,
n°63, Fevereiro-Março de 2003, pág.3.
3 Nomeadamente, A. TEITELBAUM, " L'agression contre l'Irak : crime
international et crimes de guerres, crise profonde du système des
Nations Unies. La nécessité de sa reconstruction sur des bases
démocratiques et respectueuses de l'égalité souveraine de
tous les Etats ", Abril de 2003, no sítio Centre Europe-Tiers Monde
(www.cedin.ch/activ/03irak-analyse.htm), A.-C. ROBERT, " Justice
internationale, politique et droit ", Le Monde Diplomatique, Maio de 2003,
pág.25, e o estudo do Center for economic and social rights du 8.4.2003,
"Water under siege in Iraq: US/UK military forces risk committing war
crimes by depriving civilians of safe water", no sítio
www.reliefweb.int.
4 David J. SCHEFFER, " Justice in the Aftermath ", Washington Post,
26.03.2003.
5 Para uma argumentação mais desenvolvida sobre este ponto, S.
LAGHMANI, " Du droit international au droit impérial?
Réflexions sur la guerre contre l'Irak ", Actualité et Droit
international (
http://www.ridi.org
), Maio de 2003; R. CHARVIN, " La guerre
anglo-américaine contre l'Irak et le droit international "
Apocalypse Law ", Actualité et Droit international, Abril de 2003.
Cf. igualmente A. PELLET, " L'agression ", Le Monde, 23/24.03.2003,
pág.1 ; a petição lançada pelos juristas no
sítio da Université Libre de Bruxelles
(
http://www.ulb.ac.be
), o
comunicado de imprensa da Comissão internacional de juristas, datado de
18 de Março e a carta da FIDH n°63, Fevereiro-Março de 2003.
6 Julgamento de Nuremberga, 30.09.1946, pág.497. Sobre o crime de
agressão, cf nomeadamente M. DUMEE, " Le crime d'agression ",
cap.20, in Droit international pénal, dir. H. ASCENSIO, E. DECAUX & A.
PELLET, Cedin, Paris X, ed. A. Pedone, 2000, pág.251 e seguintes.
7 CIJ, Caso do estreito de Corfu (fundo), 1949, rec. pág. 35.
8 Em The Guardian, um deputado trabalhista não hesitou em escrever que
" considero que Tony Blair, ao apoiar um ataque dos Estados Unidos contra
o Iraque sem autorização da ONU, se comporta como um criminoso de
guerra e deve ser presente ao Tribunal de Haia", Tam DALYELL, "
Blair, the war criminal", 27.03.2003.
9 Cf o sítio
http://www.bpem.org/article.php3?id_article=163
.
10 Para mais detalhes, cf o relatório da Amnistia Internacional,
"Irak, des civils pris sous le feu", Abril de 2003, (MDE
14/071/2003), no seu sítio na internet
http://web.amnesty.org
.
11 Cf a descrição por Y. DEBAY, Le Monde, 8.4.2003, pág.2.
12 Cf o testemunho de um fotógrafo, " J'ai vu des marines tuer des
civils ", Le Monde, 14.4.2003, pág.4. Igualmente o relatório
da Amnistia Internacional acima referido, "Irak, des civils pris sous le
feu", Abril de 2003, (MDE 14/071/2003).
13 O mesmo relatório da Amnistia Internacional, pág.4 e seguintes.
14 Idem, pág.3.
15 Cf o estudo do Center for economic and social rights du 8.4.2003,
"Water under siege in Iraq: US/ UK military forces risk committing war
crimes by depriving civilians of safe water", em
www.reliefweb.int
.
16 Cf, o relatório da Amnistia Internacional acima referido "Irak,
des civils pris sous le feu", Abril de 2003, (MDE 14/07/2003),
pág.5.
17 Comunicado de 8 de Abril em
http://www.ifj.org/publications/press/pr/03048irak.FR.html
.
18 Comunicados de imprensa da Amnistia Internacional de 17 e 30 de Abril,
" Une riposte aux manifestations et aux désordres extrêmement
disproportionnée "/ " Une enquête doit être
ouverte sur la mort de manifestants civils ".
19 Human Rights Watch, "Irak : meurtres et expulsions en augmentation
à Kirkuk. Les Etats-Unis ne remplissent pas leurs devoirs de "
puissance occupante ", 15 Abril de 2003 publicado em
www.hrw.org/french/presse/
20 Sobre estas noções, C. BASSIOUNI, Crimes against Humanity in
international criminal law, Nijhoff, Dordrecht, 1992, pág. 317; M.
BETTATI, "Le crime contre l'humanité ", em Direito
Internacional Penal, dir. H. ASCENSIO, E. DECAUX & A. PELLET, CEDIN Paris X,
ed. A. Pedone, 2000, pág.293 e seguintes.
21 Cf " Experts mourn the Lion of Nimrud, looted as troops stood by
", The Guardian, 30 Abril de 2003 (sítio www.guardian.co.uk/).
Segundo M. Sullivan, conselheiro do Presidente Bush para as questões
culturais e demissionário após estes actos, "é
indesculpável que o museu não tivesse a mesma
protecção que foi dada ao Ministério do Petróleo
iraquiano", sendo a sua intervenção de uma
assinalável eficácia a proteger o Ministério do
Petróleo, único edifício oficial protegido "US army
was told to protect looted museum", The Guardian, 20 avril 2003
(même site). Também "The high price of museum
plundering", The Guardian, 16 de Abril de 2003 www.guardian.co.uk/ .
22 Declarações do professor McGuire Gibson, relatadas em Le
Monde, 19 de Abril de 2003, pág. 5, e de uma maneira mais detalhada em
The Guardian, 18 de Abril de 2003, O. BURKEMAN, " Bush's cultural aides
quit over sack of Bagdad's treasures ".
23 D. MAC LEOD " US lobby could threaten Iraqi heritage ", The
Guardian, 10 de Abril de 2003 ; O. BURKEMAN, " Ancient archive lost in
Bagdad library blaze ", The Guardian, 15 de Abril 2003.
24 D. MAC LEOD, Idem.
25 Cf o trabalho bastante completo sob a direcção de juristas
americanos, R. CLARK & others, War crimes, A report on United States War crimes
against Iraq to the Commission of Inquiry for the International War Crimes
Tribunal, disponível na internet em www.deoxy.org/wc/warcrime.htm. S.
GOWANS, " Declassified documents point to US war crimes in Iraq ",
sur http:// www.mediamonitors.net/gowans22.html F. A. BOYLE, " American
war crimes during the Gulf war ", em
http://www.mediamonitors.net/francis19.html
.
26 Resolução 660(1990) de 2.8.1990 : "(...) 1. Condamne
l'invasion du Koweït par l'Iraq ; 2. Exige que l'Iraq retire
immédiatement et inconditionnellement toutes ses forces pour les ramener
aux positions qu'elles occupaient le 1er août 1990 (...) ".
27 Respectivamente, Resolução 1326 (2003), 2.4.2003, "
L'Europe et la guerre en Irak ", ponto 10, e Resolução de
24.03.2003.
28 De forma mais vasta, E. CUJO & M. FORTEAU, " Les réactions des
organes politiques em Direito Internacional Penal, dir. H. ASCENSIO, E. DECAUX
& A. PELLET, CEDIN Paris X, ed. A. Pedone, 2000, pág.663 e seguintes.
29 Comunicado de imprensa SG/SM/8650, 27.03.03, no sítio na Internet das
Nações Unidas. Para uma crítica do Secretário-Geral
das Nações Unidas, cf. R. BEN ACHOUR, " L'ONU et l'Irak
", Actualité et droit international, neste sítio, 2003.
30 Resolução de 24/03/03 (adoptada com a reserva do Koweit), cf.
o sítio Internet
http:// fr.allafrica.com
.
31 cf. os debates no sítio da ONU. Comunicado de imprensa DH/G/184 de
27/03/03.
32 O texto da queixa está disponível na íntegra no
sítio do centro de investigação sobre a
mundialização (
http://globalresearch.ca
).
33 Le Monde, 16.06.2003, " OTAN : Bruxelles s'estime " punie "
par les Américains " ; Le Monde, 22.05.2003, " La plainte
contre le général Franks est renvoyée ".
34 Cf sobretudo A. CASSESE, " Présentation de la troisième
partie ", cap.53, em Direito Internacional Penal, dir. H. ASCENSIO, E.
DECAUX & A. PELLET, CEDIN Paris X, ed. A. Pedone, 2000, pág. 621 e
seguintes.
35 O tribunal administrativo das Nações Unidas foi criado por uma
resolução da Assembleia-geral; cf. CIJ, opinião
consultiva, " Effet des jugements du TANU accordant indemnités
", rec.1954, pág.47
36 TPIY, Secção de recurso, O Procurador c/Dusko Tadic, Alias
" Dule ", 2.10.1995, para.44.
37 Ler-se-á com interesse nomeadamente os dois artigos acima referidos
de R. CHARVIN e S. LAGHMANI no sítio do RIDI, M. CHEMILLIER-GENDREAU,
Droit international et démocratie mondiale, les raisons d'un
échec, les éd. Textuel 2002, 270 pág.. Igualmente, S.
CHAUVIER, Justice internationale et solidarité, ed. Jacqueline Chambon,
1999, 159 pág..
38 HEGEL, Grundlinien der Philosophie des Rechts, 1821, reprinted Meiner, 1995,
para.130.
22/Jun/03
[*]
Walid Abdelgawad é Professor Associado na Universidade de Direito de
Dijon.
Elisabeth Lambert-Abdelgawad é Investigadora do Centro Nacional de
Investigação Científica Unidade Mista de
Investigação de Direito Comparado de Paris. Copyright Walid
Abdelgawad et Elisabeth Lambert-Abdelgawad, 2003. For fair use only/ pour usage
équitable seulement. Tradução de Miguel Soares.
A URL do original deste artigo é:
http://globalresearch.ca/articles/ABD306A.html
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info
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