Os crimes internacionais da coligação americano-britânica no Iraque

por Walid Abdelgawad e
Elisabeth Lambert-Abdelgawad [*]

Cena no Iraque. Resumo:

A coligação americano-britânica tornou-se responsável, aquando da recente invasão armada do Iraque, de crimes internacionais. A qualificação da agressão como crimes contra a paz não deixa dúvidas; além disso a prática de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade pode ser facilmente demonstrada.

A condenação internacional foi, contudo, extremamente tímida, e a luta contra a impunidade de tais crimes, mesmo sendo bastante desejada por uma jurisdição internacional ad hoc , parece ser politicamente dificilmente realizável, o que nos leva mais que nunca a repensar o direito internacional e a organização da sociedade internacional em torno da questão da Justiça.

Em tempo de balanço das vítimas humanas e dos outros danos causados pelas operações militares da coligação anglo-americana fala-se já no pós-guerra; mas apenas de um determinado pós-guerra, o de um Iraque “libertado”. O pós-guerra não pode, no entanto, ser limitado à ajuda humanitária e à reconstrução do Iraque; deve também ser a altura em que será feita Justiça ao povo iraquiano e à comunidade internacional. Uma paz duradoura na região não poderá evitar esta fase de luta contra a impunidade de todos os crimes internacionais, tanto os cometidos pelas autoridades iraquianas nas últimas décadas como os perpetrados nas últimas semanas pela coligação anglo-americana no que se deve apelidar, como fez Sami Nair, de “invasão colonial” [1] . Sem ter sido feita justiça a vingança tomará irremediavelmente a forma de actos terroristas, último recurso das vítimas, condenadas a fazer justiça por si próprias. A justiça facilita também a reconciliação nacional.

Sobre os crimes do regime iraquiano foram elaboradas várias propostas nestes últimos anos, nomeadamente a instituição de um tribunal internacional ad hoc , solução recentemente reiterada pelas ONG, entre as quais a FIDH [2] , que só podemos aprovar, visto que o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, estabelece que este não tem efeitos retroactivos (para os actos anteriores à sua entrada em vigor, em Julho de 2002).

Sobre os crimes da coligação anglo-americana as vozes são mais discretas, sem estarem ausentes [3] , ilustração desta insustentável política de dois pesos e duas medidas; desta é exemplo a proposta de um embaixador americano sobre a questão dos crimes de guerra, segundo a qual “o Conselho de Segurança deverá igualmente limitar a jurisdição do Tribunal aos crimes dos dirigentes iraquianos e não perder tempo com duvidosas queixas respeitantes ao comportamento das forças da coligação durante a Guerra do Golfo e a operação Liberdade iraquiana. O Conselho de Segurança deve tomar decisões pragmáticas e desta vez as coisas correrão melhor” [4] .

È de facto mais fácil, ou menos incómodo, denunciar os crimes do mais fraco. Que seja permitido aos juristas perder tempo com estas queixas cada vez menos duvidosas, de três formas: a qualificação, a condenação e a repressão dos crimes em causa.

I - A qualificação dos crimes perpetrados

Importa em primeiro lugar qualificar os actos cometidos pela coligação que serão susceptíveis de acarretar uma responsabilidade jurídica.

1- O primeiro crime cometido, e o mais grave para a estabilidade das relações internacionais é, sem dúvida, o crime de agressão. A comunidade jurídica está de acordo sobre o facto que o desencadear das hostilidades anglo-americanas constitui uma violação do direito internacional, não podendo basear-se na resolução 1441 do Conselho de Segurança, não entrando no quadro da legítima defesa e não podendo ser inscrito no quadro de uma guerra preventiva, conceito inexistente no direito internacional [5] . Num julgamento do Tribunal de Nuremberga a 30 de Setembro de 1946 pode ler-se que “desencadear uma guerra de agressão não é apenas um crime internacional: é o crime internacional supremo, apenas diferindo dos outros crimes de guerra pelo facto de os incluir a todos” [6] . Além disso, no caso do estreito de Corfu, o Tribunal Internacional de Justiça, ao pronunciar-se sobre um pseudo direito de intervenção sublinhara que “O pretenso direito de intervenção apenas pode ser visto como a manifestação de uma política de força, política que no passado deu lugar aos mais graves abusos e que não poderá, por maiores que sejam as deficiências actuais da organização internacional, ter lugar no direito internacional. A intervenção é provavelmente ainda menos aceitável na forma particular que aqui apresenta porque, reservada pela natureza das coisas aos Estados mais poderosos, poderá facilmente levar ao desfigurar da própria administração da justiça internacional” [7] .

A qualificação de agressão (definida na resolução 3314 da Assembleia-geral de 14 de Dezembro de 1974 adoptada por consenso, retomada pelo Código dos crimes contra a paz e a segurança da humanidade da Comissão do Direito Internacional), no caso actual de uma operação militar directa, é incontestável: “ a agressão é o emprego da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de um outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas”. A agressão, qualificada como crime internacional pelo projecto de artigos sobre a responsabilidade dos Estados, “é a forma mais grave e mais perigosa do uso ilícito da força” (segundo os termos da resolução 3314). A qualificação de crime de agressão é importante para a ulterior execução da responsabilidade penal individual [8] .

2- A coligação americano-britânica pode também ser responsável de crimes de guerra. As informações de que dispomos actualmente são obviamente parcelares, com os agressores a tudo fazer para que apenas surjam dados indicando uma guerra limpa. No entanto, a partir de um determinado número de informações podem já ser esboçadas algumas conclusões, devendo no seu conjunto ser submetidas a uma comissão internacional de inquérito. A Coligação Internacional para o Tribunal Penal Internacional difundiu um aviso feito por cerca de cem juristas, antes mesmo do início das hostilidades e à luz dos precedentes ocorridos durante a Guerra do Golfo e nas campanhas do Kosovo e do Afeganistão, aos dirigentes americanos e britânicos do risco de acusações por crimes de guerra [9] .

Foram cometidas numerosas violações às regras fundamentais do direito da guerra (nomeadamente aos artigos 35, 48, 51, 52 e 53 do Protocolo adicional às Convenções de Genebra relativo à protecção das vítimas de conflitos armados internacionais, posteriormente Protocolo I), que dizem que as partes em conflito devem em qualquer circunstância diferenciar objectivos militares de bens e pessoas civis (não podendo estes ser vítimas de ataques) e que não podem ser usados meios de ataque desproporcionados ou indiscriminadamente. Os seguintes factos, não exaustivos, parecem constituir crimes de guerra:

- bombardeamentos indiscriminados sobre várias cidades, como o que atingiu Al-Hilla a 1 de Abril no qual, segundo o Comité Internacional da Cruz Vermelha, todas as suas vítimas foram civis (Le Monde, 3.4.2003, pág. 4), o do mercado de Bagdad a 26 de Março e o que atingiu o bairro residencial de Al-Mansour, em Bagdad, a 7 de Abril, causando numerosos mortos e feridos civis [10] ;

- dois modos de ataque indiscriminados e desproporcionados: o método da “coluna infernal” utilizado em Bagdad e em várias cidades do sul pelos blindados US [11] , por um lado, e por outro a prática correspondente à divisa “search and kill” utilizada pelos marines americanos, ao matar inúmeros civis sem sequer lhes apelar à sua rendição e abusando de uma força “desapropriada” [12] ; numerosas vítimas entre os civis foram provocadas sem apelo à rendição ou após apelos posteriores aos tiros de americanos colocados em barreiras em Nadjaf e Al-Hilla (Le Monde, 1.4.2003, pág. 3 e 3.4.2003, pág. 3) [13] ;

- recurso a bombas de fragmentação, constatado pelo representante da Cruz Vermelha no Iraque, como em Al-Hilla [14] e em Bassorá, denunciado pela Amnistia Internacional (comunicado de imprensa de 27.3.2003) e pela Human Rights Watch (comunicado de 16.4.2003), contrário ao Protocolo I (art. 51 (4) e 35 (2)), que interdita “os ataques indiscriminados” e os cometidos “de forma a causar danos desnecessários”. Igualmente desrespeitados foram o artigo 35, que fixa como regra fundamental o princípio da proporcionalidade, e o artigo 55 (1), que diz respeito à protecção do ambiente. Também contrário ao Protocolo I é o recurso a armas de urânio empobrecido, utilizadas massivamente durante a primeira Guerra do Golfo e cuja utilização nesta campanha poderá ser demonstrada. Estas duas categorias de armas são mesmos contrárias à Convenção das Nações Unidas de 10.10.1980 e aos seus Protocolos sobre interdição ou limitação de determinadas armas clássicas produtoras de efeitos traumatizantes ou que disparam indiscriminadamente, bem como à Convenção de Otava que interdita o uso de minas anti-pessoais;

- ataques contra bens civis (bombardeamentos da televisão –qualificados pela Amnistia como crimes de guerra no seu comunicado de 26 de Março - de ministérios e serviços administrativos, de escolas, locais de culto, do património cultural e de bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, como fábricas de produção de água potável, instalações e canalizações em várias cidades, provocando uma crise humanitária grave para os civis [15] ; várias cidades, como Bassorá, foram privadas de água canalizada e de electricidade quase duas semanas depois do início das hostilidades [16] ;

- obstruções das forças ocupantes ao trabalho das organizações humanitárias, contrariamente às prescrições dos artigos 63, 142 e 143.5 da 4ª Convenção de Genebra;

- bombardeamento do Hotel Palestina atingindo os jornalistas e as instalações da cadeia árabe Al Jazira, qualificado pela Federação Internacional dos Jornalistas como “crimes de guerra que não podem ficar impunes” e levando ao pedido de um inquérito internacional [17] ;

- em relação aos prisioneiros de guerra a distinção que os americanos deviam ter feito entre combatentes regulares e irregulares, ao recusar aos últimos os direitos reconhecidos pelas Convenções de Genebra, submetendo-os mesmo a tratamentos desumanos ou a tortura, como o haviam já feito com os presos de Guantanamo em resultado da guerra no Afeganistão; mesmo o acto “de privar intencionalmente um prisioneiro de guerra ou qualquer outra pessoa do direito a ser julgado regular e imparcialmente” constitui um crime de guerra conforme o artigo 8 de Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional;

- eventuais assassinatos de soldados iraquianos que se rendiam em Safouane, relatados pela população civil (Le Monde, 25.03.2003, pág. 4). Além disso, também podem ser qualificados como crimes de guerra, por uso excessivo e desproporcionado da força, os assassinatos de civis após o fim das hostilidades ocorridos durante várias manifestações contra a ocupação anglo-americana [18] .

3- Os seguintes actos podem também ser qualificados como crimes contra a humanidade:

- situações de “deportação ou transferência forçada de populações”, tal como definidos recentemente no artigo 7 (2) (d) do Estatuto de Roma: factos relatados por organizações humanitárias demonstram a existência de um plano preestabelecido neste sentido pelas forças curdas pouco depois de assumido o controlo da região de Kirkuk; os membros da tribo al-Shummar deixaram quatro aldeias ao sul de Kirkuk devido a uma ordem escrita dada por um oficial curdo; além de cerca de 2000 habitantes das aldeias de al-Muntasir, Khaid, al-Wahda e Umar Ibn al-Khattab que foram forçados a deixar as suas casas, sob ameaça armada, enquanto eram espoliados dos seus bens. Um oficial curdo afirmou que esta política “foi aprovada pela força americana e pelas da coligação” [19] . Estes actos constituem também uma violação do artigo 6 da 4º Convenção de Genebra, que impõe às forças ocupantes a obrigação de agir para prevenir os abusos contra os direitos humanos;

- hipóteses de prisões e perseguições no sentido do artigo 7 (1) (e) e (h) do Estatuto de Roma [20] , como a detenção prolongada ou repetida de indivíduos devido às suas convicções políticas, religiosas ou culturais. Assim, a vontade das autoridades americanas de manter algumas pessoas presas, entre as quais civis e combatentes irregulares, sob o pretexto da sua pertença ao partido Baas ou a grupos religiosos supostamente terroristas, conduz à negação grave dos seus direitos fundamentais reconhecidos pelo direito internacional. Estes actos, desde logo qualificados como crimes de guerra, entram também na categoria de crimes contra a humanidade por intenção discriminatória;

- pilhagem ou destruição sistemática de monumentos ou edifícios pertencentes ao património cultural iraquiano, desde o momento em que ocorrem no quadro de uma política planificada. No mês de Abril a Biblioteca Nacional foi incendiada e os sete maiores museus nacionais iraquianos foram espoliados. Algumas informações publicadas deixam antever que estas pilhagens advêm de um projecto deliberado das forças de ocupação de pilhar a mais antiga civilização do mundo em proveito dos comerciantes de arte americanos:

(a) estas pilhagens ocorreram sempre em cidades sob controlo das forças da coligação. Testemunhos relatam que os canhões americanos estavam parados em frente à entrada principal do Museu Nacional de Bagdad quando os assaltantes esvaziaram o museu diante dos olhares indiferentes dos soldados americanos [21] .

(b) A 17 de Abril, seguindo as instruções do Secretário-Geral da ONU, o director geral da UNESCO organizou em Paris uma auscultação de especialistas para definir as estratégias a adoptar. No final desta reunião um dos especialistas confirmou que, tendo em conta o profissionalismo, as pilhagens “foram planificadas no exterior do Iraque”, e ainda que cidadãos normais nelas tenham participado tudo parece indicar que os profissionais do mercado de arte se tenham apropriado das obras mais preciosas [22] .

(c) Para finalizar, vários eminentes arqueólogos denunciaram recentemente uma coligação entre comerciantes de arte e advogados americanos especializados neste tipo de comércio ( “o American Council for Cultural Policy” (ACCCP) que negociou antes do início do conflito com o departamento de Estado e com o departamento de Defesa americano um aligeirar das legislações americana e iraquiana a fim de facilitar o espoliar do património histórico iraquiano [23] . Os precedentes ocorridos durante a Guerra do Golfo demonstram a fuga de numerosas obras culturais para museus ingleses e americanos [24] . Não seria a primeira vez que militares americanos e britânicos cometeriam crimes internacionais; alguns estudos denunciaram já os crimes de guerra cometidos nomeadamente durante a primeira Guerra do Golfo [25] . Mas o que é certo é que até hoje nunca se denunciou oficialmente e ainda menos condenou e reprimiu os crimes internacionais cometidos pelo Estado vencedor do conflito! Quando se ousará dar esse passo?

II. A condenação dos crimes cometidos

1- Condenar um Estado por agressão parece ser uma verdadeira “loucura” na cena internacional, sendo de facto o crime de agressão “o crime internacional supremo”. Os órgãos políticos foram sempre tímidos, recorrendo apenas à constatação da “ruptura da paz e da segurança internacional”, incluindo na invasão do Koweit pelo Iraque, embora aí o agressor tenha sido claramente designado e o termo “invasão” figure expressamente na primeira resolução adoptada pelo Conselho de Segurança [26] . Numa segunda resolução, datada de 6 de Agosto, lê-se que o Conselho de Segurança está “decidido a pôr um termo à invasão e à ocupação do Koweit pelo Iraque e a restabelecer a soberania, a independência e a integridade territorial do Iraque” (resolução 661 (1990)).

Em princípio a condenação deverá emanar do Conselho de Segurança das Nações Unidas, principal órgão responsável pela manutenção da paz e da segurança internacional. Mas mesmo se há um bloqueio do Conselho de Segurança, como neste caso sem dúvida aconteceu através dos Estados Unidos e do Reino Unido, existe uma outra solução que é a da realização de uma sessão de urgência da Assembleia-geral. Esta última reconheceu para si, através da resolução 377 (V), “A União para a manutenção da paz”, a responsabilidade de substituir o Conselho de Segurança em caso de bloqueio deste.

A resolução enuncia que a Assembleia “decide que, em todos os casos em que pareça existir uma ameaça contra a paz, uma ruptura da paz ou um acto de agressão e onde, pela impossibilidade da unanimidade entre os seus membros permanentes o Conselho de Segurança não cumpra a sua responsabilidade principal na manutenção da paz e da segurança internacional, a Assembleia-geral examinará imediatamente a questão a fim de fazer aos seus membros as recomendações apropriadas sobre as medidas colectivas a tomar, incluindo, em caso de ruptura da paz ou de um acto de agressão, o uso da força armada caso seja necessário para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacional.” A reunião em sessão extraordinária implica uma convocatória pelo Conselho de Segurança com o voto favorável de 7 membros ou a pedido de metade dos membros da organização. Houve dez precedentes em nome desta resolução, nomeadamente sobre a questão da Palestina.

Num comunicado de imprensa de 18 de Março último a Federação Internacional dos Direitos do Homem apelou a uma reunião de urgência da Assembleia-geral em conformidade com a resolução 377 (V), “com o objectivo de exprimir a sua condenação da operação armada americana como constituindo uma violação flagrante da Carta das Nações Unidas”. A realização dessa sessão foi também reclamada pela Assembleia parlamentar do Conselho da Europa e pela Liga dos Estados Árabes [27] .

Além da condenação pela ruptura da paz os órgãos das Nações Unidas relembram por vezes através de resolução as obrigações internacionais dos beligerantes de respeitar as Convenções de Genebra e a generalidade do direito internacional humanitário. O Conselho de Segurança denunciou igualmente em várias resoluções violações do direito internacional humanitário, como aconteceu no conflito entre o Iraque e o Irão. No caso da ex-Jugoslávia o Conselho de Segurança relembrou o respeito do direito internacional humanitário pelas partes, reiterou o princípio da responsabilidade penal individual (resolução 709 e 764 de 1992) e condenou as violações do direito internacional humanitário (resolução 771 de 1992). A Assembleia-geral chegou mesmo a qualificar algumas infracções graves à Convenção de Genebra sobre a protecção de pessoas civis em tempo de guerra como “crimes de guerra” (resolução 46/47 A). Por ocasião do massacre de civis palestinianos nos campos de refugiados de Sabra e Shatila qualifica-os como crime de “genocídio”, pelos quais os “autores principais e seus cúmplices, sejam pessoas privadas, funcionários ou homens de Estado devem ser punidos” [28] .

2- O que aconteceu com a invasão do Iraque pela tropas americano-britânicas? Poucas reacções, sem dúvida! Não houve nenhuma resolução dos órgãos dos Nações Unidas nem tão pouco a convocatória de uma sessão de urgência da Assembleia-geral. É preciso destacar o apagamento bem notório do Secretário-Geral das Nações Unidas que apenas numa declaração de 27 de Março faz alusão aos dois princípios que são “o respeito pela soberania, a integridade territorial e a independência do Iraque”, por um lado, e por outro “o respeito do direito do povo iraquiano de determinar o seu futuro e de controlar os seus próprios recursos naturais” [29] . O Conselho da Europa reagiu pela voz da Assembleia parlamentar, tendo o seu presidente dito que “o uso unilateral da força fora do quadro legal internacional e sem decisão explícita do Conselho de Segurança das Nações Unidas prejudica a autoridade e o papel das Nações Unidas e deve ser firmemente condenado”. A Assembleia parlamentar do Conselho da Europa decidiu realizar um debate de urgência aquando da sua última sessão ordinária e adoptou uma resolução. A condenação que faz é bastante explícita: “A Assembleia relembra que desde Setembro de 2002 tomou uma posição firme contra o uso unilateral da força fora do quadro legal internacional e sem decisão explícita do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (…) Considera que este ataque, na ausência de uma decisão explícita do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é ilegal e contrário aos princípios do direito internacional, visto que este interdita o recurso à força e à ameaça pela força à excepção dos casos previstos pela Carta das Nações Unidas. (…) A Assembleia receia fortemente que a intervenção no Iraque, conduzida em nome da guerra preventiva, comprometa todos os resultados positivos obtidos na salvaguarda da paz, da segurança colectiva e da estabilidade internacional ao longo dos últimos cinquenta anos e constitua um perigoso precedente que corre o risco de ser explorado por outros países”. Eventualmente pelos mesmos, acrescentemos! A Assembleia reiterou igualmente na mesma resolução que os “beligerantes” “podem ser levados a responder por qualquer crime contra a humanidade ou qualquer crime de guerra que tenham cometido”. Por outro lado, o Conselho de Ministros da Liga dos Estados Árabes adoptou a 24 de Março uma resolução que recorre à expressão “agressão contra o Iraque” e onde a considera “como uma violação da Carta da ONU e dos princípios do direito internacional” e “reclama a retirada imediata e incondicional das forças de invasão americano-britânicas do território iraquiano” [30] .

Acrescentemos que desde o início das hostilidades lançadas pela coligação americano-britânica foram feitos vários apelos, nomeadamente da Comissão Internacional dos Juristas, do Comité Internacional da Cruz Vermelha, do Secretário-Geral das Nações Unidas, com vista ao rigoroso respeito do direito humanitário, incluindo por parte do estado ilegalmente agredido, o Iraque. Destaquemos, para concluir, que a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas rejeitou a proposta alemã, em nome do grupo ocidental, da realização de uma sessão extraordinária sobre os direitos do Homem e a situação humanitária no Iraque resultante da guerra [31] .

III. A repressão dos crimes internacionais

A repressão dos crimes internacionais pode ter vários aspectos, tanto no plano nacional como no internacional.

1- No plano nacional, a prática do crime de agressão acarreta a responsabilidade penal individual e a responsabilidade internacional dos Estados. O direito internacional mantém ainda muitas lacunas nas formas que esta última poderá ter. A responsabilidade passa, sem qualquer dúvida, antes de mais, por um plano político, com as autoridades que prepararam e desencadearam a agressão a serem destituídas ou, no mínimo, a sofrer uma sanção eleitoral. Um processo de impeachment estaria assim em curso nos Estados Unidos, visto que o Presidente apoiou as hostilidades nos poderes de guerra aprovados de acordo com a Constituição. Em presença de normas internacionais imperativas (jus cogens) pode ser defendida a obrigatoriedade dos Estados procurarem e punirem os autores de crimes internacionais; foi isto que a Comissão Internacional de Juristas relembrou num comunicado de imprensa de 20 de Março último.

O princípio da competência universal, princípio obrigatório para os Estados participantes na Convenção de Genebra, é muito pouco aplicado pelos Estados, sendo a Bélgica, a este nível, a excepção à regra, quando deveria ser este o princípio. Com efeito, em matéria de crimes de guerra, as quatro convenções de Genebra estipulam que qualquer Estado participante, independentemente da nacionalidade do presumível autor dos actos ou do lugar onde foram cometidas as infracções, tem a obrigação de reprimir os autores de tais actos. Mas as considerações políticas, devido às repercussões nas relações diplomáticas, criaram frequentemente obstáculos à repressão efectiva a nível interno. Se o juiz belga pode ser legalmente responsabilizado, por exemplo pelas famílias das vítimas, pelos crimes das forças americano-britânicas, sozinho não conseguirá fazer justiça ao povo iraquiano. Prova disso é a situação actual: as autoridades políticas belgas decidiram transferir para as autoridades americanas, a 20 de Maio, a queixa de crimes de guerra interposta a 13 de Maio, em Bruxelas, contra o general Tommy Franks, comandante das forças americano-britânicas, por 17 iraquianos e dois jordanos [32] .

Esta possibilidade de transferência é permitida recentemente e apenas após uma alteração à legislação belga sobre a competência universal, podendo acontecer quando as queixas são consideradas “vexatórias” e “injustificadas”. As autoridades belgas foram sobretudo sensíveis às pressões americanas de mudança das instalações da NATO! [33] Por outro lado há o risco da instituição pelos Estados Unidos de uma justiça de fachada com tribunais militares que apenas condenem os crimes das autoridades iraquianas, inclusivamente sem respeitar os direitos fundamentais do acusado, e parciais, o que é contrário às suas obrigações de direito internacional. Há sempre a suspeição do risco de negação de justiça ao nível interno para crimes que envolvem altas autoridades do Estado. De igual modo, não é certo que os tribunais do Reino Unido julguem os responsáveis britânicos pelos crimes desta guerra; ora, segundo o Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal Penal Internacional e do qual o Reino Unido faz parte, um caso apresentado no Tribunal Penal Internacional não pode ser aceite se “é alvo de um inquérito ou de investigações por parte de um Estado competente para o efeito, salvo se esse Estado não tiver vontade de verdadeiramente conduzir o inquérito e as investigações” (artigo 17, 1, a).

2- Face a esta carência de repressão a nível nacional é preciso virarmo-nos para o nível internacional.

Historicamente, no direito internacional, aquando da existência de conflitos envolvendo vários Estados é hábito instituir comissões internacionais de inquérito encarregues de reunir elementos de informação sobre os crimes cometidos e as responsabilidades envolvidas; assim aconteceu nos dois conflitos mundiais do século XX, bem como na ex-Jugoslávia e no Ruanda; nestes dois últimos foram as conclusões das comissões que levaram à criação de tribunais internacionais ad hoc .

Além da desejável criação da referida comissão na situação actual, um tribunal deve julgar os criminosos. Ora hoje são mais a condenação e a repressão que sofrem oposição na cena internacional do que a definição de agressão; prova disso é a não inclusão do crime de agressão na elaboração do Estatuto de Roma. Segundo o artigo 5 (2) do Estatuto, “o Tribunal exercerá a sua competência a nível dos crimes de agressão quando for adoptada uma disposição conforme aos artigos 121 e 123 que defina este crime e fixe as condições em que serão exercidas as competências do Tribunal a seu respeito”. Portanto, actualmente o TPI não tem competência para reprimir o crime de agressão; alguns Estados ocidentais, e em primeiro lugar os Estados Unidos, não poderiam admitir mais do que isto visto que estão mais frequentemente na posição de agressor do que de agredido! Alguns Estados do sul, nomeadamente a maioria dos Estados árabes, recusaram ratificar o Estatuto, alegando justamente esta lacuna quanto ao crime de agressão.

A solução mais plausível seria a de um tribunal temporário. Após os tribunais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda e os tribunais mistos para o Cambodja e a Serra Leoa virá o tempo de um tribunal para o Iraque. A responsabilidade dos governantes por crimes internacionais é um princípio doravante consagrado no direito internacional. O processo está em curso contra Milosevic no TPI para a ex-Jugoslávia e o TPI para o Ruanda condenou Jean Kambarda, Primeiro-Ministro do Governo interino do Ruanda. Os méritos da repressão penal internacional em relação à repressão nos tribunais nacionais (apesar das dificuldades de funcionamento dos tribunais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, que importa sublinhar, dificuldades sobretudo ligadas à insuficiente cooperação dos Estados, condição sine qua non em matéria de boa administração da justiça, quer se trate da entrega e audição das testemunhas, da comunicação de provas, etc.), foram sublinhados em doutrina [34] . Os tribunais internacionais estão, com efeito, mais bem armados para condenar crimes desta dimensão.

Na verdade, a sua criação, devido ao direito de veto dos Estados Unidos e do Reino Unido, não poderá vir do Conselho de Segurança. E então de uma resolução da Assembleia-geral a instituir esse tribunal? Não seria a primeira vez que a Assembleia-geral criaria um tribunal [35] . A criação de um órgão judiciário por outro não judiciário é permitida, tendo em conta que não há delegação da função judiciária. A competência do Conselho de Segurança para criar o TPI para a ex-Jugoslávia fora admitida como um instrumento para o exercício da sua função principal de manutenção da paz e da segurança. O argumento é transponível para a Assembleia-geral visto que, devido ao bloqueio do Conselho de Segurança, aquela substitui este último na sua função de manutenção da paz. O TPI para a ex-Jugoslávia, no mesmo mandato relativo ao recurso da defesa invocando a excepção prejudicial de incompetência considerou mesmo como um argumento suplementar de legalidade o facto da sua criação “ter sido aprovada e defendida várias vezes pelo órgão “representativo” das Nações Unidas, a Assembleia-geral” [36] . Isto daria, aliás, uma maior legitimidade a este tribunal, cuja criação seria aprovada pelo órgão plenário da comunidade internacional. As oposições serão, não haja dúvida, não de ordem jurídica mas sim de ordem política.

Porque os crimes da coligação anglo-americana são um atentado aos interesses fundamentais da comunidade internacional e agitam a consciência de toda a humanidade (a mobilização das opiniões públicas assim o confirma!), que põem em causa, é uma necessidade absoluta a existência de normas imperativas do direito internacional, a denúncia e a repressão destes odiosos crimes, para que amanhã a repetição de tais actos seja cada vez menos tolerável e cada vez mais incómoda.

Esta guerra “preventiva” ilegal ameaça as conquistas do direito internacional moderno em matéria de regulamentação do direito da guerra. Mas provavelmente o mais importante é a revelação clara das lacunas da organização da sociedade internacional actual, onde os valores de justiça e solidariedade estão ausentes. É altura de repensar o direito internacional público para o depurar das falhas do sistema que permitem que certos Estados o transformem em direito imperial [37] e para que os crimes internacionais cometidos pelos Estados mais poderosos não sejam reduzidos a simples “danos colaterais”. A maior ameaça às nossas sociedades não é a da insegurança (a nível interno) ou do terrorismo (a nível internacional), como os Estados têm interesse em nos fazer acreditar, mas sim a da injustiça.

Concluamos com Hegel: Fiat justitia ne pereat mundus [38] : deve ser feita justiça para que o mundo não morra!


NOTAS

1 S. NAÏR, " L'invasion coloniale ", Libération, 31.3.2003, pág.14.
2 I. FOUCHARD, " Pour un TPI ad hoc pour l'Irak ", Carta da FIDH, n°63, Fevereiro-Março de 2003, pág.3.
3 Nomeadamente, A. TEITELBAUM, " L'agression contre l'Irak : crime international et crimes de guerres, crise profonde du système des Nations Unies. La nécessité de sa reconstruction sur des bases démocratiques et respectueuses de l'égalité souveraine de tous les Etats ", Abril de 2003, no sítio Centre Europe-Tiers Monde (www.cedin.ch/activ/03irak-analyse.htm), A.-C. ROBERT, " Justice internationale, politique et droit ", Le Monde Diplomatique, Maio de 2003, pág.25, e o estudo do Center for economic and social rights du 8.4.2003, "Water under siege in Iraq: US/UK military forces risk committing war crimes by depriving civilians of safe water", no sítio www.reliefweb.int.
4 David J. SCHEFFER, " Justice in the Aftermath ", Washington Post, 26.03.2003.
5 Para uma argumentação mais desenvolvida sobre este ponto, S. LAGHMANI, " Du droit international au droit impérial? Réflexions sur la guerre contre l'Irak ", Actualité et Droit international ( http://www.ridi.org ), Maio de 2003; R. CHARVIN, " La guerre anglo-américaine contre l'Irak et le droit international " Apocalypse Law ", Actualité et Droit international, Abril de 2003. Cf. igualmente A. PELLET, " L'agression ", Le Monde, 23/24.03.2003, pág.1 ; a petição lançada pelos juristas no sítio da Université Libre de Bruxelles ( http://www.ulb.ac.be ), o comunicado de imprensa da Comissão internacional de juristas, datado de 18 de Março e a carta da FIDH n°63, Fevereiro-Março de 2003.
6 Julgamento de Nuremberga, 30.09.1946, pág.497. Sobre o crime de agressão, cf nomeadamente M. DUMEE, " Le crime d'agression ", cap.20, in Droit international pénal, dir. H. ASCENSIO, E. DECAUX & A. PELLET, Cedin, Paris X, ed. A. Pedone, 2000, pág.251 e seguintes.
7 CIJ, Caso do estreito de Corfu (fundo), 1949, rec. pág. 35.
8 Em The Guardian, um deputado trabalhista não hesitou em escrever que " considero que Tony Blair, ao apoiar um ataque dos Estados Unidos contra o Iraque sem autorização da ONU, se comporta como um criminoso de guerra e deve ser presente ao Tribunal de Haia", Tam DALYELL, " Blair, the war criminal", 27.03.2003.
9 Cf o sítio http://www.bpem.org/article.php3?id_article=163 .
10 Para mais detalhes, cf o relatório da Amnistia Internacional, "Irak, des civils pris sous le feu", Abril de 2003, (MDE 14/071/2003), no seu sítio na internet http://web.amnesty.org .
11 Cf a descrição por Y. DEBAY, Le Monde, 8.4.2003, pág.2.
12 Cf o testemunho de um fotógrafo, " J'ai vu des marines tuer des civils ", Le Monde, 14.4.2003, pág.4. Igualmente o relatório da Amnistia Internacional acima referido, "Irak, des civils pris sous le feu", Abril de 2003, (MDE 14/071/2003).
13 O mesmo relatório da Amnistia Internacional, pág.4 e seguintes.
14 Idem, pág.3.
15 Cf o estudo do Center for economic and social rights du 8.4.2003, "Water under siege in Iraq: US/ UK military forces risk committing war crimes by depriving civilians of safe water", em www.reliefweb.int .
16 Cf, o relatório da Amnistia Internacional acima referido "Irak, des civils pris sous le feu", Abril de 2003, (MDE 14/07/2003), pág.5.
17 Comunicado de 8 de Abril em http://www.ifj.org/publications/press/pr/03048irak.FR.html .
18 Comunicados de imprensa da Amnistia Internacional de 17 e 30 de Abril, " Une riposte aux manifestations et aux désordres extrêmement disproportionnée "/ " Une enquête doit être ouverte sur la mort de manifestants civils ".
19 Human Rights Watch, "Irak : meurtres et expulsions en augmentation à Kirkuk. Les Etats-Unis ne remplissent pas leurs devoirs de " puissance occupante ", 15 Abril de 2003 publicado em www.hrw.org/french/presse/
20 Sobre estas noções, C. BASSIOUNI, Crimes against Humanity in international criminal law, Nijhoff, Dordrecht, 1992, pág. 317; M. BETTATI, "Le crime contre l'humanité ", em Direito Internacional Penal, dir. H. ASCENSIO, E. DECAUX & A. PELLET, CEDIN Paris X, ed. A. Pedone, 2000, pág.293 e seguintes.
21 Cf " Experts mourn the Lion of Nimrud, looted as troops stood by ", The Guardian, 30 Abril de 2003 (sítio www.guardian.co.uk/). Segundo M. Sullivan, conselheiro do Presidente Bush para as questões culturais e demissionário após estes actos, "é indesculpável que o museu não tivesse a mesma protecção que foi dada ao Ministério do Petróleo iraquiano", sendo a sua intervenção de uma assinalável eficácia a proteger o Ministério do Petróleo, único edifício oficial protegido "US army was told to protect looted museum", The Guardian, 20 avril 2003 (même site). Também "The high price of museum plundering", The Guardian, 16 de Abril de 2003 www.guardian.co.uk/ .
22 Declarações do professor McGuire Gibson, relatadas em Le Monde, 19 de Abril de 2003, pág. 5, e de uma maneira mais detalhada em The Guardian, 18 de Abril de 2003, O. BURKEMAN, " Bush's cultural aides quit over sack of Bagdad's treasures ".
23 D. MAC LEOD " US lobby could threaten Iraqi heritage ", The Guardian, 10 de Abril de 2003 ; O. BURKEMAN, " Ancient archive lost in Bagdad library blaze ", The Guardian, 15 de Abril 2003.
24 D. MAC LEOD, Idem.
25 Cf o trabalho bastante completo sob a direcção de juristas americanos, R. CLARK & others, War crimes, A report on United States War crimes against Iraq to the Commission of Inquiry for the International War Crimes Tribunal, disponível na internet em www.deoxy.org/wc/warcrime.htm. S. GOWANS, " Declassified documents point to US war crimes in Iraq ", sur http:// www.mediamonitors.net/gowans22.html F. A. BOYLE, " American war crimes during the Gulf war ", em http://www.mediamonitors.net/francis19.html .
26 Resolução 660(1990) de 2.8.1990 : "(...) 1. Condamne l'invasion du Koweït par l'Iraq ; 2. Exige que l'Iraq retire immédiatement et inconditionnellement toutes ses forces pour les ramener aux positions qu'elles occupaient le 1er août 1990 (...) ".
27 Respectivamente, Resolução 1326 (2003), 2.4.2003, " L'Europe et la guerre en Irak ", ponto 10, e Resolução de 24.03.2003.
28 De forma mais vasta, E. CUJO & M. FORTEAU, " Les réactions des organes politiques em Direito Internacional Penal, dir. H. ASCENSIO, E. DECAUX & A. PELLET, CEDIN Paris X, ed. A. Pedone, 2000, pág.663 e seguintes.
29 Comunicado de imprensa SG/SM/8650, 27.03.03, no sítio na Internet das Nações Unidas. Para uma crítica do Secretário-Geral das Nações Unidas, cf. R. BEN ACHOUR, " L'ONU et l'Irak ", Actualité et droit international, neste sítio, 2003.
30 Resolução de 24/03/03 (adoptada com a reserva do Koweit), cf. o sítio Internet http:// fr.allafrica.com .
31 cf. os debates no sítio da ONU. Comunicado de imprensa DH/G/184 de 27/03/03.
32 O texto da queixa está disponível na íntegra no sítio do centro de investigação sobre a mundialização ( http://globalresearch.ca ).
33 Le Monde, 16.06.2003, " OTAN : Bruxelles s'estime " punie " par les Américains " ; Le Monde, 22.05.2003, " La plainte contre le général Franks est renvoyée ".
34 Cf sobretudo A. CASSESE, " Présentation de la troisième partie ", cap.53, em Direito Internacional Penal, dir. H. ASCENSIO, E. DECAUX & A. PELLET, CEDIN Paris X, ed. A. Pedone, 2000, pág. 621 e seguintes.
35 O tribunal administrativo das Nações Unidas foi criado por uma resolução da Assembleia-geral; cf. CIJ, opinião consultiva, " Effet des jugements du TANU accordant indemnités ", rec.1954, pág.47
36 TPIY, Secção de recurso, O Procurador c/Dusko Tadic, Alias " Dule ", 2.10.1995, para.44.
37 Ler-se-á com interesse nomeadamente os dois artigos acima referidos de R. CHARVIN e S. LAGHMANI no sítio do RIDI, M. CHEMILLIER-GENDREAU, Droit international et démocratie mondiale, les raisons d'un échec, les éd. Textuel 2002, 270 pág.. Igualmente, S. CHAUVIER, Justice internationale et solidarité, ed. Jacqueline Chambon, 1999, 159 pág..
38 HEGEL, Grundlinien der Philosophie des Rechts, 1821, reprinted Meiner, 1995, para.130.

22/Jun/03

[*] Walid Abdelgawad é Professor Associado na Universidade de Direito de Dijon. Elisabeth Lambert-Abdelgawad é Investigadora do Centro Nacional de Investigação Científica – Unidade Mista de Investigação de Direito Comparado de Paris. Copyright Walid Abdelgawad et Elisabeth Lambert-Abdelgawad, 2003. For fair use only/ pour usage équitable seulement. Tradução de Miguel Soares.

A URL do original deste artigo é: http://globalresearch.ca/articles/ABD306A.html

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04/Jul/03