Trabalhadores a "recibos verdes":
Tratamento desigual, precariedade extrema e baixas remunerações
RESUMO DESTE ESTUDO
A esmagadora maioria dos trabalhadores "independentes" ,
também conhecidos por trabalhadores a "recibos verdes" auferem
remunerações muito baixas. Para concluir basta ter presente que,
segundo estimativas que fizemos com base em dados divulgados pelo INE, no
3º Trimestre de 2010, dos 827,4 mil trabalhadores que estavam nesta
situação, 54,6% tinham apenas o 1º ciclo do ensino
básico; 29% o 2º e o 3º ciclos do básico; 5,6% o ensino
secundário; e apenas 10,7% possuíam o ensino superior. E segundo
o inquérito ao orçamento das famílias feito pelo INE, o
rendimento de uma família em que "o individuo de
referência" tem apenas o 1º ciclo do ensino básico
corresponde somente a 31,2% ao de uma família com o ensino superior. No
entanto, estes trabalhadores com baixíssimos rendimentos continuam a ter
de pagar a sua contribuição e a da entidade contratante
(patronal) para a Segurança Social.
A Lei 110/2009 (Código contributivo) estabelecia no artº 168º
que a contribuição dos trabalhadores independentes seria
calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e
5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em
remunerações convencionais (escalões) calculadas com base
em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior, da forma como
se explica mais à frente. No entanto, a Lei do OE-2011 (Lei 55-A/2010)
aumentou a taxa de contribuição para a Segurança Social a
que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%", ou
seja, mais 5 pontos percentuais do que tinha sido estabelecido anteriormente
pelo Código contributivo (Lei 110/2009). Para se poder ficar com uma
ideia do que isto significa para os trabalhadores, basta dizer que admitindo
que apenas metade dos 824,7 mil trabalhadores "independentes"
são prestadores de serviços, e que descontam para a
Segurança Social apenas sobre um IAS, ou seja, sobre 419,22, este
aumento de 5 pontos percentuais representa, para eles, uma
redução de cerca de 104 milhões / no seu rendimento
anual. Por outro lado, segundo outra alteração feita
também pela Lei do OE-2011 ao Código contributivo, só
pagam os 5% as entidades contratantes que "beneficiem de pelo menos 80% do
valor total da actividade de trabalhador independente". Portanto,
agravou-se em 5 pontos percentuais (+ 15,6%) os descontos que os trabalhadores
com "recibos verdes" têm de fazer para a Segurança
Social, e criou-se um expediente para que as "entidades contratantes"
não paguem nada à Segurança Social, já que
preferirão contratar trabalhadores que reúnam
condições de forma que elas só beneficiem até 79,9%
do "valor total da actividade do trabalhador independente". Mesmo
quando as "entidades contratantes" paguem os 5% os trabalhadores
são obrigados a descontar os 29,6%.Muitas entidades (ex. Hospitais EPE),
estão a obrigar os trabalhadores (ex. enfermeiros), que tinham
"recibos verdes", a constituírem sociedades unipessoais, pois
assim mesmo que a entidade contratante beneficie mais de 80% da actividade do
trabalhador já não paga nada à Segurança Social.
Para se poder ficar com uma ideia de que tudo isto representa basta dizer o
seguinte: tomando como base uma remuneração mensal de 1000,
A nível fiscal a desigualdade de tratamento a que continuam sujeitos os
trabalhadores a "recibos verdes" é também muito grande.
De acordo com o artº 101 do Código do IRS, aos trabalhadores a
"recibos verdes", desde que aufiram por ano mais de 10.000,
é retido mensalmente, para efeitos de IRS, 21,5% do que recebem. Numa
remuneração mensal de 1000 /mês, por ex., é
retido 215 de IRS para além do desconto de 29,6% para a
Segurança Social. E isto apesar do IRS efectivo ser calculado, segundo o
artº 31º do Código do IRS, apenas sobre 70% do rendimento
auferido. Ao valor assim obtido é que se aplica depois uma taxa de IRS
muito inferior a 21,5% já que é a constante da tabela geral do
Código do IRS. Fazendo os cálculos necessários conclui-se
que, para uma remuneração de 1000/mês e de 12 meses
ao ano, as retenções mensais para efeitos de IRS somam 2.580
, quando o IRS efectivo que o trabalhador terá de pagar é
apenas de 991 (e isto sem tirar as deduções especificas e
outras), portanto, o trabalhador pagou a mais de IRS, durante o ano,
1589. É certo que este valor retido a mais é depois
reembolsado pelo Estado sem juro, mas é também certo que a
retenção a mais é feita numa altura (em cada mês)
em que essa importância era mais necessária à
sobrevivência do trabalhador. No entanto, mensalmente uma
remuneração de 1000/mês, por ex., fica reduzida em
cada mês ou a 661 se o trabalhador descontar sobre um IAS (sofre um
corte mensal de 33,9%), ou baixa para 599, no caso do trabalhador
descontar para a Segurança Social sobre 1,5 IAS (aqui o corte na
remuneração mensal é já 40,1%) devido à
retenção do IRS e ao desconto para a Segurança Social).
Em resumo, tomando como base de cálculo uma remuneração
1000/mês, o rendimento anual liquido auferido por um trabalhadores
por conta de outrem é de 11.192 (14 meses de
remuneração), de um trabalhador a "recibo verde"
é de 9520 (12 meses de remuneração) e de um
trabalhador que tenha sido obrigado a constituir uma sociedade unipessoal
é de 7460 (12 meses de remuneração).
|
Os trabalhadores com "recibos verdes", a que eufemísticamente
o INE chama "Trabalhadores por conta própria sem
trabalhadores", viram as suas condições agravadas pela Lei
do Orçamento do Estado, aprovada pelo PS com a conivência do PSD e
do CDS. A gravidade desse facto torna-se mais claro quando se analisa quem, na
terminologia oficial, é considerado como trabalhador
"independente".
A MAIORIA DOS TRABALHADORES "INDEPENDENTES" AUFERE BAIXISSIMAS
REMUNERAÇÕES
No 3º Trimestre de 2010, segundo o INE, o número destes
trabalhadores por conta própria sem trabalhadores", era de 827,4
mil. A maioria destes trabalhadores, para além de enfrentarem uma
situação de extrema precariedade, auferem rendimentos muito
baixos como rapidamente se conclui do seu nível de escolaridade
constante do quadro seguinte construído com dados do INE.
Quadro 1- Trabalhadores "Independentes" por níveis de
escolaridade
NIVEIS ENSINO
|
Trabalhadores Independentes 2003
Mil
|
Trabalhadores Independentes 2007
Mil
|
Trabalhadores Independentes
Em 2010
(Estimativa)
Mil
|
Trabalhadores Independentes
Em 2010
% do TOTAL
|
1º ciclo básico
|
460,1
|
424,2
|
451,9
|
54,6%
|
2º e 3º ciclo básico
|
183,6
|
196,3
|
240,1
|
29,0%
|
Secundário
|
52,4
|
46,4
|
46,4
|
5,6%
|
Superior
|
33,3
|
56,8
|
88,5
|
10,7%
|
TOTAL
|
729,4
|
723,7
|
827,4
|
100,0%
|
Fonte: 2003 e 2007; Livro branco relações laborais; 2010:
Estimativa feita com base nos dados do INE
Embora a repartição dos trabalhadores "independentes"
do ano de 2010 seja estimativa, no entanto ela foi feita com base em dados do
INE (os referentes a 2003, a 2007 e ao 3º Trimestre de 2010). E a
conclusão que se tira é que no 3º trimestre de 2010, cerca
de 83,6% dos trabalhadores "Independentes" tinham um nível de
escolaridade igual ou inferior ao 3º ciclo básico completo, e
apenas 10,7% tinham o ensino superior. Os com ensino secundário deviam
representar, em 2010, apenas 5,6% dos trabalhadores "Independentes".
E segundo o inquérito realizado pelo INE em 2005-2006 ao
orçamento das famílias, o rendimento de uma família em que
"o individuo de referência" tinha 1º ciclo do ensino
básico correspondia apenas a 31,2% de uma família em que o
"individuo de referência" tinha o ensino superior; o rendimento
de uma família com o 2º ciclo básico correspondia a 39,3%;
com o 3º ciclo do básico a 44,7%; e o de uma família em que
o "indivíduo de referencia" tinha o ensino secundário
era apenas 59,1% de uma em que o "individuo de referencia"
possuía o ensino superior. É como revelam os dados do INE
constantes do quadro 1, cerca de 54,6% dos trabalhadores independentes tinham
apenas o 1º ciclo do ensino básico, e 29% o 2º e 3º
ciclos do básico. É evidente que o nível de rendimentos da
esmagadora maioria dos "trabalhadores por conta própria sem
trabalhadores", para empregar a terminologia do INE, é extremamente
baixo
A LEI DO OE2011 AGRAVOU AS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES COM
"RECIBOS VERDES"
Muitos dos "trabalhadores por conta própria" ou, como
são conhecidos, como "recibos verdes" são, de facto,
trabalhadores por conta de outrem, já que estão sujeitos a um
horário de trabalho, à disciplina patronal e utilizam
instrumentos de trabalho do empregador. São empurrados para esta
precariedade extrema porque isso é altamente vantajoso para o
contratante (entidade patronal), pois assim esta não tem de pagar nem
contribuições para a Segurança Social, nem subsídio
de férias nem de natal, e quando rescinde o contrato não tem de
pagar qualquer indemnização.
A nível de Segurança Social, segundo o artº141º da Lei
110/2009 (o Código Contributivo), estes trabalhadores têm direito
à "protecção nas eventualidades de doença,
parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte"
estando, excluídos, portanto do direito ao subsídio de
desemprego. Mas têm estes benefícios, com exclusão do
direito ao subsídio de desemprego, se pagar uma
contribuição para a Segurança Social, que inclui a parte
do trabalhador mas também aquela que é habitualmente da
responsabilidade da entidade patronal.
Segundo a alínea a) do nº1 do artº162º da mesma lei a
remuneração sujeita a contribuição para
Segurança Social é calculada com base em "70% do valor total
da prestação de serviços no ano civil imediatamente
anterior ao momento da fixação de base de incidência
contributiva", valor este declarado para efeitos de IRS que é
comunicado pela Administração Fiscal à Segurança
Social (artº 62º do Decreto Regulamentar 1-A/2011). Portanto, se o
trabalhador sofrer uma quebra no seu rendimento em relação ao ano
anterior, pagará uma contribuição superior á que se
obteria tomando como base o rendimento que efectivamente aufere no ano em que
paga a contribuição. Para calcular a remuneração
mensal divide-se por 12 o valor correspondente a 70% do rendimento recebido no
ano anterior. E é esta remuneração mensal que vai utilizar
para determinar o escalão de remuneração convencional que
vai servir para calcular o seu "desconto" para a Segurança
Social. E calcula-se dividindo-a pelo valor do IAS (419,22) obtendo-se
assim a percentagem que o seu rendimento mensal relevante representa em
relação ao IAS. Seguidamente, de acordo, com o nº2 do
artº 163º do Código contributivo, escolhe o escalão da
remuneração convencional, que seja imediatamente inferior, que
consta de uma tabela anexa ao nº3 do mesmo artigo que se transcreve
seguidamente, para o caso de algum trabalhador precisar dela.
Quadro 2- Escalões em Percentagem do valor do IAS (419,22) sobre
os quais é calculada a contribuição dos trabalhadores
independentes para a Segurança Social
ESCALÕES
(nº 3, do artº 163, Lei 110/2009)
|
Remunerações convencionais em % do valor do IAS (419,22)
com base na qual é calculada a contribuição dos
trabalhadores "Independentes" para a Segurança Social
|
1º
|
100
(419,22)
|
2º
|
150
(628,83)
|
3º
|
200
(838,44)
|
4º
|
250
(1048,05
|
5º
|
300
(1257,66)
|
6º
|
400
(1676,88)
|
7º
|
500
(2096,1
|
8º
|
600
(2515,32)
|
9º
|
800
(3353,76)
|
10º
|
1000
(4192,2)
|
11º
|
1200
(5030,64)
|
Um exemplo, embora imaginado, tornará tudo isto mais claro e
compreensível. Suponha-se então que, em 2010, um trabalhador teve
um rendimento anual de 12.000 (1000/mês). Logo 70% deste
valor, são 8400; dividindo por 12, obtém-se uma
remuneração mensal relevante de 700 /mês. Para
determinar o escalão com base no qual vai calcular os seus descontos
para a Segurança Social em 2011, tem de calcular a percentagem que os
700 representam em relação a 419,22, que é o
valor do IAS, que é 166%. Utilizando os dados constantes do quadro 2,
conclui-se que o escalão que teria, em princípio de escolher,
seria o correspondente a 150% do valor do IAS, ou seja, 628,83. No
entanto, de acordo com o nº 1 do artº 164º da mesma lei,
"para efeitos de fixação da base de incidência
contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão
imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do nº2 do artigo
anterior (o que calculamos anteriormente, e que era 150% do IAS), ou seja, ele
pode optar pelo escalão correspondente a 100% do IAS, que é
419,25. E é com base neste que ele calculará as suas
contribuições para a Segurança Social. Só
será calculado sobre um valor correspondente a 150% do IAS, se o
trabalhador declarar expressamente que assim quer, pois, de acordo com o
nº2 do artº 164º os serviços da Segurança Social
utilizarão automaticamente o escalão mais baixo.
A Lei 110/2009 (Código contributivo) estabelecia, no artº
168º, que a contribuição seria calculada aplicando a
percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade a
quem presta serviços (o contratante). E de acordo com o nº6 do
mesmo artigo "considera-se que o trabalhador é prestador de
serviços sempre que mais de 25% do seu rendimento relevante seja
resultado dessa actividade".
A Lei do OE-2011 (Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro) agravou a taxa de
contribuição para a Segurança Social a que ficaram
sujeitos os trabalhadores independentes. Segundo o artº 69º, que
alterou o artº 168º do Código contributivo, "a taxa
contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em
29,6%", ou seja, mais 5 pontos percentuais do que tinha sido estabelecido
anteriormente no Código contributivo (Lei 110/2009). Portanto, a
contribuição que o trabalhador terá de pagar à
Segurança Social será de 124 se nada disser, ou 186
se manifestar à Segurança Social que pretende que o seu desconto
se faça sobre 1,5 IAS (628,83).Para além disso, de acordo
com a alteração feita ao artº 140 do Código
contributivo também pela Lei do OE-2011, só pagam à
Segurança Social os 5% as entidades contratantes (patronais) que
"beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador
independente". Portanto, agravou-se em 5 pontos percentuais (+ 15,6%) os
descontos que os trabalhadores com "recibo verde" têm de fazer
para a Segurança Social, e criou-se um expediente para que as
"entidades contratantes" não paguem nada à
Segurança Social, já que naturalmente vão preferir
contratar trabalhadores que reúnam condições de forma a
auferirem apenas até 79,9% do "valor total da actividade do
trabalhador independente". Muitas entidades contratantes, nomeadamente
Hospitais EPE, estão a obrigar os trabalhadores (ex. enfermeiros) que
tinham "recibos verdes" a constituírem sociedades unipessoais,
pois assim mesmo que a entidade contratante beneficie mais de 80% da actividade
do trabalhador já não paga nada para à Segurança
Social. O PS na Assembleia da República, com o auxilio do PSD e do CDS,
transferiu novamente para os trabalhadores a "recibos verdes" a
pequena parcela da contribuição que era descontado na do
trabalhador porque passaria a ser paga, segundo o Código contributivo,
pela "entidade contratante" (patronal).
O TRATAMENTO DESIGUAL DOS TRABALHADORES A "RECIBOS VERDES" CONTINUA
Muitos trabalhadores com "recibo verde" são "falsos
recibos verde", pois são, de facto, trabalhadores por conta de
outrem, estando sujeitos a uma tripla desigualdade.
Em primeiro lugar, estão obrigados a contribuir para a Segurança
Social com 29,6% de um valor calculado a partir de 70% do rendimento que
auferiram no ano anterior, da forma referida anteriormente, quando os restantes
trabalhadores contribuem com 11% da remuneração recebida no ano
em que o desconto é realizado. Assim, para uma remuneração
mensal de 1000, por ex., os trabalhadores a "recibos verdes"
contribuem com 124 por mês se descontarem sobre um IAS, e com
186 se descontarem sobre 1,5 IAS, quando os trabalhadores por conta de
outrem descontam 110/mês, têm direito ao subsidio de
desemprego quando perdem emprego, o que não sucede como trabalhadores a
"recibos verdes", e a pensão dos trabalhadores com
"recibos verdes" é calculada com base numa
remuneração de 419,22 ou de 643,83, enquanto a
pensão dos trabalhadores por conta de outrem é calculada com base
numa remuneração de 1000/mês, ou seja, terão
direito a uma pensão mais elevada. Tudo isto para beneficiar as
entidades contratantes (patronais), já que não pagam nada para a
Segurança Social, quando deviam fazê-lo numa percentagem pelo
menos igual à que pagam as entidades patronais que têm
trabalhadores com contrato. Como já se referiu foi aprovado na
Assembleia da República pelo PS, por imposição dos partido
da direita (PSD e CDS), uma alteração ao Código
contributivo que fixou a taxa de 29,6% a pagar pelos trabalhadores
independentes quando a lei 110/2009 tinha estabelecido 24,6%.Mesmo os
administradores das empresas gozam de uma situação mais vantajosa
de que os trabalhadores independentes. Efectivamente, de acordo com o
Código contributivo, os membros dos órgãos
estatutários, ou seja, os administradores, têm os mesmos
benefícios que os trabalhadores a "recibo verde"
(subsídio de doença, parentalidade, doenças profissionais,
invalidez, velhice e morte artº 65 do Código contributivo)
mas descontam para a Segurança Social apenas 9,3% e a entidade
empregadora 20,3% (artº 69º da mesma lei).
Outra desigualdade no tratamento destes trabalhadores é que a se
verifica a nível fiscal. Segundo o artº 101 do Código do
IRS, aos trabalhadores a "recibos verdes", desde que aufiram por ano
mais de 10.000, é retido 21,5% do que recebem mensalmente .
Portanto, para uma remuneração mensal de 1000 /mês
é retido mensalmente 215 de IRS para além do desconto de
29,6% para a Segurança Social calculado da forma referida anteriormente.
E isto apesar do IRS efectivo ser calculado, segundo o artº31º do
Código do IRS, não sobre a totalidade da
remuneração, mas apenas sobre 70% do rendimento auferido. Ao
valor assim obtido aplica-se uma taxa de IRS muito inferior a 21,5% já
que é a constante da tabela geral do Código do IRS. Fazendo os
cálculos necessários conclui-se que, para uma
remuneração de 1000/mês e de 12 meses/ano, as
retenções mensais para efeitos de IRS somam 2.580 , quando
o IRS efectivo que o trabalhador terá de pagar é apenas de
991 (e isto sem tirar as deduções especificas por
contribuinte e outras), portanto, o trabalhador paga a mais de IRS, durante o
ano, 1589. É certo que este valor retido a mais é
reembolsado pelo Estado sem direito a qualquer juro, mas é também
certo que o valor a mais é deduzido numa altura (em cada mês)
quando lhe faz tanta falta. E tenha-se presente que mesmo uma
remuneração de 1000 por mês fica reduzida apenas a
661 (sofre um corte mensal de 33,9%) ou a 599 (neste caso o corte
mensal é de 40,1%) devido à retenção do IRS e ao
desconto para a Segurança Social).
16/Janeiro/2011
[*]
Economista,
edr2@netcabo.pt
,
www.eugeniorosa.com
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
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