Trabalhadores a "recibos verdes":
Tratamento desigual, precariedade extrema e baixas remunerações

por Eugénio Rosa [*]

RESUMO DESTE ESTUDO

A esmagadora maioria dos trabalhadores "independentes" , também conhecidos por trabalhadores a "recibos verdes" auferem remunerações muito baixas. Para concluir basta ter presente que, segundo estimativas que fizemos com base em dados divulgados pelo INE, no 3º Trimestre de 2010, dos 827,4 mil trabalhadores que estavam nesta situação, 54,6% tinham apenas o 1º ciclo do ensino básico; 29% o 2º e o 3º ciclos do básico; 5,6% o ensino secundário; e apenas 10,7% possuíam o ensino superior. E segundo o inquérito ao orçamento das famílias feito pelo INE, o rendimento de uma família em que "o individuo de referência" tem apenas o 1º ciclo do ensino básico corresponde somente a 31,2% ao de uma família com o ensino superior. No entanto, estes trabalhadores com baixíssimos rendimentos continuam a ter de pagar a sua contribuição e a da entidade contratante (patronal) para a Segurança Social.

A Lei 110/2009 (Código contributivo) estabelecia no artº 168º que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações convencionais (escalões) calculadas com base em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior, da forma como se explica mais à frente. No entanto, a Lei do OE-2011 (Lei 55-A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a Segurança Social a que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%", ou seja, mais 5 pontos percentuais do que tinha sido estabelecido anteriormente pelo Código contributivo (Lei 110/2009). Para se poder ficar com uma ideia do que isto significa para os trabalhadores, basta dizer que admitindo que apenas metade dos 824,7 mil trabalhadores "independentes" são prestadores de serviços, e que descontam para a Segurança Social apenas sobre um IAS, ou seja, sobre 419,22€, este aumento de 5 pontos percentuais representa, para eles, uma redução de cerca de 104 milhões €/ no seu rendimento anual. Por outro lado, segundo outra alteração feita também pela Lei do OE-2011 ao Código contributivo, só pagam os 5% as entidades contratantes que "beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente". Portanto, agravou-se em 5 pontos percentuais (+ 15,6%) os descontos que os trabalhadores com "recibos verdes" têm de fazer para a Segurança Social, e criou-se um expediente para que as "entidades contratantes" não paguem nada à Segurança Social, já que preferirão contratar trabalhadores que reúnam condições de forma que elas só beneficiem até 79,9% do "valor total da actividade do trabalhador independente". Mesmo quando as "entidades contratantes" paguem os 5% os trabalhadores são obrigados a descontar os 29,6%.Muitas entidades (ex. Hospitais EPE), estão a obrigar os trabalhadores (ex. enfermeiros), que tinham "recibos verdes", a constituírem sociedades unipessoais, pois assim mesmo que a entidade contratante beneficie mais de 80% da actividade do trabalhador já não paga nada à Segurança Social. Para se poder ficar com uma ideia de que tudo isto representa basta dizer o seguinte: tomando como base uma remuneração mensal de 1000€,

A nível fiscal a desigualdade de tratamento a que continuam sujeitos os trabalhadores a "recibos verdes" é também muito grande. De acordo com o artº 101 do Código do IRS, aos trabalhadores a "recibos verdes", desde que aufiram por ano mais de 10.000€, é retido mensalmente, para efeitos de IRS, 21,5% do que recebem. Numa remuneração mensal de 1000€ /mês, por ex., é retido 215€ de IRS para além do desconto de 29,6% para a Segurança Social. E isto apesar do IRS efectivo ser calculado, segundo o artº 31º do Código do IRS, apenas sobre 70% do rendimento auferido. Ao valor assim obtido é que se aplica depois uma taxa de IRS muito inferior a 21,5% já que é a constante da tabela geral do Código do IRS. Fazendo os cálculos necessários conclui-se que, para uma remuneração de 1000€/mês e de 12 meses ao ano, as retenções mensais para efeitos de IRS somam 2.580 €, quando o IRS efectivo que o trabalhador terá de pagar é apenas de 991€ (e isto sem tirar as deduções especificas e outras), portanto, o trabalhador pagou a mais de IRS, durante o ano, 1589€. É certo que este valor retido a mais é depois reembolsado pelo Estado sem juro, mas é também certo que a retenção a mais é feita numa altura (em cada mês) em que essa importância era mais necessária à sobrevivência do trabalhador. No entanto, mensalmente uma remuneração de 1000€/mês, por ex., fica reduzida em cada mês ou a 661€ se o trabalhador descontar sobre um IAS (sofre um corte mensal de 33,9%), ou baixa para 599€, no caso do trabalhador descontar para a Segurança Social sobre 1,5 IAS (aqui o corte na remuneração mensal é já 40,1%) devido à retenção do IRS e ao desconto para a Segurança Social).

Em resumo, tomando como base de cálculo uma remuneração 1000€/mês, o rendimento anual liquido auferido por um trabalhadores por conta de outrem é de 11.192€ (14 meses de remuneração), de um trabalhador a "recibo verde" é de 9520€ (12 meses de remuneração) e de um trabalhador que tenha sido obrigado a constituir uma sociedade unipessoal é de 7460€ (12 meses de remuneração).

Os trabalhadores com "recibos verdes", a que eufemísticamente o INE chama "Trabalhadores por conta própria sem trabalhadores", viram as suas condições agravadas pela Lei do Orçamento do Estado, aprovada pelo PS com a conivência do PSD e do CDS. A gravidade desse facto torna-se mais claro quando se analisa quem, na terminologia oficial, é considerado como trabalhador "independente".

A MAIORIA DOS TRABALHADORES "INDEPENDENTES" AUFERE BAIXISSIMAS REMUNERAÇÕES

No 3º Trimestre de 2010, segundo o INE, o número destes trabalhadores por conta própria sem trabalhadores", era de 827,4 mil. A maioria destes trabalhadores, para além de enfrentarem uma situação de extrema precariedade, auferem rendimentos muito baixos como rapidamente se conclui do seu nível de escolaridade constante do quadro seguinte construído com dados do INE.

Quadro 1- Trabalhadores "Independentes" por níveis de escolaridade
NIVEIS ENSINO
Trabalhadores Independentes 2003
Mil
Trabalhadores Independentes 2007
Mil
Trabalhadores Independentes
Em 2010 (Estimativa)
Mil
Trabalhadores Independentes
Em 2010
% do TOTAL
1º ciclo básico 460,1 424,2 451,9 54,6%
2º e 3º ciclo básico 183,6 196,3 240,1 29,0%
Secundário 52,4 46,4 46,4 5,6%
Superior 33,3 56,8 88,5 10,7%
TOTAL 729,4 723,7 827,4 100,0%
Fonte: 2003 e 2007; Livro branco relações laborais; 2010: Estimativa feita com base nos dados do INE

Embora a repartição dos trabalhadores "independentes" do ano de 2010 seja estimativa, no entanto ela foi feita com base em dados do INE (os referentes a 2003, a 2007 e ao 3º Trimestre de 2010). E a conclusão que se tira é que no 3º trimestre de 2010, cerca de 83,6% dos trabalhadores "Independentes" tinham um nível de escolaridade igual ou inferior ao 3º ciclo básico completo, e apenas 10,7% tinham o ensino superior. Os com ensino secundário deviam representar, em 2010, apenas 5,6% dos trabalhadores "Independentes". E segundo o inquérito realizado pelo INE em 2005-2006 ao orçamento das famílias, o rendimento de uma família em que "o individuo de referência" tinha 1º ciclo do ensino básico correspondia apenas a 31,2% de uma família em que o "individuo de referência" tinha o ensino superior; o rendimento de uma família com o 2º ciclo básico correspondia a 39,3%; com o 3º ciclo do básico a 44,7%; e o de uma família em que o "indivíduo de referencia" tinha o ensino secundário era apenas 59,1% de uma em que o "individuo de referencia" possuía o ensino superior. É como revelam os dados do INE constantes do quadro 1, cerca de 54,6% dos trabalhadores independentes tinham apenas o 1º ciclo do ensino básico, e 29% o 2º e 3º ciclos do básico. É evidente que o nível de rendimentos da esmagadora maioria dos "trabalhadores por conta própria sem trabalhadores", para empregar a terminologia do INE, é extremamente baixo

A LEI DO OE2011 AGRAVOU AS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES COM "RECIBOS VERDES"

Muitos dos "trabalhadores por conta própria" ou, como são conhecidos, como "recibos verdes" são, de facto, trabalhadores por conta de outrem, já que estão sujeitos a um horário de trabalho, à disciplina patronal e utilizam instrumentos de trabalho do empregador. São empurrados para esta precariedade extrema porque isso é altamente vantajoso para o contratante (entidade patronal), pois assim esta não tem de pagar nem contribuições para a Segurança Social, nem subsídio de férias nem de natal, e quando rescinde o contrato não tem de pagar qualquer indemnização.

A nível de Segurança Social, segundo o artº141º da Lei 110/2009 (o Código Contributivo), estes trabalhadores têm direito à "protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte" estando, excluídos, portanto do direito ao subsídio de desemprego. Mas têm estes benefícios, com exclusão do direito ao subsídio de desemprego, se pagar uma contribuição para a Segurança Social, que inclui a parte do trabalhador mas também aquela que é habitualmente da responsabilidade da entidade patronal.

Segundo a alínea a) do nº1 do artº162º da mesma lei a remuneração sujeita a contribuição para Segurança Social é calculada com base em "70% do valor total da prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento da fixação de base de incidência contributiva", valor este declarado para efeitos de IRS que é comunicado pela Administração Fiscal à Segurança Social (artº 62º do Decreto Regulamentar 1-A/2011). Portanto, se o trabalhador sofrer uma quebra no seu rendimento em relação ao ano anterior, pagará uma contribuição superior á que se obteria tomando como base o rendimento que efectivamente aufere no ano em que paga a contribuição. Para calcular a remuneração mensal divide-se por 12 o valor correspondente a 70% do rendimento recebido no ano anterior. E é esta remuneração mensal que vai utilizar para determinar o escalão de remuneração convencional que vai servir para calcular o seu "desconto" para a Segurança Social. E calcula-se dividindo-a pelo valor do IAS (419,22€) obtendo-se assim a percentagem que o seu rendimento mensal relevante representa em relação ao IAS. Seguidamente, de acordo, com o nº2 do artº 163º do Código contributivo, escolhe o escalão da remuneração convencional, que seja imediatamente inferior, que consta de uma tabela anexa ao nº3 do mesmo artigo que se transcreve seguidamente, para o caso de algum trabalhador precisar dela.

Quadro 2- Escalões em Percentagem do valor do IAS (419,22€) sobre os quais é calculada a contribuição dos trabalhadores independentes para a Segurança Social
ESCALÕES
(nº 3, do artº 163, Lei 110/2009)
Remunerações convencionais em % do valor do IAS (419,22€) com base na qual é calculada a contribuição dos trabalhadores "Independentes" para a Segurança Social
100 (419,22€)
150 (628,83€)
200 (838,44€)
250 (1048,05
300 (1257,66€)
400 (1676,88€)
500 (2096,1€
600 (2515,32€)
800 (3353,76€)
10º 1000 (4192,2€)
11º 1200 (5030,64€)


Um exemplo, embora imaginado, tornará tudo isto mais claro e compreensível. Suponha-se então que, em 2010, um trabalhador teve um rendimento anual de 12.000€ (1000€/mês). Logo 70% deste valor, são 8400€; dividindo por 12, obtém-se uma remuneração mensal relevante de 700€ /mês. Para determinar o escalão com base no qual vai calcular os seus descontos para a Segurança Social em 2011, tem de calcular a percentagem que os 700€ representam em relação a 419,22€, que é o valor do IAS, que é 166%. Utilizando os dados constantes do quadro 2, conclui-se que o escalão que teria, em princípio de escolher, seria o correspondente a 150% do valor do IAS, ou seja, 628,83€. No entanto, de acordo com o nº 1 do artº 164º da mesma lei, "para efeitos de fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do nº2 do artigo anterior (o que calculamos anteriormente, e que era 150% do IAS), ou seja, ele pode optar pelo escalão correspondente a 100% do IAS, que é 419,25€. E é com base neste que ele calculará as suas contribuições para a Segurança Social. Só será calculado sobre um valor correspondente a 150% do IAS, se o trabalhador declarar expressamente que assim quer, pois, de acordo com o nº2 do artº 164º os serviços da Segurança Social utilizarão automaticamente o escalão mais baixo.

A Lei 110/2009 (Código contributivo) estabelecia, no artº 168º, que a contribuição seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade a quem presta serviços (o contratante). E de acordo com o nº6 do mesmo artigo "considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que mais de 25% do seu rendimento relevante seja resultado dessa actividade".

A Lei do OE-2011 (Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro) agravou a taxa de contribuição para a Segurança Social a que ficaram sujeitos os trabalhadores independentes. Segundo o artº 69º, que alterou o artº 168º do Código contributivo, "a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6%", ou seja, mais 5 pontos percentuais do que tinha sido estabelecido anteriormente no Código contributivo (Lei 110/2009). Portanto, a contribuição que o trabalhador terá de pagar à Segurança Social será de 124€ se nada disser, ou 186€ se manifestar à Segurança Social que pretende que o seu desconto se faça sobre 1,5 IAS (628,83€).Para além disso, de acordo com a alteração feita ao artº 140 do Código contributivo também pela Lei do OE-2011, só pagam à Segurança Social os 5% as entidades contratantes (patronais) que "beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente". Portanto, agravou-se em 5 pontos percentuais (+ 15,6%) os descontos que os trabalhadores com "recibo verde" têm de fazer para a Segurança Social, e criou-se um expediente para que as "entidades contratantes" não paguem nada à Segurança Social, já que naturalmente vão preferir contratar trabalhadores que reúnam condições de forma a auferirem apenas até 79,9% do "valor total da actividade do trabalhador independente". Muitas entidades contratantes, nomeadamente Hospitais EPE, estão a obrigar os trabalhadores (ex. enfermeiros) que tinham "recibos verdes" a constituírem sociedades unipessoais, pois assim mesmo que a entidade contratante beneficie mais de 80% da actividade do trabalhador já não paga nada para à Segurança Social. O PS na Assembleia da República, com o auxilio do PSD e do CDS, transferiu novamente para os trabalhadores a "recibos verdes" a pequena parcela da contribuição que era descontado na do trabalhador porque passaria a ser paga, segundo o Código contributivo, pela "entidade contratante" (patronal).

O TRATAMENTO DESIGUAL DOS TRABALHADORES A "RECIBOS VERDES" CONTINUA

Muitos trabalhadores com "recibo verde" são "falsos recibos verde", pois são, de facto, trabalhadores por conta de outrem, estando sujeitos a uma tripla desigualdade.

Em primeiro lugar, estão obrigados a contribuir para a Segurança Social com 29,6% de um valor calculado a partir de 70% do rendimento que auferiram no ano anterior, da forma referida anteriormente, quando os restantes trabalhadores contribuem com 11% da remuneração recebida no ano em que o desconto é realizado. Assim, para uma remuneração mensal de 1000€, por ex., os trabalhadores a "recibos verdes" contribuem com 124€ por mês se descontarem sobre um IAS, e com 186€ se descontarem sobre 1,5 IAS, quando os trabalhadores por conta de outrem descontam 110€/mês, têm direito ao subsidio de desemprego quando perdem emprego, o que não sucede como trabalhadores a "recibos verdes", e a pensão dos trabalhadores com "recibos verdes" é calculada com base numa remuneração de 419,22€ ou de 643,83€, enquanto a pensão dos trabalhadores por conta de outrem é calculada com base numa remuneração de 1000€/mês, ou seja, terão direito a uma pensão mais elevada. Tudo isto para beneficiar as entidades contratantes (patronais), já que não pagam nada para a Segurança Social, quando deviam fazê-lo numa percentagem pelo menos igual à que pagam as entidades patronais que têm trabalhadores com contrato. Como já se referiu foi aprovado na Assembleia da República pelo PS, por imposição dos partido da direita (PSD e CDS), uma alteração ao Código contributivo que fixou a taxa de 29,6% a pagar pelos trabalhadores independentes quando a lei 110/2009 tinha estabelecido 24,6%.Mesmo os administradores das empresas gozam de uma situação mais vantajosa de que os trabalhadores independentes. Efectivamente, de acordo com o Código contributivo, os membros dos órgãos estatutários, ou seja, os administradores, têm os mesmos benefícios que os trabalhadores a "recibo verde" (subsídio de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte – artº 65 do Código contributivo) mas descontam para a Segurança Social apenas 9,3% e a entidade empregadora 20,3% (artº 69º da mesma lei).

Outra desigualdade no tratamento destes trabalhadores é que a se verifica a nível fiscal. Segundo o artº 101 do Código do IRS, aos trabalhadores a "recibos verdes", desde que aufiram por ano mais de 10.000€, é retido 21,5% do que recebem mensalmente . Portanto, para uma remuneração mensal de 1000€ /mês é retido mensalmente 215€ de IRS para além do desconto de 29,6% para a Segurança Social calculado da forma referida anteriormente. E isto apesar do IRS efectivo ser calculado, segundo o artº31º do Código do IRS, não sobre a totalidade da remuneração, mas apenas sobre 70% do rendimento auferido. Ao valor assim obtido aplica-se uma taxa de IRS muito inferior a 21,5% já que é a constante da tabela geral do Código do IRS. Fazendo os cálculos necessários conclui-se que, para uma remuneração de 1000€/mês e de 12 meses/ano, as retenções mensais para efeitos de IRS somam 2.580 €, quando o IRS efectivo que o trabalhador terá de pagar é apenas de 991€ (e isto sem tirar as deduções especificas por contribuinte e outras), portanto, o trabalhador paga a mais de IRS, durante o ano, 1589€. É certo que este valor retido a mais é reembolsado pelo Estado sem direito a qualquer juro, mas é também certo que o valor a mais é deduzido numa altura (em cada mês) quando lhe faz tanta falta. E tenha-se presente que mesmo uma remuneração de 1000€ por mês fica reduzida apenas a 661€ (sofre um corte mensal de 33,9%) ou a 599€ (neste caso o corte mensal é de 40,1%) devido à retenção do IRS e ao desconto para a Segurança Social).

16/Janeiro/2011
[*] Economista, edr2@netcabo.pt , www.eugeniorosa.com

Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .
17/Jan/11