O governo pretende impor trabalho barato e desregulamentado no sector de
saúde para garantir que seja o negócio do século XXI
CONCLUSÕES MAIS IMPORTANTES DESTE ESTUDO
Contrariamente àquilo que o governo pretendeu fazer crer, o estudo da
Proposta governamental de Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para os Hospitais
SA que o governo enviou recentemente aos Sindicatos mostra que:
1-O contrato de
comissão de serviço
, que é um contrato precário, já que pode ser denunciado
livremente pela entidade patronal, passaria a poder ser
aplicado a todos os trabalhadores
incluídos no grupo profissional da prestação de cuidados
de saúde (Médicos, Enfermeiros, Técnicos Superiores de
Saúde, Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica) e aos
Especialistas de Serviço de suporte (Especialista e outras categorias de
Informática ; Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico);
2-A definição de
local de trabalho seria consideravelmente alargada
, pois passaria a incluir nomeadamente todas as unidades de saúde
de que seja titular ou se encontrem sob exploração do Hospital a
que o trabalhador esteja vinculado. Isto significaria que o local de
trabalho dos trabalhadores dos Centros Hospitalares, que englobam várias
unidades de saúde, passaria a ser todas elas.
3- O
horário de trabalho seria aumentado
para 9 horas dia e 45 horas por semana para os trabalhadores das carreiras de
Médicas e de Enfermagem, passando o dos outros a ser de 8 horas dia e 40
horas semanais. Para além disso, o tempo de trabalho deixaria de ser
calculado diariamente e as horas feitas a mais não seriam assim pagas
como trabalho extraordinário. Assim, se a Proposta fosse aprovada o
cálculo de tempo de trabalho passaria a ser feito de 6 meses em seis
meses, e só no caso do trabalhador ter feito mais horas que o
estabelecido para os seis meses (40x4x6 ou 45x 40x6) é que seria pago
trabalho extraordinário. O único limite que passaria a existir
seria o de 12 ou 13 horas por dia e de 60 horas por semana.
4- Só seria considerado como
trabalho nocturno aquele realizado entre as 24 horas e as 7 da manhã
, passando a ser pago apenas com um acréscimo de 25%.
5- Os Hospitais SA passariam a poder
ceder ocasional e temporariamente, trabalhadores do seu quadro
próprio a outras entidades
(quaisquer entidades, pois não são estabelecidos quaisquer
limites), e quando a cedência fosse de trabalhadores integrados no
grupo profissional de prestadores de cuidados de saúde e fosse feita a
outra entidade de saúde situada no mesmo concelho ou em concelho
limítrofe do local de trabalho habitual, por período não
superior a 6 meses
não admite oposição do trabalhador
, o que contraria o próprio Código do Trabalho .
6- Seria
criado um novo grupo profissional
Técnicos Auxiliares de Cuidados de Saúde com
habilitações escolares mínimas de entrada correspondentes
apenas ao 11º ano
com algumas funções pertencentes actualmente aos Enfermeiros
, mas
com remunerações correspondentes a menos de metade das pagas
actualmente aos Enfermeiros
.
7- A
evolução na carreira de todos os grupos profissionais
seria feita com base em
Regulamentos Internos
, que de acordo com o Código do Trabalho são da
competência exclusiva da entidade patronal (puros actos de
gestão), podendo ser ouvida a Comissão de Trabalhadores se
existir, mas a decisão cabe sempre ao empregador.
8-
O aumento do horário de trabalho associado às tabelas de
remuneração constantes da Proposta governamental de ACT
determinaria em média uma diminuição, mesmo em valores
nominais porque em valores seria ainda maior, do valor hora paga actualmente
aos profissionais de saúde, nos seguintes montantes: Médicos:
-30%; Enfermeiros: -10%; Técnicos de Diagnóstico e
Terapêutica: - 8,5%; Especialistas de Informática: - 11,7%; Regime
Geral, Administrativos:-11,3%; Regime Geral, Operários altamente
qualificados: -9,7%; Serviços Gerais: -16,3%
.
9- A aplicação da Proposta governamental de ACT determinaria, por
um lado,
uma redução da Massa Salarial paga actualmente aos
trabalhadores que seria certamente superior a 15%
e, por outro lado, um agravamento da precariedade e das
condições de trabalho com a consequente e inevitável
degradação da qualidade dos serviços de saúde
prestados à população.
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A saúde é uma área que está a atrair cada vez mais
o interesse dos grandes grupos económicos privados. Por ex., os Mellos,
que possuem o mais importante grupo privado de saúde existente em
Portugal, afirmavam no documento de estratégia que esteve
disponível no sei sítio web até à altura em que o
seu ex-presidente do conselho de administração da empresa Adubos
de Portugal, Luís Filipe Pereira, tomou posse como ministro da
Saúde,:-
Sectores como a saúde, a terceira idade. serão domínios
que vão marcar um novo ciclo empresarial
Para compreender este súbita atracção dos grupos privados
pela saúde e, nomeadamente pelo Serviço Nacional da Saúde
(SNS), é preciso ter presente o seguinte: o sector de saúde
já movimenta muitos milhões de euros anualmente (em 2004, de
acordo com o OE2004, o Estado transferirá para o SNS mais de 5.500
milhões de euros, a que se deve adicionar as receitas próprias
proveniente das taxas moderadoras e da prestação de cuidados de
saúde a clientes de entidades privadas, como companhias de seguros,
etc), por um lado, e, por outro lado, é um sector em rápido e
continuo crescimento determinado pelo aumento de esperança de vida da
população devido à utilização de
medicamentos e equipamentos cada vez mais eficazes, mas também cada vez
mais caros.
Neste pequeno estudo analisa-se a Proposta de ACT para os trabalhadores dos
Hospitais SA enviada recentemente pelo Ministério da Saúde aos
Sindicatos
[1]
que, apesar de ser dirigida actualmente apenas aos Hospitais SA, é
claramente o paradigma que se vai pretender aplicar a todo o sector de
saúde (e não só), e que visa criar, como rapidamente se
conclui da sua análise, condições nesta área para
assegurar importantes ganhos aos grandes grupos económicos a quem o
governo pretende entregar a exploração do sector público
da saúde.
A GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO
A Proposta governamental de ACT pretende generalizar a todos Hospitais SA o
contrato de comissão de serviço, que é um contrato
precário, pois a sua cessação pode ser feita
através de simples comunicação da entidade patronal ao
trabalhador em qualquer altura, bastando para isso apenas avisar o trabalhador
com um prazo de antecedência que varia entre 30 a 60 dias.
Assim, de acordo com o nº2 da clausula 64ª da Proposta governamental
podem ser exercidos em comissão de serviço todos os cargos e
funções previstos no ACT que pressuponham uma especial
relação de confiança.
E o nº2 da clausula 10ª da Proposta de ACT dispõe que
para efeitos do estabelecido neste ACT consideram-se cargos ou
funções de confiança, designadamente ( o que significa que
para além dos que se indicam seguidamente pode haver outros), todos os
previstos para trabalhadores de carreiras incluídas no grupo
profissional da prestação de cuidados de saúde, com
excepção da carreira de Técnico Auxiliar de Cuidados de
Saúde, e ainda mais para os da carreira de Especialistas de
Serviços de Suporte.
Isto significaria que os Médicos, os Técnicos Superiores de
Saúde, os Enfermeiros, os Técnicos de Diagnóstico e
Terapêutica, e os Especialistas de Serviços de Suporte que
inclui as actuais carreiras de Especialistas de Informática, de
Técnicos de Informática, de Pessoal Técnico Superior do
Regime Geral e de Pessoal Técnico do Regime Geral, seriam
considerados, nos termos da Proposta, cargos ou funções de
confiança e por isso passariam a poder ser exercidos em regime de
comissão de serviço.
É evidente que a Proposta governamental pretende alargar, e bastante,
desvirtuando-o, o âmbito do contrato de comissão de serviço
previsto no artº 244 do Código do Trabalho.
O ALARGAMENTO DA DEFINIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO
A Proposta pretende ampliar em muito a definição de local de
trabalho, com o objectivo de permitir à entidade patronal transferir
livremente o trabalhador de local de trabalho de acordo com os seus interesses.
Assim, de acordo com a clausula 25ª da Proposta governamental passaria a
ser considerado local de trabalho todas as unidades de saúde de
que seja titular, ou que se encontrem sob exploração, do Hospital
SA a que trabalhador seja vinculado.
A aceitação desta clausula determinaria que no caso concreto do
Hospital SA de Beja que está associado ao de Serpa, o local de trabalho
para todos os trabalhadores destas duas unidades passaria a ser simultaneamente
Beja e Serpa. Da mesma maneira, o local de trabalho dos trabalhadores das
unidades de saúde pertencentes ao Centro Hospitalar Médio Tejo
passaria a ser simultaneamente Abrantes, Torres Novas e Tomar. O mesmo
sucederia com os trabalhadores do Centro Hospitalar Barlavento Algarvio cujo
local de trabalho para todos os seus trabalhadores passaria a ser
Portimão e Lagos, e também com os trabalhadores do Centro
Hospitalar Cova da Beira cujo local de trabalho passaria a ser simultaneamente
Covilhã e Fundão.
O AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO E A ADAPTABILIDADE
A Proposta governamental pretende aumentar significativamente o horário
de trabalho que vigora para os trabalhadores da função
pública, e que se aplica aos Hospitais SA.
Assim, de acordo com o nº 1 da clausula 26 da Proposta o período
normal de trabalho que é de 7 horas por dia e 35 horas por semana
passaria a ser de oito horas diárias e de 40 horas semanais,
mas para os trabalhadores das carreiras Médica e de Enfermagem, o
período normal de trabalho passaria a ser de 9 horas diárias e de
45 horas semanais. Estes últimos trabalhadores, em certas
condições, já podiam fazer actualmente horários de
42 horas.
Por outro lado, a clausula 27ª da Proposta introduz a chamada
adaptabilidade. De acordo com o nº 1 desta clausula os trabalhadores
poderão ser obrigados a trabalhar *em qualquer dia mais 4 horas, e por
semana até 60 horas sem terem direito a receber qualquer quantia
por trabalho suplementar. E isto porque o tempo de trabalho deixaria de ser
calculado diariamente e passaria a ser feito ao fim de seis meses (o chamado
período de referência)..
Um exemplo imaginado tornará mais o claro o que é a
adaptabilidade e como ela é um instrumento importante que as
entidades patronais pretendem utilizar para reduzir o trabalho
extraordinário pago.
Assim se o período de referência é de 6 meses um
trabalhador que tenha um horário semanal de 40 horas terá de
realizar nos 6 meses 960 horas de trabalho (40 horas X 4 semanas X 6 meses) Se
tiver um horário de 45 horas semanais já terá de realizar
nos 6 meses 1.080 horas de trabalho (45 horas X 4 semanas X 6 meses). E se no
fim de seis meses a soma das horas realizadas diariamente pelo trabalhador
não ultrapassar, no primeiro caso, as 960 horas e, no segundo caso, as
1.080 horas, então não haverá direito ao pagamento de
trabalho suplementar. E isto mesmo que o trabalhador tenha trabalho num em
vários dias, no 1º caso, 12 horas de trabalho (8+4) e, no segundo
caso, de 13 horas de trabalho (9+4).
SÓ A PARTIR DA MEIA NOITE É QUE O TRABALHADOR TERIA DIREITO A UM
ACRÉSCIMO POR TRABALHO NOCTURNO
Na lei que vigorou até ser substituída pelo Código do
Trabalho, era considerado trabalho nocturno, com direito a um acréscimo
de 25% de remuneração, todo o que era realizado entre as 20 horas
e as 7 horas do dia seguinte.
O Código do Trabalho, no nº3 do artº 192, veio estabelecer que
na ausência de fixação por instrumento de
regulamentação colectiva, considera-se período de trabalho
nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte. A Proposta governamental de ACT para os Hospitais SA pretende
reduzir ainda mais o período de tempo a que o trabalhador tem direito ao
acréscimo de remuneração por trabalho nocturno.
Assim, o nº 1 da clausula 35ª estabelece que considera-se o
período de trabalho nocturno o compreendido entre as 00:00 horas de um
dia e as 7:00 do dia seguinte. E de acordo com a clausula 81ª
o trabalho nocturno é remunerado com um acréscimo de 25%
relativamente à retribuição do trabalho equivalente
prestado durante o dia, o que significaria uma redução
muito significativa do acréscimo de retribuição que os
trabalhadores da função têm direito, por lei, pela
realização de trabalho nocturno .
OS TRABALHADORES PODERIAM SER CEDIDOS OBRIGATORIAMENTE A OUTRAS UNIDADES DE
SAÚDE
De acordo com clausula 69ª da Proposta governamental de ACT os Hospitais
SA passariam a poder ceder, ocasional e temporariamente, trabalhadores do
quadro de pessoal próprio a outras entidades (de saúde ou
não, públicas ou não, pois a clausula refere apenas
outras entidades), a cujo poder de direcção estes
passam a ficar sujeitos, sem prejuízo do vinculo contratual
inicial.
E de acordo com o nº2 da clausula 70 a cedência de
trabalhadores integradas no grupo profissional da prestação de
cuidados de saúde, quando feita a outra entidade prestadora de
saúde (inclui também privadas, pois a clausula apenas refere
outra entidade prestadora de cuidados de saúde), situada no
mesmo concelho ou em concelho limítrofe do local de trabalho habitual,
por período não superior a 6 meses, não admite
oposição do trabalhador.
SERIA CRIADA UMA NOVA CATEGORIA PROFISSIONAL PARA REALIZAR PARTE DAS
FUNÇÕES ACTUAIS DOS ENFERMEIROS MAS RECEBENDO MENOS DE METADE DA
REMUNERAÇÃO
A Proposta governamental de ACT para os Hospitais SA cria um novo grupo
profissional Técnico auxiliar de cuidados de saúde
com funções que actualmente são exercidas pelos
Enfermeiros ou sob a sua supervisão. A escolaridade mínima de
entrada nesta carreira seria apenas o 11º ano e aprovação em
curso de formação profissional reconhecido pelo Ministério
da Saúde ou experiência profissional e exame de
aferição de conhecimentos.
Estes Técnicos auxiliares de cuidados de saúde embora fossem
exercer funções que actualmente são da responsabilidade
dos Enfermeiros, no entanto, a sua remuneração base de entrada
seria apenas de 608 euros e a do nível mais elevado de 945 euros, o que
corresponde apenas a 49%, menos de metade, dos valores da Proposta para a
carreira de Enfermeiro. Esta medida, se fosse implementada, determinaria
significativos ganhos financeiros para as entidades patronais com
previsíveis reflexos negativos na qualidade dos serviços de
saúde prestados à população.
A EVOLUÇÃO EM TODAS AS CARREIRAS PROFISSIONAIS SERIA DETERMINADA
POR REGULAMENTO INTERNO, OU SEJA, DEPENDERIA APENAS DA VONTADE DA ENTIDADE
PATRONAL
Na Proposta governamental, para todos os grupos profissionais, relativamente
à Evolução na Carreira, existe um conjunto de
normas que são iguais para todos (Médicos: pág. 61 da
Proposta; Enfermeiros: pág. 67; Técnico de Diagnóstico e
Terapêutica: pág. 74; Técnico Auxiliar de Saúde:
pág. 77; Especialista de Serviço de Suporte: pág. 81;
Técnico Administrativo: pág. 84; Técnicos Auxiliares:
pág. 86) com consequências graves na progressão da
carreiras de todos os profissionais de saúde e, como são estas
que têm garantido a qualidade dos serviços de saúde
prestados à população, também nestes.
E essas clausulas tipo, iguais para todos os grupos profissionais, dizem o
seguinte:- (1) A evolução na carreira far-se-á por
avaliação de conhecimentos e dos níveis de
contribuição para os resultados da organização; (2)
A avaliação dos conhecimentos práticos será objecto
de avaliação no próprio local de trabalho por parte da
chefia directa e por aplicação de um modelo de
certificação definido em
Regulamento Interno
; (3) A avaliação dos níveis de contribuição
para os resultados da organização, em termos qualitativos e
quantitativos, será efectuado por aplicação do modelo de
avaliação e desempenho estabelecido em
Regulamento Interno
E de acordo com o artº 153 do Código do Trabalho a
elaboração e aprovação de Regulamentos Internos
é da exclusiva competência da entidade patronal (é um acto
de gestão) podendo ouvir a Comissão de Trabalhadores se esta
existir. Desta forma seriam afastados, por um lado, a Ordem dos
Médicos e a Ordem dos Enfermeiros a quem, por lei, compete
também velar pela qualidade dos actos de saúde e, por outro
lado, os Sindicatos relativamente ao direito de negociação
colectiva que é garantido pela Constituição da
República.
DIMINUIÇÃO SIGNIFICATIVA DAS REMUNERAÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE, MESMO EM TERMOS NOMINAIS
Se calcularmos a remuneração hora com base nos horários e
nas tabelas constantes da Proposta governamental com os valores actuais,
conclui-se que a aceitação da Proposta governamental determinaria
importantes reduções, mesmo em valores nominais, das
remunerações que os trabalhadores já recebem actualmente
como mostra o quadro seguinte.
Os dados do quadro anterior mostram que se a Proposta governamental de ACT
fosse aceite verificar-se-iam as seguintes diminuições, em termos
nominais na remuneração média horária,
relativamente à remuneração média horária
actual: Médicos: -30%; Enfermeiros: -10%; Pessoal de
Informática: -11,7%; Técnicos de Diagnóstico e
terapêutica :-8,5%; Especialista de Informática: -11,7%; Regime
Geral-Administrativos:-11,3%; Operários Altamente Qualificados: -9,7%;
Serviços Gerais: -16,3%.
IMPORTANTES GANHOS PARA AS ENTIDADES PATRONAIS À CUSTA DOS TRABALHADORES
E DA QUALIDADE DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS À
POPULAÇÃO
A Proposta governamental de ACT para os Hospitais SA constitui um exemplo
concreto da utilização por uma entidade patronal do Código
do Trabalho naquilo que ele tem de pior.
Como este estudo mostra, devido à subversão do principio do
tratamento mais favorável que se verificou com a
publicação do Código do Trabalho, a Proposta governamental
contém disposições ainda mais gravosas para os
trabalhadores do que as contidas no próprio Código do Trabalho.
Apesar de ser um Proposta para os 31 Hospitais SA ela é, a nosso ver, um
balão de ensaio não só para todo o sector saúde mas
também para toda a função pública, pois ela visa
impor trabalho barato e desregulamentado, com a inevitável
degradação da qualidade de serviços de saúde
prestados à população, sendo também de prever, no
caso do governo conseguir impor as condições constantes nesta
Proposta de ACT, que o patronato privado a transforme em sua bandeira contra
todos os trabalhadores.
No caso concreto da saúde o trabalho barato e desregulamentado que esta
Proposta de ACT pretende conseguir no sector tem também como objectivo
claro garantir lucros certos e elevados, à custa dos trabalhadores e da
qualidade dos serviços prestados à população, aos
grandes grupos privados, a quem o governo pretende entregar a
exploração do sector público de saúde..
De acordo com cálculos que fizemos, tendo em conta a estrutura de
pessoal que poderia ser abrangido pela Proposta de ACT (Médicos: 6%;
Enfermeiros: 29%; Outros: 75%) e a redução de
remunerações que constam do quadro anterior, a
aplicação das condições constantes desta Proposta
determinaria ganhos para as entidades patronais, à custa da
redução das remunerações actuais dos profissionais
de saúde, que estimamos serem superiores a 15% do total de
remunerações pagas; ou por outras palavras, a
aplicação da Proposta governamental de ACT determinaria uma
redução, em termos nominais porque em valores reais seria maior,
das remunerações pagas actualmente aos trabalhadores abrangidos
pelo ACT que seria certamente superior a 15%.
Para além deste valor indicativo quantificado, registar-se-ia
também um agravamento significativo da precariedade e das
condições de trabalho nos Hospitais SA, com a consequente e
inevitável degradação da qualidade dos serviços de
saúde prestados à população.
________
[1] A Proposta governamental de ACT está disponível no
sítio web da Federação dos Médicos, cuja URL
é:
http://www.fnam.pt.
Este estudo é um resumo de outro mais extenso, com 17 páginas,
que será enviado a quem o solicitar a
Eugénio Rosa.
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info
.
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