As diferenças no cálculo da pensão
na Segurança Social e na CGA
Uma das medidas defendidas pelo grupo de economistas do PS, no documento
"Uma década para Portugal",
é
"a rigorosa consolidação dos dois sistemas de pensões
com a aplicação de regras de formação de direitos
idênticos em todos os sistemas existentes"
(pág. 39). Por isso interessa conhecer quais são as
diferenças ainda existentes entre os dois sistemas
Segurança Social e CGA na forma como é calculada a
pensão. No passado,
quando se falou de convergência dos dois sistemas foi sempre para reduzir
as pensões dos trabalhadores da Função Pública e do
setor privado pois esta foi sempre feita por baixo e não por cima
(agora o PS anuncia intenção de fazer mais um corte de 2,6% para
compensar a redução da TSU em 8% como as pensões
já não fossem muito baixas).
COMO SE CALCULA ATUALMENTE A PENSÃO NA SEGURANÇA SOCIAL
Na Segurança Social para calcular a pensão que o trabalhador tem
direito tem de se calcular duas pensões
(o chamado P1 e P2).
Segundo o Decreto-Lei 187/2007, o "P1" calcula-se com base nas 10
melhores remunerações ilíquidas totais anuais dos
últimos 15 anos de contribuições para a Segurança
Social anteriores à data de reforma do trabalhador. Estas
remunerações, que são atualizadas com base em coeficientes
de revalorização que são publicados todos os anos em
Portaria pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social,
são depois utilizadas para calcular uma remuneração
média mensal de referência (para a obter, divide-se a soma das
remunerações anuais atualizadas por 140, pois a soma refere-se a
140 meses de remunerações). É esta
remuneração mensal de referência assim calculada que
é depois multiplicada pelo número total de anos de descontos que
o trabalhador fez para a Segurança Social, que pode ser superior a 40
anos (é considerada toda as sua carreira contributiva) e depois
multiplica-se o valor obtido por 2%, que é a taxa anual de
formação da pensão. E é assim que se obtém o
"P1"
O "P2" é já calculado com base nos salários
anuais de toda a carreira contributiva. É por isso que o trabalhador se
quiser calcular a sua pensão tem de ter os salários anuais com
base nos quais descontou para a Segurança Social desde o 1º ano que
o fez, ou seja, desde que começou a trabalhar e a descontar, o que para
a maioria dos trabalhadores é impossível. É por isso que
tem de as pedir à Segurança Social, através da
solicitação do cálculo provisório da sua
pensão, e para não ser enganado tem de controlar esses
salários, pois muitas vezes sucede que faltam salários de alguns
anos ou meses.
É com base nos salários de toda a carreira contributiva que se
calcula o "P2". Para isso, tem de atualizar esses salários
anuais multiplicando cada um deles pelo coeficiente de
revalorização que consta da Portaria publicada todos os anos pelo
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Se o
trabalhador tiver mais de 40 anos de descontos para a Segurança Social
escolhe-se as 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas,
e soma-as. Depois divide-se o valor obtido pelo número de
remunerações anuais consideradas (se o trabalhador descontou
menos de 40 anos, é esse numero que se considera e não 40), e
depois ainda se divide por 14 (o numero de meses por ano de
remunerações). E é o valor assim obtido que se chama
remuneração mensal de referência e é com base nela
que se calcula o "P2".
Para calcular o "P2", que é uma pensão, divide-se a
remuneração de referência em fatias, à
semelhança do que se faz para calcular o IRS: A 1ª fatia é
419,22 da remuneração de referência que é o
valor do IAS e multiplica-se por 2,3%; a 2ª fatia da
remuneração de referência é a compreendida entre
1IAS (419,22) e 2 IAS (838,44) e a diferença obtida
multiplica-se por 2,25%; a 3ª fatia da remuneração de
referência é a compreendida entre 2 IAS (834,44) e 4IAS
(1.676,88) e multiplica-se por 2,2%; a 4ª fatia da
remuneração de referência é a compreendida entre 4
IAS (1.676,88) e 8 IAS (3.353,7) e multiplica-se a diferença
por 2,1%. O resto da remuneração de referência, se existir,
multiplica-se por 2%. Se a remuneração de referência do
trabalhador é apenas de 800, é evidente que apenas
considerada a 1ª fatia, e da segunda apenas a parcela que excede
419,22. Cada um dos valores obtidos é multiplicado pelo total de
anos da carreira contributiva do trabalhador, com o máximo 40 anos (se o
trabalhador tiver mais de 40 anos de descontos consideram-se apenas 40). E
é a soma de todos os valores assim obtidos que é o
"P2", ou seja, a pensão correspondente a toda carreira
contributiva.
Depois calculam-se duas pensões finais. E essas pensões finais
são obtidas da seguinte forma. Para obter a 1ª pensão final
tem-se de calcular uma média ponderada utilizando a seguinte
fórmula: P= (P1 x C1 + P2 x C2) /C. Traduzindo a fórmula anterior
em palavras para mais fácil entendimento: (a) Multiplica-se o valor
"P1" obtido anteriormente por C1, que é o número de
anos de descontos para a Segurança Social que o trabalhador fez
até 31/12/2006; (b) Depois multiplica-se o valor obtido anteriormente
para o "P2" pelo número de anos de descontos que o trabalhador
tem a partir de 1/1/2007; (c) Seguidamente somam-se os dois valores anteriores
e divide-se por "C", ou seja, pela totalidade de anos de descontos
que trabalhador fez para a Segurança Social até 31/12/2006 mais
os anos que fez depois de 1/1/2007. E assim se obtém o valor da
pensão final.
As duas pensões finais a considerar são o "P2" e o
"P". A primeira (P2) é calculada com base em toda a
carreira contributiva conforme se explicou anteriormente;
a segunda ("P"), obtida com a base na média ponderada (P1) e
(P2), conforme também se explicou. E depois
escolhe-se entre estas duas pensões a de valor mais elevado e é a
essa que o trabalhador tem direito.
No entanto, esta pensão ainda pode sofrer dois cortes. Se o trabalhador
tiver menos de 66 anos idade, por cada mês a menos sofre um corte de 0,5%
na sua pensão. Por outro lado, se tem menos de 66 anos, também se
aplica o fator de sustentabilidade o que significa mais um corte de 13,02% (se
ele 66 anos ou mais de idade não se aplica o fator de sustentabilidade).
Em 2015, segundo o Decreto-Lei 8/2015, apenas os trabalhadores simultaneamente
com, pelo menos, 60 anos de idade e 40 anos de descontos para a
Segurança Social é que podem pedir a reforma antecipada. Mas
estes sofrem a dupla penalização referida anteriormente (por ter
idade inferior a 66 anos, e a que resulta da aplicação do fator
de sustentabilidade). No entanto, estes trabalhadores, por cada ano de desconto
que exceda os 40 anos de contribuições, têm direito a uma
bonificação, ou seja, a uma redução da
penalização por idade a menos de quatro meses, ou seja, de 2%
(cada mês corresponde a 0,5%, portanto 4 meses são 2%). Para
além de todos estes cortes, é preciso não esquecer que
ainda têm de se pagar o IRS e a sobretaxa de IRS, o que reduz ainda mais
a pensão.
COMO SE CALCULA ATUALMENTE A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO NA CGA
A pensão de aposentação é também calculada
com base em duas pensões: "P1" e "P2". No entanto,
estas pensões são calculadas de forma diferente da forma como o
"P1" e "P2" são calculados na segurança
Social.
O "P1" é a pensão correspondente ao tempo de
serviço feito pelo trabalhador até 31/12/2005. E contrariamente
ao que acontece na Segurança Social onde as
remunerações utilizadas na determinação das
remunerações de referencia e depois utilizadas no cálculo
das duas pensões são sempre remunerações anuais
ilíquidas totais na CGA o cálculo do P1 é feito,
segundo a Lei 11/2014 (artº. 2º) com base em apenas 80% da
última remuneração ilíquida mensal recebida pelo
trabalhador em 2005, revalorizada com base no coeficiente de
revalorização publicado anualmente pelo Ministério da
Solidariedade e Segurança Social. Para obter o "P1",
multiplica-se esta remuneração de referência por 2% e pelo
número de anos de contribuições para a CGA que o
trabalhador tem até 31/12/2005.
O "P2", a pensão correspondente ao tempo de serviço
depois de 2005, segundo a Lei 11/2008 (artº 5º) é calculada de
acordo com regras da Segurança Social (Decreto-Lei 187/2007). Mas a CGA
faz uma interpretação abusiva da lei com o objetivo de reduzir a
pensão ao trabalhador, prejudicando-o. Assim, para calcular a
remuneração de referência que serve para o cálculo
do P2, as remunerações anuais ilíquidas totais recebidas
pelo trabalhador depois de 1/1/2017 são, em primeiro lugar,
revalorizadas com base nos coeficientes de revalorização
publicados anualmente pelo Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social. Depois esses valores assim obtidos são somados
e, seguidamente, divididos pelo número de anos de
contribuições para a CGA que o trabalhador tem a partir de
1/1/2007
(aqui basta ter 120 dias de contribuições para ser considerado um
ano)
e, depois, divide-se o valor obtido por 14 meses. E é este valor final
que é a remuneração de referência utilizada no
cálculo do "P2".
Contrariamente ao que faz a Segurança Social, que utiliza uma taxa anual
de formação da pensão que varia entre 2% e 2,3%, a CGA,
contrariando a lei e criando mais uma desigualdades entre os trabalhadores da
Administração Pública e do setor privado, aplica a taxa de
2%. Assim, o "P2" na CGA obtém-se multiplicando a
remuneração mensal de referência obtida da forma indicada
anteriormente por 2% e pelos anos de contribuições que o
trabalhador tiver após 1/1/2007 (
e basta ter 120 dias de descontos para ser considerado um ano, como acontece na
Segurança Social).
Para calcular a pensão final, o "P", soma-se o "P1"
e o "P2" que se obteve anteriormente. Mas como sucede na
Segurança Social, esta pensão ainda está sujeita a cortes
se o trabalhador pediu a aposentação antecipada, ou seja, com
menos de 66 anos. O primeiro corte é por ter idade inferior a 66 anos, e
por cada mês que falte sofre um corte de 0,5% na pensão. E
contrariamente ao que sucede na Segurança Social, mesmo que o
trabalhador tenha mais de 40 anos de contribuições para a CGA
não tem direito a qualquer bonificação. Para além
deste corte, ainda sofre um outro que resulta da aplicação do
fator de sustentabilidade que, em 2015, é 13,02%. E há
acrescentar a tudo isto o pagamento à ADSE (3,5%), o IRS e sobretaxa de
IRS, que reduz ainda muito mais a pensão.
RESUMO DAS DIFERENÇAS AINDA EXISTENTES NOS DOIS SISTEMAS
Em resumo e para que fique claro e compreensível, as principais
diferenças existentes no cálculo da pensão na
Segurança Social e na CGA são as seguintes.
O cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço
(contribuições) até 31/12/2006 (Segurança Social)
ou até 31/12/2005 (CGA) (o "P1"), é feito na
Segurança Social com base nas 10 melhores remunerações
anuais totais ilíquidas revalorizadas dos últimos 15 anos
anteriores à data de reforma, enquanto na CGA é feita com base em
apenas 80% da última remuneração ilíquida
revalorizada recebida pelo trabalhador em 2005, o que é mais
desfavorável para a Função Pública.
Por outro lado, o cálculo da pensão correspondente ao tempo de
serviço posterior a 1/1/2007 (na Segurança Social) ou a 1/1/2006
(CGA), ou seja, o "P2", é feito na Segurança Social
com base nas remunerações anuais ilíquidas revalorizadas
de toda a carreira contributiva, enquanto na CGA é realizada com base
nas remunerações anuais ilíquidas revalorizadas dos anos
posteriores a 2005. Para além disso, na Segurança Social a taxa
anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3%,
enquanto na CGA é apenas 2%, portanto é mais desfavorável
para a Função Pública.
Finalmente, os trabalhadores que peçam a reforma antecipada na
Segurança Social com carreiras longas (mais de 40 anos de descontos)
têm direito a uma bonificação (redução do
corte na pensão) que é de 2% por cada ano de descontos que exceda
os 40 anos de contribuições. Na CGA, os trabalhadores da
Função Pública que solicitem a aposentação
antecipada, mesmo que tenham carreiras contributivas longas, não
têm direito a qualquer bonificação, portanto têm uma
situação mais desfavorável.
Esperemos que a pretexto da convergência não se reduza ainda mais
as pensões de aposentação da Função
Pública assim como as do setor privado, mas sim que se corrijam
injustiças feitas pelos anteriores e atual governo como as referidas e
se acabe com o congelamento das pensões que já dura desde 2010
que, junto ao enorme aumento de impostos, está a ter consequências
dramáticas para todos os pensionistas.
02/Maio/2015
[*]
edr2@netcabo.pt
Este artigo encontra-se em
http://resistir.info/
.
|