25 perguntas e respostas sobre as leis e projectos de decretos e de leis do
governo de Sócrates para a Administração Pública
Lei 12-A/2008, Projectos de decreto de Fusão das Carreiras e de
Tabela Remuneratória única e Propostas de Lei do Regime do
Contrato de
Trabalho em Funções Públicas e da Protecção
social
Aspectos essenciais destas leis e projectos
Consequências para os trabalhadores da
Administração Pública e para a população
1- OBJECTIVO DESTE ESTUDO
O objectivo deste estudo é fornecer de uma forma sintética e
compreensível informação consistente a todos aqueles que
estão interessados em conhecer, de uma forma fundamentada, a
legislação que o governo de Sócrates tem produzido nos
últimos tempos destinada à Administração
Pública, assim como as suas prováveis consequências.
Não é um estudo pormenorizado das leis já publicadas e
das que o governo de Sócrates pretende ainda publicar, cujo
conteúdo é já conhecido porque os respectivos projectos
já foram apresentados aos sindicatos. Também não é
um estudo estritamente jurídico.
O que nos propomos realizar é apenas uma análise dos aspectos
essenciais dessas leis e projectos, articulando e ligando todos esses aspectos,
porque só assim é que será possível compreender,
a nosso ver, os verdadeiros objectivos dessas leis, e como elas vão
afectar no futuro de uma forma grave não só a carreira
profissional, mas também a vida pessoal e familiar dos trabalhadores da
Administração Pública e as funções sociais
do Estado.
A apreensão daquilo que chamamos o núcleo duro destas leis, assim
como a sua articulação, resultou do esforço de muitas
horas de leituras repetidas que fomos obrigados a fazer dos projectos de lei e,
depois, das próprias leis, com o propósito de compreender
profundamente os seus objectivos e assim poder apoiar melhor os sindicatos da
Frente Comum da Administração Pública no processo de
"negociação" com o governo.
Uma aspecto essencial que se teve presente na elaboração deste
estudo foi os seus principais destinatários. São os
trabalhadores, em primeiro lugar, da Administração
Pública, naturalmente interessados em compreender estas leis, porque
elas vão ser aplicadas a eles, mas que não dispõem nem de
muito tempo e, a maioria, não tem formação jurídica
na área do direito do trabalho.. O facto deste estudo ser escrito por um
não jurista, embora com formação jurídica
(Pós-graduação de direito do trabalho da Faculdade de
Direito da Universidade Nova de Lisboa), pensamos que até poderá
ter vantagens, porque tenderá a não utilizar a linguagem
codificada e cifrada que, em muitos casos, caracteriza a linguagem dos juristas
e advogados, tornando de difícil entendimento para os principais
destinatários dessas leis que são, na sua maioria, os
trabalhadores, pois é a eles que elas se aplicarão.
Em todo este processo uma coisa é cada vez mais clara embora ainda
não seja compreendida por todos. O que se está a verificar na
Administração Pública é fundamental, não
só para os seus trabalhadores, mas para todos os portugueses, que
acabarão também por sofrer as consequências a nível
dos serviços públicos prestados à população.
Quem se dê ao trabalho de analisar com um mínimo de rigor e
profundidade a legislação que tem sido publicada por este governo
destinada a Administração Pública nestes últimos
anos e aquela que este governo ainda pretende aprovar e publicar, cujo
conteúdo é já conhecido, concluirá rapidamente que
o acesso geral e em condições de igualdade aos serviços
públicos essenciais (educação, saúde,
segurança social, etc.), por parte da população e,
nomeadamente, dos trabalhadores será profundamente afectado e
diminuído. O que se está já verificar no campo da
saúde e da educação são os primeiros sintomas de
uma situação grave que este governo está a criar na
Administração Pública. É importante a luta contra o
Código do Trabalho, e contra as alterações para pior que
este governo quer introduzir nele. Mas não é menos importante, e
isso é por vezes esquecido, a necessidade de incorporar naquela luta,
com idêntico grau de importância e visibilidade, a luta contra o
Regime do Contrato de Trabalho em Funções e Públicas e das
leis que estão associadas a ele, porque o que está em causa
não é só os direitos e interesses legítimos de mais
de 700.000 trabalhadores da Administração Pública mas a
defesa das funções sociais do Estado, vitais para toda a
população. O silêncio que eventualmente se verifique em
relação à tentativa do governo em retirar aos sindicatos
da Administração Pública o direito constitucional à
contratação colectiva só poderá encorajar, a nosso
ver, o governo na sua intenção de fragilizar e dividir o os
sindicatos. Tal como sucedeu em relação à Segurança
Social, agora são os sindicatos da Administração
Pública amanhã serão certamente os do sector privado. O
que está a acontecer no sector público e no sector privado
são as duas faces de uma mesma politica contra os direitos e interesses
vitais dos trabalhadores portugueses.
Para tornar este texto de leitura mais fácil e possibilitar ao leitor
ler apenas aquilo que lhe pode interessar de momento ele foi escrito sob a
forma de perguntas e respostas. Os interessados poderão, utilizando o
índice, saltar para a pergunta cuja resposta estão interessados
em obter, evitando ler todo o estudo que, apesar do esforço para o
reduzir, é ainda muito longo, mas as leis e projectos são
também muito longos.
2- COMO É QUE O GOVERNO PRETENDE DESTRUIR O VINCULO DE
NOMEAÇÃO QUE AINDA TÊM A MAIORIA DOS TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
O vinculo de nomeação é vital para qualquer
Administração Pública. É por essa razão que
em muitos países da União Europeia ele se mantém. E
não é apenas porque dá segurança aos respectivos
trabalhadores, como os seus críticos afirmam chamando "contrato
vitalício" O vinculo de nomeação é vital na
Administração Pública porque a segurança que ele
dá ao trabalhador permite a este prestar aos cidadãos os
serviços públicos essenciais em condições de
igualdade, já que o defende contra a chantagem e as pressões
ilegítimas, contra o arbítrio e compadrio de chefias politicas e
partidárias.
Para além disso, os actuais trabalhadores da
Administração Pública quando entraram nela fizeram com o
Estado um contrato em que uma das matérias essenciais era o vinculo de
nomeação e era de esperar que o Estado, como pessoa de bem,
cumprisse esse contrato. Mas agora este governo está a alterar,
unilateralmente, esse contrato, eliminando o vinculo de nomeação,
assim como outros direitos adquiridos pelos trabalhadores. De acordo com um
parecer elaborado por um juiz jubilado do Tribunal Constitucional, a pedido da
Federação dos Sindicatos da Administração
Pública, a decisão do governo de acabar com vinculo de
nomeação é inconstitucional. Para além disso, ela
fragiliza a situação dos trabalhadores sendo mais difícil
a estes resistir às pressões politicas e de outra natureza,
porque pode estar em causa a manutenção do seu posto de trabalho.
Apesar de tudo isto, o governo pretende acabar com o vinculo de
nomeação para todos os trabalhadores da
Administração Pública com excepção apenas
daqueles que estão funções que ele chama nucleares (os que
exercem poderes de soberania como os embaixadores, inspectores, quadros
permanentes das forças armadas, etc.), que representam menos de 10% dos
trabalhadores da Administração Pública?
E como é que isso será feito? De acordo com o nº 4 do
artº 88 da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações
(Lei 12-A/2008), "
os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem
funções diferentes das referidas no artº 10º , isto
é, que não sejam nucleares
, mantém os regimes de relação jurídica de emprego
público e de reorganização de serviços e
colocação de pessoal em situação de mobilidade
especial próprios da nomeação definitiva e
transitam sem outras formalidades , para a modalidade de contrato por tempo
indeterminado
". Portanto, os actuais trabalhadores com regime de
nomeação que não exercem funções nucleares
transitam automaticamente para a situação de contrato por tempo
indeterminado, embora continuem inscritos na CGA e, se se verificar
redução ou extinção dos serviços onde
estão, não são despedidos, mas sim colocados na
situação de mobilidade especial.
E quando é que isso se verificará? De acordo com o nº1 do
artº 109 da mesma lei, aquela mudança do vinculo de
nomeação para a de contrato por tempo indeterminado é
executada "através de lista nominativa notificada a cada
trabalhador e tornada pública por afixação no
órgão ou serviço e inserção em página
electrónica". Portanto, enquanto isso não se verificar os
trabalhadores continuarão com o vinculo de nomeação.
Para além disso, e isso é importante que os trabalhadores
controlem, segundo o nº 3 do mesmo artigo, na lista nominativa deve
constar, relativamente a cada trabalhador " entre outros elementos, a
referência à modalidade de constituição da sua
relação jurídica de emprego público, às
situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou
serviço e ao cargo ou carreira , categoria , atribuição,
competência ou actividade que cumpre ou executa, posição
remuneratória e nível remuneratório". Portanto, o
tipo de contrato que passa a ter, se está ou não em
situação de mobilidade geral, a carreira, a categoria, a
remuneração, pelo menos tudo isto deverá da lista
nominativa que tem de ser entregue ao trabalhador.
É importante que cada trabalhador esteja atento a esta lista, que a
analise muito bem quando a receber, e se quiser contestar o que lhe está
a suceder ou algum ponto constante da lista, essa será a altura certa.
Portanto, muita atenção à chamada lista nominativa que vai
aparecer em breve.
3- COMO É QUE O GOVERNO PRETENDE INTRODUZIR A PRECARIEDADE PERMANENTE
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
De acordo com o nº1 do artº 5º da Lei de Vínculos,
Carreiras e Remunerações em cada órgão ou
serviço existirão mapas de pessoal que "contêm a
indicação do número de postos de trabalho de que o
órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das
respectivas actividades", as competências e as actividades dos seus
ocupantes; os cargos, carreiras e categorias que lhes correspondem; e quando
necessário, a área de formação académica ou
profissional de que o seu ocupante deva ser titular.
E como é que o governo pretende introduzir a precariedade permanente
utilizando os mapas de pessoal? De acordo com o nº3 do mesmo
artigo, " os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou
alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta
de orçamento e tornados públicos por afixação no
órgão ou serviço em página
electrónica". Portanto, aquando da elaboração do
Orçamento de Estado em cada ano os trabalhadores poderão ser
confrontados com alterações a nível dos mapas de pessoal.
E segundo o nº4 do mesmo artigo 5º " a alteração
dos mapas de pessoal que implique
redução dos postos de trabalho
fundamenta-se em reorganização do órgão ou
serviço".. E esta reorganização dos serviços
faz-se com base no Decreto-Lei 200/2006, que regula a extinção,
fusão e reestruturação de serviços e
racionalização de efectivos (ver nomeadamente os seus artº
3º e artº 7º) Portanto, em qualquer ano pode-se verificar uma
redução de postos de trabalho em qualquer serviço ou
órgão.
E o que acontecerá aos trabalhadores que sejam considerados em excesso?
De acordo com o nº8 do artº 6º da Lei de Vínculos,
Carreiras e Remunerações (Lei 12-A-2008), "sendo excessivo o
número de trabalhadores em funções o órgão
ou serviço começa por promover as diligências legais
necessárias à cessação das relações
jurídicas de emprego público por tempo determinado ou
determinável de que não careça e, quando necessário
, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de
colocação de pessoal em situação de mobilidade
especial". Portanto, se existirem trabalhadores que sejam considerados em
número excessivo pelo responsável máximo, em primeiro
lugar são despedidos os que estiverem contratos a prazo e por tempo
indeterminável (a prazo incerto) E se não for suficiente o que
acontecerá aos outros ? Se forem trabalhadores nomeados ou ex-nomeados
(os que passaram do regime de nomeação para a modalidade de
contrato por tempo indeterminado) são colocados na
situação de mobilidade especial. E se forem trabalhadores que
tiveram sempre contrato por tempo indeterminado, de acordo o nº5 do
artº 33 da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações
é dado ao trabalhador um prazo de 10 dias para decidir se quer ser
colocado na situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
Se não quiser é imediatamente despedido. Se optar pela
situação de mobilidade especial de acordo com o nº8 do mesmo
artigo, mas se no prazo de um ano não arranjar novo emprego na
Administração Pública então também é
despedido.
Parece ser fundamental que quando os órgãos ou serviços
estejam a elaborar os seus orçamentos e mapas de pessoal aquando da
elaboração do Orçamento do Estado para o ano seguinte, os
trabalhadores e, nomeadamente, os seus representantes, em particular os
delegados sindicais, estejam muito atentos para intervir e lutar contra os
despedimentos e mesmo contra a colocação de trabalhadores na
"prateleira", com redução de vencimento, que é
a situação de mobilidade especial (Lei nº 53/76). Para isso
podem utilizar o direito à informação estabelecido no
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
O seu artº 503 estabelece o direito à informação dos
delegados sindicais, mas estes para obter informação sobre os
mapas de pessoal e sobre o orçamento têm de pedir por escrito como
dispõe o nº 3 daquele artigo
4- COMO É QUE O GOVERNO PRETENDE FACILITAR O DESPEDIMENTO INDIVIDUAL NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Aqui haverá que distinguir os trabalhadores em regime de
nomeação e os ex-nomeados (aqueles que por força do
artº 88 da Lei 12-A/2008 passarão ou passaram do regime de
nomeação para a modalidade de contrato de trabalho por tempo
indeterminado) daqueles que sempre tiveram contrato individual de trabalho. Aos
primeiros, e só a estes, aplica-se o despedimento com base em duas
avaliações negativas previsto no Estatuto Disciplinar. Aos
restantes trabalhadores aplica-se o despedimento por inadaptação
que o governo pretende introduzir na Administração Pública
através do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas.
Assim, de acordo com o novo nº1 do artº 69 do Estatuto Disciplinar,
"quando um trabalhador nomeado ou, não sendo titular de cargo
dirigente ou equiparado, que exerça as suas funções em
comissão de serviço tenha obtido duas avaliações do
desempenho negativas consecutivas, o dirigente máximo do
órgão ou serviço instaura obrigatória e
imediatamente um processo de averiguações". Segundo o
nº 2 do mesmo artigo "o processo de averiguações
destina-se a apurar se o desempenho que justifique aquelas
avaliações constitui infracção disciplinar
imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de
deveres funcionais, designadamente do dever de zelo". Portanto, se a um
trabalhador tiver sido atribuída duas avaliações negativas
(desempenho inadequado) de acordo o SIADAP 3 (artº 50º), é
levantado imediatamente um processo de averiguações que se pode
transformar num processo disciplinar o qual poderá determinar o
despedimento do trabalhador. Isto não existe no sector privado,
já que duas avaliações negativas dadas pela entidade
patronal não constituem motivo para despedir o trabalhador.
Como já se referiu, a disposição anterior é para se
aplicar aos trabalhadores em regime de nomeação e também
àqueles que antes também tiveram este regime. E o que se
aplicará aos outros que sempre tiveram contrato de trabalho mesmo por
tempo indeterminado? O despedimento por inadaptação que o governo
pretende introduzir na Administração Pública
através do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas.
Assim, de acordo com o artº 405 deste Regime "constitui fundamento
de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao
posto de trabalho". E como é que se considera que o trabalhador
não é apto para o posto de trabalho? Segundo o nº1 do
artº 406 do mesmo RCTFP quando se verifique: "(a)
Redução continuada da produtividade ou de qualidade; (b) Avarias
repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho; (c) Riscos para a
segurança e saúde do próprio trabalhador, dos restantes
trabalhadores ou de terceiros". Em relação aos trabalhadores
"de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional (ex. :
técnicos superiores do regime geral), quando "não tenham
sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por
escrito" (um exemplo, de como o governo pretende utilizar também o
SIADAP 3 para despedir trabalhadores).
O que pode defender os trabalhadores contra a generalização desta
forma de despedimento na Administração Pública são
os requisitos objectivos que são necessários verificarem-se para
que o trabalhador possa ser despedido por inadaptação. Por isso
é fundamental, se esta disposição vier a ser aprovada e
publicada, estar muito atento ao que consta do artº 407 requisitos
para poder ter lugar o despedimento por inadaptação e o
artº 432 do Regime de Trabalho em Funções Públicas
que trata das situações em que o despedimento por
inadaptação é considerado ilícito.
5- PORQUE RAZÃO O REGIME DO CONTRATO A PRAZO QUE O GOVERNO PRETENDE
APLICAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É AINDA PIOR DO
QUE O DO SECTOR PRIVADO?
De acordo com o nº2 do artº 130 do Código do Trabalhador, se
um trabalhador com contrato a prazo estiver a realizar tarefas permanentes
necessárias à entidade que o contratou, o contrato a prazo
transforma-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado.
Na Administração isso não acontecerá. Assim, de
acordo com o nº2 do artº 128 do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, " o contrato a termo resolutivo
não se converte, em caso algum, em contrato por tempo
indeterminado". E segundo o nº3 do mesmo artigo, quem sofre as
consequências de tal situação é o trabalhador
atingido pela precariedade, pois esse contrato é nulo e o trabalhador
é despedido mais cedo se tal situação for identificada ou
denunciada.
Os sindicatos da Frente Comum propuseram ao governo que a
contratação de trabalhadores a prazo se fizesse através de
concurso e, no caso de se concluir que estavam a realizar tarefas permanentes e
necessárias ao serviço o contrato a prazo se
transformação em contrato por tempo indeterminado. O governo
aceitou a primeira parte o concurso mas não aceitou que o
contrato a prazo se transformasse em contrato definitivo, o que revela a
intenção deste governo em manter e mesmo agravar a precariedade
na Administração Pública.
6- COMO É QUE O GOVERNO PRETENDE DESTRUIR AS CARREIRAS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INTRODUZIR A POLIVALÊNCIA
TOTAL?
Segundo os artº 95 a 100 da Lei de Vínculos, Carreiras e
Remunerações, em substituição das 1674 carreiras e
categorias que existem actualmente no regime geral da
Administração Pública são criadas apenas três
carreiras: a de Técnico Superior; Assistente Técnico e Assistente
Operacional.
A nova carreira de Técnico Superior, para onde transitarão os
actuais Técnicos Superiores e os Técnicos do regime geral, tem
apenas uma categoria, que é a de Técnico Superior. Portanto deixa
de existir qualquer carreira profissional como actualmente existe.
A nova carreira de Assistente Técnico tem apenas duas categorias: a de
Coordenador Técnico e a de Assistente Técnico. Na 1ª
categoria serão integrados os actuais chefes de secção e
os coordenadores das actuais carreiras de técnico-profissional do regime
geral. Na categoria de Assistente Técnico serão integrados os
actuais assistentes administrativos do regime geral, os tesoureiros do regime
geral, e os técnicos profissionais do regime geral. Como não
existem mais categorias, os trabalhadores que forem integrados nestas duas
deixarão de ter qualquer carreira profissional como actualmente sucede,
a não ser aqueles que transitarem de assistente para coordenador
técnico, cujo número será naturalmente muito reduzido.
Finalmente, a nova carreira de Assistente Operacional terá apenas
três categorias, a saber: a categoria de Encarregado Geral Operacional,
onde serão integrados os actuais encarregados das carreiras de pessoal
operário geral; a categoria de encarregado geral onde serão
integrados os actuais encarregados das carreiras de pessoal operário do
regime geral. E a categoria de Assistente Operacional onde serão
integrados a esmagadora maioria dos trabalhadores desde os operários
especializados até aos auxiliares de limpeza. Como não existem
mais categorias os trabalhadores integrados em cada uma destas categorias
não terão qualquer carreira profissional como existe actualmente.
De acordo com o projecto de decreto de fusão de carreiras que o governo
apresentou aos sindicatos,
302
carreiras e categorias actuais serão
integradas
na nova carreira de
Técnico Superior
;
40
carreiras e categorias actuais serão
integradas
na futura categoria de
Coordenador Técnico
;
466
das actuais carreiras e categorias serão
integradas
na nova carreira de
Assistente Técnico
;
4
actuais carreiras e categorias serão integradas na nova categoria de
Encarregado Geral Operacional
;
51
na nova carreira de
Encarregado Operacional
;
567
das actuais carreiras e categorias serão
integradas
na nova carreira de
Assistente Operacional
. E
244 das actuais carreiras não serão enquadradas em nenhuma das
novas carreiras
permanecendo com estão com as categorias que têm
No quadro seguinte estão algumas das actuais carreiras e categorias com
a indicação das novas carreiras em que o governo pretende integrar
Para destruir o actual sistema de carreiras, e deixar os trabalhadores da
Administração Pública sem qualquer carreira, o governo
utiliza três instrumentos.
O primeiro
, é aquele que se acabou referir, que é o de integrar os
trabalhadores em novas carreiras que não têm categorias,
são carreiras unicategorias. Por exemplo, a nova carreira de
Técnico Superior tem apenas uma categoria. A de Assistente
Técnico tem praticamente apenas uma categoria pois só existe esta
mais a de Coordenador Técnico, que é de chefia, e o acesso a esta
está reservado a um numero reduzido de trabalhadores. O mesmo sucede com
a de Assistente Operacional, que para além dela só existem as
categorias de Encarregado Geral Operacional e a de Encarregado Operacional que
são de chefia.
O segundo instrumento,
que o governo pretende utilizar para acabar com o sistema de carreiras e
introduzir a polivalência são definições
generalistas das suas funções, em que não faz qualquer
diferença nas funções que os trabalhadores que as integram
realizam. Por exemplo, na carreira/categoria de Assistente Operacional o
governo pretende integrar as actuais carreiras de operários, incluindo
especializado, a de motorista, auxiliar administrativo e auxiliar de limpeza, e
as suas funções são definidas de uma forma idêntica
como se conclui da leitura do Anexo da lei de vínculos, carreiras e
remunerações (Lei 12-A/2008). O mesmo sucede em
relação às novas carreiras de Técnico Superior e
Assistente Técnico que apesar de incluir centenas das actuais carreiras
as funções definidas para cada uma delas são as mesmas
(ler o anexo à Lei 12-A/2008 e aconselhamos a cada trabalhador que
analise como estão definidas as suas novas funções da
carreira/categoria para onde transitará.
O terceiro instrumento
,que o actual governo prende utilizar para destruir o actual sistema de
carreiras e introduzir a polivalência total é o nº3 do
artº 43 da lei de vínculos e carreiras que diz textualmente o
seguinte: " A descrição do conteúdo funcional (da
carreira ou categoria) não pode em caso algum constituir fundamento
para o não cumprimento do dever de obediência, com apenas uma
excepção: se essa ordem envolver a pratica de um crime" .
Só neste caso é que o trabalhador poderá recusar cumprir a
ordem da chefia pois, em todos os outros, mesmo que envolva a
realização de funções que nada têm a ver com
as suas funções ele está obrigado a executá-las.
Uma das formas que os trabalhadores têm de lutar contra a
destruição do sistema de carreiras é os seus
representantes intervirem na elaboração dos mapas de pessoal a
nível de cada serviço. Isto porque de acordo com o nº1 do
artº 5º da Lei 12-A/2008 nos mapas de pessoal deve constar: (a) O
número de postos de trabalho; (b) A atribuição,
competência ou actividade a executar por cada ocupante; (c) O cargo,
carreira e categoria que lhe correspondam; (d) Dentro de cada carreira ou
categoria, a área de formação académica ou
profissional de que o seu ocupante deva ser titular. E para obter tal
informação os delegados sindicatos devem utilizar o artº 503
do RCTFP.
7- PORQUE RAZÃO AS LEIS DESTE GOVERNO VÃO CRIAR GRAVES
DESIGUALDADES REMUNERATÓRIAS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E CONGELAR NA PRÁTICA AS CARREIRAS?
De acordo com o projecto de decreto de Tabela Remuneratória única
para a Administração Pública que foi apresentado aos
sindicatos pelo governo, no futuro existirão 115 posições
remuneratórios, ou seja, 115 valores de vencimentos diferentes, que
variarão entre o valor do salário mínimo nacional (1ª
posição = 426) e 6171,82 euros (115ª
posição). Ao regime geral aplicar-se-á apenas as
posições até 55ª (3.169,31 euros). A sua
distribuição pelas diferentes carreiras é a que consta do
quadro seguinte.
É fácil de concluir que o novo sistema remuneratório assim
como o arbítrio das chefias que este governo pretende introduzir na
Administração Pública, por um lado, consolidará a
destruição das carreiras e, por outro lado, criará graves
desigualdades a nível de remunerações. Para compreender o
que inevitavelmente sucederá basta ter presente o seguinte.
Como mostra o quadro anterior a repartição das
posições remuneratórias é a seguinte:
Técnico Superior
: 14 posições remuneratórias compreendidas entre a
11ª (967,47)n e 55ª (3.169,31) ; Coordenador
Técnico : 4 posições remuneratórias compreendidas
entre 14ª(1.117,6) e 22ª(1.517,93);
Assistente Técnico
: Todas as posições remuneratórias compreendidas entre a
5ª(663,89) e a 14ª(1.117,6) ; Encarregado Geral
Operacional : 12ª (1.017,52) e 14ª(1.117,6) ;
Encarregado Operacional: Todas as posições remuneratórias
compreendidas entre a 8ª(814,01) e 12ª(1.017,52) ;
Assistente Operacional
: Todas as posições remuneratórias compreendidas entre
1ª(426) e 8ª (814,01).
A atribuição de uma posição remuneratória a
cada trabalhador dentro de cada carreira dependerá do arbítrio da
chefia, contrariamente ao que sucedia com o actual sistema em que existiam
várias categorias em cada carreira a que eram atribuído
vários índices a que correspondiam diferentes vencimentos e a
passagem de um nível remuneratório para outro estava fixado na
lei.
Embora o artº 47º da lei de Vínculos, carreiras e
remunerações (Lei 12-A/2008) estabeleça que a passagem de
uma posição remuneratória pressuponha a
obtenção de duas menções máximas
consecutivas (2 excelentes), ou três menções imediatamente
inferiores às máximas (3 relevantes), ou cinco
menções imediatamente inferiores às anteriores (5
adequados), o artº 46º altera profundamente o disposto neste artigo,
deixando o trabalhador de ter assegurada a mudança de
posição remuneratória mesmo que obtenha todas aquelas
menções, pois introduz o arbítrio do dirigente
máximo, já aquela mudança passa a depender somente da
decisão dele.
Efectivamente, de acordo com o nº1 do artº 46º , "tendo em
consideração as verbas orçamentais
o dirigente
máximo do órgão ou serviço decide
em que
medida este se propõe suportar encargos decorrentes de
alterações do posicionamento remuneratório na categoria
dos trabalhadores do órgão ou serviço". E de acordo
com o nº4 do artº 47º "não há lugar a
alteração do posicionamento remuneratório quando,
não obstante reunidos os requisitos (as menções referidas
anteriormente) o montante máximo de encargos fixado para o universo em
causa se tenha previsivelmente esgotado". Portanto, mesmo que o
trabalhador tenha obtido as referidas menções, se o dirigente
máximo não tiver afectado uma parte do orçamento do
serviço para alterações remuneratórios ou o
afectado tenha-se esgotado o trabalhador não mudará de
posição remuneratória. Como esta afectação
está dependente do livro arbítrio do dirigente máximo,
poderá acontecer que o dirigente de um serviço tenha afectado uma
parte do orçamento para tal fim e o dirigente de outro serviço
não tenha afectado nada, o que determinará que os trabalhadores
de um serviço mudarão de posição
remuneratória enquanto os do outro não mudarão, o que
criará desigualdades a nível remuneratório entre os
trabalhadores de diferentes serviços.
Mas as desigualdades que o novo sistema inevitavelmente criará
não serão apenas entre trabalhadores de diferentes
serviços. Elas também terão inevitavelmente lugar no
interior de cada serviço. E isto porque de acordo com o nº2 do
artº 46 da Lei de Vínculos, carreiras e remunerações
, o dirigente máximo de da serviço poderá definir "o
universo das carreiras e categorias onde as alterações do
posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar". E de
acordo com o nº 4 do mesmo artigo, as alterações das
posições remuneratórias "podem não ter lugar
em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda
relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou
titulares de determinada categoria". Isto significa que a própria
lei chega ao cúmulo de dar poder ao dirigente máximo para fazer
alterações numas posições remuneratórias e
não em outras, para fazer em determinadas categorias e não em
outras, mesmo que todos os trabalhadores tenham obtido as mesmas
menções na avaliação e pertençam ao mesmo
serviço. É o arbítrio puro e duro que este governo
pretende introduzir na Administração Pública, o que
gerará inevitavelmente desigualdades e desmotivação.
Esta situação de arbítrio ainda é agravada mais
porque, de acordo com o nº 2 artº 47 da Lei 12-A/2008, mesmo que
todos os trabalhadores tenham obtido a mesma avaliação, "o
dirigente máximo
pode determinar que a alteração do
posicionamento na categoria do trabalhador se opere para qualquer outra
posição seguinte àquela em que se encontra", portanto
passando à frente de outros trabalhadores com melhores
classificações.
E que o nº 6 do artº 47 da Lei de Vínculos, carreiras e
remunerações estabeleça que "há lugar de
alteração obrigatória de posição
remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador
se encontra
quando tenha acumulado 10 pontos nas
avaliações do seu desempenho", no entanto isso não
reduz o arbítrio referido anteriormente. E isto porque devido ao sistema
de quotas imposto pela lei do SIADAP apenas 5% dos trabalhadores poderão
obter a classificação de "excelente" em cada ano, e
20% a classificação de relevante, o que determinará que,
por força de lei, 75% poderão obter no máximo a
classificação de desempenho "adequado". Isto significa
que cerca de 75% dos trabalhadores da Administração
Pública só terão assegurada a mudança de
posição remuneratória ao fim de 10 ou mais anos. É
evidente que isto funcionará na prática como uma nova forma de
congelamento das carreiras para a esmagadora maioria dos trabalhadores da
Administração Pública.
Uma das formas que os trabalhadores têm de lutar contra o agravamento das
desigualdades remuneratórias e contra o congelamento na prática
das carreiras é, através da acção dos seus
representantes, reivindicando que seja afectado em cada serviço, e em
cada ano, uma parte do orçamento do serviço para
alterações de posições remuneratórias. De
acordo com o nº3 do artº 7º da Lei 12-A/2008, "compete ao
dirigente máximo do órgão ou serviço
decidir
sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos
com
alterações do posicionamento remuneratório". E
segundo o nº 4 do mesmo artigo " a decisão
é
tomada no prazo de 15 dias após o inicio de execução do
orçamento". Portanto, é nesse momento a altura certa para
que os representantes dos trabalhadores de cada serviço intervenham
junto ao dirigente máximo procurando que seja afectada uma parcela do
orçamento para alterações de posições
remuneratórias. E para isso podem obter a informação
necessário pedindo-a por escrito de acordo com o artº 503 do RCTFP.
8- PORQUE RAZÃO AS LEIS DESTE GOVERNO VÃO DETERMINAR A
DIMINUIÇÃO NOS VENCIMENTOS E COMO É QUE TRANSITORIAMENTE
ESTE GOVERNO ESCONDE ISSO?
Como mostram os dado do quadro seguinte a remuneração de entrada
da nova carreira de Técnico Superior é inferior à
remuneração de entrada da actual carreira de Técnico o
Superior, e as remunerações mais elevadas das futuras carreiras
de Assistente Técnico e de Assistente Operacional são inferiores
às remunerações mais elevadas de algumas das actuais
carreiras que serão integrada nas novas carreiras.
Assim a remuneração de entrada na nova carreira de Técnico
Superior é de 967,47 euros que é inferior à da actual
categoria de "Estagiário" da carreira de Técnico
Superior que é de 1070,89 euros. Em relação às
novas categorias de Assistente Técnico e de Assistente Operacional
sucede precisamente o mesmo mas em relação às
remunerações mais elevadas. Assim, a remuneração
mais elevada da nova categoria de Assistente Técnico é 1117,6
euros, quando a remuneração mais elevada de "Assistente
Administrativo Especialista", que é integrada nessa nova carreira ,
é já de 1124,72 euros. O mesmo sucede em
relação à nova categoria e carreira de Assistente
Operacional. A remuneração mais elevada desta categoria é
de 814,01 euros, quando a remuneração mais elevada de um
operário especializado, uma carreira que será integrado naquela,
é já de 950,79 euros.
O mesmo sucede em relação à nova categoria de Coordenador
Técnico da carreira de Assistente Operacional , e às categorias
de Encarregado Geral Operacional e Encarregado Operacional da nova categoria de
Assistente Operacional em que as remunerações máximas
são inferiores a algumas das categorias que vão ser integrados
nelas.
A forma como o governo procura esconder este problema é o seguinte: para
os trabalhadores que já estão na Administração
Pública cria em cada uma das novas carreiras aquilo a que chama
"posições remuneratórias transitórias"
que são remunerações mais elevadas que só se
aplicam aos trabalhadores que já estão na
Administração Pública, não se aplicando aos que
entrarem para a função pública a partir da entrada em
vigor das novas leis, que o governo prevê que seja em 1 de Janeiro de
2009. Estes últimos irão auferir remunerações mais
baixas que as actualmente praticadas, o que só pode mostrar a
intenção deste governo de afastar da Administração
Pública os trabalhadores mais qualificados.
O quadro seguinte mostra os valores das "posições
remuneratórias transitórias " que o governo cria nas novas
carreiras.
Portanto, na categoria Coordenador Técnico é criada uma
posição remuneratória transitória que corresponde
à 23ª da Tabela Remuneratória única; na categoria de
Assistente Técnico são criadas duas posições
remuneratórias transitórias, que correspondem à 16ª e
15ª da Tabela Remuneratória única; na categoria de
"Encarregado Geral Operacional é criada uma posição
remuneratória transitória que corresponde à 15ª da
Tabela Remuneratória única ; e na categoria de Assistente
Técnico são criadas três posições
remuneratórias transitórias que correspondem à 11ª,
10ª e 9ª da Tabela Remuneratória única. Estas
remunerações só se aplicam aos trabalhadores que já
estão na Administração Pública não se
aplicando aos trabalhadores que entrarem a partir do inicio de 2009.
Os sindicatos da Frente Comum propuserem ao governo que as
posições remuneratórias transitórias em fixas, mas
o governo recusou, o que só mostram que ele defende uma politica de
baixos salários e baixas qualificações na
Administração Pública, contrariando aquilo que muitas
vezes apregoa.
9- COMO É QUE O GOVERNO AGRAVA AS DESIGUALDADES REMUNERATÓRIAS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FOMENTA O COMPADRIO?
Em substituição dos actuais concursos para o acesso à
Administração Pública em que as condições
são pré-definidas sabendo cada candidato que
remuneração e outras condições terá direito
se for seleccionado, o governo de Sócrates pretende introduzir na
Administração Pública a negociação
individual da remuneração entre o trabalhador, a parte mais
fraca, e a entidade empregadora pública, a parte mais forte, sem
estabelecer regras que a 2ª deverá respeitar.
Assim, de acordo com o nº1 do artº 55 da Lei 12-A/2008, " o
posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições
remuneratórias da categoria é objecto de negociação
com a entidade empregadora pública". Portanto, o dirigente
máximo poderá propor livremente ao candidato ao emprego a
posição remuneratória mais baixa ou mais alta das
posições remuneratórias da carreira/categoria para a qual
o recrutamento foi feito, podendo ultrapassar as posições
remuneratórias dos trabalhadores que já estão no
serviço há muitos anos. E não se pense que isto se aplica
apenas aos novos trabalhadores que entrem, futuramente, para a
Administração Pública pois, de acordo com o nº2 do
mesmo artigo, " a negociação com os candidatos colocados na
situação de mobilidade especial antecede a que tenha lugar com os
restantes candidatos".
É evidente que este sistema que o governo pretende introduzir na
Administração Pública contribuirá também
para o agravamento das desigualdades remuneratórias na
Administração Pública, e permitirá também
compadrios e influências politicas partidárias pois o dirigente
máximo poderá oferecer ao candidato qualquer
posição remuneratórias da Tabela entre as várias
que estão afectas à categoria onde ingressará o candidato.
10 - COMO É QUE O GOVERNO MANIPULA A OPINIÃO PUBLICA AUMENTANDO
EM 2009 OS VENCIMENTOS A APENAS 11.000 TRABALHADORES ?
Os sindicatos da Frente Comum da Administração Pública
apresentaram uma proposta de alteração à Tabela
Remuneratória única do governo que consistia fundamentalmente no
seguinte: (1) Um aumento de 50 euros em todas as posições
remuneratórias da tabela do governo; (2) As posições
remuneratórias transitórias criadas pelo governo deviam ser
transformadas em posições definitivas a aplicar também aos
trabalhadores que entrassem futuramente na Administração
Pública, e não apenas aos actuais como pretende o governo.
E a justificação era clara e consistente. O 1º ministro,
aquando do debate de Orçamento de Estado para em 2008, tomou o
compromisso publico que os trabalhadores da Administração
Pública não sofreriam, em 2008, mais uma nova
redução do seu poder de compra, a juntar às sofridas nos
quatro anos anteriores. No entanto, o aumento dos vencimentos da
Administração Pública em 2008 foi apenas de 2,1% e a
subida da taxa de inflação homóloga já atinge
3,1%, com tendência para acelerar ainda mais. Assim, para que o
compromisso tomado publicamente pelo governo fosse respeitado, e para restituir
uma pequena parcela do poder de compra já perdido pelos trabalhadores da
Administração Pública, era necessário, no
mínimo, aumentar as posições remuneratórias da
Tabela apresentada pelo governo em, pelo menos, 50 euros.
Em relação à transformação das
posições remuneratórias transitórias em definitivas
ela era absolutamente necessária por duas razões. Em primeiro
lugar, para que não se verificasse retrocesso social no campo
remuneratório na Administração Pública. E isto
porque os valores dessas posições remuneratórias mais
elevados já existem actualmente na Administração
Pública e são auferidos por trabalhadores. Torná-los
transitórios e deixar de os aplicar à Administração
Publica, significa que os trabalhadores que entrarem futuramente para a
Administração Pública já não terão
acesso a esses valores mais elevados, o que significa que se verificará
retrocesso remuneratório real na função pública. Em
segundo lugar, o governo ao tomar tal medida está, no fundo, a promover
uma politica de baixos salários que está associado a baixas
qualificações, o que é incompatível com uma
Administração Pública de qualidade o que exige
trabalhadores altamente qualificados. É a politica de baixos
salários e de baixas qualificações, que trouxe o atraso
para o País, que o governo diz que é necessário alterar,
mas que no fundo pretende praticar na área em que é directamente
responsável.
O governo não aceitou a proposta da Frente Comum dos sindicatos da
Administração Pública
tendo apresentado uma contraproposta que inclui intenções de
clara manipulação de opinião pública que é
perito. E a contraproposta do governo foi a seguinte.
As posições remuneratórios temporárias criadas em
cada uma das novas carreiras, com excepção da de Técnico
Superior, aplicam-se a todos os trabalhadores que sejam integrados nelas e
não apenas aos trabalhadores que antes tinham acesso a essas
remunerações mais elevadas. Na teoria é uma medida
positiva, mas na prática será de aplicação muito
reduzida pelas razões que explicamos no ponto 7 deste estudo, que o
leitor poderá ler para compreender a politica remuneratória deste
governo..
De acordo com o artº 104 da Lei de Vínculos, carreiras e
remunerações (Lei 12-A/2008), na transição para as
novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados na
posição remuneratória da Tabela remuneratória que
corresponda ao valor que auferia. No caso do valor da Tabela não
coincidir com aquele que o trabalhador recebia, é criada automaticamente
uma posição remuneratória transitória na Tabela
igual ao que ele recebia que, no entanto, não poderá ser inferior
ao valor mais baixo da carreira onde é integrado. E a contraproposta do
governo foi a seguinte: No caso da diferença entre a
remuneração que o trabalhador passar a receber e o valor
imediatamente seguinte da Tabela Remuneratória única do governo
for inferior a 20 euros, quando esse trabalhador tiver uma mudança de
posição remuneratória, a mudança da
posição não se fará para a imediatamente seguinte,
o que representaria um aumento inferior a 20 euros, mas sim para a
posição remuneratória imediatamente seguinte a essa, o que
dará um aumento superior a 50 euros. O problema é que, como
acabou por reconhecer o próprio Secretário de Estado, em 2009
prevê-se que apenas 11.000 trabalhadores dos mais de 700.000 existentes
na Administração Pública, ou seja, apenas 1,5%
poderão ser beneficiados com tal aumento. Este baixíssimo
número também prova que o sistema de mudanças
remuneratórias introduzido pelo governo de Sócrates
determinará o congelamento de facto generalizado das carreiras na
Administração Pública, como têm vindo a denunciar os
sindicatos.
11- QUAL É A SITUAÇÃO DAS CARREIRAS ESPECIAIS ?
Embora a Tabela Remuneratória única também se aplique
às carreiras especiais (é por isso que ela tem 115
posições remuneratória diferentes apesar de se aplicar ao
regime geral as posições remuneratória até à
55º posição), em relação quer à
fusão de carreiras quer em relação às
remunerações apenas se tratou do regime geral.
E isto porque de acordo com o nº1 do artº 101º da Lei
12-A/2008, "as carreiras de regime especial e os corpos especiais
são revistos no prazo de 180 dias a partir da data da
publicação daquela lei ". E o governo, até a esta
data , ainda não apresentou qualquer proposta.
12- COMO É QUE O GOVERNO REDUZ O DIREITO AO ACRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO POR TRABALHO NOCTURNO?
Actualmente é considerado trabalho nocturno o realizado depois das 20
horas, tendo o trabalhador a receber um acréscimo remuneratórias
pelas horas feitas depois das 20 horas. O governo de Sócrates pretende
considerar que a noite não começa às 20 horas mas sim
às 22 horas, com o objectivo de reduzir as despesas à custa da
redução do poder de compra dos trabalhadores que realizam
trabalho nocturno, que é um trabalho mais penalizador. Assim de acordo
com o nº3 do artº 192 da Proposta de Lei de Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (Anexo I) " na ausência de
fixação por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho considera-se período de trabalho nocturno o compreendido
entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte". Os
comentários são desnecessários.
13- O QUE É QUE O GOVERNO PRETENDE FAZER AOS SUPLEMENTOS
REMUNERATÓRIOS ?
De acordo com o nº1 do artº 112 da Lei 12-A/2008, os suplementos
remuneratórios serão revistos num prazo de 180 dias, podendo: (a)
Ser mantidos, total ou parcialmente; (b) Ser integrados total ou parcialmente
na remuneração; (b) Ou deixam de ser auferidos.
De acordo com o nº2 do mesmo artigo quando não sejam mantidos,
parcial ou total, os suplementos o que não se mantém
"continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida
activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração
ou titularidade adquiriram direito a eles". Mas segundo o nº3
mantêm-se inalteráveis, portanto não têm mais
qualquer actualização.
14- COMO É QUE O GOVERNO PRETENDE FICAR COM O PODER DE EXIGIR DADOS DA
VIDA PRIVADA DOS TRABALHADORES?
Para se poder responder de uma forma consistente à pergunta colocada
vai-se dividir a resposta em quatro pontos.
A) INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA PRIVADA DO TRABALHADOR
O nº2 do artº 16 do Projecto de Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (
RCTFP
) começa por reafirmar o direito à reserva da intimidade da vida
privada, o qual "abrange quer o acesso quer a divulgação de
aspectos atinentes à vida intima e pessoal, nomeadamente relacionados
com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as
convicções políticas religiosas". Isto devia
significar que ninguém tem o direito de exigir a outrem
informações sobre a sua vida privada e intima.
No entanto, o artº 17 do mesmo RCTFP dá o dito por não dito
permitindo à entidade empregadora pública obter dados dessa
natureza.
Assim, de acordo com o nº1 do artº 17 a entidade empregadora
pública pode exigir ao candidato e ao trabalhador, portanto inclui o
trabalhador que já está na Administração
Pública há vários anos, que preste
informações relativas à sua vida privada "quando
estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar a
aptidão do trabalhador no que respeita à execução
do contrato de trabalho". Portanto, fica ao arbítrio da entidade
empregadora pública definir que "informações
relativas à vida privada do trabalhador" exigir a este com a
justificação de que são "necessárias e
relevantes para avaliar a aptidão do trabalhador", não
estabelecendo a proposta de lei qualquer limite objectivo àquilo que ela
pode pedir.
COMO OPÔR-SE:
É evidente que esta norma viola o artº 26 da
Constituição da República que diz expressamente o seguinte
: "A todos são reconhecidos os direitos
a reserva da vida
privada e familiar. O nº1 do artº 17 do projecto de RCTFP
também estabelece que a entidade empregadora pública
forneça "por escrito a respectiva
fundamentação". Portanto, quer aquele preceito
constitucional quer a proibição de acesso directo por parte da
entidade empregadora pública a dados desta natureza quer a
fundamentação que a entidade empregadora terá de fazer (a
sua análise deverá servir para mostrar a falta de validade dela)
devem ser utilizadas para impedir a devassa da vida privada do trabalhador.
B) INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE E GRAVIDEZ
O mesmo sucede em relação a "informações
relativas à sua saúde ou estado de gravidez". Efectivamente,
o nº 2 do artº 17 do projecto de RCTFP estabelece que "a
entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a
emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas
à sua saúde ou estado gravidez", mas na 2ª parte do
mesmo número permite exigir tal informação "quando
particulares exigências inerentes à natureza da actividade
profissional o justifiquem e seja
fornecida por escrito a respectiva fundamentação
"..
O Tribunal Constitucional quando se pronunciou sobre o Código do
Trabalho declarou inconstitucional que a
entidade empregadora tivesse acesso directo a este tipo de
informação
.
O nº3 do artº 17 estabelece que as informações
referidas no nº2 , mas não as referidas no nº1 que tratamos no
ponto anterior, " são prestadas a médico, que só
pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a
desempenhar a actividade"
C) INFORMAÇÕES SOBRE TESTES E EXAMES MÉDICOS
O nº1 do artº 19 do projecto de RCTFP começa por estabelecer
que o empregador "não pode, para efeitos de admissão ou
permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a
realização ou a apresentação de testes ou exames
médicos, de qualquer natureza, para comprovação das
condições físicas ou psíquicas".
No entanto, logo seguir no mesmo número, dá-se o dito por
não dito, pois permite à entidade empregadora pública
exigir tais testes quando considere que "tenham por finalidade a
protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou
quando particulares exigências inerentes à actividade o
justifiquem,
devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao trabalhador a respectiva
fundamentação
". E o mais grave é que a forma genérica como está
redigido este artigo permite que a entidade empregadora fique com o poder de
definir as situações em que exigirá ficando o trabalhador
apenas com a possibilidade de recorrer para os tribunais o que é sempre
difícil e moroso.
No entanto, apesar de todo este condicionalismo negativo, é preciso ter
presente que o nº2 do artº 19 estabelece a proibição
absoluta de tal exigência em relação ao teste de gravidez,
ao dispor que "a entidade empregadora pública não pode, em
circunstância alguma, exigir a realização de testes de
gravidez" e o nº3 do artº 19º dispõe que o
"médico responsável pelos testes deverá apenas
comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para
desempenhar a actividade", não podendo dar a conhecer à
entidade empregadora o conteúdo e os resultados dos testes realizados
salvo se o trabalhador autorizar por escrito que pode ser fornecida.
D) INFORMAÇÕES TENDO COMO BASE CAMARAS DE VIGILÂNCIA
INSTALADAS NOS LOCAIS DE TRABALHO
O nº1 do artº 20 do Projecto de RCTFP embora estabeleça que a
entidade empregadora pública "não pode utilizar meios de
vigilância a distância no local de trabalho
.com a finalidade
de controlar o desempenho profissional do trabalhador", no entanto, no
nº 2 do mesmo artigo, dá o dito por não dito pois estabelece
que a utilização "é licita sempre que tenha por
finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, ou
quando exigências inerentes à natureza da actividade o
justifiquem".
E o nº3 do mesmo artigo estabelece que "a entidade empregadora
pública deve informar o trabalhador sobre a existência e
finalidade dos meios de vigilância utilizados", embora não
por escrito.
Os sindicatos da Frente Comum apresentaram a seguinte proposta: as
câmaras de vigilância não podem captar imagens nos locais de
trabalho, de descanso ou de zonas de entrada das casas de banho e dos
refeitórios". Mas mesmo isto o governo não aceitou.
COMO OPÔR-SE:
Também aqui uma forma de lutar contra a devassa da vida privada do
trabalhador poderá ser com base nos mesmos fundamentos que foram
referidos anteriormente: inconstitucionalidade com base no artº 26 da
Constituição. A Comissão de Protecção de
Dados tinha apontado, em relação ao Código de Trabalho,
como inconstitucional "a admissibilidade da vigilância aos
trabalhadores por câmaras" (
Público,
23/05/2003).
15- COMO É QUE ESTE GOVERNO DISCRIMINA A MULHER QUE ABORTE?
O artº 35 do Projecto de Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas regula a concessão de
licença de maternidade. Uma delas, prevista no nº 6 deste artigo,
visa permitir à mulher a recuperação em caso de aborto,
já que é natural que a deixe abalada. No entanto o Projecto de
RCTFP prevê a mesma descriminação que existia no
Código do Trabalho de Bagão Félix, já que
dispõe no nº 6 daquele artigo que a mulher só tem direito a
uma licença "com a duração mínima de 14 dias
e máxima de 30 dias
no caso de aborto
expontâneo, bem como na situações previstas no artigo 142
do Código Penal
". Portanto, se a mulher tiver abortado em condições
não previstas no artº 142 do Código Penal e não seja
aborto expontâneo já tem direito a uma licença para
recuperar, embora possa ter ficado muito mais abalada e debitada fisicamente.
Recorde-se que a lei anterior ao Código do Trabalho de Bagão
estabelecia simplesmente que a mulher tinha direito a tal licença no
caso de aborto.
Os sindicatos da Frente Comum apresentaram ao governo uma proposta, que este
recusou, e que era a seguinte: a eliminação na proposta do
governo da frase "
expontâneo , bem como na situações previstas no artigo 142
do Código Penal
".
16- O QUE É A MOBILIDADE INTERNA QUE ESTE GOVERNO PRETENDE IMPOR NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
De acordo com o artº 60 da Lei 12-A/2008, a mobilidade interna pode
revestir a forma de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou
categorias.
Em relação a mobilidade de categorias, isso pode significar a
subida ou descida de categoria, embora esta última tenha de ter o acordo
do trabalhador. Em relação à carreira, também
é necessário o acordo do trabalhador para carreira de grau de
complexidade funcional inferior (nº4, artº 61). O problema é
quando se verificar a ameaça de colocação do trabalhador
na situação de mobilidade especial ou de despedimento se ele
não aceitar a descida de categoria ou de carreira.
De acordo com o artº 61 da mesma lei é dispensado o acordo do
trabalho, portanto ele deixa de ser necessário, quando a mobilidade: (a)
Se opere para órgão ou serviço do mesmo concelho ( e
há concelhos grandes ou com maus transportes); (b) Se o
órgão ou serviço de origem ou de residência se situe
no concelho de Lisboa ou do Porto e se mobilidade é para concelho
confinante; (c) Se opere para qualquer outro concelho desde que isso
não provoque cumulativamente ao trabalhador um despesa superior a 8% da
remuneração liquida mensal e o tempo gasto nas
deslocações não exceda 25% do horário de trabaklho,
ou excedendo não seja superior ao que gastava anteriormente na
deslocação casa/emprego/casa (este tempo soma-se ao
horário de trabalho).
Finalmente de acordo com o artº 64 da Lei 12-A/2008, " a mobilidade
na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou
serviço consolida-se definitivamente por decisão do respectivo
dirigente máximo: (a) Sem o acordo do trabalho, se no inicio não
foi necessária; (b) Com o seu acordo, quando foi necessário no
inicio e no caso e mudança de actividade". Aqui também o
problema é quando se utiliza a ameaça de colocar o trabalhador na
situação de mobilidade especial ou de o despedir.
17- COMO É QUE O GOVERNO MANTÉM O PODER DE DISCIPLINAR MESMO
DEPOIS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
No sector privado, quando o cessa o contrato de trabalho, ou seja, quando o
trabalhador sai da empresa, cessa também o poder disciplinar da entidade
patronal, isto é, a entidade patronal já não o pode punir.
Na Administração Pública, o governo quer manter esse poder
disciplinar mesmo depois da cessação do contrato de trabalho.
Assim, de acordo com o nº4 do artº do Estatuto Disciplinar, "a
cessação da relação jurídica de emprego
público ou a alteração da situação
jurídico-funcional não impedem a punição por
infracções cometidas no exercício da
função". Portanto, o trabalhador quer no caso de sair da
Administração Pública quer no caso de passar à
situação de aposentado continuaria a estar sujeito ao poder
disciplinar da antiga entidade empregadora pública, podendo ser punido.
E segundo o nº1 do artº 12º do Estatuto Disciplinar, "em
caso de cessação da relação jurídica de
emprego público, ou seja, de saída da Administração
Pública, as penas de suspensão e de demissão são
executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação
jurídica de emprego público ou passem à
situação de aposentação ou reforma". Por ex.,
um trabalhador que saia da Administração e que 12 anos depois
concorra num concurso e entre de novo na Administração
Pública poderá imediatamente após o ingresso ser despedido
ou suspenso.
Em relação aos trabalhadores aposentados ou reformados, de
acordo com o nº 2 do mesmo artº 12, " as penas são
aplicadas nos seguintes termos: (a) A multa não pode exceder o valor
correspondente a 10 dias de pensão por ano; (b) A de suspensão
é substituída pela perda de pensão por igual tempo; (d) As
de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador
são substituídas pela perda de pensão pelo período
de 2 anos".
Apesar do carácter profundamente injusto e persecutório destas
disposições o governo só aceitou eliminar as
punições relativamente aos aposentados e reformados devido
à pressão dos sindicatos da Administração
Pública da Frente Comum mas manteve o poder disciplinar para além
da cessão do contrato de trabalho, nas condições referidas
anteriormente, em relação aos trabalhadores activos que tenham
saído da Função Pública. Portanto, estes
continuarão a poder ser punidos depois de terem saído da
Administração Pública, cumprindo a pena se mais tarde
ingressarem na Administração Pública. E isto apesar dos
sindicatos da Frente Comum terem proposto a eliminação desta
norma.
18- COMO É QUE ESTE GOVERNO REDUZ O NÚMERO DE FALTAS JUSTIFICADAS
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O artº 21 do Decreto-Lei 100/99 considera, para a
Administração Pública, 22 tipos de faltas justificadas. O
artº 225 do projecto do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas considera apenas 12 tipos de faltas
justificadas que são as seguintes: (1) As dadas , durante 15 dias
seguidos, por altura do casamento; (2) As motivadas pela
prestação de provas em estabelecimentos de ensino de acordo com o
previsto na lei; (3) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho
devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente
doença, acidente de trabalho ou cumprimento de obrigações
legais; (4) As motivadas por necessidade de prestação de
assistência inadiável e imprescindível a membros do
agregado familiar, de acordo com o previsto na lei; (5) As motivadas por
tratamento ambulatório, realização de consultas
médicas e realização de MCDT que não possam
efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo
estritamente necessário; (6) As ausências não superiores a
4 horas pelo responsável pela educação de menor e uma vez
por trimestre; (7) As dadas por doação de sangue e socorrismo;
(8) As dadas para participar pela necessidade de submissão a
métodos de selecção em procedimento concursal; (9) As
dadas por conta do período de férias; (10) As dadas por
trabalhadores eleitos para as estruturas de representação
colectiva; (11) As dadas por candidatos a eleições para cargos
públicos, durante o período eleitoral; (12) As que por lei forem
como tal justificadas. Portanto, todas as outras faltas são consideradas
faltas injustificadas.
De acordo com a alínea a)do nº2 do artº 230 do projecto de
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, as
faltas justificadas dadas por motivo de doença determinam a perda de
remuneração "desde que o trabalhador beneficie de um regime
de segurança social de protecção na doença".
De acordo com esta disposição passariam a existir na
Administração Pública dois sistemas: um para os
trabalhadores inscritos na CGA, em que se aplicaria o actual sistema aplicado
aos trabalhadores com regime de nomeação; o outro sistema, que
é do regime geral da Segurança Social, em que o trabalhador
não recebe qualquer subsidio nos três primeiros dias em que
está doente, e depois tem direito a receber o corresponde a 65% da
remuneração nos restantes dias de doença.
19- COMO É QUE O GOVERNO PRETENDE DESTRUIR O HORARIO DE TRABALHO DE 7
HORAS POR DIA E 35 HORAS POR SEMANA ATRAVÉS DA
"ADAPTABILIDADE"?
De acordo com o nº1 do artº 163 do projecto de Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, para todos os trabalhadores
da Administração Pública, independentemente do tipo de
vinculo que têm, " o período normal de trabalho não
pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana".
No entanto, logo nos artigos seguintes o governo dá o dito por
não dito. Assim, de acordo com o nº1 do artº 166 "a
duração média do trabalho deve ser apurada por
referência ao período que esteja fixado em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não
podendo ser superior a 12 meses, ou ,
na falta de tal previsão, por referência, a períodos de 4
meses " que , para certas actividades
(ex.: saúde, recolha de lixo, actividades em que o processo de trabalho
não possa ser interrompido, etc.) ,
"pode ser alargado para seis meses
" (nº2). Isto significa, que sem acordo do trabalhador ou do
respectivo sindicado, a entidade empregadora pública poderia aumentar o
período normal diário de trabalho até 3 horas (passava
para 10 horas diárias) e a duração semanal de trabalho
até 50 horas, de acordo com as necessidades da entidade empregadora, sem
ser obrigada a pagar horas extraordinárias. Para que isso acontecesse,
bastaria que nos dias em que se verificasse menos serviço a entidade
empregadora dispensasse os trabalhadores as horas necessárias para
compensar as que tinha feito a mais para além das 7 horas
diárias. O cálculo seria realizado apenas ao fim de 4 ou 6 meses
de acordo com a decisão da entidade empregadora. Um exemplo imaginado
para tornar tudo isto mais facilmente compreensível. Suponha-se que a
entidade empregadora decide que o chamado "período de
referência " é de 6 meses. Portanto durante os 6 meses o
trabalhador com um horário semanal de 35 horas teria de fazer 840 horas
(35 horas semana vezes 4 semanas por mês vezes 6 meses). Portanto
só ao fim dos 6 meses é que se faria contas, para ver quantas
horas fez o trabalhador. Se tivesse realizado mais de 840 horas, é que
pelas horas realizadas mais seriam pagas horas extraordinárias.
Portanto, o controlo das horas realizadas pelo trabalhador deixaria de ser
diário ou semanal, Seria feito só ao fim de 6 meses, podendo o
trabalhador realizar em vários dia 10 horas diária e 50 horas
semanais. Seria uma espécie de "banco de horas" gerido pela
entidade empregadora de acordo com os seus interesses. Portanto, a vida pessoal
e familiar do trabalhador desapareceria, já que este ficaria permanente
disponível para a entidade empregadora pública.
Durante a "negociação" o secretário de Estado da
Administração Pública afirmou que a posição
do governo era a de que a "adaptabilidade" só pudesse ser
introduzida na Administração Pública através de
acordo negociado com os sindicatos. No entanto, quando a Frente Comum
propôs que no artº 169 do RCTFP fosse introduzido mais um
número com a seguinte redacção "O regime de
adaptabilidade só pode ser introduzido por meio de IRCT negociado"
ele recusou aceitar, o que mostra bem a má consciência
deste governo.
20- COMO É O GOVERNO VIOLA O DIREITO CONSTITUCIONAL DOS SINDICATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À CONTRATAÇÃO
COLECTIVA?
Contrariamente ao que se verifica no sector privado, o governo pretende retirar
aos sindicatos da Administração Pública o direito
constitucional (artº 56 da Constituição da República)
à contratação colectiva. E o argumento utilizado faz
lembrar a justificação do fascismo para retirar os direitos
políticos aos portugueses e proibir os partidos políticos, a
saber: que se o não fizesse teria de negociar com uma multiplicidade de
sindicatos e seria uma grande confusão.
Assim, de acordo o artº 540 do projecto de Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, a legitimidade para celebrar acordos
colectivos, deixaria de ser dos sindicatos da Administração
Pública e passaria a ser, no caso de Acordos Colectivos de Carreiras
Gerais (ACCG), apenas das confederações sindicais. Em
relação a Acordos Colectivos de Carreiras Especiais (ACCE) a
legitimidade para negociar acordos seria apenas das confederações
sindicais, e dos sindicatos não filiados em confederações,
o que não sucedia até no caso anterior.
Em relação aos Acordos Colectivos de Entidade Empregadora
Pública (ACEEP) , a legitimidade para celebrar acordos seria apenas das
confederações sindicais e dos sindicatos não filiados nas
confederações.
Em resumo, a proposta do governo representa de facto, em relação
aos sindicatos da Administração Pública, o confisco do
direito constitucional à contratação colectiva que
não se verifica mesmo no Código do Trabalho de Bagão
Félix e é uma clara violação do artº 56 da
Constituição da República de acordo com um parecer feito
por um juiz jubilado do Tribunal Constitucional a pedido da
Federação Nacional dos Sindicatos da Função
Pública.
21-COMO É QUE O GOVERNO RESTRINGE FORTEMENTE AS MATÉRIAS QUE
PODEM SER OBJECTO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA ?
O projecto de Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas introduz o principio do tratamento mais favorável o que,
em relação ao sector privado onde não existe, é um
aspecto positivo. Assim de acordo com o artº 4º : "(1) As normas
do RCTFP podem ser afastadas por IRCT quando este estabeleça
condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas
não resultar o contrário" (2) As normas do RCTFP e dos IRCT
não podem ser afastadas por contrato, salvo quando delas resultar o
contrário e este estabeleça condições mais
favoráveis para o trabalhador.
Apesar destes aspectos positivos em relação ao Código do
Trabalho de Bagão Félix, que não respeita o principio do
tratamento mais favorável, o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas contém disposições a
nível de contratação colectiva que são graves
retrocessos, em alguns aspectos ainda piores do que se verificou com a
aprovação do Código do Trabalho
Assim, o projecto de Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas prevê no nº 2 do artº 2º do Anexo I dois
tipos de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
negociais, a saber: (1)
Acordos Colectivos de Carreira (ACC)
, aplicáveis a uma ou várias carreiras, independente do
órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam
funções; (2)
Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP)
aplicáveis a uma entidade empregadora pública, com ou sem
personalidade jurídica (por ex., uma direcção geral).
Por outro lado, segundo o nº1 do artº 536 "os acordos colectivos
de trabalho são articulados , devendo o acordo colectivo de carreira
indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de
entidade empregadora pública" . E se isso não suceder, de
acordo com o nº2 do mesmo artigo , "o acordo colectivo de entidade
empregadora pública apenas pode regular as matérias de
duração e organização do tempo de trabalho".
Portanto, para além das múltiplas normas imperativas que existem
nas leis publicadas pelo governo de Sócrates (ex.: carreiras, Tabela
Remuneratória única, etc.), esta
"articulação" representa uma grave
limitação ao direito constitucional à
contratação dos sindicatos da Administração
Pública, transformando esse direito num simulacro.
Como prova disso, interessa recordar o que se verifica no sector privado e que
consta mesmo do Código do Trabalho de Bagão Félix.
Assim , segundo o nº1 do artº 536 do Código do Trabalho,
"o acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo
e do contrato colectivo", portanto o instrumento de âmbito mais
restrito afasta o instrumento de âmbito mais alargado; e "o acordo
colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo",
portanto também se verifica o mesmo que anteriormente. E a razão
é clara: a introdução através de acordos de
âmbito mais restrito condições mais favoráveis aos
trabalhadores e melhor adaptadas à especificidade de cada empresa, pois
se isso não suceder os sindicatos podem-se recusar a celebrar tais
acordos.
No projecto de Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, o governo inverte a pirâmide passando o instrumento de
âmbito mais alargado a determinar aquilo que poderá ser negociado
num instrumento de âmbito mais restrito. O objectivo é claro:
limitar os direito constitucional à contratação colectiva
dos sindicatos e trabalhadores da Administração Pública.
22- COMO É QUE O GOVERNO PRETENDE FICAR COM O PODER DE FAZER CADUCAR
CONVENÇÕES COLECTIVAS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUE AINDA NEM FORAM NEGOCIADAS?
A Administração Pública é uma área em que
não existe praticamente convenções colectivas de trabalho,
e que é urgente celebrá-las pois, face ao arbítrio que a
legislação publicada por este governo vai determinar como se
explicou anteriormente, é absolutamente necessário estabelecer
normas que dêem segurança aos trabalhadores para que estes possam
garantir um serviço público de qualidade e de acesso em
condições de igualdade a todos os cidadãos.
No entanto, mesmo antes de celebrar quaisquer contratos, o governo pretende
introduzir normas que determinem a caducidade automática dos acordos que
se venham a celebrar, dando assim mais uma mensagem negativa aos trabalhadores
da Administração Pública das intenções do
governo.
Assim de acordo com o nº2 do artº 557 do projecto de Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, se ao fim de
dois anos e 8 meses a contar da data em que o acordo foi denunciado por uma das
partes se não se chegar a um acordo, o acordo em vigor caduca,
mantendo-se apenas em vigor, para além do que é imperativo, o
seguinte: (a) Suplementos remuneratórios e prémios de desempenho;
(b) Duração do tempo de trabalho. Tudo o restante cessa os seus
efeitos, portanto desaparece, o que certamente criará instabilidade na
Administração Pública.
23- COMO É QUE ESTE GOVERNO PRETENDE RESTRINGIR NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS DIREITOS SINDICAIS AINDA MAIS QUE
NO SECTOR PRIVADO?
O projecto de Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Pública reduz significativamente o número de dirigentes com
direito a crédito de horas, não só em
relação à situação actualmente existente,
mas também ao que está regulado para o sector privado e que
consta do Código do Trabalho de Bagão Félix.
Assim, de acordo com o nº1 do artº 400 do projecto de Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas : (a) Os
sindicatos com um número igual ou inferior a 200 membros tem direito a
um dirigente sindical com direito a crédito de horas (4 dias por
mês); (b) Os sindicatos com mais de 200 associados tem direito a um
dirigente sindical com direito a crédito de horas por cada 200
associados ou fracção, até ao limite máximo de 100
membros.
Em relação ao sector privado, e de acordo com o artº 400 da
Lei que regulamenta o Código do Trabalho, o número de dirigentes
com credito de horas no sector privado calcula-se da seguinte forma: (a)
Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados: 1 membro; (b) Empresas
com 50 a 99 sindicalizados: 2 membros; (c) Empresas com 100 a 199
sindicalizados : 3 membros; (c) Empresas com 200 a 499 sindicalizados: 4
membros; etc.: (i) Empresas com 10.000 ou mais associados: 12 membros. .
Portanto, o cálculo faz-se por empresa e não somando todos os
associados o que, em muitos casos, dá um numero de dirigentes com
crédito de horas superior.
Em relação aos dirigentes sem crédito de horas, o
número de faltas justificadas que podem dar é apenas 33 faltas
por ano, não tendo qualquer limite o número de faltas dadas por
ano pelos dirigentes com direito a crédito de horas (4 dias por
mês), o que é igual ao sector privado.
24- QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES QUE ESTE GOVERNO
PRETENDE FAZER NO SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
O governo de Sócrates entregou aos sindicatos da
Administração Pública uma Proposta de Lei sobre a
"Protecção social dos trabalhadores que exercem
funções públicas" com o objectivo de alterar o
sistema de protecção social existente.
De acordo com o seu artº 3º "a presente lei aplica-se a todos os
trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da modalidade de vinculação e da
relação jurídica de emprego público";
portanto, é para aplicar-se tanto aos com vinculo de
nomeação como a todos os outros, seja qual a entidade a que
estejam a prestar serviço.
De acordo com o artº 6º desta proposta de lei passariam a existir
dois regimes de segurança social, a saber: (1) O Regime geral de
segurança social, que é o dos trabalhadores por conta de outrem
do sector privado que passaria também a abranger trabalhadores da
Administração Pública; (2) Regime de
protecção social convergente que, como o próprio nome
indica, seria um regime próximo e a convergir para o do sector privado.
O primeiro regime o regime geral da Segurança Social
abrangeria:
(a) Todos os trabalhadores, independentemente da modalidade do vinculo
constituído. a partir de 01/01/2006; (b) Os restantes trabalhadores que
entraram para a Administração Pública antes daquela data
mas que tinham sido enquadrados no regime geral da Segurança Social, ou
seja, aqueles com contrato individual de trabalho.
Estranhamente, o artº 10º desta proposta de lei estabelece que
"a protecção social na eventualidade de desemprego dos
trabalhadores que exercem funções públicas, nas
condições referidas no artº 10º da Lei 12-A/2008, ou
seja, em regime de nomeação, é efectuada nos termos do
regime geral da segurança social"; portanto, parece que o governo
está já a admitir que trabalhadores com regime de
nomeação possam ser atingidos pelo desemprego sendo, de acordo
com o nº2 deste mesmo artigo, que " o pagamento dos montantes das
prestações sociais na eventualidade de desemprego é feito
pelas entidades empregadoras competentes". E o nº 3 do mesmo artigo
dispõe que tudo isto é também "aplicável aos
trabalhadores referidos no nº 4 do artº 88 da Lei 12-A /2008",
ou seja, aqueles que vão transitar do regime de nomeação
para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
O regime de protecção social convergente, ou seja, o segundo
regime referido anteriormente, iria abranger todos os trabalhadores que
entraram para a Administração Pública até
31.12.2005, e que não foram enquadrados no regime geral da
segurança social. E segundo o artº 13º da proposta de lei,
este regime integra as seguintes eventualidades: (a) Doença; (b)
Maternidade, paternidade e adopção; (c)
Desemprego
; (d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; ( e) Invalidez; (f)
Velhice; (g) Morte. Portanto, o desemprego é confirmado.
Segundo o nº2 do artº 23º desta proposta de lei os montantes das
quotizações e contribuições do regime de
protecção social convergente será estabelecido por
decreto-lei, o que pode significar que se pretende alterar a
situação actual.
Finalmente, de acordo com o nº1 do artº 29 da mesma proposta, a
regulamentação das prestações do "regime de
protecção social convergente é feita por decreto lei de
acordo com os princípios, conceitos e condições gerais do
sistema de segurança social e os específicos do seu sistema
previdencial", o que poderá significar que os valores actuais sejam
aproximados aos do regime geral da segurança social.
25- O SIMULACRO DE NEGOCIAÇÃO IMPOSTO PELO GOVERNO DE
SÓCRATES
Em todos os projectos de lei "negociados" para a
Administração Pública o governo de Sócrates tem
imposto um simulacro de negociação através da
imposição de períodos de negociação
extremamente curtos, que impedem qualquer verdadeira negociação;
por meio da recusa em fornecer dados absolutamente necessários para uma
negociação séria a que está obrigado pela
própria lei da negociação da Administração
Pública, e pela recusa sistemática em aceitar as propostas dos
sindicatos ou em tirar as devidas conclusões às criticas
consistentes feitas por eles.
No entanto, foi com os projectos de decreto sobre a Tabela Salarial
única, com o decreto de Fusão das Carreiras que a
arrogância e o "quero, posso e mando" do governo de
Sócrates alcançou o nível mais elevado.
Assim, de acordo com o calendário imposto pelo governo representado pelo
secretário de Estado da Administração Pública houve
apenas duas reuniões (4 horas) para "negociar" a Tabela
Remuneratória Única que tem 115 posições
remuneratórias; uma reunião de duas horas para
"negociar" o decreto de Fusão das Carreiras que abrange 1674
careiras e categorias. Para o Regime do Contrato do Trabalho em
Funções Públicas o governo impôs apenas 4
reuniões, o que correspondeu a 8 horas, o que dá uma média
superior a 120 artigos por hora. E para a "negociação"
da proposta de lei de protecção social o governo fixou apenas
duas reuniões, o que corresponde a quatro horas.
Estes números dão bem uma ideia clara daquilo que o governo de
Sócrates entende por "negociação com as
associações sindicais". Os comentários parecem
desnecessários.
Lisboa, Maio/2008
[*]
Economista,
edr@mial.telepac.pt
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