Administração pública
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O governo e a FESAP-UGT querem confundir os trabalhadores da Administração Pública: Efectuaram acertos à margem da negociação com os Sindicatos dos Trabalhadores da Administração Pública da Frente Comum e do Sindicato dos Técnicos do Estado. A "Acta de concordância" assinada entre o governo e a FESAP-UGT procura criar a ideia falsa de que teriam sido introduzidas alterações importantes na versão inicial do projecto de lei sobre "Vínculos, carreiras e remunerações". Por isso, os sindicatos realmente representativos exigem, ao abrigo da lei, uma negociação suplementar. De acordo com esta última versão do projecto de lei do governo, que teve a concordância da FESAP-UGT, as chefias continuarão a ter o poder de despedir livremente os trabalhadores ou de os colocar na situação de mobilidade especial com base nos mapas de pessoal que elaboram anualmente aquando da preparação do orçamento do Estado (OE). De acordo também com essa última versão, cerca de 75% dos trabalhadores da Administração Pública terão as suas carreiras congeladas durante muitos anos, pois alterações na sua posição remuneratória só poderão ter lugar após, pelo menos, 10 anos. Ainda segundo a última versão do projecto de lei do governo, com a concordância da FESAP-UGT, as actuais 6 carreiras do regime geral da Administração Pública serão reduzidas a apenas três carreiras, tendo cada uma delas somente uma categoria, o que determinará a eliminação das diferenças de funções no interior de cada carreira (actualmente, cada uma das seis carreiras do regime geral tem múltiplas categorias atingindo, em algumas delas, seis categorias diferentes). A redução do número de carreiras associadas à eliminação de categorias no seio de cada uma delas (as novas carreiras são unicategorias) determinará que trabalhadores de profissões e com funções diferentes por ex., um operário altamente qualificado e uma auxiliar de limpeza possam ser obrigadas pelas chefias, em qualquer momento, ao absurdo de ter de executar as mesmas actividades. Como tudo isto já não fosse suficiente, a última versão do projecto dá às chefias o poder de mudar a categoria do trabalhador, tanto para uma categoria superior como para uma categoria inferior, assim como o poder de alterar a carreira do trabalhador tanto para uma de nível de complexidade mais elevada como para uma de nível de complexidade inferior. Desta forma, o arbítrio poderá livremente instalar-se na Administração Pública não só para os trabalhadores deste sector mas também para todos os portugueses, na medida que o governo procura assim substituir, por um lado, a imparcialidade e a igualdade de acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos pelo acesso preferencial daqueles que as chefias quiserem ou estejam interessadas e, por outro lado, uma cultura de dignificação da carreira da função pública por uma cultura de subserviência como forma de agradar o chefe e de garantir o emprego ou a promoção. |
Depois de seis reuniões, o governo não aceitou fazer qualquer
alteração importante nos aspectos mais gravosos para os
trabalhadores do projecto de lei que inicialmente tinha apresentado aos
sindicatos, transformando assim a "negociação" num
autêntico simulacro. Mesmo aquilo a que a FESAP-UGT deu a sua
"concordância", para que o governo pudesse dizer na sua
propaganda que tinha chegado a um "acordo com associações
sindicais" (uma apenas e muito pouco representativa na
Administração Pública), como fez Sócrates perante
as câmaras de televisão, procurando assim confundir os
trabalhadores da função pública e a opinião
publica, mesmo isso, analisado, não altera qualquer aspecto importante
no projecto de lei do governo, como se provará
MATÉM-SE A POSSIBILIDADE DE TRABALHADORES SEREM DESPEDIDOS COM BASE EM
MAPAS DE PESSOAL QUE PODEM SER ALTERADOS TODOS OS ANOS
Um dos aspectos mais graves do projecto lei é o poder que
passarão a ter as chefias para colocar na Situação de
Mobilidade Especial ou mesmo para despedir trabalhadores, utilizando para isso
os mapas de pessoal que todos os anos os responsáveis máximos,
aquando da preparação do OE, terão de elaborar com base
nas actividades que prevêem realizar durante o ano seguinte.
Assim, de acordo com a última versão do projecto de lei do
governo, "os órgãos e serviços planeiam, aquando da
preparação da proposta de orçamento, as actividades a
desenvolver durante a sua execução" (artº 4). E com
base nas actividades planeadas elaboram os mapas de pessoal necessário
(artº5º). E "face aos mapas de pessoal, o órgão ou
serviço verifica se encontram em funções trabalhadores em
número suficiente, insuficiente ou excessivo" (nº 1 do
artº 6º). "Sendo excessivo o número de trabalhadores em
funções, o órgão ou serviço começa
por promover as diligências legais necessárias à
cessação das relações jurídicas de emprego
público constituídas por tempo determinado ou
indeterminável de que não careça e, quando ainda
necessário, aplica-se aos restantes o regime legalmente previsto"
(nº 8 do artº 6). E qual é o regime legalmente previsto? Em
primeiro lugar, o constante no nº5 do artº 33 do próprio
projecto, que diz o seguinte: "confirmando-se a necessidade de
cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em
dez dias úteis, informar se deseja ser colocado em
situação de mobilidade especial". Não desejando,
é imediatamente despedido (nº6). Desejando, é "colocado
em situação de mobilidade especial" e não tendo
arranjado novo emprego na Administração Pública no prazo
de um ano, "é praticado o acto de cessação do
contrato" (nº7), ou seja é despedido. E se o referido
anteriormente ainda não for suficiente, poderá ser aplicado o
disposto no artº 15 da lei da mobilidade (Lei 53/2006) que estabelece o
seguinte: "quando o número de postos de trabalho seja inferior ao
numero de efectivos existentes no serviço há lugar à
colocação de pessoal em situação de mobilidade
especial". Portanto, aqueles que não sejam despedidos
imediatamente ou um ano depois, são colocados na situação
de mobilidade especial, nos primeiros 2 meses com a remuneração
integral; nos 10 meses seguintes recebendo 5/6 da remuneração; e
a partir do 12º mês apenas 4/6 da remuneração. Desta
forma, a segurança no emprego desaparece na Administração
Pública para os trabalhadores quer com vinculo de
nomeação quer com contrato por tempo indeterminado, criando-se
assim uma situação de continua e permanente instabilidade e
insegurança, o que contraria o principio constitucional de
segurança no emprego.
A FESAP-UGT DEU A SUA "CONCORDÂNCIA" AO CONGELAMENTO DAS
CARREIRAS DE 75% DOS TRABALHADORES POR MUITOS ANOS, QUE PODERÁ ATINGIR
10 OU MAIS ANOS
Segundo o nº1 do artº 47 da versão final do projecto de lei do
governo sobre "Carreiras, Vínculos e
Remunerações" a posição remuneratória
do trabalhador só poderá ser alterada (é
condição necessária mas não suficiente) se ele
obtiver ou "duas menções máximas consecutivas",
ou seja, duas classificações de "desempenho excelente";
ou "três menções imediatamente inferiores às
máximas consecutivas", ou seja, três
classificações de "desempenho relevante"; ou ainda
"cinco menções imediatamente inferiores à anterior,
consecutivas", ou seja, cinco classificações de
"desempenho adequado" consecutivas.
De acordo com a nova proposta do Sistema Integrado de Gestão e
Avaliação de Desempenho na Administração
Pública (SIADAP), que o governo apresentou aos sindicatos, apenas 25%
dos trabalhadores poderão ser classificados com "desempenho
excelente" e "desempenho relevante", pois segundo o nº1 do
artº 73 desta proposta de lei "é garantida pela
fixação da percentagem máxima de 25% para
avaliações finais qualitativas de desempenho relevante e, entre
estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de desempenho
excelente"; portanto, a classificação de "desempenho
relevante" só poderá ser atribuída no máximo a
25% de todos os trabalhadores, mesmo que existam mais na mesma
situação; e a classificação de "desempenho
excelente" só poderá ser atribuída a um quinto dos
que tenham obtido "desempenho relevante", mesmo que existam mais. Aos
outros, que correspondem a 75% dos trabalhadores da Administração
Pública, por força do nº1 do artº 37 da nova proposta
de lei do governo relativa SIADAP terá de ser atribuída, todos
os anos, a classificação de "desempenho adequado" ou de
"desempenho inadequado", mesmo que muitos dos primeiros tenham tido,
na pratica, desempenho relevante ou excelente.
Segundo o nº4 do artº 47 da proposta de lei sobre "carreiras,
vínculos e remunerações", que contém o
acordado entre a FESAP-UGT e o governo, só se verificará com
carácter obrigatório uma mudança na posição
remuneratória do trabalhador quando este obtiver 10 pontos, os quais
resultam da seguinte soma: 3 pontos por cada "desempenho excelente";
2 pontos por cada "desempenho relevante"; 1 ponto por cada
"desempenho adequado". Portanto, como 75% dos trabalhares da
Administração Pública terão de ser classificados
anualmente, por força da lei, com a menção de
"desempenho adequado" ou "desempenho inadequado", por isso
estes últimos só terão garantida a passagem para uma
posição remuneratória superior ao fim, de pelo menos, 10
anos. E dizemos 10 anos pelo menos, porque se em algum ano tiverem
"desempenho inadequado", à soma de pontos que tiverem é
deduzido um ponto por cada "desempenho inadequado" que tiverem obtido.
O CONGELAMENTO POR MUITOS ANOS DAS CARREIRAS DURANTE O PERIODO
TRANSITÓRIO COM A CONCORDÂNCIA DA FESAP-UGT
Mesmo durante o chamado período transitório de
aplicação do constante na versão final do projecto de lei
do governo sobre "Vínculos, carreiras e
remunerações", os trabalhadores só terão
assegurada alteração na sua posição
remuneratória quando obtiverem também 10 pontos. E as
avaliações que contarão para a contagem dos 10 pontos
não serão todos a que tiveram e que não foram consideradas
para a progressão na carreira antes da publicação deste
diploma, mas apenas aquelas que "tenham tido lugar nos termos da Lei
15/2006 de 26 de Abril"(nº1 do artº 113 do projecto de lei). E a
contagem de pontos faz-se de uma forma diferente que é a seguinte: (1)
Quando o sistema de avaliação de desempenho preveja cinco
menções ou níveis de avaliação, o
número de pontos a atribuir é de 3, 2, 1, zero, e um negativo do
mais para o menos elevado; (2) Quando preveja três menções
ou níveis de avaliação, o número de pontos a
atribuir é de 2, 1 e um negativo; ( 3) Quando o sistema de
avaliação preveja duas menções ou dois
níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir
é de um e meio ponto para o desempenho positivo e um ponto negativo para
o nível de avaliação negativo. Em resumo, para o
período de transição serão necessários ainda
mais anos para o trabalhador ter assegurada a mudança de
posição transitória. E foi isto que a FESAP-UGT deu a sua
"concordância" ao governo.
O GOVERNO NÃO DEFINE FUNÇÕES PARA OS TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Um dos argumentos utilizados pelo governo contra o actual sistema de carreiras
da Administração Pública é que as categorias
existentes em cada carreira não correspondiam a funções
diferentes. No entanto, na versão final do projecto de lei do governo,
apesar das criticas feitas pelos sindicatos da Frente Comum, a
solução adoptada pelo governo é ainda muito pior do que a
a que existe, pois extingue todas as categorias, passando cada carreira a ter
apenas uma categoria e incluindo na mesma carreira profissões com
funções totalmente distintas. Assim, na carreira de
"Técnico superior", que passa a ter somente uma categoria,
serão integradas as actuais carreiras de "Técnico superior
de regime geral " e de "Técnico de regime geral" as quais
têm actualmente, em conjunto, doze categorias profissionais; na carreira
de "Assistente Técnico Operacional", que passa a ter
também apenas uma categoria, são integradas as actuais carreiras
de "assistente administrativo de regime geral" e de
"Técnico-profissioinal de regime geral" que têm
actualmente, em conjunto, oito categorias profissionais; e, finalmente, a nova
carreira de "assistente operacional", igualmente com uma única
categoria, integra as actuais carreiras de operários altamente
qualificados, de operários qualificados, e não qualificados, e
ainda os motoristas, as telefonistas, o auxiliar administrativo, servente e
auxiliar de limpeza, etc. Portanto, o governo pretende integrar
profissões muito diferentes com qualificações e
funções muitos diferentes, e com múltiplas categoria, numa
carreira única apenas com uma categoria profissional. Desta forma, sem
qualquer fundamento técnico o governo pretende passar de uma
situação em que, segundo ele, as categorias existentes não
correspondiam a funções diferentes, para uma
situação em que profissões com funções
totalmente distintas são integradas à força numa
única carreira com apenas uma categoria, ou seja, na prática sem
quaisquer categorias. Será um situação em que os
trabalhadores ficarão, em relação às
funções que têm de desempenhar, totalmente sujeitos ao
arbítrio do chefe. É a polivalência dura e pura na sua pior
asserção.
OS TRABALHADORES PODERÃO SER OBRIGADOS PELAS CHEFIAS A MUDAR DE
SERVIÇO, DE CARREIRA E DE CATEGORIA MESMO PARA NÍVEIS INFERIORES
Apesar desta polivalência dura e pura na sua pior acepção,
e apesar também da critica feita pelos sindicatos da Frente Comum, o
governo manteve na sua última versão do projecto de lei aquilo a
que chamou "mobilidade interna", ou seja, uma mobilidade diferente da
que consta da Lei 53/2006 (a chamada lei da mobilidade). Assim, de acordo com o
nº1 do artº 60 do projecto de lei "a mobilidade interna reveste
as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade inter-carreiras ou
categorias". "A mobilidade na categoria opera-se para o
exercício de funções inerentes à categoria que o
trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferentes
actividades" (nº2 do mesmo artigo), E "a mobilidade
inter-carreiras ou categorias opera-se para o exercício de
funções não inerentes à categoria de que o
trabalhador é titular e inerentes: (a) A categoria superior ou inferior
da mesma carreira; (b) Ou a carreira de complexidade funcional, superior ou
inferior" (nº3). E há uma multiplicidade de
situações em que as chefias podem realizá-las sem o acordo
do trabalhador (exs.: para órgão, serviço ou unidade
orgânica situados no mesmo concelho de trabalho ou residência; se
trabalhar nos concelhos de Lisboa e Porto para os concelhos limítrofes;
para concelhos cuja deslocação não obrigue a despesas
superior a 8% da sua remuneração liquida e 25% do seu
horário de trabalho).